Decreto-Lei n.º 583/73 — Define a natureza, atribuições e competência da Junta de Investigações Cientificas do Ultramar

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1973-11-06
Última atualização 1976-10-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 148

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1976-10-23, Decreto-Lei n.º 769-C/76 — Determina que a Junta de Investigações Científicas do Ultramar…

Define a natureza, atribuições e competência da Junta de Investigações Cientificas do Ultramar

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Art. 75.º Os assistentes de investigação (letra F) serão contratados pelo prazo de um ano, renovável por períodos iguais, até ao máximo de cinco, findos os quais ou permanecerão na categoria de assistentes ou ascenderão no quadro científico, salvo no caso de a promoção não poder verificar-se imediatamente por impedimento de ordem administrativa.
Art. 76.º O provimento de lugares de investigador será feito por nomeação.
Art. 77.º Poderão ser nomeados investigadores (letra E):
a)

Os assistentes de investigação (letra F) com, pelo menos, três anos de exercício nessa categoria e boas informações de serviço que apresentem um curriculum do qual conste um trabalho com o nível de dissertação universitária; b) Os doutores por uma Universidade portuguesa ou estrangeira equivalente.

Art. 78.º Poderão ser nomeados investigadores (letra D):
a)

Os investigadores (letra E) dos institutos com mais de três anos de exercício na categoria e boas informações de serviço que apresentem um curriculum do qual constem trabalhos com nível de dissertação universitária;

b)

Os professores das Universidades ou estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, cujo curriculum o justifique.

Art. 79.º Poderão ser nomeados investigadores (letra C):
a)

Os investigadores (letra D) dos institutos com mais de três anos de exercício na categoria e que apresentem um curriculum que justifique a nomeação;

b)

Os professores das Universidades ou estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, cujo curriculum o justifique.

Art. 80.º As propostas de nomeação para investigadores e assistentes de investigação (letra F), em que serão considerados o curriculum e o valor dos trabalhos do candidato, serão apresentadas pelo presidente da Junta, acompanhadas de parecer do conselho do instituto respectivo.
Art. 81.º A apreciação do curriculum e do valor dos trabalhos será feita por um júri ad hoc, nomeado pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do presidente da Junta, e constituído por um mínimo de três individualidades escolhidas entre investigadores do instituto, professores universitários e outras personalidades de reconhecida competência, sendo os respectivos pareceres publicados no Diário do Governo e no Boletim Oficial da província a que respeite a nomeação.
Art. 82.º Os conselhos dos institutos poderão propor a nomeação para investigadores, por convite, de cientistas nacionais ou estrangeiros que se tenham distinguido nas respectivas especialidades em investigações de interesse para o ultramar, devendo as propostas ser devidamente fundamentadas.
SUBSECÇÃO II — Pessoal técnico
Art. 83.º O pessoal técnico compreende as categorias constantes do quadro IV anexo ao presente diploma: técnico de 1.ª classe, técnico de 2.ª classe, documentalista de 2.ª classe, técnico de 3.ª classe, documentalista-adjunto, assistente técnico, ajudante de documentalista, desenhador-chefe, tradutor-correspondente, desenhador-cartógrafo de 1.ª classe, desenhador de 1.ª classe, catalogador-arquivista, desenhador-cartógrafo de 2.ª classe, desenhador de 2.ª classe e auxiliar de documentalista.
Art. 84.º As propostas de nomeação ou de promoção do pessoal técnico serão feitas pelo presidente da Junta ao Ministro do Ultramar, com base na apreciação do curriculum do candidato, tendo em conta as habilitações exigidas.
Art. 85.º A apreciação dos curricula, das informações de competência ou ainda de provas práticas ou teóricas que possam elucidar sobre o mérito do pessoal técnico, para efeito de contrato ou nomeação, será feita por um júri ad hoc, designado pelo presidente da Junta e constituído por três membros, pelo menos, escolhidos entre o pessoal científico da Junta, e, eventualmente, por outras individualidades da Junta ou de estabelecimentos de ensino secundário ou superior.
Art. 86.º O pessoal técnico será adstrito aos serviços, aos institutos e aos centros de estudos provinciais, de harmonia com as necessidades e as especializações.
Art. 87.º Nas institutos provinciais o pessoal a que se refere o artigo anterior constará de quadros aprovados por despacho do Governador, sob proposta do conselho de direcção do instituto.

