Decreto-Lei n.º 583/73 — Define a natureza, atribuições e competência da Junta de Investigações Cientificas do Ultramar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1976-10-23, Decreto-Lei n.º 769-C/76 — Determina que a Junta de Investigações Científicas do Ultramar…
Define a natureza, atribuições e competência da Junta de Investigações Cientificas do Ultramar
de 6 de Novembro
A investigação científica deixou de ser encarada apenas como actividade de indivíduos isolados, circunscrita aos limites de uma disciplina, e passou a ser de preferência um trabalho de equipa e interdisciplinar. Com efeito, sem organização não há possibilidade de se planificar, com viabilidade de execução, qualquer programa de trabalho científico, tanto no que respeita ao conjunto de matérias específicas a considerar, como no que toca às prioridades a estabelecer. Para poder corresponder às constantes e diversificadas necessidades que lhe são apresentadas, a pesquisa científica organiza-se em corpo multicelular, capaz de satisfazer as várias facetas para que se lhe pede colaboração. Os seus resultados são fruto do trabalho concertado de grupos de investigadores orientados para os objectivos fixados nos respectivos planos. A investigação científica passou, assim, a constituir uma actividade profissional, e para o seu exercício, em elevado plano e nas convenientes condições de disciplina, com vista aos objectivos planificados, foi necessário instituir a carreira de investigador.
Por outro lado, reconheceu-se pela prática que a constituição de organismos de investigação só por si não resolve os problemas das necessidades de um país, se a sua actividade, sem prejuízo da autonomia que a investigação requer, não for articulada de forma a alcançar os objectivos de uma política nacional definida ao mais alto nível. Daí a função de coordenação que tem sido atribuída a vários organismos de investigação científica e até mesmo a departamentos ministeriais.
A importância de que se reveste a pesquisa científica para o progresso científico, técnico e material dos povos tem conduzido a investimentos sucessivamente mais volumosos para o incremento e dinamização dessa actividade. Na realidade, o conveniente apetrechamento de laboratórios e de centros de estudos e a condução de programas globais de investigação ficam tão dispendiosos que só os países industrializados dotados de grandes recursos dispõem de meios tecnológicos e financeiros para se entregarem, sem restrições orçamentais, à pesquisa científica.
Face a esta situação, impõe-se a necessidade de assegurar, através de esquemas adequados de cooperação internacional, a importação de conhecimentos científicos provenientes da investigação fundamental estrangeira e a presença de investigadores nacionais na execução de programas científicos de âmbito internacional; isto não significa, porém, que os países de recursos mais modestos se remetam para uma posição de inteira dependência em relação aos países mais evoluídos.
A actividade científica nacional acompanhou, dentro dos seus condicionalismos financeiros e humanos, a evolução da investigação no mundo.
A forma como dedicámos a nossa atenção aos estudos científicos para apoiarmos as nossas iniciativas está bem ilustrada no progresso científico e tecnológico que permitiu os grandes descobrimentos marítimos. Por outro lado, os conhecimentos novos que nessa época pusemos à disposição dos outros povos no domínio científico, nomeadamente no respeitante às ciências geográficas, mostram a nossa contribuição para o desenvolvimento da ciência no mundo.
Relativamente ao ultramar, foram muitas as providências legislativas que se publicaram no sentido de incrementar e orientar a actividade científica. Dentre todas elas, respeitando a vários campos de acção, aponta-se apenas o Decreto de 19 de Abril de 1883, por neste se encontrar a origem da Junta de Investigações do Ultramar.
O mencionado decreto criou a Comissão de Cartografia e atribuiu-lhe o encargo «de elaborar e publicar uma colecção de cartas das possessões ultramarinas de Portugal, e bem assim quaisquer estudos geográficos a elas imediatamente ligados», já que havia necessidade de «promover a publicação de cartas e notícias geográficas onde se consignem os resultados de sucessivas investigações, para as quais a nação portuguesa tem contribuído com o mais constante desvelo, desde que, em remotas eras, teve a glória de iniciá-las».
Esta Comissão cumpriu com o maior prestígio o mandato que lhe foi conferido. Tendo entre os seus membros e colaboradores os mais eminentes geógrafos portugueses da época, a Comissão produziu uma obra extraordinariamente valiosa nos domínios da delimitação de fronteiras e da actividade geodésica, geográfica e hidrográfica nos territórios ultramarinos.
Integrada na Repartição de Estudos Geográficos da Direcção Técnica de Fomento pelo Decreto n.º 7029, de 16 de Outubro de 1920, a Comissão readquiriu a sua autonomia em 1936 pelo Decreto n.º 26180, de 7 de Janeiro, sob a designação de Junta das Missões Geográficas e de Investigações Coloniais, atendendo à inconveniência de se «burocratizar um organismo que devia ser de alto estudo e consulta» e à necessidade de estender a sua acção a campos de investigação diferentes dos da cartografia.
