Decreto n.º 47493 — Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar com a Angol - Sociedade de Lubrificantes e Combustíveis, S. A. R. L., um…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar com a Angol - Sociedade de Lubrificantes e Combustíveis, S. A. R. L., um contrato de concessão do direito de prospectar, pesquisar, desenvolver e explorar, em regime de exclusivo, todos os jazigos de hidrocarbonetos sólidos, líquidos e gasosos, particularmente petróleo bruto, ozocerite, asfalto e gases naturais, e ainda enxofre, hélio, dióxido de carbono e substâncias salinas que existam em determinada área da província ultramarina de Angola
Art. 45.º À concessionária serão aplicáveis as regras legais que vigorarem para as empresas concessionárias em cujos lucros o Estado participa e destinadas a assegurar que a participação do Estado não é diminuída indevidamente por acréscimos injustificados nos custos ou diminuição nas receitas.
CAPÍTULO VI — Da fiscalização por parte do Estado
Art. 46.º - 1. A concessionária estará sujeita às regras legais vigentes sobre fiscalização das sociedades anónimas, bem como às disposições sobre fiscalização da actividade das empresas concessionárias.
À concessionária serão também aplicáveis as normas legais em vigor sobre fiscalização da actividade das empresas que exploram recursos naturais ou de importância estratégica, geral ou militar.
O delegado do Governo apresentará mensalmente ao Ministro do Ultramar um relatório circunstanciado sobre as actividades da concessionária, a qual, para o efeito, lhe fornecerá os elementos por ele requeridos.
A concessionária facultará ao Governo todos os elementos de informação que aquele considerar necessários para o exercício eficaz da fiscalização técnica e administrativa da sua actividade, os quais serão classificados de secretos.
Art. 47.º O governador-geral da província de Angola poderá designar um representante especial junto da direcção da concessionária em Luanda, que poderá tomar conhecimento directo da contabilidade e de quaisquer elementos que repute necessários para a fiscalização de que for incumbido, o qual actuará sempre em estreita ligação com o delegado do Governo, de acordo com as instruções que lhe forem transmitidas pelo governador-geral.
Art. 48.º - 1. A actividade da concessionária ficará sujeita à fiscalização da Direcção dos Serviços de Geologia e Minas da província de Angola.
Para os efeitos do número anterior, deverá a concessionária, designadamente:
Apresentar naqueles serviços, semestralmente e dentro de dois meses, a contar do termo de cada semestre, um relatório circunstanciado, em quadruplicado, de todos os trabalhos realizados durante o semestre antecedente e dos resultados obtidos, acompanhado de todos os diagramas de testes, análises, registos de diagrafias eléctricas e nucleares e respectivas interpretações, por forma a permitir avaliar a importância de quaisquer descobertas feitas e o estado de desenvolvimento alcançado nos trabalhos efectuados;
Fornecer quaisquer outros elementos de carácter técnico que os serviços de geologia e minas entendam necessários para completar a informação sobre a natureza e resultados dos trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração;
Facultar a inspecção de todas as instalações e equipamento, bem como de todas as operações de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração;
Enviar diàriamente os boletins diários de sondagem.
No caso da prospecção sísmica, fica a concessionária obrigada a:
Fornecer os relatórios de prospecção, incluindo os registos, time sections, cálculos de correcção, orientação e nivelamento dos perfis e as cargas de explosivos empregados;
Apresentar no fim dos trabalhos a interpretação detalhada, parcial e final, dos estudos realizados;
Comunicar aos serviços de geologia e minas a execução de quaisquer trabalhos que não constem do plano apresentado e aprovado pelo Governo.
Os originais de todos os registos relativos à prospecção geofísica deverão ser sempre mantidos em território português.
Todos os elementos fornecidos sobre os resultados obtidos serão considerados como estritamente confidenciais e não poderão ser tornados públicos ou comunicados a terceiros sem prévia autorização expressa da concessionária, enquanto durarem as respectivas concessões e suas prorrogações.
Art. 49.º A concessionária deverá enviar aos serviços de geologia e minas, durante os dez primeiros dias de cada mês, um relatório dos trabalhos realizados durante o mês anterior, com indicação dos elementos seguintes:
Petróleo bruto produzido;
Gás natural tratado, produtos obtidos e destino do gás residual;
Petróleo bruto e outros produtos transportados e armazenados;
Poços iniciados, aprofundados, em perfuração, completados e abandonados;
Destino dado ao petróleo bruto, gás natural e derivados produzidos, com indicação das quantidades utilizadas nos trabalhos da concessionária, das enviadas ao consumo das refinarias locais e da parte exportada.
