Decreto n.º 47493 — Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar com a Angol - Sociedade de Lubrificantes e Combustíveis, S. A. R. L., um…

Tipo Decreto
Publicação 1967-01-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 70

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar com a Angol - Sociedade de Lubrificantes e Combustíveis, S. A. R. L., um contrato de concessão do direito de prospectar, pesquisar, desenvolver e explorar, em regime de exclusivo, todos os jazigos de hidrocarbonetos sólidos, líquidos e gasosos, particularmente petróleo bruto, ozocerite, asfalto e gases naturais, e ainda enxofre, hélio, dióxido de carbono e substâncias salinas que existam em determinada área da província ultramarina de Angola

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Considerando o interesse na intensificação dos trabalhos de prospecção e pesquisa de petróleo na província de Angola e a conveniência de promover a participação nestas actividades de capitais nacionais;

Tendo a Sociedade Anónima Concessionária da Refinação de Petróleos em Portugal (Sacor), S. A. R. L., e a Sociedade Nacional de Petróleos (Sonap), S. A. R. L., requerido em 21 de Agosto de 1964 a concessão de determinadas áreas da província de Angola;

Tendo sido mais tarde acordado reduzir as áreas constantes daquele pedido e transferir os seus efeitos para a Angol - Sociedade de Lubrificantes e Combustíveis, S. A. R. L., conforme exposição apresentada ao Governo em 26 de Abril de 1966 e sobre a qual recaiu o despacho ministerial de 26 de Maio do mesmo ano;

Tendo sido propostos e sancionados pelo Ministro do Ultramar, em cumprimento do disposto no referido despacho, os protocolos estabelecidos entre as empresas interessadas para cobertura dos encargos financeiros da Angol resultantes quer do contrato de associação em participação que naquela mesma data se celebrou com a Petrangol, quer da concessão a que este diploma se refere;

Com a aprovação do Conselho de Ministros, conferida para os efeitos da base IV da Lei n.º 2080, de 21 de Março de 1956, e do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, nos termos e para os efeitos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 44652, de 27 de Outubro de 1962;

Dado o que dispõe o § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O Ministro do Ultramar é autorizado a celebrar com a Angol - Sociedade de Lubrificantes e Combustíveis, S. A. R. L., um contrato de concessão nos termos dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I — Do objecto da concessão

Art. 2.º - 1. A concessão abrange o direito de prospectar, pesquisar, desenvolver e explorar, em regime de exclusivo, nos termos e nas condições deste decreto, todos os jazigos de hidrocarbonetos sólidos, líquidos e gasosos, particularmente petróleo bruto, ozocerite, asfalto e gases naturais, e ainda enxofre, hélio, dióxido de carbono e substâncias salinas que existam na área da concessão definida no artigo seguinte.

2.

Não é aplicável a esta concessão o disposto no artigo 62.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906.

3.

Os direitos concedidos por este diploma não prejudicam quaisquer direitos da mesma natureza anteriormente adquiridos por outras entidades.

Art. 3.º - 1. A área da concessão compreende as seguintes zonas da província de Angola, as quais são definidas pelas coordenadas dos vértices das poligonais que as delimitam de harmonia com os quadros seguintes:

a)

Zonas terrestre e marítima do Ambriz:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/01/00900/00570067.pdf))

b)

Zona marítima da área do Congo entre o limite oeste da concessão da Companhia de Petróleos de Angola (Petrangol), S. A. R. L., adiante designada por Petrangol, e a isóbata de 200 m:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/01/00900/00570067.pdf))

c)

Zona oriental da bacia do Cuanza entre o limite este da concessão da Petrangol e a linha-limite da faixa sedimentar:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/01/00900/00570067.pdf))

2.

Na concessão incluem-se, respeitados os limites referidos no número anterior, os leitos dos lagos, rios e quaisquer cursos de água, bem como as ilhas da faixa marítima.

3.

O limite lateral norte da área definida na alínea b) do n.º 1 deste artigo poderá sofrer algum ajustamento que resulte de eventual acordo com país limítrofe, de harmonia com as convenções internacionais ratificadas pelo Decreto-Lei n.º 44490, de 3 de Agosto de 1962.

Art. 4.º - 1. O direito de prospecção, pesquisa e desenvolvimento é concedido até 31 de Dezembro de 1971, sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º e 7.º deste decreto.

2.

O período fixado no número anterior será prorrogado por mais três anos a pedido da concessionária, se esta tiver cumprido, integralmente, todas as obrigações contratuais e legais em vigor.

3.

O pedido de prorrogação a que se refere o número anterior só poderá abranger 75 por cento das áreas terrestres e marítimas definidas no n.º 1 do artigo 3.º que em 31 de Dezembro de 1971 não correspondam a jazigos definitivamente demarcados, sendo as restantes, à escolha da concessionária, tornadas livres.

Art. 5.º - 1. O pedido de prorrogação, a apresentar ao Ministro do Ultramar até 30 de Setembro de 1971, deve incluir todos os elementos necessários à sua apreciação e será acompanhado de uma carta, na escala de 1:100000, indicando as demarcações dos jazigos em exploração e as áreas a conservar e a libertar, bem como as coordenadas dos vértices que as definem.

2.

Nenhuma área a libertar poderá ser inferior a 100 km2.

3.

O Ministro do Ultramar, mediante requerimento fundamentado da concessionária, a apresentar até 30 de Setembro de 1974, poderá autorizar um segundo período de prorrogação por mais três anos.

4.