Com a justificação expressa no preâmbulo de que o reconhecimento geográfico dos territórios ultramarinos tem de ser acompanhado do seu reconhecimento científico, o citado Decreto n.º 26180 definiu a Junta como «órgão de investigação, de coordenação e de consulta» e alargou-lhe o âmbito da competência ao «estudo dos problemas relacionados com a geografia política e ao prosseguimento de um plano metódico de investigação científica ...»
Esta estrutura, porém, mostrou-se deficiente, não só para comandar eficazmente a actividade das missões geográficas, botânica, zoológica e antropológica, que, entretanto, foram criadas, como para alargar a outros domínios científicos a sua esfera de acção.
Publicou-se então, em 26 de Dezembro de 1945, o Decreto-Lei n.º 35395, que estruturou em moldes inusitados a lei orgânica da Junta e constituiu, na data da publicação, um marco decisivo na história da legislação portuguesa ultramarina nos domínios da investigação e da cultura.
Por esse diploma, a Junta passou a constituir um organismo aberto, de ilimitado número de membros, à qual foi atribuída competência para orientar os estudos relativos ao conhecimento puro do homem e da natureza. É ainda hoje, fundamentalmente, por essas disposições que a Junta se rege, cabendo aqui referir que, não obstante a dificuldade de prosseguir depressa em sector tão delicado, este organismo realizou obra de vulto, em extensão e profundidade, através de centros, agrupamentos, laboratórios, missões e brigadas, que constituíram os seus órgãos de acção na metrópole e nas províncias ultramarinas.
As triangulações geodésicas foram-se estendendo a todas as províncias ultramarinas; as coberturas cartográficas, nas escalas mais apropriadas à representação dos seus territórios, foram-se concluindo, não havendo hoje nenhuma parcela do ultramar português que não tenha representação adequada ao seu estudo nos aspectos científicos, económico-sociais e de fomento. Foram elaboradas e publicadas cartas e planos hidrográficos; executaram-se estudos de geologia, publicaram-se esboços geológicos e estão sendo elaboradas cartas geológicas e cartas pedológicas dos territórios ultramarinos. No campo da biologia foram levados a efeito trabalhos florísticos importantes, sendo de assinalar a elaboração do Conspectus Florae Angolensis e da Flora Zambesiaca; foram publicados esboços e cartas fitogeográficas de algumas províncias; efectuaram-se importantes estudos da fauna terrestre e marítima, de avaliação de mananciais piscícolas e de tecnologia da pesca, e procedeu-se a investigações muito frutuosas sobre as ferrugens do cafeeiro. No campo da ciência que ao homem respeita, executaram-se estudos sobre caracteres, hábitos e culturas dos indivíduos de várias províncias ultramarinas e elaboraram-se cartas étnicas; noutro ramo de actividade, analisaram-se inúmeros documentos cartográficos antigos e procedeu-se à sua criteriosa divulgação através dos estudos de que foram objecto por parte dos investigadores. Constituíram-se o Museu de Etnologia do Ultramar, colecções zoológicas e herbários.
Relativamente aos temas que integram os objectivos da sua acção, a Junta não levou apenas a efeito trabalhos científicos de grande valor e projecção, mas estabeleceu também relações com organismos internacionais e instituições científicas estrangeiras, incluindo um significativo intercâmbio de publicações e de material científico.
Numa linha de descentralização que o progresso científico das províncias aconselhava, criaram-se em 1955 os Institutos de Investigação Científica de Angola e de Moçambique, reorganizados, em 1970, em moldes mais adequados à formação de quadros estáveis de investigadores capazes de imprimirem à pesquisa científica o necessário dinamismo.
Apesar de a obra realizada ter atingido volume e qualidade notáveis, verifica-se, desde há bastante tempo, que ao fim de perto de trinta anos de vigência efectiva da maior utilidade, a orgânica da Junta se encontra desajustada, nalguns aspectos, das exigências actuais, e precisa, por isso, de remodelação que suscite o revigoramento da actividade deste organismo e o melhor enquadramento desta no contexto do panorama actual da investigação científica.
Em sessão plenária de Outubro de 1970, dedicada ao estudo aprofundado dos problemas da investigação científica no ultramar, o Conselho Ultramarino sugeriu orientação sobre a investigação científica nas províncias ultramarinas, especificando o seu parecer quanto aos meios humanos, materais e financeiros, à coordenação, à luta contra a poluição, às relações entre a Universidade e a investigação, à extensão ou tipo da investigação a realizar e às prioridades a observar. O novo esquema orgânico da Junta foi estudado sem perder de vista as sugestões aprovadas na referida sessão do Conselho Ultramarino.