Art. 50.º - 1. A concessionária fica obrigada a dar conhecimento imediato aos serviços de geologia e minas de qualquer acidente grave ocorrido durante a perfuração de um poço. Aqueles serviços, quando o julgarem oportuno, poderão impor que as operações de reparação ou salvamento se efectuem na presença do pessoal de fiscalização.
A concessionária fica também obrigada a comunicar imediatamente a descoberta de qualquer substância útil que ocorrer durante a perfuração de um poço.
CAPÍTULO VII — Da colocação das ramas produzidas
Art. 51.º - 1. À concessionária será assegurada a colocação na refinaria de Luanda das ramas de petróleo de que venha a dispor pelas explorações em que participe, tanto em regime de associação como em concessão própria, desde que a produção própria da Petrangol seja insuficiente, e na quantidade necessária para completar as necessidades da mesma refinaria.
Sempre que para tal seja solicitado, procurará o Governo, pelos meios ao seu alcance, auxiliar a concessionária na colocação, a preços equitativos, noutros mercados, designadamente nos mercados nacionais, das ramas de sua produção.
Art. 52.º Sem prejuízo dos direitos contratuais de outras entidades, o Governo providenciará para que não sejam importadas do estrangeiro quaisquer quantidades de ramas em refinarias portuguesas, enquanto não estiver assegurada a colocação integral de ramas extraídas pela concessionária.
Art. 53.º - 1. Sem prejuízo do normal abastecimento da refinaria de Luanda ou quaisquer outras que se venham a instalar em Angola, o Estado gozará de preferência absoluta na compra até 37,5 por cento da produção anual de petróleo bruto e seus produtos, subprodutos, derivados e resíduos.
Os preços de venda ao Estado de produtos em relação aos quais tenha sido exercido o direito de preferência referido no número anterior serão estabelecidos pela média ponderada das cotações praticadas nas exportações para território nacional ou para o estrangeiro no trimestre em que o fornecimento se efectuar ou, no caso de não terem sido efectuadas neste período quaisquer exportações, no último trimestre em que se realizaram.
Para exercer o direito conferido neste artigo, deverá o Governo, até 30 de Setembro de cada ano, comunicar à concessionária as quantidades que deseja comprar no ano seguinte.
Os fornecimentos serão efectuados à medida das necessidades, mas de maneira que não excedam metade da produção provável em cada trimestre.
Art. 54.º Em caso de guerra em que o Estado Português esteja envolvido, toda a produção fica à disposição do Governo sem necessidade de qualquer formalidade, sendo, porém, a concessionária compensada em termos equitativos.
Art. 55.º Em igualdade de condições, a concessionária venderá os produtos extraídos, de preferência, a empresas refinadoras instaladas em território português.
CAPÍTULO VIII — Das isenções e facilidades concedidas
Art. 56.º - 1. Salvo o disposto no capítulo V deste diploma, sobre a concessionária não incidirão quaisquer impostos, contribuições ou taxas, seja qual for o seu título ou natureza, nacionais, provinciais ou locais.
A importação de máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas, veículos, incluindo os de tracção mecânica e os aviões, e quaisquer outros artigos destinados exclusivamente aos trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de jazigos, apetrechamento de campos de minas, incluindo condutas, fica apenas sujeita ao regime especial de pagamento do imposto estatístico de 1 por mil ad valorem e ao imposto do selo do despacho, quando a importação seja efectuada pela concessionária ou por entidade com que ela tenha contratado exclusivamente a execução dos trabalhos em que as mercadorias despachadas tenham aplicação.
A concessionária ou a entidade que com ela tenha contratado exclusivamente a execução dos trabalhos em que as mercadorias importadas tenham aplicação poderão intervir directamente no respectivo despacho.
Quando as mercadorias referidas no n.º 2 forem susceptíveis de aplicações diferentes da referida, serão observadas as disposições constantes do artigo 15.º do Decreto n.º 41024, de 28 de Fevereiro de 1957.
