Decreto-Lei n.º 47576 — Regula o provimento dos lugares de escriturário de 1.ª e 2.ª classes dos quadros de todos os serviços do Ministério e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1968-01-15, Decreto-Lei n.º 48203 — Adita um parágrafo ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 47576, que re…
Regula o provimento dos lugares de escriturário de 1.ª e 2.ª classes dos quadros de todos os serviços do Ministério e esclarece dúvidas relativas ao preenchimento de outros cargos
Têm sido já introduzidas na legislação que regula os provimentos nos diferentes serviços do Ministério da Saúde e Assistência algumas disposições destinadas a remover dificuldades encontradas no preenchimento de certos cargos.
Verifica-se, porém, que importa completar as medidas tomadas, neste sector, esclarecendo outras dúvidas de natureza idêntica, ao mesmo tempo que se alteram critérios de provimento no que respeita a escriturários de 1.ª e 2.ª classes.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O cargo de escriturário de 1.ª classe ou equivalente passa a constituir categoria de ingresso na carreira do pessoal administrativo dos quadros de todos os serviços do Ministério da Saúde e Assistência, sendo o seu provimento feito por concurso de provas públicas, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 45766, de 18 de Junho de 1964.
Art. 2.º Os lugares da categoria de escriturário de 2.ª classe ou equivalente serão providos precedendo concurso de provas públicas, considerando-se, quanto a habilitações, o estabelecido pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935.
§ único. O Ministro da Saúde e Assistência poderá, no entanto, dispensar o concurso, quando circunstâncias especiais o justifiquem.
Art. 3.º O Ministro da Saúde e Assistência pode mandar aplicar o disposto no § único do artigo 166.º do Decreto-Lei n.º 35108, de 7 de Novembro de 1945, com a extensão que lhe foi dada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 46292, de 24 de Abril de 1965, a funcionários providos definitivamente em cargos não pertencentes aos quadros do Ministério da Saúde e Assistência e que estejam a servir neste Ministério há mais de um ano.
Art. 4.º Os actuais adjuntos de delegados de saúde, quando hajam sido nomeados nos termos do artigo 65.º, § único, do Decreto-Lei n.º 35108, são considerados, para todos os efeitos, delegados de saúde de 2.ª classe desde o início das referidas funções.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 3 de Março de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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