No caso de ser concedida, a prorrogação referida no número anterior só poderá abranger 50 por cento das áreas terrestres e marítimas definidas no artigo 3.º que em 31 de Dezembro de 1974 não correspondam a jazigos definitivamente demarcados, sendo as restantes, à escolha da concessionária, tornadas livres.

5.

Terminado o período indicado no n.º 1 do artigo 4.º, ou as suas prorrogações, as áreas que não correspondam a jazigos na fase de exploração, tal como vem referido na alínea d) do artigo 19.º, serão consideradas inteiramente livres, sem prejuízo do que se estabelece no n.º 3 do artigo 7.º

Art. 6.º - 1. A prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de jazigos de enxofre, hélio, dióxido de carbono e substâncias salinas serão feitas de acordo com a lei geral de minas que vigorar e cessarão automàticamente se a concessionária, uma vez intimada para iniciar ou continuar os trabalhos em qualquer jazigo, o não fizer, em termos normais, no prazo de 120 dias.

2.

O Estado e a concessionária poderão regular, em contratos especiais, a disciplina das operações referidas no número anterior.

Art. 7.º - 1. O direito de exploração é concedido por um período de 40 anos, que terá início, para cada jazigo, na data da respectiva demarcação definitiva.

2.

O período fixado no número anterior será prorrogado por mais dez anos, se for reconhecido que a concessionária cumpriu as suas obrigações legais e contratuais e actuou de acordo com os superiores interesses do Estado.

3.

O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os jazigos que, no final dos períodos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 5.º, tenham sido objecto de um pedido de aprovação do correspondente plano de desenvolvimento e, executado esse plano nos termos em que ficar aprovado, venham a ser reconhecidos como econòmicamente deploráveis.

4.

A concessionária terá o direito de explorar, na área de qualquer jazigo definitivamente demarcado e enquanto se mantiver o direito de exploração desse jazigo, todas as substâncias referidas no n.º 1 do artigo 2.º, sem prejuízo do estabelecido no artigo 6.º

Art. 8.º - 1. Qualquer jazigo que tenha sido definitivamente demarcado nos termos do artigo 19.º poderá ser considerado abandonado e a sua área declarada livre a requerimento da concessionária, ou por decisão do Governo.

2.

O Governo considerará como abandonado qualquer jazigo quando:

a)

No decurso de um ano, o jazigo se mantenha improdutivo 180 dias;

b)

Deixe de ser cumprido o plano de exploração aprovado, de tal modo que a concessionária possa ser arguida de praticar exploração ambiciosa, com prejuízo do ulterior aproveitamento do jazigo, ou de reduzir deliberadamente as possibilidades normais de produção do mesmo;

c)

Se verifique, relativamente a esse jazigo, falta de apresentação do plano de trabalhos, relatórios e quaisquer outros elementos a que a concessionária fique obrigada por força deste contrato ou quando esta não cumpra qualquer outra disposição legal ou contratual, depois de para tal ter sido intimada pela autoridade competente.

3.

Não se aplica o disposto no número anterior no caso de a concessionária invocar autorização expressa do Governo ou força maior devidamente reconhecida.

4.

No caso de abandono, a concessionária é obrigada a entregar o jazigo em perfeito estado de conservação e segurança, perdendo a favor do Estado todos os bens imóveis existentes na área do mesmo, desde que se verifique qualquer das situações referidas nas várias alíneas do n.º 2 deste artigo.

5.

Se o abandono for declarado por decisão do Governo, poderá a concessionária recorrer à arbitragem, de acordo com o estabelecido no capítulo X deste decreto.

CAPÍTULO II — Da sociedade concessionária

Art. 9.º - 1. A Angol poderá, no prazo de dezoito meses a partir da publicação deste diploma, transferir para uma ou mais sociedades portuguesas para tal fim constituídas direitos e obrigações dele decorrentes; a constituição das sociedades, bem como os termos e condições da transferência, serão sujeitos à aprovação do Governo, dada por decreto, pelo qual se considerará, na parte correspondente, desdobrada a concessão conferida por este diploma.

2.

Os decretos previstos na parte final do número anterior fixarão as condições a observar nos estatutos das sociedades a constituir, bem como o capital respectivo.

3.

É reconhecido à província de Angola o direito do receber gratuitamente 10 por cento das acções representativas do capital inicial das sociedades a que se refere o n.º 1 e dos sucessivos aumentos que se lhe seguirem, inteiramente liberadas e emitidas de harmonia com as disposições legais em vigor, as quais serão entregues no prazo de 60 dias, a contar da data das respectivas escrituras.

4.

As acções entregues à província de Angola conferirão todos os poderes e regalias atribuídos às restantes.

5.

A província de Angola não exercerá o direito de voto para a designação dos membros do conselho de administração e do conselho fiscal.

Art. 10.º Quer a concessionária, quer a sociedade ou sociedades para quem, de acordo com o n.º 1 do artigo anterior, esta venha a transferir direitos o obrigações, terão por objecto, ùnicamente, o exercício dos direitos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de jazigos minerais concedidos pelo Governo, a instalação e exploração de oficinas de preparação dos produtos extraídos, a comercialização dos produtos brutos e acabados e outras actividades de carácter subsidiário ou complementar da sua exploração.

Art. 11.º - 1. O capital social da concessionária será aumentado imediatamente até 220000 contos, mediante subscrição particular e, logo que o conselho de administração o tiver por conveniente, até 320000 contos, mediante subscrição pública, em termos e condições a indicar pelo Governo.

2.