A alienação das mercadorias importadas nos termos do n.º 2 deste artigo fica sujeita aos condicionamentos referidos no artigo 16.º do mesmo diploma e às disposições constantes do Decreto n.º 41818, de 9 de Agosto de 1958.
A importação temporária de quaisquer mercadorias e a consequente reexportação são isentas do pagamento dos emolumentos gerais aduaneiros.
As mercadorias importadas ao abrigo do disposto no n.º 2 poderão ser exportadas com isenção de direitos e outras imposições, com excepção do imposto do selo do despacho:
O governador-geral de Angola pode condicionar a aplicação do regime especial estabelecido no n.º 2 deste artigo a prévio parecer dos serviços das alfândegas, ouvidos os serviços de geologia e minas.
Art. 57.º - 1. A concessionária utilizará, de preferência, os serviços das indústrias nacionais construtoras de equipamento, na medida em que estas disponham de capacidade livre e possam efectuar os fornecimentos com as características qualitativas exigidas, a preços adequados, e dentro dos prazos necessários ao cumprimento dos planos fixados.
A concessionária utilizará no transporte do equipamento que tiver de ser importado, e nas condições referidas no número anterior, a capacidade disponível dos meios de transporte nacionais.
Nas aquisições que venham a ser feitas no estrangeiro, a concessionária acatará, respeitadas as condições mencionadas no n.º 1, as orientações de política comercial que lhe forem transmitidas pelo delegado do Governo, sem o que não beneficiará dos regimes especiais aduaneiros consignados no artigo anterior.
Art. 58.º - 1. O Governo facilitará o livre, eficaz e completo exercício da actividade da concessionária, nos termos das leis e regulamentos em vigor, e, nomeadamente:
Permitirá o uso, exclusivamente para fins mineiros ou auxiliares destes, dos terrenos públicos existentes nas áreas da concessão e procederá, nos termos e para os fins previstos na legislação em vigor, às expropriações por utilidade pública que se mostrem indispensáveis;
Impedirá que terceiros dificultem o livre exercício dos direitos concedidos;
Permitirá a construção, instalação e uso, nos terrenos referidos na alínea a), de casas, edifícios, estações de bombagem, hangares, motores, máquinas, obras marítimas e instalações respectivas, caldeiras, reservatórios, pipe-lines, canalizações para água, linhas privativas telefónicas e de distribuição de energia eléctrica, meios de comunicação privativos, cabos aéreos de transmissão, represas e outras obras exigidas pelo exercício da concessão;
Permitirá nas áreas das concessões, e para aplicação nestas, a pesquisa e extracção de cascalho, areia, argilas e rocha e, nas mesmas áreas, o corte e desbravamento de matas, arbustos e outras plantas, só a fim de facilitar acessos e libertar os terrenos indispensáveis e abrir clareiras como protecção contra incêndios;
Autorizará o trânsito por territórios e vias de comunicação pertencentes ao Estado e providenciará, a pedido da concessionária, para que sejam concedidas por particulares facilidades idênticas permitidas por lei.
As estradas e outros meios de comunicação construídos pela concessionária entram imediatamente no domínio público, sem prejuízo da indemnização que lhe for deferida por prejuízos derivados da respectiva utilização pelo público e que será fixada por acordo.
CAPÍTULO IX — Da associação da concessionária com outras entidades nas actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração
Art. 59.º - 1. A associação da concessionária com a Petrangol, relativamente às áreas a que respeitam os contratos celebrados em 26 de Maio de 1966, é regulada nos termos do Decreto n.º 46822, de 31 de Dezembro de 1965.
A taxa de produção, o imposto de rendimento, bem como quaisquer outras imposições fiscais devidas pela concessionária por força dos contratos de associação referidos no número anterior, serão idênticos aos aplicáveis à Petrangol.
Art. 60.º - 1. A concessionária obriga-se a associar, no prazo de dezoito meses, a contar da data de assinatura do contrato de concessão, nas actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração, em todas as zonas abrangidas na sua concessão, a empresa ou empresas que, por acordo entre ela e o Governo, for resolvido designar.
Sem prejuízo do estabelecido neste decreto sobre trabalhos a realizar e investimentos mínimos obrigatórios, será reconhecido à concessionária o direito de negociar com outras empresas idóneas, aprovadas pelo Governo, contratos de associação nas zonas que lhe são concedidas.
