Decreto n.º 47884 — Permite que nas escolas de enfermagem oficiais sejam criados cursos de especialização obstétrica para enfermeiras e…

Tipo Decreto
Publicação 1967-08-31
Última atualização 1982-08-14
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1982-08-14, Portaria n.º 777/82 — Define as bases do ensino de enfermagem obstétrica

Permite que nas escolas de enfermagem oficiais sejam criados cursos de especialização obstétrica para enfermeiras e auxiliares de enfermagem

Histórico de alterações JSON API

Pelo Decreto-Lei n.º 46677, de 5 de Maio de 1967, as Maternidades do Dr. Alfredo da Costa, de Lisboa, e de Júlio Dinis, do Porto, passaram a depender da Direcção-Geral dos Hospitais, de forma a integrar os serviços de partos no esquema geral hospitalar.

Daí resulta que os cursos de especialização obstétrica para profissionais de enfermagem devam passar a ser da responsabilidade das escolas gerais de base.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 38884, de 28 de Agosto de 1952;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Nas escolas de enfermagem oficiais poderão ser criados, por despacho do Ministro da Saúde e Assistência, cursos de especialização obstétrica para enfermeiras e auxiliares de enfermagem.

Art. 2.º As diplomadas por estes cursos têm a designação de enfermeiras-parteiras ou auxiliares de enfermagem-parteiras, conforme o curso com que se habilitarem.

Art. 3.º Os cursos referidos no artigo 1.º têm a duração de um ano escolar e substituem os que até agora eram ministrados pelo Instituto Maternal. As diplomadas por estes últimos podem pedir que nos seus diplomas sejam averbadas as designações a que tenham direito, entre as referidas no artigo 2.º

Art. 4.º A escola de enfermagem integrada no Centro de Saúde e Assistência Materno-Infantil do Dr. Bissaia Barreto é autorizada a professar os cursos referidos no artigo 1.º e as suas diplomadas beneficiam do disposto no artigo 3.º

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 31 de Agosto de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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