A concessionária é autorizada a conceder os privilégios de voto e de designação exclusiva de alguns dos membros dos seus corpos gerentes às acções representativas das séries A e B previstas nos seus estatutos, independentemente das formalidades previstas no artigo 3.º do Decreto n.º 1645, de 15 de Junho de 1915, e no artigo 2.º do Decreto n.º 4118, de 18 de Abril de 1918.

3.

A concessionária, bem como as sociedades a que se refere o artigo 9.º, poderão recorrer a financiamentos internos ou externos, designadamente sob a forma de contrato de empréstimo ou de emissão de obrigações, mediante prévia aprovação do Ministro do Ultramar, sem prejuízo de outros requisitos exigidos pela legislação em vigor.

Art. 12.º - 1. A concessionária deverá preencher os seus quadros de pessoal com nacionais portugueses, podendo, no entanto, contratar no estrangeiro o pessoal técnico especializado indispensável.

2.

A concessionária promoverá, pelos meios que julgar convenientes, a formação profissional dos trabalhadores, bem como a especialização dos técnicos nacionais, consignando para tal fim, no seu orçamento de despesas, um montante adequado, que será considerado como investimento, nos termos e para os efeitos do artigo 29.º deste decreto.

3.

O programa a que se refere o número anterior deverá ser apresentado ao Ministro do Ultramar, para aprovação, até seis meses após a data do contrato e concessão autorizado por este decreto.

4.

Os nacionais e os estrangeiros empregados pela concessionária com a mesma categoria gozarão de idênticas regalias de natureza social e profissional.

Art. 13.º Qualquer alteração dos estatutos da concessionária a que se referem os despachos de 19 de Setembro de 1966 do Ministro do Ultramar deverá ser submetida a aprovação do Governo.

CAPÍTULO III — Das actividades mineiras

Art. 14.º As actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração serão exercidas por conta e risco da concessionária, sem prejuízo do que fica estabelecido no capítulo IX em matéria de associação com outras entidades.

Art. 15.º - 1. Para os efeitos deste contrato e no que se refere exclusivamente a hidrocarbonetos, considera-se que:

a)

Prospecção de uma área é o conjunto de trabalhos e operações tendentes à determinação, nessa área, de estruturas favoráveis à acumulação de hidrocarbonetos, neles se incluindo os trabalhos de cartografia, geologia, prospecção geofísica, prospecção geoquímica e sondagens geológicas;

b)

Pesquisa de uma estrutura considerada favorável à acumulação de hidrocarbonetos é o conjunto de trabalhos e operações executados com a finalidade de verificar a existência de hidrocarbonetos nessa estrutura e compreende, fundamentalmente, trabalhos de perfuração;

c)

Desenvolvimento de uma estrutura em que se tenha perfurado um poço produtivo é o conjunto de trabalhos e operações efectuados nessa estrutura com a finalidade de confirmar a existência de um jazigo de hidrocarbonetos e definir as suas características, limites, reservas e valor industrial;

d)

Exploração de um jazigo é o conjunto de trabalhos e operações destinados à extracção das substâncias úteis desse jazigo, sua armazenagem e transporte para entrega ao comprador.

2.

Considera-se que, para cada estrutura, os trabalhos de prospecção e pesquisa terminam com a conclusão do primeiro poço produtivo completado nessa estrutura.

3.

Para cada estrutura, os trabalhos de desenvolvimento terminam com a aprovação, pelo Governo, do plano de exploração definitiva.

4.

Para as outras substâncias diferentes de hidrocarbonetos adoptar-se-ão os conceitos normais em lavra de minas.

Art. 16.º - 1. Nenhum trabalho de prospecção, pesquisa, desenvolvimento ou exploração poderá, salvo por motivos de segurança, ser executado sem que tenha sido objecto de um plano de trabalhos aprovado pelo Governo.

2.

Considera-se tàcitamente aprovado qualquer plano de trabalhos sempre que, decorridos 45 dias após a data da sua apresentação na instância competente, não tenha sido comunicada à concessionária qualquer decisão.

3.

Todo o plano de trabalhos que não merecer aprovação deverá ser alterado, depois de discussão das divergências e acordo de ambas as partes, e apresentado, novamente no prazo de 30 dias após a data da comunicação, à concessionária do despacho de rejeição.

4.

Quando o despacho referido no n.º 3 não o proíba expressamente, e sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, a concessionária poderá iniciar e prosseguir com os trabalhos correspondentes à parte do plano que não tenha sido objecto de rejeição.

5.

Se as alterações introduzidas no plano de trabalhos estiverem em conformidade com as instruções do Governo e se limitarem a essas instruções, o plano de trabalhos poderá entrar imediatamente em execução.

6.

Quando não se verificarem as condições do número anterior, a concessionária submeterá o novo plano de trabalhos a aprovação do Governo, nos precisos termos dos n.os 1 e 2 deste artigo.

7.

Os planos de trabalhos, que serão entregues em triplicado na Direcção dos Serviços de Geologia e Minas da província de Angola, devem ser pormenorizados, elucidativos e fundamentados.

Art. 17.º - 1. Os trabalhos de prospecção e pesquisa serão, em cada ano, objecto de um plano de trabalhos, que deverá ser apresentado a aprovação do Governo 90 dias antes de terminar o período de validade do plano anteriormente aprovado.

2.

O primeiro plano de trabalhos de prospecção e pesquisa deverá ser apresentado até 90 dias depois da assinatura do contrato de concessão e vigorará, depois de aprovado, até 31 de Dezembro de 1967.

3.

