Decreto n.º 48083 — Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, em representação do Estado, um contrato de concessão com a Société…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, em representação do Estado, um contrato de concessão com a Société Nationale des Pétroles d'Aquitaine, a Entreprise de Recherches et d'Activités Pétrolières e a Anglo-American Corporation of South Africa, Ltd., que abrangerá o direito de prospectar, pesquisar, desenvolver e explorar, em regime de exclusivo, jazigos de hidrocarbonetos sólidos, líquidos e gasosos, particularmente petróleo bruto, ozocerite, alfalto e gases naturais, assim como enxofre, hélio, dióxido de carbono, outros gases e substâncias salinas em determinada área da província ultramarina de Moçambique
A alienação das mercadorias importadas nos termos do n.º 1 desta base fica sujeita aos condicionamentos referidos no artigo 16.º do mesmo diploma e às disposições constantes do Decreto n.º 41818, de 9 de Agosto de 1958.
A importação temporária de quaisquer mercadorias e a consequente reexportação são isentas do pagamento dos emolumentos gerais aduaneiros.
As mercadorias importadas ao abrigo do disposto no n.º 1 desta base e as substâncias produzidas pelas concessionárias poderão ser exportadas com isenção de direitos alfandegários e outras imposições aduaneiras, com excepção do imposto do selo de despacho e do imposto estatístico de 1 por mil ad valorem.
Será autorizada a permanência no território da província de material flutuante, como lanchas e outras embarcações, destinado aos trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração, durante a vigência deste contrato.
O governador-geral de Moçambique pode condicionar a aplicação do regime especial estabelecido no n.º 1 desta base a prévio parecer dos Serviços das Alfândegas, ouvidos os Serviços de Geologia e Minas.
As concessionárias, de preferência, utilizarão os serviços das indústrias nacionais construtoras de equipamento, na medida em que estas disponham de capacidade livre e possam efectuar os fornecimentos com as características qualitativas exigidas, a preços adequados e dentro dos prazos necessários ao cumprimento dos planos fixados ou à especial urgência do seu emprego.
Sempre que possível, as concessionárias utilizarão no transporte de equipamento que tiver de ser importado e nas condições referidas nos números anteriores a capacidade disponível dos meios de transporte nacionais.
BASE LIV
As autoridades portuguesas autorizarão e facilitarão, respeitados o interesse e a segurança nacionais, a entrada e saída dos territórios portugueses dos indivíduos de qualquer nacionalidade que as concessionárias tiverem admitido ou demitido, assim como quaisquer entidades que com ela cooperem nas suas operações, sem prejuízo dos regulamentos aplicáveis.
No emprego de qualquer pessoal de nacionalidade portuguesa ou estrangeira observar-se-ão as leis e regulamentos em vigor, excepto quanto às percentagens relativas desse pessoal que esteja ao serviço de outras entidades que efectuem por contrato trabalhos ou operações por conta das concessionárias.
BASE LV
As autoridades portuguesas tomarão as providências necessárias para permitir às concessionárias o exercício livre, eficaz e completo das suas operações e, designadamente:
Permitirão o livre uso e acesso dos e aos terrenos públicos, secos ou submersos, situados na área da concessão, de que as concessionárias necessitarem para atingir os objectivos do contrato de concessão, e procederão às expropriações por utilidade pública, nos termos do Decreto de 20 de Setembro de 1906, correndo todas as despesas inerentes às expropriações por conta das concessionárias;
Tomarão todas as providências necessárias para evitar que terceiros impeçam o livre exercício pelas concessionárias dos direitos concedidos pelo contrato de concessão;
Consentirão a construção, instalação e uso, nos terrenos referidos na alínea a), de quaisquer edifícios e instalações industriais, comerciais, sociais ou domésticos, incluindo substruturas de perfuradoras e seus alicerces, tanques, caldeiras, motores, condutas, canalizações de água, instalações de bombagem, caminhos de ferro, estradas, linhas telefónicas, linhas de distribuição de energia eléctrica, instalações transmissoras e receptores de rádio, aeródromos, cais, docas, molhes, bóias, armazéns, barragens e suas instalações acessórias e, ainda, as instalações de tratamento que forem necessárias para a devida condução das operações das concessionárias, com observância, em todos os casos, das respectivas normas de segurança e salubridade e sem prejuízo para a província ou para terceiros;
Autorizarão às concessionárias, dentro da área da concessão, e de acordo com os regulamentos em vigor, pesquisas, extracção e uso de cascalho, areias, barro, pedra e água; o corte, arranque e remoção de quaisquer árvores, arbustos e outra vegetação, seja para uso no decurso das operações ou com o fim de tornar possível ou facilitar o acesso às áreas que as concessionárias necessitem de utilizar no decurso das suas operações; o desbravamento de quaisquer das referidas áreas e a abertura de clareiras que se tornem necessárias como precaução e protecção contra o perigo de incêndio e outros riscos;
Autorizarão, conforme os regulamentos em vigor, a passagem a quaisquer indivíduos e materiais, equipamento, veículos e produtos através das áreas terrestres ou marítimas, em quaisquer caminhos de ferro, estradas, vias, caminhos, condutas, redes fluviais e, de maneira geral, quaisquer meios de comunicação que constituam propriedade do Estado Português, da província de Moçambique ou de quaisquer entidades públicas e, bem assim, tomarão as providências que as concessionárias solicitem para assegurar, conforme os regulamentos em vigor, que qualquer entidade proprietária dos referidos meios de comunicação conceda facilidades idênticas às concessionárias:
Permitirão o uso ou construção para operação por parte das concessionárias, ou de indivíduos ou entidades que estejam actuando para elas, ou em seu nome, dos seus próprios meios de transporte, qualquer que seja a sua natureza, e dos seus próprios meios de telecomunicações. No entanto, a referida construção ou uso ficará sujeita aos regulamentos em vigor ou regulamentos especiais, tudo com vista a proporcionar às concessionárias a execução das suas operações a coberto do contrato de concessão.