SECÇÃO III — Pessoal administrativo

Art. 88.º O pessoal administrativo compreende as categorias do quadro III anexo ao presente diploma.
Art. 89.º - 1. Os lugares do pessoal administrativo da Junta de Investigações Científicas do Ultramar até à categoria de primeiro-oficial serão providos nos termos do artigo 27.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, precedendo concurso de provas práticas e orais.
2.

Os programas e as formalidades do concurso serão estabelecidos em portaria ministerial.

Art. 90.º Os lugares de chefe de secção serão providos por escolha do Ministro do Ultramar, sob proposta do presidente da Junta.
Art. 91.º Os lugares de adjunto administrativo e de chefe dos serviços serão de livre escolha do Ministro do Ultramar, ouvido o presidente da Junta.
Art. 92.º Nos lugares de jurista de 1.ª classe e de jurista de 2.ª classe serão providos, por proposta do presidente da Junta, licenciados ou bacharéis pelas Faculdades de Direito portuguesas.

SECÇÃO IV — Pessoal auxiliar

Art. 93.º O pessoal auxiliar compreende as categorias constantes do quadro V anexo ao presente diploma.
Art. 94.º O pessoal auxiliar referido no artigo anterior será provido por contrato, sob proposta do presidente da Junta.

SECÇÃO V — Pessoal dos serviços gerais

Art. 95.º O pessoal dos serviços gerais compreende as categorias do quadro VI anexo ao presente diploma.
Art. 96.º O pessoal dos serviços gerais referido no artigo anterior será provido, por contrato, sob proposta do presidente da Junta.

TÍTULO IV — Administração financeira

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Art. 97.º As receitas da Junta são constituídas por:
a)

Dotações que lhe forem consignadas no Orçamento Geral do Estado;

b)

Verbas inscritas nos orçamentos das províncias ultramarinas;

c)

Dotações, inscritas nos planos de fomento com destino à execução, pela Junta de Investigações Científicas do Ultramar e organismos dela dependentes, de programas de empreendimentos superiormente aprovados;

d)

Quaisquer subsídios que lhe venham a ser concedidos pelo Estado, pelas províncias ultramarinas ou por quaisquer entidades de natureza pública ou privada;

e)

O produto da venda de publicações editadas ou subsidiadas pela Junta de Investigações Científicas do Ultramar e de duplicados de outras publicações que, de qualquer origem, venha a possuir;

f)

O produto de vendas de material inservível ou da alienação de elementos patrimoniais;

g)

O produto de publicidade feita através de periódicos editados pela Junta de Investigações Científicas do Ultramar ou por qualquer organismo dela dependente;

h)

Os juros das importâncias depositadas à ordem;

i)

O produto de serviços prestados pela Junta a título oneroso;

j)

Os saldos apurados nas suas contas de gerência;

l)

Quaisquer liberalidades que lhe forem feitas.

Art. 98.º As dotações concedidas à Junta de Investigações Científicas do Ultramar serão inscritas anualmente no Orçamento Geral do Estado sob a designação «Subsídio à Junta de Investigações Científicas do Ultramar», nos termos do presente decreto-lei.
Art. 99.º As verbas com que as províncias ultramarinas venham a participar nas despesas da Junta de Investigações Científicas do Ultramar serão inscritas nos respectivos orçamentos sob a designação, «Subsídio à Junta de Investigações Científicas do Ultramar», nos termos do presente decreto-lei.
Art. 100.º As dotações inscritas nos orçamentos das províncias ultramarinas aos organismos da Junta, incluindo as missões, passam a ser administradas pelos centros que integram as actividades daqueles organismos e missões.
Art. 101.º A Junta de Investigações Cientificas do Ultramar apresentará ao Tribunal de Contas, para julgamento, as suas contas de exercício dentro dos prazos estabelecidos na lei.
Art. 102.º Haverá na Caixa Geral de Depósitos, no Banco Nacional Ultramarino e no Banco de Angola contas abertas à ordem da Junta de Investigações Científicas do Ultramar, onde serão depositadas as suas receitas.