A execução dos planos de trabalho referidos no n.º 1 deste artigo deve começar até 30 dias após a data da aprovação expressa ou tácita do Governo e manter-se, regular e contìnuamente, durante todo o período a que disser respeito.

4.

No caso de não cumprimento de qualquer plano de trabalhos de prospecção e pesquisa, fica a concessionária obrigada a realizar, no ano seguinte àquele a que o facto disser respeito, todos os trabalhos e operações em falta, excepto quando o Governo considerar provada a falta de interesse na execução desses trabalhos ou a impossibilidade técnica da sua execução.

Art. 18.º - 1. Sempre que na pesquisa de uma estrutura se verifique o aparecimento do primeiro poço produtivo, a concessionária submeterá o plano de trabalhos de desenvolvimento dessa estrutura à aprovação do Governo, nos 90 dias seguintes à conclusão desse poço.

2.

O plano de trabalhos, que constará de uma memória descritiva e justificativa e das peças desenhadas necessárias à perfeita compreensão dos trabalhos projectados, será acompanhado de um relatório de fim de sondagem do poço referido no número anterior, bem como de uma planta da demarcação provisória.

3.

A execução de um plano de trabalhos de desenvolvimento deverá iniciar-se, nos termos nele previstos, imediatamente após a data da aprovação, expressa ou tácita, do Governo e será mantida com continuidade até ser atingido o seu objectivo.

4.

A suspensão, alteração ou desistência de um plano de trabalhos de desenvolvimento poderá ser concedida pelo Governo, mediante requerimento fundamentado da concessionária.

5.

A execução de qualquer plano de trabalhos de desenvolvimento é independente do plano de trabalhos de prospecção e pesquisa que estiver em curso e não poderá prejudicar a execução deste.

6.

As substâncias úteis produzidas durante a fase de desenvolvimento de qualquer jazigo são, para todos os efeitos deste decreto, consideradas nos mesmos termos das produzidas na fase de exploração.

Art. 19.º - 1. Logo que os trabalhos de desenvolvimento de uma estrutura permitam reconhecer a existência de um jazigo econòmicamente explorável, deverá ser feita a respectiva comunicação ao Governo.

2.

A concessionária deverá submeter à aprovação do Governo, no prazo de 90 dias, a contar da data da comunicação referida no n.º 1 deste artigo, o primeiro plano de trabalhos de exploração desse jazigo, requerendo, simultâneamente, a respectiva demarcação definitiva.

3.

O pedido de demarcação deverá ser acompanhado da documentação seguinte:

a)

Descrição da área solicitada, acompanhada de uma carta topográfica, em escala não inferior a 1:50000, na qual deverá figurar a área total estabelecida no contrato de concessão e a área da demarcação que se pede;

b)

Carta topográfica na escala de 1:10000 da área da demarcação pedida;

c)

Relatório do estudo geológico pormenorizado da área da demarcação, com a indicação do jazigo ou jazigos petrolíferos descobertos e comprovados por sondagens profundas;

d)

Relatório dos ensaios de produção realizados, com indicação dos processos de estimulação utilizados;

e)

Cálculo das reservas estimadas dos jazigos;

f)

Programa geral da produção dos jazigos, com indicação dos métodos e das instalações a utilizar.

4.

Tanto as áreas demarcadas definitivamente como as correspondentes a demarcações provisórias, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, não estão sujeitas ao disposto no artigo 4.º do Decreto de 9 de Dezembro de 1909, nem a qualquer limitação de número de clains, dimensão ou configuração, tendo contudo de respeitar o estabelecido no artigo 14.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906.

5.

O reconhecimento e a verificação oficial das demarcações são gratuitos, devendo a colocação de marcos ser efectuada pelo serviço de geologia e minas da província de Angola, fornecendo a concessionária o pessoal auxiliar e os materiais necessários.

6.

A execução de um plano de trabalhos de exploração deverá iniciar-se nos termos nele previstos, após a sua aprovação pelo Governo e será mantida de forma regular e contínua, de modo a garantir o escoamento do volume óptimo de produção, dentro das disposições legais, das boas normas da técnica e sem prejuízo de ulterior recuperação.

7.

A suspensão, alteração ou desistência de um plano de trabalhos de exploração poderá ser concedida pelo Governo, mediante requerimento fundamentado da concessionária, quando as circunstâncias gerais do mercado e quaisquer outras de natureza técnica ou económica o aconselharem.

8.

Relativamente a cada jazigo que estiver em exploração, a concessionária submeterá anualmente à aprovação do Governo, até 30 de Novembro, o respectivo plano de exploração para o ano imediato, do qual constarão, designadamente, o programa de produção previsto e a modificação eventual de instalações e de transporte de produtos.

9.

Simultâneamente com o plano de trabalhos de exploração de qualquer jazigo deverão ser submetidos à aprovação do Governo os planos de trabalhos de reconhecimento secundário dos mesmos jazigos, bem como os planos de prospecção e pesquisa de outros jazigos possìvelmente existentes na sua área.

Art. 20.º - 1. A concessionária comunicará aos serviços de geologia e minas, com uma antecedência não inferior a 30 dias, a data prevista para o início de qualquer sondagem de pesquisa a realizar.

2.

A comunicação referida no número anterior deverá ser acompanhada das seguintes informações:

a)

Métodos utilizados para a localização da sondagem e seu objectivo geológico;

b)

Designação do poço e a sua implantação, com indicações que permitam a sua exacta localização, assinalada numa carta da concessão na escala de 1:50000;

c)

Cota do início da perfuração e a profundidade prevista;

d)

Datas previstas do início e conclusão dos trabalhos.

