Decreto-Lei n.º 47565 — Organiza, a título de força eventualmente constituída, uma base aérea na dependência directa da 1.ª região aérea

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1967-02-27
Última atualização 1974-10-01
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1974-10-01, Decreto-Lei n.º 499/74 — Constitui uma base aérea na dependência do Comando da 1.ª Região Aérea

Organiza, a título de força eventualmente constituída, uma base aérea na dependência directa da 1.ª região aérea

Histórico de alterações JSON API

Considerando a imperiosa necessidade de se ir ao encontro de compromissos resultantes de acordos internacionais que determinam a constituição de uma nova base aérea no continente;

Considerando as dificuldades da Força Aérea Portuguesa em pessoal para fazer face aos novos compromissos, sem afectação da sua estrutura geral;

Considerando ainda a evidente analogia existente entre o problema actual e o solucionado pelo Decreto-Lei n.º 40394, de 23 de Novembro de 1955;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º A título de força eventualmente constituída, é organizada uma base aérea na dependência directa da 1.ª região aérea.

§ único. A organização actual é a que consta da Portaria n.º 22423, de 4 de Janeiro de 1967. Quaisquer alterações que envolvam aumentos de efectivos serão fixadas em portaria a expedir pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, com a concordância do Ministro das Finanças.

Art. 2.º Ao abrigo do presente diploma são colocados fora do quadro, na situação de adido, os oficiais, sargentos, praças e o pessoal civil contratado ou assalariado indispensável para activação da base até ao limite dos efectivos previstos na Portaria n.º 22423, de 4 de Janeiro de 1967.

Art. 3.º Os encargos resultantes da aplicação deste diploma serão custeados pelo orçamento suplementar da defesa pelas verbas a determinar em cada ano económico pelo Ministro da Defesa Nacional.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Fevereiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Francisco António das Chagas.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).