Decreto-Lei n.º 47742 — Autoriza o Ministério da Marinha a proceder às aquisições e construções necessárias à reconversão e ampliação das suas…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1967-06-02
Última atualização 1973-09-25
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Marinha
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1973-09-25, Decreto-Lei n.º 475/73 — Eleva para 590000 contos o quantitativo fixado no artigo 2.º do …

Autoriza o Ministério da Marinha a proceder às aquisições e construções necessárias à reconversão e ampliação das suas escolas e instalações portuárias, oficinais e de armazenamento, a fim de permitir a preparação técnica do pessoal e a criação dos meios de apoio indispensáveis aos novos navios e submarinos com que a Armada está sendo dotada

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A renovação da marinha de guerra, que está a obter-se com a construção de novos e modernos navios e submarinos, torna imprescindível facultar à Armada os recursos financeiros que lhe permitam proceder à reconversão, com adequado material de instrução, das escolas em que é ministrada a preparação técnica do pessoal e à ampliação das infra-estruturas de apoio às novas unidades;

Efectivamente, os equipamentos e a maquinaria dos novos navios e submarinos situam-se, no campo da técnica naval, a uma apreciável distância dos existentes nos navios que vão ser substituídos, pelo que é de grande urgência preparar a sua condução e conservação;

Assim:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A fim de permitir a preparação técnica do pessoal e a criação dos meios de apoio indispensáveis aos novos navios e submarinos com que a Armada está sendo dotada, fica o Ministério da Marinha autorizado a proceder às aquisições e construções necessárias à reconversão e ampliação das suas escolas e instalações portuárias, oficinais e de armazenamento.

Art. 2.º Os encargos com as aquisições e construções de que trata o artigo anterior são fixados em 380000 contos e a sua efectivação deve ser escalonada segundo os limites anuais seguintes:

... Contos

1967 ... 60000

1968 ... 125000

1969 ... 120000

1970 ... 75000

§ único. Os limites fixados serão acrescidos do saldo que se tenha verificado no ano ou anos anteriores, procedendo-se de forma idêntica se a completa efectivação das despesas vier a ter lugar posteriormente a 1970.

Art. 3.º Para ocorrer às despesas respectivas é, igualmente, autorizado o Ministério das Finanças a inscrever as verbas correspondentes no orçamento dos Encargos Gerais da Nação, em artigo independente do capítulo da despesa extraordinária consignada à «Defesa nacional», podendo o crédito especial para a inscrição a levar a efeito no orçamento vigente ser aberto por simples decreto referendado pelo Ministro das Finanças.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 2 de Junho de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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