Ao elaborar-se o presente diploma, houve a preocupação de suprir as deficiências que se notam na actual orgânica da Junta, quer eliminando ou modificando os seus elementos estruturais, quer acrescentando-lhe outros que possam vir a tornar a sua acção mais eficaz, face às exigências a que tem de corresponder.
Para a prossecução dessa finalidade, a Junta de Investigações Científicas do Ultramar é dotada de autonomia administrativa e financeira, e, para se encarregar da sua gestão financeira, é criado um conselho administrativo.
A Comissão Executiva, à qual compete a direcção superior de toda a actividade da Junta, passa a ter dois vice-presidentes, competindo a um a orientação do pelouro científico e ao outro a do pelouro administrativo e as actividades de apoio aos institutos.
Segundo a nova orgânica, o presidente da Junta, que é, cumulativamente, presidente da Comissão Executiva, será assistido por um órgão consultivo, a Comissão Técnica, constituído pelos membros da Comissão Executiva e pelos directores dos institutos centrais.
Ainda com a mesma finalidade de se suprirem as deficiências actuais, procura-se uma concentração de esforços e de actividades, com vista a um melhor aproveitamento dos meios financeiros disponíveis; para isso, encara-se quer a supressão de certas actividades e organismos, quer a sua integração noutros já existentes.
Nesta mesma linha de pensamento, promove-se a integração na Junta de organismos que lhe têm sido estranhos e cujos objectivos cabem perfeitamente na suas atribuições, tais como o Centro de Estudos Históricos Ultramarinos, o Arquivo Histórico Ultramarino e o Jardim e Museu Agrícola do Ultramar.
A par da integração de organismos e concentração de actividades, também se considera a sua ampliação sempre que necessário. Assim, é criado um centro respeitante aos problemas do ambiente, dos quais a Junta, de resto, já tem estado a ocupar-se, e a que se deu o nome de Centro de Estudos do Ambiente.
A poluição provoca, de facto, tais perturbações no ambiente e põe de tal forma em risco o seu equilíbrio ecológico que, a qualquer nível, todos têm de se empenhar a fundo no seu combate. Não podia a Junta deixar de ter entre os seus organismos um que se ocupe dos problemas do ambiente relativos aos territórios ultramarinos.
Nas províncias ultramarinas onde não existem institutos de investigação científica são considerados centros de estudos provinciais, quer através da integração de organismos já existentes nalgumas delas, quer pela sua criação nas províncias onde eles ainda não existem.
Ao contrário do que acontecia na estrutura actual da Junta, em que os órgãos de acção eram vários e sem grandes elos hierárquicos a uni-los, o presente diploma institui o centro como unidade fundamental da nova orgânica e integra-o em organismos de hierarquia imediatamente superior, chamados institutos centrais. Estes institutos são responsáveis pela coordenação da actividade respeitante a cada um dos três grandes domínios em que se agrupou a investigação que, no âmbito da Junta, interessa ao ultramar, e se designaram por ciências da terra, ciências biológicas e ciências humanas.
Por outro lado, tendo em vista a necessidade da coordenação, a fim de que os resultados dos programas de pesquisa científica de todos os organismos tendam para os objectivos definidos na política nacional de investigação, os planos de actividades científicas no âmbito da Junta de Investigações Científicas do Ultramar deverão ter em conta a competência legalmente atribuída à Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, sem prejuízo das especialidades dos territórios do ultramar.
Ao estudar o problema da organização entendeu-se que, sem de forma alguma retirar aos investigadores a liberdade e o direito a uma investigação «espontânea», se esta se mostrar eficaz, há que encarar de futuro o princípio de prévia apresentação aos investigadores de temas que correspondam a prioridades numa política de investigação que se proponha atingir os objectivos definidos para a Junta de Investigações Científicas do Ultramar.
A carreira de investigador foi assunto que mereceu a melhor atenção e o mais reflectido estudo, dado que, segundo se crê e a experiência dos Institutos de Investigação Científica de Angola e de Moçambique testemunha, a sua institucionalização, que neste diploma se leva a efeito, criará condições para melhorar o recrutamento e o aperfeiçoamento de pessoal científico.
Em certos aspectos, a reforma da Junta seguiu de perto os Regulamentos dos Institutos de Investigação Científica de Angola e de Moçambique, aprovados pelo Decreto n.º 463/70, de 8 de Outubro, embora se tenha julgado oportuno introduzir-lhes, através do presente diploma, alterações, algumas sugeridas pelos governos provinciais e resultantes dos dados da experiência, outras que o Governo Central considera imprescindíveis.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
TÍTULO I — Natureza, atribuições e competência da Junta de Investigações Científicas do Ultramar
Artigo 1.º A Junta de Investigações do Ultramar, que passa a designar-se por Junta de Investigações Científicas do Ultramar, é um organismo dependente directamente do Ministro do Ultramar, dotado de personalidade jurídica e com autonomia administrativa e financeira.