CAPÍTULO II — Conselho administrativo

Art. 103.º - 1. O conselho administrativo da Junta de Investigações Científicas do Ultramar é constituído por um presidente, designado de entre os membros da Comissão Executiva, e por dois vogais.
2.

Os membros do conselho são nomeados por despacho do Ministro do Ultramar, sem dependência de qualquer formalidade, por períodos de três anos, podendo ser exonerados a todo o tempo.

3.

O conselho administrativo é secretariado pelo adjunto administrativo.

4.

Na falta ou impedimento do presidente, exercerá as suas funções outro membro da Comissão Executiva que o Ministro do Ultramar designar.

5.

Os membros do conselho administrativo exercerão as suas funções cumulativamente com os respectivos cargos e perceberão por elas as gratificações fixadas em despacho do Ministro do Ultramar.

Art. 104.º - 1. O conselho administrativo reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o julgue conveniente.
2.

O conselho delibera por maioria de votos.

Art. 105.º Ao conselho administrativo compete:
a)

Preparar o planeamento financeiro de acordo com a orientação superior;

b)

Centralizar e coordenar as propostas orçamentais dos órgãos da Junta;

c)

Elaborar os projectos de orçamento de receita e despesa de acordo com as disposições legais aplicáveis e com as instruções do presidente da Junta de Investigações Científicas do Ultramar;

d)

Promover a arrecadação das receitas e o pagamento das despesas;

e)

Promover o depósito dos valores recebidos e a sua conferência;

f)

Contabilizar as receitas e as despesas, fiscalizar a sua escrituração e manter actualizado um sistema contabilístico adaptado à natureza da Junta e às exigências legais;

g)

Analisar a situação financeira da Junta e estudar as condições de financiamento com interesse para os investimentos previstos;

h)

Conferir e informar os processos de despesa dos organismos e serviços dependentes da Junta;

i)

Organizar e apresentar à Comissão Executiva as contas da sua gerência, com destino ao Tribunal de Contas;

j)

Aprovar ou rejeitar as propostas de aquisição a efectuar através de concurso público ou limitado cuja importância exceda 50000$00, nos termos do Decreto-Lei n.º 41375, de 19 de Novembro de 1957, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968;

l)

Promover, nos termos legais, a venda em hasta pública de material considerado inservível ou dispensável;

m)

Promover a actualização do cadastro do pessoal da Junta;

n)

Promover a organização e actualização do cadastro dos bens da Junta e determinar a elaboração do inventário nos termos legais.

Art. 106.º. Ao presidente do conselho administrativo compete:
a)

Convocar a reunião do conselho e fixar a respectiva agenda;

b)

Conduzir a apreciação pelo conselho dos assuntos a tratar;

c)

Visar ou, sob sua responsabilidade, delegar em ordem de serviço num dos membros do conselho o visto dos documentos de receita e de despesa, apondo-lhes a sua assinatura ou rubrica devidamente autenticada com o selo branco;

d)

Rubricar todas as folhas numeradas dos livros de registo do conselho, assinando os respectivos termos de abertura e encerramento;

e)

Assinar e fazer autenticar com o selo branco as contas e outros documentos que exijam a sua assinatura.

TÍTULO V — Disposições finais e transitórias

Art. 107.º - 1. São integrados na Junta de Investigações Científicas do Ultramar o Centro de Estudos Históricos Ultramarinos e a Filmoteca Ultramarina Portuguesa.
2.

A actual orgânica e funcionamento destes organismos continuarão em vigor enquanto não for publicado o regulamento a que se refere o artigo 123.º do presente diploma.

Art. 108.º - 1. É integrado na Junta de Investigações Científicas do Ultramar o Arquivo Histórico Ultramarino.
2.

O director do Arquivo Histórico Ultramarino, que passa a ter a categoria de investigador (letra D), é nomeado pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do presidente da Junta.

Art. 109.º - 1. O actual Centro de Documentação Científica Ultramarina é integrado no Centro de Documentação e Informação, que será objecto de regulamentação especial a publicar no prazo de cento e oitenta dias a partir da entrada em vigor do presente diploma.
2.