Art. 21.º - 1. A concessionária comunicará aos serviços de geologia e minas, com uma antecedência não inferior a 30 dias, a data prevista para o início de qualquer poço de desenvolvimento.

2.

A comunicação referida no número anterior deverá ser acompanhada das seguintes informações:

a)

Designação do poço e sua implantação, com indicações que permitam a sua exacta localização, assinalada numa carta da concessão na escala de 1:10000;

b)

Objectivo, cota inicial e profundidade prevista para o poço;

c)

Programa de tubagem e cabeça do poço;

d)

Datas previstas para início e conclusão dos trabalhos.

Art. 22.º O disposto nos artigos 20.º e 21.º aplica-se, igualmente, ao aprofundamento de poços já existentes.

Art. 23.º - 1. No prazo de 30 dias após a perfuração de um novo poço ou o aprofundamento de um poço já existente, a concessionária deverá enviar aos serviços de geologia e minas um relatório pormenorizado dos trabalhos realizados, indicando, entre outros, os elementos seguintes:

a)

Designação do poço, cotas e diâmetros de perfuração;

b)

Profundidade total e profundidade actual, se se tiver tamponado uma parte do poço;

c)

Formações geológicas atravessadas, com indicação das cotas respectivas;

d)

Tubagem descida no poço, quantidade de cimento utilizado e elementos relativos a ensaios da tubagem, da estanquidade do furo e da cabeça do poço;

e)

Observações sobre as possibilidades de obter água doce;

f)

Elementos sobre os testes realizados e os processos utilizados na estimulação da produção;

g)

No caso de poço produtivo, a produção inicial, o método de produção, o diâmetro do orifício através do qual é produzido o petróleo, a relação gás-petróleo bruto, a pressão inicial no fundo do poço e a pressão inicial na tubagem;

h)

No caso do poço seco, o método de abandono.

2.

Quando um poço for abandonado por razões de ordem técnica ou por não se ter encontrado petróleo em quantidade comercial, a concessionária tomará as precauções necessárias para que o abandono se faça de acordo com os princípios da boa técnica.

3.

Quando a concessionária desejar abandonar um poço que tenha tido produção comercial de petróleo ou que tenha sido utilizado para estimular a produção noutros poços, deverá, antes de o fazer, comunicar aos serviços competentes o seu propósito de o abandonar e as razões que para o efeito tenha, as quantidades de tubagem que calcula que possam ser recuperadas, o processo de abandono projectado e os elementos sobre a possibilidade de obter água doce.

Art. 24.º - 1. A concessionária deverá controlar, aproveitar ou devolver aos jazigos, se esta última possibilidade for económica e tècnicamente recomendável, todo o gás produzido nos poços de petróleo ou de gás, de acordo com as técnicas mais modernas utilizadas na indústria, e apenas poderá queimá-lo por razões de segurança ou mediante expressa autorização do Governo.

2.

Fica entendido que a concessionária se obriga a fazer uso económico de todo o gás produzido, por meio de venda, reinjecção ou qualquer utilização industrial, a não ser que o Governo reconheça que as quantidades de gás produzidas são insuficientes para tais fins.

3.

No caso de haver excesso de gás que a concessionária não possa utilizar nas suas operações, não venda ou não utilize para qualquer tratamento industrial, o Governo terá o direito de dispor desse excesso de gás, que será considerado propriedade exclusiva do Estado.

Art. 25.º Os limites das áreas em que forem realizados trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento ou exploração submarinos são assinalados pela concessionária, com balizas ou outras marcas aprovadas pelo Governo, logo que para tal tenha sido notificada.

Art. 26.º O Governo poderá também impor à concessionária, se o julgar conveniente, a obrigação de iluminar, entre o ocaso e o nascer do Sol, todas ou algumas das balizas ou marcas a que se refere o artigo anterior, bem como os limites exteriores das pontes, torres e quaisquer outras das suas instalações.

Art. 27.º A concessionária deverá promover as medidas apropriadas, de acordo com as indicações das autoridades competentes e de harmonia com a mais actualizada técnica, para evitar que dos seus trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração, bem como das respectivas oficinas, possa resultar a contaminação das águas públicas, a poluição atmosférica ou quaisquer prejuízos para pessoas, animais e plantas.

CAPÍTULO IV — Dos investimentos obrigatórios

Art. 28.º - 1. Durante o período referido no n.º 1 do artigo 4.º, a concessionária ficará obrigada a investir na execução dos planos de trabalhos de prospecção, pesquisa e desenvolvimento aprovados pelo Governo, nas zonas do Congo, Ambriz e Cuanza, os seguintes montantes mínimos:

a)

Durante o 1.º ano, 30000000$00;

b)

Durante o 2.º ano, 30000000$00;

c)

Durante o 3.º ano, 70000000$00;

d)

Durante o 4.º ano, 85000000$00;

e)

Durante o 5.º ano, 85000000$00.

2.

O investimento em trabalhos de prospecção e pesquisa, nas zonas indicadas no número anterior, não poderá ser, em cada ano, inferior a metade dos montantes fixados no número anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 30.º

3.

Se, em qualquer ano, os trabalhos de desenvolvimento a efectuar de acordo com os planos aprovados pelo Governo corresponderem a um investimento superior à diferença entre os correspondentes valores mínimos fixados nos números anteriores, a concessionária obriga-se a investir também o montante necessário para completar o financiamento desses trabalhos.