Art. 2.º Constituem atribuições da Junta de Investigações Científicas do Ultramar, no quadro das orientações da política científica nacional, promover e intensificar a investigação científica e tecnológica no domínio dos conhecimentos sobre o ultramar, com vista a:
Promover a valorização humana;
Desenvolver o conhecimento científico relativo às populações e territórios do ultramar e estudar o melhor aproveitamento dos respectivos recursos potenciais; c) Contribuir para o desenvolvimento das relações internacionais no que se refere aos estudos científicos do ultramar.
Art. 3.º Compete à Junta de Investigações Científicas do Ultramar:
Colaborar com os organismos competentes da Presidência do Conselho para a formulação e execução coordenada da política científica nacional;
Propor ao Ministro do Ultramar as medidas necessárias para o desenvolvimento da investigação científica e tecnológica do ultramar;
Promover o progresso dos conhecimentos científicos sobre o ultramar e a sua aplicação à valorização humana, social e económica das populações;
Promover, orientar, estimular e coordenar as actividades da investigação científica e tecnológica sobre o ultramar;
Acompanhar a evolução da actividade científica nacional e internacional e promover o seu conhecimento no que seja considerado útil aos objectivos da investigação científica e tecnológica do ultramar;
Articular a actividade da Junta com as actividades de investigação científica e tecnológica de outros organismos ou instituições;
Manter relações com organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais consagrados a actividades afins ou abrangidas no âmbito da Junta;
Elaborar e submeter ao Ministro do Ultramar planos anuais e plurianuais de desenvolvimento das actividades de investigação científica e tecnológica a cargo da Junta;
Colaborar com os demais organismos e serviços do Ministério do Ultramar e os de outros Ministérios no estudo de problemas do ultramar;
Coordenar, em colaboração com outros Ministérios, nomeadamente o dos Negócios Estrangeiros, a representação nacional em organismos e reuniões tendentes a promover a cooperação internacional nos estudos científicos do ultramar.
Art. 4.º Para execução dos seus objectivos, cumpre em especial aos órgãos da Junta:
Proceder aos estudos, inquéritos, experiências e outros trabalhos necessários à concretização dos seus fins;
Coordenar as respectivas actividades com as dos organismos científicos e tecnológicos, metropolitanos e ultramarinos, particularmente com as Universidades e instituições científicas e culturais e de investigação aplicada, públicas e privadas, no sentido de uma conjugação de esforços útil aos trabalhos da Junta;
Colaborar com os organismos, serviços e instituições do ultramar, tanto no sector público como no privado, com vista ao melhor aproveitamento dos resultados dos trabalhos e dos meios disponíveis;
Promover a realização de projectos de investigação científica, utilizando, quando necessário, a colaboração de órgãos estranhos à Junta;
Propor superiormente as providências convenientes relativas ao recrutamento e preparação do pessoal científico, administrativo, técnico e auxiliar necessário às actividades da Junta;
Acordar com entidades ou organizações públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, a elaboração de estudos e trabalhos de interesse para as actividades da Junta;
Subsidiar na metrópole e no ultramar a realização de estudos necessários aos objectivos da Junta;
Fomentar o intercâmbio da informação e da documentação entre os organismos da Junta e as actividades de ensino, económicas e tecnológicas, e centros de estudos e de investigação científica e tecnológica, públicos ou privados;
Assegurar a colaboração com a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica nos domínios da competência desta;
Estimular a aplicação dos resultados da investigação no sentido da valorização das populações;
Promover a constante interligação entre as actividades de investigação da Junta e dos organismos científicos, culturais, industriais e tecnológicos do ultramar, públicos ou privados, no sentido do melhor conhecimento e aproveitamento económico e social dos valores potenciais dos respectivos territórios;
Estabelecer relações e manter ligação com organismos congéneres nacionais, estrangeiros e internacionais;
Promover a execução de trabalhos fixados nos planos de investigação científica e tecnológica no domínio dos estudos do ultramar e assegurar a sua coordenação em relação aos objectivos da Junta, de modo a atingir o melhor rendimento;
Divulgar e promover a publicação de estudos científicos resultantes dos trabalhos da Junta, ou que lhe sejam afins, e ainda de outros de interesse para as suas actividades;
Dar destino conveniente ao material científico colhido nas actividades da Junta;
Estudar quaisquer problemas relativos à actividade cientifica da Junta;
Organizar missões e grupos de trabalho destinados ao estudo de problemas determinados que exijam a actividade temporária de equipas de indivíduos especializados;
Promover o aproveitamento do pessoal científico especializado estranho à Junta, nomeadamente do que se tenha distinguido em trabalhos de investigação científica e tecnológica sobre o ultramar.
TÍTULO II — Organização e funcionamento
CAPÍTULO I — Da Junta
Art. 5.º - 1. A Junta é constituída pelo presidente e por vários vogais.