Os serviços de documentação e informação deverão seguir os processos técnicos de compilação, classificação e difusão que tornem mais fácil e imediata a sua utilização.

3.

Os serviços de documentação e informação deverão encontrar-se permanentemente actualizados e cumprir-lhes-á assegurar a necessária publicidade dos elementos recebidos.

4.

Para o pessoal adjunto dos serviços de documentação e informação é obrigatório o conhecimento, devidamente comprovado, de, pelo menos, uma língua estrangeira.

Art. 110.º São integrados no Centro de Documentação e Informação da Junta de Investigações Científicas do Ultramar os demais núcleos de documentação e informação existentes no Ministério do Ultramar.

Ari. 111.º A Biblioteca do Ministério do Ultramar é integrada na Junta de Investigações Científicas do Ultramar, funcionará na dependência do Arquivo Histórico Ultramarino e receberá assistência e orientação técnica do Centro de Documentação e Informação.

Art. 112.º O Jardim e Museu Agrícola do Ultramar é integrado na Junta de Investigações Científicas do Ultramar e funcionará junto do Centro de Botânica.
Art. 113.º Serão integrados na Junta de Investigações Científicas do Ultramar os arquivos históricos das províncias ultramarinas, que funcionarão na dependência dos institutos provinciais e centros de estudos provinciais e sob a orientação técnica do Arquivo Histórico Ultramarino.
Art. 114.º O Centro de Estudos de Cabo Verde continuará a reger-se pelas disposições do Decreto n.º 43564, de 27 de Março de 1961, enquanto não dispuser de nova legislação, devendo o seu funcionamento ser regulamentado no prazo de cento e oitenta dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 115.º - 1. São integradas na Junta de Investigações Científicas do Ultramar o Centro de Estudos da Guiné Portuguesa, criado pela portaria provincial de 13 de Dezembro de 1945, e o Museu da Guiné Portuguesa, criado pelo Decreto n.º 36639, de 29 de Novembro de 1947.
2.

O núcleo bibliográfico científico da antiga biblioteca do Museu da Guiné Portuguesa, existente na actual Biblioteca Nacional da Guiné, será transferido e reintegrado na biblioteca daquele Museu.

Art. 116.º É integrado na Junta de Investigações Científicas do Ultramar o Museu de S. Tomé e Príncipe, criado pelo Diploma Legislativo Ministerial n.º 4, de 25 de Julho de 1970.
Art. 117.º É integrado na Junta de Investigações Científicas do Ultramar o Centro de Estudos de Timor, criado pelo Diploma Legislativo Ministerial n.º 2, de 31 de Maio de 1952.
Art. 118.º - 1. Nos centros dos institutos centrais serão integrados os organismos actualmente existentes que tratam de matérias afins.
2.

Sempre que um organismo a integrar processe actividades de natureza interdisciplinar, serão estas repartidas pelos centros, de acordo com as suas especialidades.

