Decreto-Lei n.º 47827 — Fixa o limite máximo de idade para a admissão de pessoal médico, de enfermagem e técnico auxiliar e oficinal, mesmo em…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1967-08-01
Última atualização 1977-01-05
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1977-01-05, Decreto-Lei n.º 7/77 — Revoga disposições dos Decretos-Leis n.os 46051, de 28 de Novembro…

Fixa o limite máximo de idade para a admissão de pessoal médico, de enfermagem e técnico auxiliar e oficinal, mesmo em lugares de acesso, nos serviços pertencentes ou dependentes do Ministério

Histórico de alterações JSON API

As carências existentes de pessoal médico, de enfermagem e técnico auxiliar levaram já à publicação do Decreto-Lei n.º 46501, de 28 de Novembro de 1964, pelo qual se permitiu, em termos amplos, a reintegração nos quadros dos funcionários daquelas categorias que tivessem sido exonerados a seu pedido.

Essa mesma razão leva a que se facilite a entrada nos serviços de pessoal dessa natureza, a fim de minorar as dificuldades que continuam a verificar-se.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O limite máximo de idade para admissão de pessoal médico, mesmo em lugares de acesso, nos serviços pertencentes ou dependentes do Ministério da Saúde e Assistência é fixado em 55 anos.

2.

Para pessoal de enfermagem e técnico auxiliar este limite é fixado em 40 anos.

Art. 2.º - 1. Podem ser admitidos nos referidos serviços, nas categorias de pessoal oficinal, indivíduos com 18 anos completos.

2.

Este limite baixa para 16 anos em relação às categorias de aprendizes.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 1 de Agosto de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira- José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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