São vogais da Junta:
Os vice-presidentes e o secretário da Comissão Executiva;
Os directores dos institutos centrais;
Os directores dos institutos provinciais;
Os directores dos centros de estudos provinciais;
Os directores dos centros dos institutos centrais.
Da Junta fará parte um representante do Instituto de Alta Cultura, a designar por despacho do Ministro da Educação Nacional.
Da Junta poderão ainda fazer parte individualidades de reconhecido mérito científico, político ou administrativo nos assuntos relativos ao ultramar, especialmente nomeados pelo Ministro do Ultramar, ouvido o presidente.
O presidente da Junta será substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos vice-presidentes da Comissão Executiva, a designar por despacho do Ministro do Ultramar, sob proposta do presidente da Junta.
Servirá de secretário da Junta o secretário da Comissão Executiva.
Art. 6.º A Junta reúne ordinariamente uma vez por ano para apreciar os relatórios dos institutos e dos centros de estudos provinciais e dar parecer sobre as propostas anuais ou plurianuais das actividades desses mesmos organismos e sobre outros projectos de investigação.
Art. 7.º Serão designados anualmente pela Junta os membros que hão-de relatar as actividades anuais dos institutos e dos centros de estudos provinciais.
Art. 8.º A Junta exerce a sua acção através de institutos, centros de estudos provinciais e serviços.
CAPÍTULO II — Órgãos superiores
SECÇÃO I — Comissão Executiva
Art. 9.º A direcção superior de toda a actividade da Junta de Investigações Científicas do Ultramar compete à Comissão Executiva, que é constituída pelo presidente, por dois vice-presidentes e por um secretário.
Art. 10.º As funções de presidente da Comissão Executiva serão desempenhadas por inerência pelo presidente da Junta.
Art. 11.º O presidente da Comissão Executiva é coadjuvado pelos vice-presidentes, competindo a um destes a orientação da parte científica e ao outro a da parte administrativa e a das actividades de apoio aos institutos.
SECÇÃO II — Comissão Técnica
Art. 12.º - 1. A Comissão Técnica é um órgão consultivo do presidente da Junta, constituído pelos membros da Comissão Executiva e pelos directores dos institutos centrais.
Poderão ser chamados a participar nos trabalhos da Comissão Técnica os directores dos institutos provinciais.
Art. 13.º A Comissão Técnica reúne ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que o presidente o entenda necessário.
CAPÍTULO III — Institutos
SECÇÃO I — Disposições gerais
Art. 14.º Aos institutos compete realizar a acção da Junta no domínio da investigação científica e tecnológica.
Art. 15.º Na Junta haverá institutos centrais, com sede na metrópole, e institutos provinciais, com sede nos estados e províncias do ultramar.
Art. 16.º Os institutos centrais são constituídos por centros e os provinciais por departamentos.
Art. 17.º Cada instituto terá um director, responsável pela coordenação das suas actividades.
Art. 18.º Em cada instituto haverá um conselho, constituído pelos directores dos centros ou pelos chefes dos departamentos e presidido pelo director do instituto, competindo-lhe:
Assistir ao director no estudo dos problemas relativos ao instituto e seus objectivos;
Dar parecer sobre as propostas relativas aos planos de trabalho anuais e plurianuais apresentados pelos directores dos centros e pelos chefes dos departamentos e definir os correspondentes planos de trabalho do instituto, a submeter à consideração superior;
Apreciar o andamento dos trabalhos relativos às diversas actividades dos centros e dos departamentos;
Apreciar as conclusões dos estudos realizados no instituto;
Dar parecer sobre os planos de trabalho e estudos que lhe sejam determinados.
Art. 19.º Os conselhos dos institutos reúnem ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o director do instituto o entenda necessário.
SECÇÃO II — Institutos centrais
Art. 20.º Os institutos centrais são órgãos especializados nos grandes ramos das ciências puras e aplicadas, cuja actividade de investigação interessa ao progresso científico e tecnológico do ultramar português.
Art. 21.º A unidade fundamental dos institutos centrais é o centro.
Art. 22.º - 1. À frente de cada centro haverá um director responsável pela organização, funcionamento e coordenação das suas actividades.
Aos directores dos centros compete em especial:
Cooperar com os directores dos institutos;
Definir a organização do centro e assegurar o seu funcionamento;
Preparar as propostas de planos de trabalho do centro;
Distribuir tarefas de investigação;
Propor, dar parecer e informar sobre o pessoal do centro.
Art. 23.º Constitui uma missão um grupo especializado, de carácter eventual, destinado à realização de um estudo ou de uma investigação específica no ultramar.
Art. 24.º A missão poderá, eventualmente, ser constituída por um só cientista, acompanhado ou não de pessoal auxiliar.