Art. 119.º As actividades da Missão de Geografia Física e Humana do Ultramar, do Agrupamento Científico de Preparação de Geógrafos para o Ultramar, da Missão de Astronomia e Gravimetria do Ultramar, da Missão Geográfica de Angola, da Missão Geográfica de Moçambique, da Missão Geográfica de Timor, da Secção de Geologia do Agrupamento de Estudos Ultramarinos anexo à Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, do Agrupamento Científico de Estudos Geológicos da Faculdade de Ciências da Universidade de Coimbra, do Agrupamento Científico de Estudos de Geologia da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, do Laboratório de Técnicas Físico-Químicas Aplicadas à Mineralogia e Petrologia, do Laboratório de Estudos Petrológicos do Ultramar e da Missão de Pedologia de Angola e Moçambique são integradas, de acordo com as matérias professadas, no Centro de Geografia do Ultramar, no Centro de Geociências e no Centro de Estudos de Pedologia Tropical.
Art. 120.º As actividades da Missão Botânica de Angola e Moçambique, da Missão de Estudos Agronómicos do Ultramar, da Secção de Botânica do Agrupamento de Estudos Ultramarinos anexo à Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, do Agrupamento Científico de Farmacognosia para o Estudo das Plantas Medicinais do Ultramar da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto, do Laboratório de Histologia e Tecnologia de Madeiras, do Agrupamento de Estudos Biológicos da Faculdade de Ciências da Universidade de Coimbra, da Missão de Estudos Zoológicos do Ultramar, do Centro de Biologia Aquática Tropical, do Centro de Bioceanologia e Pescas do Ultramar, da Missão de Estudos Bioceanológicos e de Pescas de Angola, da Missão de Estudos Bioceanológicos e de Pescas de Moçambique e da Brigada de Estudos da Defesa Fitossanitária dos Produtos Ultramarinos são integradas, de acordo com as matérias professadas, no Centro de Botânica, no Centro de Zoologia, no Centro de Estudos de Ciências e Técnicas do Mar, no Centro de Estudos do Ambiente, no Centro de Investigação das Ferrugens do Cafeeiro e no Centro de Estudos da Defesa Fitossanitária dos Produtos Ultramarinos.
Art. 121.º As actividades do Agrupamento Científico de Estudos Antropológicos da Faculdade de Ciências da Universidade de Coimbra, do Centro de Estudos de Antropobiologia, do Centro de Estudos de Antropologia Cultural, do Centro de Estudos de Vasco da Gama, do Centro de Estudos Missionários, do Museu de Etnologia do Ultramar e do Agrupamento de Estudos de Cartografia Antiga são integradas, de acordo com as matérias professadas, no Centro de Estudos de Ciências Antropológicas, no Centro de Estudos Históricos Ultramarinos e no Centro de Estudos de Cartografia Antiga.
Art. 122.º São integrados no Departamento de Museologia, Bibliotecas e Arquivos do Instituto de Investigação Científica de Angola o Arquivo Histórico de Angola e o Arquivo Geral de Angola.
Art. 123.º Nos institutos centrais os centros e o Arquivo Histórico Ultramarino reger-se-ão segundo regulamentos próprios a publicar no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data do presente diploma.
Art. 124.º Os actuais regulamentos dos institutos provinciais serão revistos no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma no respectivo Estado, mantendo-se em vigor as disposições do Decreto n.º 463/70, de 8 de Outubro, no que respeita aos quadros do pessoal dos institutos provinciais.
Art. 125.º Os Departamentos de Calculo Científico e Mecanográfico dos Institutos de Investigação Científica de Angola e Moçambique serão objecto de regulamento, no qual se fixarão as condições de funcionamento e os respectivos quadros.
Art. 126.º As Missões Geográficas de Angola, Moçambique e Timor reger-se-ão pelas disposições do Decreto-Lei n.º 31194, de 27 de Março de 1941, Portaria n.º 7379, de 13 de Setembro de 1932, e Decreto-Lei n.º 28087, de 16 de Outubro de 1937, respectivamente, e demais legislação aplicável, devendo o regulamento do Centro de Geografia do Ultramar ter em conta a presente disposição.
Art. 127.º As actuais Missões de Estudos Bioceanológicos e de Pescas de Angola e de Moçambique continuarão a reger-se pelas disposições aplicáveis das Portarias n.os 21916, de 16 de Março de 1966, e 666/71, de 3 de Dezembro.
Art. 128.º - 1. O pessoal de nomeação, o pessoal contratado e o pessoal subsidiado da Junta de Investigações do Ultramar poderá transitar para a Junta de Investigações Científicas do Ultramar na situação de nomeado, a título provisório ou definitivo, conforme tenha menos ou mais de cinco anos de serviço com boas informações.
2.

Ao pessoal a que se refere o número anterior serão atribuídas categorias constantes dos quadros I a VI, tendo-se em conta, tanto quanto possível, a situação que tinha à data da publicação do presente diploma.

3.

Este pessoal será colocado por despacho ministerial, de acordo com a proposta do presidente da Junta de Investigações Científicas do Ultramar a publicar no Diário do Governo, sem dependência de outras formalidades que não sejam a anotação no Tribunal de Contas e ainda a posse quanto ao pessoal subsidiado.