Art. 29.º - 1. Só se consideram como investimentos para os efeitos dos artigos anteriores as despesas relativas aos trabalhos de prospecção, pesquisa e desenvolvimento constantes das alíneas seguintes:

a)

Vencimentos, honorários, salários, transportes e quaisquer remunerações a pessoal, bem como os serviços de terceiros prestados em território português;

b)

Despesas com todos os materiais e equipamentos que, temporária ou definitivamente, sejam utilizados na província de Angola;

c)

Despesas pagas por serviços de terceiros, nacionais ou estrangeiros, prestados fora do território português, incluindo em ambos os casos as despesas de transporte inerentes, tudo até um montante total que não exceda 25 per cento do conjunto das despesas da concessionária com o pessoal e serviços referidos na alínea a).

2.

Quando o equipamento for de utilização temporária só se considera como investimento, para efeitos do número anterior, a diferença entre o seu valor de aquisição e o valor residual.

Art. 30.º - 1. No caso de a concessionária despender em trabalhos de prospecção, pesquisa e desenvolvimento, durante o período estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º, um montante anual superior às importâncias fixadas no n.º 1 do artigo 28.º, o saldo excedente será deduzido nos investimentos previstos no ano ou anos seguintes.

2.

O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos excedentes verificados em cada ano nos montantes mínimos despendidos em trabalhos de prospecção e pesquisa, tal como estabelecidos no n.º 2 do artigo 28.º

Art. 31.º - 1. Se em qualquer dos anos do primeiro período da concessão a concessionária não tiver despendido as quantias mínimas referidas no n.º 1 do artigo 28.º, fica obrigada a pagar à província de Angola, no prazo de seis meses após o termo do ano em que a falta se verificou, uma quantia igual à soma não despendida, calculada em relação aos mesmos mínimos.

2.

Passados os primeiros três anos do período inicial, a concessionária poderá, se o desejar, dar por findo este contrato de concessão sem sofrer qualquer penalidade, desde que tenha cumprido todas as suas obrigações contratuais até essa data.

3.

No caso de a sociedade desejar utilizar o direito previsto no número anterior, deverá comunicar ao Governo que deseja dar o contrato como findo até três meses antes do termo do terceiro ano do período inicial.

Art. 32.º O Governo poderá autorizar planos de trabalhos com investimentos inferiores aos previstos neste capítulo, desde que considere provada a inviabilidade técnica da realização dos investimentos obrigatòriamente fixados.

Art. 33.º - 1. Relativamente às prorrogações do período inicial da concessão previstas no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 5.º vigorarão as regras sobre investimentos fixadas nos artigos anteriores.

2.

Os investimentos anuais obrigatórios serão, para cada uma das prorrogações, os correspondentes aos montantes mínimos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 28.º, reduzidos proporcionalmente às áreas conservadas para pesquisas.

Art. 34.º - 1. Se se vierem a formar as associações em participação previstas no capítulo IX deste decreto, a partir da data da sua instituição, a concessionária apenas ficará obrigada, nas áreas da sua concessão, aos investimentos proporcionais à sua participação nas referidas associações.

2.

Os investimentos obrigatórios a efectuar pelas associações serão fixados nos contratos a que se referem os artigos 61.º e 62.º deste decreto.

Art. 35.º Sem prejuízo dos montantes referidos nos artigos anteriores, a concessionária obriga-se ainda a participar nos trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração nas áreas das bacias do Cuanza e do Congo concedidas à Petrangol, de acordo com o contrato de associação celebrado nos termos do Decreto n.º 46822, de 31 de Dezembro de 1965.

CAPÍTULO V — Das disposições fiscais

Art. 36.º - 1. A concessionária pagará à província de Angola uma renda anual relativa às áreas concedidas, nos termos das alíneas seguintes:

a)

Durante o período inicial da concessão, a renda será de 100$00 por quilómetro quadrado das áreas terrestres e 50$00 por quilómetro quadrado das áreas marítimas;

b)

Durante o período da primeira prorrogação da concessão, a renda será de 150$00 por quilómetro quadrado das áreas terrestres e 100$00 para as áreas marítimas;

c)

Durante o período da segunda prorrogação da concessão, a renda será de 250$00 por quilómetro quadrado das áreas terrestres e 200$00 para as áreas marítimas.

2.

O pagamento da renda correspondente ao primeiro ano será efectuado até três meses após a data de assinatura deste contrato.

3.

Cada um dos subsequentes pagamentos de renda será efectuado durante os primeiros três meses de cada ano do período inicial da concessão ou das suas prorrogações.

Art. 37.º - 1. A concessionária obriga-se a pagar ao Estado, a título de direitos de concessão e como quota mínima por conta do que será liquidado em relação a esse ano pelo imposto sobre o rendimento previsto no artigo 39.º, uma taxa de produção de 12,5 por cento sobre todos os produtos extraídos nas áreas da sua concessão, integrados ou não em regime de associação em participação com outras empresas. Esta taxa do produção será liquidada em dinheiro ou em espécie, à opção do Governo, e estabelecida de harmonia com o disposto nos números seguintes.

2.

A taxa de produção será igualmente paga em relação aos produtos extraídos nos trabalhos de pesquisa e desenvolvimento e será regulada pelo Decreto n.º 41356, de 11 de Novembro de 1957 (Regulamento dos Direitos de Concessão sobre a Exploração de Petróleos nas Províncias do Ultramar), sem prejuízo do estabelecido neste diploma.

3.