Art. 25.º As missões serão constituídas no âmbito dos centros.
Art. 26.º Os institutos centrais são os seguintes:
Instituto de Ciências da Terra;
Instituto de Ciências Biológicas;
Instituto de Ciências Humanas.
Art. 27.º O Instituto de Ciências da Terra compreende os seguintes organismos:
Centro de Geografia do Ultramar;
Centro de Geociências;
Centro de Estudos de Pedologia Tropical.
Art. 28.º O Instituto de Ciências Biológicas compreende os seguintes organismos:
Centro de Botânica;
Centro de Zoologia;
Centro de Estudos de Ciências e Técnicas do Mar;
Centro de Estudos do Ambiente;
Centro de Investigação das Ferrugens do Cafeeiro;
Centro de Estudos de Defesa Fitossanitária dos Produtos Ultramarinos.
Art. 29.º O Instituto de Ciências Humanas compreende os seguintes organismos:
Centro de Estudos de Ciências Antropológicas;
Centro de Estudos Históricos Ultramarinos;
Centro de Estudos de Cartografia Antiga;
Arquivo Histórico Ultramarino.
Art. 30.º Os institutos centrais exercem a sua actividade em ligação com Universidades e institutos e laboratórios científicos da metrópole e do ultramar, competindo-lhes impulsionar estudos e investigações relativos ao ultramar português no domínio das respectivas especialidades.
Art. 31.º Para prestarem serviço junto dos directores dos institutos centrais poderão ser destacados funcionários das categorias referidas nos quadros anexos ao presente diploma.
SECÇÃO III — Institutos provinciais
Art. 32.º Os institutos provinciais são de carácter interdisciplinar, competindo-lhes promover actividades de investigação científica e tecnológica na província onde têm a sede.
Art. 33.º Os institutos provinciais exercem a sua actividade em ligação com os institutos centrais e as Universidades e com os institutos e laboratórios científicos da respectiva província, competindo-lhes, em relação aos organismos de ensino e investigação, impulsionar os estudos e investigações relativos ao progresso científico e tecnológico da província.
Art. 34.º Os institutos provinciais regem-se pelas disposições do Decreto n.º 463/70, de 8 de Outubro, e demais legislação aplicável, em tudo o que não seja contrariado pelo presente diploma.
Art. 35.º Os institutos provinciais funcionam na respectiva província como delegações da Junta de Investigações Científicas do Ultramar, gozam de autonomia administrativa e financeira e exercem livremente a sua acção no que se refere ao desenvolvimento dos trabalhos de investigação e à actividade dos serviços de apoio, podendo criar e manter núcleos, estações, centros, museus, arquivos, bibliotecas, aquários e jardins botânicos e zoológicos em diversas localidades.
Art. 36.º - 1. Cada um dos Institutos de Investigação Científica de Angola e Moçambique compreende, além da direcção, os seguintes departamentos:
Departamento dos Serviços Centrais;
Departamento de Ciências da Terra;
Departamento de Ciências Biológicas;
Departamento de Ciências Humanas;
Departamento do Ambiente e da Conservação dos Ecossistemas;
Departamento de Museologia, Bibliotecas e Arquivos;
Departamento de Cálculo Científico e Mecanográfico.
No Instituto de Investigação Científica de Angola é criado ainda o Departamento de Documentação e Informação, no qual serão integradas as actividades do actual Centro de Documentação Científica do mesmo Instituto.
Art. 37.º - 1. Nos institutos provinciais haverá à frente de cada departamento um chefe responsável pela organização, funcionamento e coordenação das respectivas actividades.
Os chefes de departamento têm em relação aos seus departamentos a competência que o artigo 22.º deste diploma confere aos directores dos centros.
Art. 38.º - 1. O Departamento dos Serviços Centrais do Instituto de Investigação Científica de Angola compreende o serviço administrativo, o serviço de
selecção e preparação de pessoal, o serviço de oficinas e armazém, o serviço de fotografia e som, o gabinete de desenho e o Centro de Estudos de Sá da Bandeira.
No Centro de Estudos de Sá da Bandeira poderão processar-se actividades de investigação científica correspondentes às dos departamentos do Instituto de Investigação Científica de Angola.
Art. 39.º O Centro de Documentação Científica do Instituto de Investigação de Moçambique exercerá as suas funções em íntima ligação com o Centro de Documentação da Universidade de Lourenço Marques.
SECÇÃO IV — Centros de estudos provinciais
Art. 40.º Os centros de estudos provinciais existirão nas províncias onde não houver institutos provinciais e são, como estes, de carácter interdisciplinar, competindo-lhes promover actividades de investigação científica e tecnológica na província onde têm a sede.
Art. 41.º Os centros de estudos provinciais dependem do Ministro do Ultramar, por intermédio dos governos das províncias, e da Junta de Investigações Científicas do Ultramar.