Art. 129.º Ao pessoal a que se refere o artigo 128.º será contado para todos os efeitos o tempo prestado à Junta de Investigações do Ultramar, a qualquer título.
Art. 130.º A Junta de Investigações Científicas do Ultramar disporá de um período transitório de doze meses para dar execução à nova orgânica aprovada pelo presente diploma, a contar da data da sua entrada em vigor.
Art. 131.º Depois de feita a colocação do pessoal a que se referem os artigos anteriores, poderá o Ministro do Ultramar, durante o período mencionado no artigo antecedente, nomear, por livre escolha, para os cargos cujo provimento o presidente da Junta julgue necessário para a realização dos objectivos do presente diploma, indivíduos com qualificação bastante para o desempenho das funções a exercer, tendo sempre em atenção as disponibilidades existentes destinadas a pessoal.
Art. 132.º O pessoal dos quadros da Junta de Investigações Científicas do Ultramar poderá ser destacado para prestar serviço nos institutos provinciais e nos centros de estudos provinciais, nos termos previstos na lei.
Art. 133.º - 1. As propostas de provimento, promoção, renovação ou termo do contrato do pessoal científico e a concessão de subsídios de bolsas para investigação serão submetidas pelos institutos provinciais à Junta.
2.

As propostas de nomeação do restante pessoal serão sujeitas a despacho do Governador, dando-se conhecimento à Junta.

Art. 134.º O pessoal da Junta de Investigações Científicas do Ultramar e dos organismos dela dependentes beneficia da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (A. D. S. E.), nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto n.º 45688, de 27 de Abril de 1964.
Art. 135.º As dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado e nos orçamentos das províncias ultramarinas para a Junta de Investigações do Ultramar transitam integralmente para a Junta de Investigações Científicas do Ultramar, e terão a aplicação proposta pela Comissão Executiva da Junta e aprovada pelo Ministro do Ultramar, tendo em conta os planos de trabalho e as tarefas aprovadas, devendo promover-se o ajustamento das dotações aos referidos planos e tarefas de acordo com a orgânica e princípios estabelecidos no presente diploma.
Art. 136.º As dotações que constituem as receitas do Centro de Documentação Técnica, do Centro de Estudos Históricos Ultramarinos, do Arquivo Histórico Ultramarino, do Jardim e Museu Agrícola do Ultramar e da Biblioteca do Ministério do Ultramar transitam para a Junta de Investigações Científicas do Ultramar.
Art. 137.º As dotações que constituem as receitas dos organismos a que se refere o artigo anterior serão aumentadas à contribuição das províncias ultramarinas para a Junta de Investigações Científicas do Ultramar, sem prejuízo da comparticipação que lhe seja atribuída pelo Orçamento Geral do Estado.
Art. 138.º A execução de qualquer das disposições do presente diploma fica condicionada à existência de disponibilidades orçamentais nas respectivas rubricas.
Art. 139.º São isentos de direitos e de outras imposições fiscais e aduaneiras os aparelhos, instrumentos, utensílios de laboratório, produtos químicos, material de acampamento, veículos automóveis e respectivos sobresselentes e acessórios, armas, munições, materiais científicos ou quaisquer outros que a Junta de Investigações Científicas do Ultramar importar e que se destinem a trabalhos a executar nas províncias ultramarinas.
Art. 140.º Enquanto não dispuserem de instalações próprias, os institutos centrais utilizarão as dependências dos actuais organismos da Junta de Investigações Científicas do Ultramar ou outras que lhes sejam atribuídas.
Art. 141.º No conselho administrativo, a que se refere o artigo 57.º do Decreto n.º 463/70, de 8 de Outubro, servirá de secretário, sem voto, o chefe da contabilidade.
Art. 142.º É extinta a Comissão de Planeamento da Investigação Científica e Tecnológica, criada pela Portaria n.º 22733, de 20 de Junho de 1967, passando as respectivas atribuições a ser da competência da Comissão Executiva da Junta de Investigações Científicas do Ultramar.
Art. 143.º São extintos o Centro de Estudos Políticos e Sociais, o Centro de Estudos de Serviço Social e Desenvolvimento Comunitário e a Missão de Estudo do Rendimento Nacional do Ultramar, criado pelas Portarias n.os 15737, de 18 de Fevereiro de 1956, 19766, de 18 de Março de 1963, alterada pela Portaria n.º 20528, de 22 de Abril de 1964, e 17658, de 2 de Abril de 1960, respectivamente.
Art. 144.º O pessoal dos organismos a que se referem os artigos 142.º e 143.º poderá transitar para os quadros anexos ao presente diploma.
Art. 145.º Passam a constituir património da Junta de Investigações Científicas do Ultramar os bens, de qualquer natureza, pertencentes à Junta de Investigações do Ultramar e aos organismos extintos pelo presente diploma.
Art. 146.º A integração das actividades dos organismos referidos nos artigos 119.º, 120.º e 121.º do presente diploma, com sede em instalações dependentes do Ministério da Educação Nacional, processar-se-á segundo normas a fixar entre a Junta de Investigações Científicas do Ultramar e o Instituto de Alta Cultura.
Art. 147.º O pessoal da Junta de Investigações Científicas do Ultramar tem direito às mesmas regalias que por lei são concedidas aos restantes funcionários do Ministério do Ultramar.
Art. 148.º Em tudo quanto não seja contrariado pelo presente diploma, continuam em vigor as disposições do Decreto-Lei n.º 35395, de 26 de Dezembro de 1945, e outras aplicáveis, nomeadamente a Lei Orgânica do Ministério do Ultramar e o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 149.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1974.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão.