As estradas, vias e caminhos, bem como quaisquer outras formas de comunicação por veículos, que sejam construídos pelas concessionárias em terrenos públicos, entram no domínio público, mas, no caso de o uso dos ditos meios de comunicação por quaisquer pessoas, veículos ou animais, estranhos aos utilizados pelas concessionárias, causar quaisquer danos a estas, receberão elas uma indemnização, cujo montante será determinado nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO IX — Do juízo arbitral e da rescisão da concessão
BASE LVI
As divergências que venham a surgir entre o Estado e as concessionárias sobre a interpretação, integração ou aplicação das disposições legais e contratuais que regulem as relações entre ambos, na qualidade de contratantes, serão resolvidas em juízo arbitral, a funcionar em Lisboa, de harmonia com a lei processual.
O tribunal arbitral será composto por um árbitro nomeado pelo Governo, outro nomeado pelas concessionárias e um terceiro, com voto de desempate, escolhido por acordo ou, na falta deste, designado pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
BASE LVII
O não cumprimento por parte das concessionárias de qualquer das cláusulas do contrato de concessão, ou das disposições legais que o autorizem, será sancionado com uma pena contratual, a graduar por despacho do Ministro do Ultramar, sob proposta do governador-geral da província, não excedente a 500000$00 por cada falta, e constituirá fundamento de rescisão da concessão de prospecção e pesquisa e/ou exploração, mediante simples notificação administrativa, desde que, salvo caso de força maior, decorram três meses, a partir da data da mesma notificação, sem que as concessionárias tenham sanado o desrespeito das obrigações assumidas.
Na hipótese prevista no número anterior e sempre que as concessionárias julgarem lesados pelo Governo os seus direitos, poderão recorrer à arbitragem, nos termos e para os efeitos do disposto na base LVI, a qual não terá efeito suspensivo se as concessionárias não cumpriram as obrigações referidas na base XXXIV, nos n.os 1 e 2 da base XXXVII, nos n.os 1 e 2 da base XXXVIII e na base XL.
BASE LVIII
O contrato de concessão poderá ser rescindido a pedido das concessionárias quando:
Os trabalhos efectuados tiverem revelado que não existem ou deixarem de existir, dentro das áreas da concessão quaisquer depósitos de petróleo que, segundo a prática da indústria, sejam susceptíveis de exploração económica;
Os trabalhos tenham sido interrompidos ou paralisados por um período de 180 dias, por motivo de força maior.
Se o contrato de concessão for rescindido a pedido das concessionárias, nos termos do número anterior, manterão estas todos os seus direitos sobre os bens móveis que tenham adquirido.
O pedido de rescisão a que se refere a alínea a) do n.º 1 desta base será acompanhado de relatório justificativo, obrigando-se as concessionárias a entregar ao Governo todos os elementos em que o mesmo tenha sido fundamentado.
BASE LIX
A fim de assegurar à província de Moçambique as vantagens geralmente obtidas pelos principais países produtores do continente africano, fica desde já entendido que, decorridos dez anos após o começo da exploração comercial de um jazigo, o Estado e as concessionárias procederão, eventualmente, pelo que respeita ao referido jazigo, à revisão das disposições do contrato de concessão.
