Decreto-Lei n.º 47554 — Define o regime a observar na construção e equipamento de três residências em Castelo Branco, Guarda e Bragança…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1967-02-22
Última atualização 1969-06-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Obras Públicas e da Educação Nacional
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1969-06-20, Decreto-Lei n.º 49069 — Reforça, por contribuição da Fundação Calouste Gulbenkian, a verb…

Define o regime a observar na construção e equipamento de três residências em Castelo Branco, Guarda e Bragança destinadas a estudantes do ensino secundário financiadas por força de doação efectuada para tal fim pela Fundação de Calouste Gulbenkian

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Dentro da orientação geral sobre residências de estudantes, definida no Decreto-Lei n.º 46834, de 11 de Janeiro de 1966, e correspondendo ao apelo que aí se dirige à iniciativa privada, resolveu a Fundação de Calouste Gulbenkian juntar os seus esforços aos que o Governo vem fazendo em matéria de tanta importância e actualidade. Assim, decidiu financiar, em regime de doação, a construção e equipamento totais de três residências para estudantes do ensino secundário, em Castelo Branco, Guarda e Bragança, e para isso propõe-se contribuir com a importância de 9000000$00.

Aceite esta doação, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 31156, de 3 de Março de 1941, importa definir o regime a observar na referida construção e equipamento.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O Ministério das Obras Públicas construirá, em Castelo Branco, Guarda e Bragança, três residências destinadas a estudantes do ensino secundário, sendo essa construção e o respectivo equipamento financiados por força de doação efectuada para tal fim pela Fundação de Calouste Gulbenkian, que se propôs contribuir com a importância de 9000000$00.

2.

As residências, à medida que for sendo ultimada a sua construção e equipamento, serão entregues ao Ministério da Educação Nacional.

Art. 2.º A Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, com a colaboração da Fundação de Calouste Gulbenkian, promoverá a elaboração dos estudos das construções e equipamentos a executar, que serão submetidos à aprovação dos Ministros das Obras Públicas e da Educação Nacional.

Art. 3.º As despesas a efectuar, quer com a colaboração dos estudos a que se refere o artigo anterior, quer com a execução das obras e equipamentos, serão satisfeitas em conta de verbas especialmente inscritas para esse fim no orçamento da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, com contrapartida na doação referida no artigo 1.º

Art. 4.º Os montantes globais das despesas a efectuar não deverão exceder 4000000$00 em 1967 e 5000000$00 em 1968, acrescidos do saldo que eventualmente se verifique no ano anterior.

Art. 5.º A entrega dos fundos pela Fundação de Calouste Gulbenkian verificar-se-á à medida que forem autorizadas as despesas processadas e em face de guias emitidas através da 8.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Art. 6.º As despesas realizar-se-ão sem dependência de quaisquer formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas, ficando apenas sujeitas, para a sua legitimação, a visto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 22 de Fevereiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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