Promulgado em 24 de Outubro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

QUADRO I

Pessoal de direcção

Presidente da Junta ... A

Vice-presidente ... C

Director ... (ver nota a) C

Subdirector dos institutos provinciais ... C

Secretário ... D

Chefe de departamento ... (ver nota b)

(nota a) Com uma diuturnidade fica com direito aos vencimentos correspondentes à letra B.

(nota b) O chefe de departamento manterá a categoria que lhe estiver atribuída no quadro do pessoal científico ou técnico.

QUADRO II

Pessoal científico

Investigador ... E, D e (ver nota a) C

Assistente de investigação ... G e F

(nota a) Com uma diuturnidade fica com direito aos vencimentos correspondentes à letra B.

QUADRO III

Pessoal administrativo

Adjunto administrativo ... E

Jurista de 1.ª classe ... F

Jurista de 2.ª classe ... H

Chefe dos serviços de expediente ... I

Chefe dos serviços de contabilidade ... I

Chefe dos serviços de tesouraria ... I

Chefe dos serviços de material ... I

Chefe de secção ... J

Chefe de arquivo ... L

Tesoureiro pagador de 2.ª classe ... L

Primeiro-oficial ... L

Segundo-oficial ... N

Terceiro-oficial ... Q

Escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe ... S

Escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe ... U

QUADRO IV

Pessoal técnico

Técnico de 1.ª classe ... F

Técnico de 2.ª classe ... H

Documentalista de 2.ª classe ... H

Técnico de 3.ª classe ... I

Documentalista-adjunto ... I

Assistente técnico ... K

Ajudante de documentalista ... L

Desenhador-chefe ... L

Tradutor-correspondente ... L

Desenhador-cartógrafo de 1.ª classe ... M

Desenhador de 1.ª classe ... M

Catalogador-arquivista ... N

Desenhador-cartógrafo de 2.ª classe ... O

Desenhador de 2.ª classe ... O

Auxiliar de documentalista ... Q

QUADRO V

Pessoal auxiliar

Encarregado de secção ... K

Chefe de armazéns e depósitos ... L

Encarregado de oficinas ... M

Auxiliar de depósito ... N

Revisor de provas de 1.ª classe ... N

Praticante ... O

Estenógrafo ... Q

Catalogador. ... Q

Fiel de depósito ... S

QUADRO VI

Pessoal dos serviços gerais

Operário de 1.ª classe ... M

Operário de 2.ª classe ... O

Operário de 3.ª classe ... Q

Mecânico ... Q

Operário ajudante ... R

Condutor de automóveis de 2.ª classe ... U

Telefonista de 2.ª classe ... V

Serventuário de 1.ª classe ... V

Contínuo de 1.ª classe ... V

serventuário de 2.ª classe ... X

Contínuo de 2.ª classe ... X

Auxiliar dos serviços gerais ... Y

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

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