Esta revisão, na qual será tomada em consideração, total ou parcialmente, a evolução global correspondente dos contratos em vigor à data da assinatura do contrato de concessão nos mencionados países produtores, para jazigos de características técnicas, económicas e comerciais semelhantes, nunca poderá determinar uma discriminação entre as concessionárias e as outras empresas produtoras no ultramar português.
No caso de não haver acordo entre o Estado e as concessionárias quanto à revisão a que se refere o número anterior, a divergência será resolvida por recurso à arbitragem, nos termos do contrato de concessão.
CAPÍTULO X — Das disposições diversas
BASE LX
A partir da assinatura do contrato de concessão e em complemento das suas disposições e dos que no futuro lhe sejam subsidiários, todas as operações efectuadas entre as concessionárias e quaisquer entidades de direito público ou privado não residentes na província ficarão sujeitas às prescrições estabelecidas pela legislação cambial em vigor em Moçambique, nomeadamente no que se refere à entrega à província de Moçambique das divisas provenientes das exportações, com observância do seguimento estabelecido.
As concessionárias conservarão e disporão livremente em todas as ocasiões dos fundos ou bens que possuírem fora da província de Moçambique ou que posteriormente adquiram a pessoas ou entidades não residentes na província de Moçambique, sem prejuízo do n.º 3 desta base.
Em cada ano civil as concessionárias entregarão à província de Moçambique as divisas recebidas por elas como pagamento de vendas no exterior que excedam o montante necessário para assegurar os pagamentos referidos na alínea e) do n.º 4 desta base.
Para determinar o montante das divisas que devem reverter para a província de Moçambique por força deste número, as concessionárias calcularão, até ao dia 1 de Abril de cada ano civil:
O montante necessário para assegurar os pagamentos a fazer relativamente a esse ano civil, nos termos da alínea e) do n.º 4 desta base;
As receitas totais, em divisas, provenientes de vendas no exterior, durante esse ano civil.
Os montantes efectivos referidos neste número serão calculados o mais rigorosamente possível e qualquer diferença entre eles e as quantias entregues à província será, sem demora, ou entregue à província ou recebida desta, conforme a hipótese.
A província de Moçambique procurará facilitar a concessão das cambiais necessárias à actividade das concessionárias e designadamente assegurará, até ao limite referido no n.º 5 desta base, desde que não haja duplicação, as divisas destinadas à satisfação dos encargos seguintes:
Pagamento às concessionárias das quantias devidas pela transferência dos direitos provenientes do contrato de concessão ou outros subsidiários deste, conforme o disposto na base XL;
Pagamento de despesas resultantes de serviços prestados por entidades ou pessoas residentes fora da província de Moçambique, segundo as necessidades das operações das concessionárias;
Pagamento de compras no exterior da província de materiais, equipamento e fornecimentos que sejam necessários às operações das concessionárias;
Reembolso de empréstimos ou outros encargos financeiros, incluindo o pagamento dos juros, contraídos pelas concessionárias para com quaisquer pessoas ou entidades residentes fora da província;
Pagamento pelas concessionárias, aos seus accionistas e administradores residentes fora da província de Moçambique, de dividendos, outras repartições de lucros ou reservas e remuneração dos administradores;
Pagamento fora de Moçambique de despesas das concessionárias que devam considerar-se despesas directas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração.
O limite referido no n.º 4 desta base será constituído pelo montante dos investimentos relativos à concessão, em moeda estrangeira, feitos pelas concessionárias e das divisas entregues por estas à província de Moçambique.
No caso de liquidação das concessionárias, a província de Moçambique procurará facilitar a concessão das divisas necessárias para o pagamento dos saldos de liquidação aos accionista residentes fora da província de Moçambique.
Os pedidos de transferência referidos nos n.os 4 e 6 serão acompanhados de documentos de contabilidade e outros meios de prova que a província considere necessários.
Os câmbios a empregar nas vendas e compras de divisas referidas nesta base serão os câmbios correntes do Banco de Portugal para transferências telegráficas no dia da transacção. No que respeita ao contrato de concessão e outros subsidiários deste, as concessionárias e as companhias associadas com estas não serão obrigadas a usar câmbios diferentes dos que tenham aplicação geral às empresas comerciais.
Para os fins do contrato de concessão e outros subsidiários deste, tendo em atenção as obrigações contratuais a assumir pelas concessionárias, estas e as companhias associadas com elas não estão sujeitas a taxas, impostos, contribuições, prémios e encargos, incluindo a parte do prémio de transferência que constitui receita do Fundo Cambial, seja qual for a sua designação ou natureza, nacionais, provinciais ou municipais, presentes ou futuros, sobre as transacções referidas nesta base.
