Decreto-Lei n.º 49069 — Reforça, por contribuição da Fundação Calouste Gulbenkian, a verba a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1969-06-20
Última atualização 1971-12-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Obras Públicas e da Educação Nacional
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1971-12-21, Decreto-Lei n.º 571/71 — Reforça, por contribuição da Fundação Calouste Gulbenkian, a ver…

Reforça, por contribuição da Fundação Calouste Gulbenkian, a verba a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 47554, com vista à execução da residência para estudantes do ensino secundário da Guarda

Histórico de alterações JSON API

De conformidade com o previsto no Decreto-Lei n.º 48433, de 15 de Junho de 1968, das três residências para estudantes a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 47554, de 22 de Fevereiro de 1967, apenas foram adjudicadas as de Castelo Branco e Bragança.

Sucede que a Fundação Calouste Gulbenkian decidiu reforçar a sua contribuição anterior, também em regime de doação, com mais 5500 contos, tendo em vista a execução do empreendimento referente à Guarda.

Aceite esta doação, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 31156, de 3 de Março de 1941, importa alterar no que interessa o Decreto-Lei n.º 47554, de 22 de Fevereiro de 1967.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Por contribuição da Fundação Calouste Gulbenkian, é reforçada com a importância de 5500 contos a verba a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 47554, de 22 de Fevereiro de 1967, com vista à execução da residência para estudantes do ensino secundário da Guarda.

Art. 2.º As despesas a efectuar, a que respeita o artigo 4.º do diploma referido no artigo anterior, não deverão exceder os montantes globais de 10159725$20 em 1969 e 2000000$00 em 1970, ou o que neste ano se vier a apurar como saldo.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 4 de Junho de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 20 de Junho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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