Art. 42.º Os centros de estudos provinciais serão organizados tendo em vista a sua transformação em institutos provinciais, quando o nível das suas actividades e o progresso científico e tecnológico da província a justifiquem.
Art. 43.º Quando na província houver estabelecimentos de ensino superior, competirá aos centros de estudos provinciais cooperar com eles na realização de estudos e investigações de interesse mútuo ou através da coordenação dos respectivos planos de investigação.
Art. 44.º A Junta de Investigações Científicas do Ultramar promoverá a coordenação dos trabalhos dos centros de estudos provinciais com os dos seus restantes organismos.
Art. 45.º - 1. Os centros de estudos provinciais funcionam na respectiva província como delegações da Junta de Investigações Científicas do Ultramar, podendo neles serem integrados museus, arquivos, bibliotecas, aquários e jardins botânicos e zoológicos já existentes ou que venham a ser criados.
Os arquivos históricos provinciais ficarão sob a orientação técnica do Arquivo Histórico Ultramarino.
Art. 46.º Os centros de estudos provinciais terão regulamento próprio a aprovar por portaria ministerial.
SECÇÃO V — Serviços
Art. 47.º - 1. A Junta terá serviços de expediente, contabilidade, tesouraria, material e um Centro de Documentação e Informação.
Sempre que as circunstâncias o justifiquem, poderá o Ministro do Ultramar, sob proposta do presidente da Junta, criar, por portaria, novos serviços.
A actividade administrativa da Junta processa-se através dos serviços.
Art. 48.º - 1. O Centro de Documentação e Informação funcionará como central colectora e selectora, coordenadora e difusora de documentação e informação em todas os domínios da actividade da Junta, servindo não só ao pessoal, serviços, institutos e diversos núcleos de acção da Junta, mas ainda a todos os estudiosos, nacionais e estrangeiros.
Ao Centro de Documentação e Informação compete ainda a superintendência e orientação técnica de tudo quanto se refere a matéria de publicações da Junta.
TÍTULO III — Pessoal
CAPÍTULO I — Categorias e funções
Art. 49.º O pessoal da Junta de Investigações Científicas do Ultramar terá a seguinte classificação: de direcção, científico, administrativo, técnico, auxiliar e dos serviços gerais.
Art. 50.º Têm funções de direcção o presidente, os dois vice-presidentes e o secretário da Comissão Executiva, os directores dos institutos, os subdirectores dos institutos provinciais, os directores dos centros e os chefes dos departamentos.
Art. 51.º - 1. O presidente, os vice-presidentes e o secretário da Junta terão as categorias A, C e D, respectivamente.
O restante pessoal terá as designações funcionais e categorias referidas nos quadros anexos ao presente diploma.
Art. 52.º O pessoal científico e técnico será colocado nos institutos segundo as respectivas especialidades.
Art. 53.º - 1. Os directores dos institutos e dos centros terão a categoria da letra C, com direito a diuturnidades, segundo o regime estabelecido no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Se as funções de direcção dos centros ou dos institutos forem exercidas em acumulação com cargos de investigação ou docentes, serão remuneradas por gratificação a fixar por despacho ministerial.
Se as funções de subdirector e chefe de departamento dos institutos provinciais forem exercidas em acumulação com cargos de investigação, serão remuneradas por gratificação a fixar por despacho ministerial.
Art. 54.º Os investigadores dos centros e dos institutos terão direito a diuturnidades, segundo o regime estabelecido para os professores das Universidades, sendo, porém, condição necessária da sua atribuição a apresentação de um curriculum científico que a justifique.
Art. 55.º O pessoal científico pode ser encarregado, a título excepcional e mediante autorização do Ministro do Ultramar, de regências de cadeiras ou cursos, de lições em cursos avançados da sua especialidade ou da direcção de seminários em Universidades ou escolas superiores, com direito à remuneração prevista nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 9.º e do n.º 5 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 132/70, de 30 de Março.
Art. 56.º O pessoal técnico coadjuva o pessoal científico na condução da investigação ou na criação, operação e manutenção do apetrechamento técnico e aparelhagem científica requeridos pela investigação, competindo-lhe ainda participar nas actividades de outros serviços da Junta que exijam competência técnica especializada.
Art. 57.º Além das designações funcionais e categorias referidas nos quadros anexos ao presente diploma, poderão vir a ser estabelecidas por portaria outras categorias correspondentes a funções especializadas determinadas por novas actividades de investigação.
Art. 58.º Além do pessoal científico, administrativo, técnico e auxiliar dos quadros, poderá ser admitida, por despacho ministerial, a colaboração eventual de cientistas, nacionais ou estrangeiros, aos quais serão atribuídos subsídios pela Junta, sendo-lhes permitida a utilização do pessoal, material e serviços da Junta para a realização das investigações e outros trabalhos para que foram admitidos.