A taxa de produção referida nos números anteriores será a obrigação mínima a cumprir pela concessionária em matéria de tributação do Estado, sendo sempre devida, sejam quais forem os resultados do exercício económico, e não computável nas despesas dos exercícios seguintes.

4.

As quantidades de petróleo bruto utilizadas pela concessionária para as operações de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração não serão consideradas para o cálculo da taxa de produção devida ao Estado, se os serviços de fiscalização provinciais considerarem tal uso como justificável.

5.

A taxa de produção a pagar pela concessionária em relação a jazigos explorados em regime de associação em participação incidirá apenas sobre os produtos que lhe couberem, de harmonia com as regras estabelecidas nos respectivos contratos de associação.

6.

Cabe ao Estado estabelecer equitativamente as taxas de produção devidas pelas outras empresas associadas nas actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração, as quais não poderão ser inferiores às aplicáveis à concessionária.

Art. 38.º - 1. Para efeitos do cálculo da taxa de produção e do rendimento bruto da concessionária, o valor do petróleo bruto será determinado por uma comissão especial, de acordo com o estabelecido nas alíneas seguintes:

a)

Os preços de venda do petróleo para as refinarias existentes na província de Angola serão fixados de forma idêntica à estabelecida para o fornecimento à refinaria da Petrangol;

b)

Para o petróleo bruto vendido para outros territórios portugueses ou exportado para o mercado estrangeiro será considerado um «preço afixado» (posted price), tomando em conta, entre outros, os seguintes factores:

1) Os preços afixados de petróleos similares extraídos de jazigos de importância internacional e praticados nos mercados mundiais, depois de feitas as necessárias correcções de qualidade e densidade;

2) As regras vigentes e as condições económicas dos jazigos descobertos;

3) As distâncias aos prossíveis mercados do petróleo angolano e as taxas de frete AFRA vigentes.

2.

A concessionária, mediante prévia comunicação ao Governo, poderá efectuar as vendas ou exportações a que se refere a alínea b) do número anterior, desde que elas se realizem a preços não inferiores a 70 por cento do preço afixado e estabelecido pela comissão especial enquanto esse preço afixado for de US $2.30/bl ou superior para um bruto de - 31,9º API.

3.

A concessionária, sempre que deseje efectuar qualquer exportação a preços inferiores aos estabelecidos no n.º 2 deste artigo, deverá solicitar a concordância do Governo, o qual se pronunciará sobre esse pedido nos quinze dias seguintes à sua apresentação.

4.

Quando as exportações referidas no número anterior não obtiverem o acordo do Governo, considerar-se-ão, para efeitos do pagamento da taxa de produção e do imposto de rendimento, como se tivessem sido efectuadas nos termos do n.º 2 deste artigo.

5.

A comissão especial, constituída para o efeito indicado no n.º 1 deste artigo, será formada por três membros, sendo um nomeado pelo Governo, outro pela concessionária e o terceiro escolhido por mútuo acordo ou, na falta deste, designado pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Art. 39.º - 1. A concessionária ficará sujeita a imposto de rendimento, nos termos previstos no Decreto n.º 41357, de 11 de Novembro de 1957 (Regulamento do Imposto de Rendimento sobre os Petróleos), sem prejuízo do estabelecido neste decreto de concessão.

2.

O imposto de rendimento será uniformemente calculado pela incidência da taxa de 50 por cento sobre o rendimento líquido tributável.

Art. 40.º - 1. Para efeitos do imposto de rendimento, na determinação dos rendimentos brutos anuais, considerar-se-ão os valores de venda dos diversos produtos conforme o estabelecido no artigo 38.º

2.

Os lucros líquidos serão apurados de acordo com o previsto no artigo 4.º do Regulamento do Imposto de Rendimento sobre os Petróleos e no artigo seguinte deste diploma, que substitui o artigo 5.º do citado regulamento.

Art. 41.º - 1. Para cálculo do rendimento líquido tributável, com ressalva do que está disposto no artigo 6.º do Regulamento do Imposto de Rendimento sobre os Petróleos e suas alíneas, serão deduzidos ao rendimento bruto anual os encargos relativos a despesas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração constantes das alíneas seguintes:

a)

As rendas pagas a terceiros pela ocupação de imobiliários necessários ao exercício da actividade;

b)

O custo dos trabalhos de exploração, constituído por matérias-primas, artigos de consumo, mão-de-obra, despesas administrativas, gerais e de movimento, remunerações ou gratificações por serviços prestados por terceiros, incluindo o pagamento de seguros, pensões e semelhantes;

c)

A amortização dos trabalhos de prospecção, pesquisa e desenvolvimento, não considerados nas alíneas d), e) e f), à taxa de 5 por cento, ou o montante dessas despesas ainda por amortizar quando as áreas em que forem efectuados os trabalhos deixarem de fazer parte da concessão;

d)

O custo das sondagens improdutivas de pesquisa ou desenvolvimento;

e)

A amortização das sondagens produtivas e das utilizadas para recuperação secundária e para armazenamento subterrâneo, à taxa de 12,5 por cento ou o montante das despesas com essas sondagens ainda por amortizar no momento em que elas forem abandonadas;

f)

O desgaste, depreciação e desuso dos elementos do activo imobilizado corpóreo, nas seguintes percentagens anuais:

1.º Custo de concessão e pesquisas ... 12

2.º Construções de alvenaria de pedra, tijolo ou de betão ... 5

3.º Construções de madeira, pré-fabricadas e desmontáveis ... 15

4.º Estradas e pontes ... 10

5.º Molhes e desembarcadouros ... 15

6.º Pistas de aviação ... 15

7.º Torres de aço ... 10

8.º Torres de madeira ... 20

9.º Sondas completas (core drill e portáteis) ... 10

10.º Sondas completas (rotary) ... 12,5

11.º Ferramentas de perfuração e remoção de refugo ... 20

12.º Material de pesquisas não discriminado nesta tabela ... 12,5

13.º Grupos geradores, transformadores, material eléctrico e de iluminação ... 10

14.º Motores ... 10

15.º Compressores ... 10

16.º Caldeiras ... 10

17.º Bombas ... 12,5

18.º Instalações de extracção ... 10

19.º Instalações de recuperação secundária ... 10

20.º Instalações de separação ... 10

21.º Instalações de tratamento ... 10

22.º Estações colectoras ... 10

23.º Outras instalações de exploração não indicadas nesta tabela ... 10

24.º Condutas principais para hidrocarbonetos ... 7,5

25.º Condutas secundárias para hidrocarbonetos e outros produtos ... 10

26.º Reservatórios fixos ... 10

27.º Reservatórios portáteis ... 12,5

28.º Veículos ligeiros e pesados em serviço urbano ... 20

29.º Veículos ligeiros e pesados em serviço de campo ... 30

30.º Carros-tanques ... 25

31.º Vagões-tanques ... 5

32.º Embarcações ... 10

33.º Aviões ... 25

34.º Telefones e redes de transmissão ... 20

35.º Mobiliário ... 10

36.º Utensílios de escritório ... 15

37.º Equipamento das habitações de acampamentos e casas móveis ... 25

38.º Equipamento ferramental, maquinaria e equipamento de oficinas ... 25

39.º Equipamento não considerado nesta tabela ... 20

g)

Perdas e destruições sofridas durante o ano social não cobertas ou compensadas por seguro ou outra qualquer forma, desde que não sejam resultantes de incúria;

h)

Perdas provenientes de pedidos de indemnização devidamente justificadas, e desde que não sejam resultantes de incúria;

i)

Dívidas incobráveis.

2.

Os abatimentos ou deduções a que se refere este artigo, tratando-se de encargos anuais, são ùnicamente os relativos ao ano a que as contas respeitam.

3.

Em caso algum se admitirão deduções que possam traduzir uma duplicação em relação a outras já consideradas por algumas das alíneas anteriores deste artigo.

4.

O custo de concessão e pesquisa a que se refere o n.º 1 da alínea f) compreende as importâncias efectivamente despendidas pela concessionária nos trâmites legais da concessão e todas as despesas de prospecção e pesquisa feitas anteriormente à primeira produção comercial.

5.

O valor dos móveis e imóveis sobre o qual se determinará o montante das deduções por desgaste, depreciação ou desuso e o montante das deduções por imóveis destruídos e não cobertos por seguro será o custo original dos mesmos, aumentado com o montante das aquisições subsequentes da mesma natureza e abatido de perdas, prejuízos e destruições sofridas e do desgaste, depreciação e desuso já aceites e considerados em anos anteriores.

6.

Quando, no fecho de contas de cada ano, se verificar que o total de desembolsos e despesas que, ao abrigo deste artigo, é permitido deduzir ao conjunto do rendimento líquido tributável do ano excede o rendimento bruto anual, tal excesso será transportado para os anos seguintes e considerado nos mesmos como uma dedução adicional ao conjunto do rendimento líquido tributável.

7.

A dedução adicional a que se refere o número anterior deverá ser considerada no primeiro subsequente ano tributável e, no caso de não poder ser incluída nesse ano, no ano tributável seguinte e assim sucessivamente, mas, não excedendo cinco anos, só poderá efectuar-se desde que se verifique que essas importâncias não foram já deduzidas por outra forma.

Art. 42.º No cálculo do rendimento líquido a tributar não devem ser deduzidas do rendimento bruto anual, para além dos encargos previstos no artigo 6.º do Regulamento do Imposto de Rendimento sobre os Petróleos, as despesas seguintes:

a)

As multas, sanções fiscais ou de qualquer natureza impostas à concessionária como consequência de faltas cometidas por ela;

b)

Os impostos pagos no estrangeiro sobre rendimentos provenientes da concessão em Angola.

Art. 43.º - 1. A concessionária adoptará as regras sobre contabilidade que vierem a ser estabelecidas na província de Angola para as empresas concessionárias em geral.

2.

Antes de fazer adoptar as normas de uniformização contabilística previstas no número anterior, o Governo consultará a concessionária para efeitos de eventuais adaptações provenientes das especialidades da indústria dos petróleos.

3.

Não poderão, em qualquer caso, ser levadas à conta de resultados da empresa amortizações provenientes de operações puramente financeiras, apenas podendo ser feitas as amortizações económico-contabilísticas resultantes do disposto nos artigos anteriores.

4.

De igual modo, as receitas provenientes de quaisquer operações petrolíferas realizadas na área da concessão deverão ser totalmente levadas à conta de resultados da concessionária, não podendo ser deduzida qualquer parcela a título de reembolso de dívidas e quaisquer que sejam os contratos a este respeito estabelecidos com os credores.

Art. 44.º Salvo o que eventualmente possa ser acordado sobre justa retribuição devida por serviços prestados, se for caso disso, nos termos de contratos expressamente autorizados pelo Governo, bem como no caso de remunerações de gerência estabelecidas nos termos da lei e dos estatutos, qualquer sociedade accionista da concessionária apenas terá direito aos dividendos distribuídos correspondentes às acções que detiver.

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