Decorridos 18 meses após a assinatura do contrato de concessão sem que se tenham estabelecido os contratos de associação previstos no n.º 1 deste artigo, o Estado poderá, a todo o tempo, designar qualquer empresa para se associar com a concessionária em joint-venture, de acordo com as normas dos contratos-tipo referidos no artigo seguinte.
Art. 61.º O regime a que obedecerão os contratos de associação referidos no artigo anterior será determinado de acordo com as regras constantes de contratos-tipo para este efeito aprovados pelo Governo.
Art. 62.º Se a concessionária vier a associar-se com a Petrangol, tendo a associação por objecto as áreas referidas no artigo 3.º deste contrato, no todo ou em parte, obedecerá a mesma a condicionalismo contratual análogo ao dos contratos de associação celebrados entre as duas sociedades em 26 de Maio de 1966.
Art. 63.º O Governo procurará, quando dê concessões em relação a outras bacias petrolíferas da província de Angola, promover a associação da concessionária nessas explorações e, bem assim, a colaboração financeira dos respectivos titulares nos encargos dos trabalhos referidos no artigo 35.º deste decreto.
CAPÍTULO X — Do juízo arbitral e da rescisão da concessão
Art. 64.º - 1. As divergências que venham a surgir entre o Estado e a concessionária sobre a interpretação, integração ou aplicação das disposições legais e contratuais que regulam as relações entre ambos, na qualidade de contraentes, serão resolvidas em juízo arbitral, a funcionar em Lisboa, de harmonia com a lei processual.
O juízo arbitral será composto por um árbitro nomeado pelo Ministro do Ultramar, outro nomeado pela concessionária e um terceiro, com voto de desempate, escolhido por acordo ou, na falta deste, designado pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
O pedido de arbitragem terá efeito suspensivo.
Art. 65.º - 1. Os serviços competentes para a fiscalização da concessionária, nos termos do capítulo VI, notificá-la-ão logo que verificarem o não cumprimento de qualquer das condições deste decreto para, no prazo de seis meses, sanar o desrespeito das obrigações assumidas.
Se a concessionária o não fizer no prazo fixado no número anterior, salvo caso de força maior, a concessão será rescindida mediante simples notificação administrativa.
Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o não cumprimento de qualquer das obrigações constantes dos artigos 9.º a 13.º, 16.º a 27.º e 48.º a 50.º deste diploma será sancionado com uma pena contratual a graduar pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do governador-geral de Angola, e não excedente a 250000$00 por cada falta.
CAPÍTULO XI — Da revisão das disposições contratuais
Art. 66.º - 1. A fim de serem asseguradas à província de Angola as vantagens geralmente aplicadas nos principais países produtores, pode o Estado exigir, decenalmente, a revisão das disposições contratuais, de modo a equipará-las, total ou parcialmente, às dos demais contratos vigentes no continente africano para jazigos de características idênticas.
As alterações contratuais resultantes da revisão prevista no número anterior só serão aplicáveis quando se reconhecer estar definido, na totalidade da área concedida à Angol, incluindo a referente à associação com a Petrangol, um volume de reservas recuperáveis suficiente para garantir durante cinco anos consecutivos uma produção anual de 5000000 m3.
CAPÍTULO XII — Das disposições diversas
Art. 67.º A concessionária, colaborando com o propósito do Governo na criação de um fundo de fomento mineiro destinado, entre outras finalidades, a trabalhos de investigação científica, contribuirá anualmente com 1500 contos para esse fundo.
Art. 68.º Findo o prazo da exploração referido no artigo 7.º, todos os móveis e imóveis que estejam afectos àquela revertem para o Estado, sem qualquer formalidade ou indemnização.
Art. 69.º Em tudo o que não for contrariado pelas disposições do presente decreto serão aplicáveis os Decretos de 20 de Setembro de 1906, de 9 de Dezembro de 1909 e n.º 32251, de 9 de Setembro de 1942, e, bem assim, quaisquer diplomas que os substituam.
Art. 70.º - 1. A concessionária fica sujeita a todas as leis, regulamentos e outros diplomas de qualquer espécie que vigorem ou venham a vigorar, excepto na parte em que essas disposições contrariem os direitos conferidos expressamente pelo presente decreto.
Serão imediatamente aplicáveis à concessionária quaisquer regulamentos genéricos respeitantes a trabalhos mineiros.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 11 de Janeiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.
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