CAPÍTULO II — Provimento
SECÇÃO I — Pessoal de direcção
Art. 59.º - 1. O presidente da Junta de Investigações Científicas do Ultramar é nomeado por despacho conjunto do Presidente do Conselho e do Ministro do Ultramar.
Se a pessoa escolhida não for funcionário público ou exercer o cargo em acumulação com funções docentes ou de direcção de estabelecimento científico ou técnico, a nomeação será feita por períodos de três anos renováveis, sem prejuízo da faculdade de exoneração a todo o tempo.
No caso de a pessoa escolhida ser funcionário público e o cargo não dever ser exercido em regime de acumulação, conforme o referido no número anterior, a nomeação será feita em comissão de serviço por períodos de cinco anos, renováveis.
Para efeito de remuneração, o presidente da Junta é equiparado a reitor das Universidades metropolitanas.
Art. 60.º - 1. Os vice-presidentes da Junta serão nomeados pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do presidente da Junta.
Quando a nomeação recair em funcionário público, as funções de vice-presidente da Junta serão desempenhadas em comissão de serviço, por períodos de cinco anos, renováveis.
Art. 61.º - 1. O secretário da Junta é nomeado pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do presidente da Junta.
Quando a nomeação recair em funcionário público, as funções serão exercidas em comissão de serviço, por períodos de três anos, renováveis.
Art. 62.º - 1. Os directores dos institutos serão nomeados pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do presidente da Junta, ouvido o Governador do Estado ou da província no caso dos directores dos institutos provinciais, com observância do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 45180, de 5 de Agosto de 1963, no que respeita aos Institutos de Investigação Científica de Angola e de Moçambique.
As nomeações de directores dos institutos centrais deverão recair em directores de centros, investigadores dos centros ou dos institutos provinciais, professores de ensino superior ou individualidades de reconhecido mérito científico, podendo as respectivas funções ser exercidas em comissão de serviço ou por acumulação, por períodos de cinco anos, renováveis.
Art. 63.º Nos institutos provinciais, o director será coadjuvado por um subdirector nomeado em comissão ordinária de serviço pelo Ministro do Ultramar, por proposta do director, de entre os investigadores do instituto, ouvido o presidente da Junta.
Art. 64.º Nos institutos centrais o director será substituído nos seus impedimentos por um dos directores dos centros, designado pelo presidente da Junta.
Art. 65.º Os directores dos centros serão designados pelo presidente da Junta, ouvidos os directores dos respectivos institutos.
Art. 66.º Os responsáveis pela chefia de trabalhos das divisões dos centros serão designados pelos directores dos respectivos centros.
Art. 67.º Os chefes dos departamentos serão designados pelo presidente da Junta, ouvido o director do instituto.
Art. 68.º Os responsáveis pela direcção dos estabelecimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 463/70, de 8 de Outubro, serão designados pelo presidente da Junta, ouvidos os directores dos institutos.
SECÇÃO II — Pessoal científico
SUBSECÇÃO I — Pessoal superior
DIVISÃO I — Disposições gerais
Art. 69.º - 1. O pessoal científico, a que correspondem as letras C, D, E, F e G, do quadro II anexo ao presente diploma, é nomeado pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do presidente da Junta, ouvidos os directores dos centros ou, no caso dos institutos provinciais, os directores dos institutos.
No provimento para o exercício de cargos do pessoal científico podem ser dispensadas as condições referidas a limite de idade para ingresso no serviço público em casos devidamente fundamentados.
DIVISÃO II — Pessoal científico
Art. 70.º O pessoal científico dos institutos compreende os investigadores e os assistentes de investigação.
Art. 71.º A carreira de investigação iniciar-se-á na categoria de assistente de investigação (letra G).
Art. 72.º Podem ser contratados como assistentes de investigação (letra G) os licenciados ou diplomados com cursos superiores, equivalentes a licenciaturas, por escolas nacionais ou estrangeiras, os quais, pela classificação final do curso, curriculum escolar, trabalhos publicados e outras informações, preencham condições para iniciar uma carreira científica.
Art. 73.º Os assistentes de investigação (letra G) serão contratados pelo prazo de vinte e quatro meses, findo o qual, tendo em atenção os trabalhos realizados e o seu curriculum, ou serão contratados na categoria de assistentes de investigação (letra F) ou ser-lhes-á denunciado o contrato.
Art. 74.º Poderão ser contratados como assistentes de investigação (letra F):
Os assistentes de investigação (letra G) dos institutos com vinte e quatro meses de exercício nessa categoria e que durante esse período tenham demonstrado capacidade para a investigação;
Os licenciados ou diplomados com cursos superiores, equivalentes a licenciaturas, por escolas nacionais ou estrangeiras, com mais de três anos de trabalhos de investigação, que apresentem um curriculum que justifique o contrato.
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