Quaisquer pessoas singulares ou colectivas, domiciliadas no estrangeiro e associadas temporàriamente com as concessionárias para a realização das suas operações, conservarão e disporão livremente, em todas as ocasiões, das divisas recebidas das concessionárias fora da província de Moçambique como pagamento dos serviços prestados por elas, mas, se tais pessoas ou entidades procederem a despesas na província de Moçambique, receberão das concessionárias, na província de Moçambique, o quantitativo em escudos necessário para o pagamento dessas despesas.
As concessionárias obrigar-se-ão a efectuar através do Fundo Cambial, por meio da entrega à província das respectivas divisas, as transferências para custeamento dos encargos, despesas ou pagamentos a fazer na província em escudos, sejam feitas por elas ou pelas pessoas ou entidades com elas associadas ou contratadas para a execução de trabalhos decorrentes do contrato de concessão na província de Moçambique.
A província de Moçambique terá o direito de exigir que as divisas que lhe tenham de ser entregues por força do n.º 3 desta base correspondam, por espécies monetárias, em idênticas proporções, às divisas obtidas pelas concessionárias em pagamento das suas vendas no exterior.
Sem prejuízo da autonomia na condução das suas operações comerciais, nos termos da base L, as concessionárias comprometer-se-ão a que todas as divisas que tenham de entregar à província de Moçambique por força do n.º 3 desta base, correspondam a moedas livremente convertíveis e como tal aceites pelo Fundo Monetário Internacional.
Se, no futuro, a legislação de câmbios geralmente aplicável em Moçambique for alterada de modo que uma ou mais das suas disposições se torne mais favorável para as concessionárias do que as correlativas desta base, ou no caso de virem a ser atribuídas a outro concessionário de petróleo, trabalhando na província em circunstâncias susceptíveis de comparação, condições mais favoráveis do que as desta base, essas disposições mais favoráveis serão ipso facto aplicáveis às concessionárias, se for caso disso.
BASE LXI
As concessionárias procurarão que os seus quadros de pessoal, em todas as categorias, sejam preenchidos com portugueses, podendo, no entanto, quando necessário, contratar no estrangeiro pessoal técnico especializado.
As concessionárias promoverão a formação profissional dos trabalhadores, bem como a especialização dos técnicos portugueses, os quais substituirão, na medida do possível, os técnicos estrangeiros que para ela trabalharem em território nacional.
As despesas feitas fora da província com a formação e a especialização do pessoal português referido no número anterior serão consideradas no orçamento de despesas das concessionárias como investimentos, nos termos e para os efeitos da base XXXII do contrato de concessão.
As concessionárias submeterão à aprovação do Ministro do Ultramar, até um ano após a data de assinatura do contrato de concessão, o programa de especialização de pessoal nacional que pretenderem realizar.
Não serão feitas entre os empregados das concessionárias quaisquer distinções, quanto a regalias de natureza social e profissional, que possam ter origem na sua nacionalidade.
BASE LXII
Considerar-se-á tàcitamente concedida qualquer autorização ou aprovação do Governo Português exigida pelo contrato de concessão, sempre que, decorridos 45 dias após a data da apresentação na instância competente dos pedidos de autorização ou aprovação relativos a trabalhos, instalações, planos, programas ou projectos, não tenha sido comunicada às concessionárias qualquer decisão.
BASE LXIII
As concessionárias, colaborando com o propósito do Governo na criação de um Fundo de Fomento Mineiro, contribuirão com 1500000$00 anuais para esse Fundo, comparticipando cada uma no pagamento desta importância proporcionalmente ao seu interesse na concessão.
BASE LXIV
Findo o período de exploração a que se refere a base IX, todos os imóveis que estejam afectos aos respectivos trabalhos reverterão para o Estado, sem qualquer formalidade ou indemnização.
BASE LXV
Em tudo que não for contrariado pelas disposições do contrato de concessão, serão aplicáveis o Decreto de 20 de Setembro de 1906, o Decreto de 9 de Dezembro de 1909 e o Decreto n.º 32251, de 9 de Setembro de 1942, e bem assim quaisquer diplomas que venham a alterá-los, substituí-los ou regulamentá-los.
BASE LXVI
As concessionárias ficarão sujeitas a todas as leis, regulamentos e outros diplomas de qualquer espécie que vigorem ou venham a vigorar, excepto na parte em que essas disposições contrariarem os direitos conferidos expressamente pelo contrato de concessão.
BASE LXVII
Dentro de 90 dias contados a partir da assinatura do contrato de concessão, cada concessionária caucionará o seu bom cumprimento durante o período referido na base III e suas prorrogações, se as houver, pela prestação de uma garantia até 5000000$00, garantia esta que poderá revestir qualquer forma que seja considerada aceitável pelo Ministro do Ultramar.
BASE LXVIII
Não constituirão violação deste contrato as faltas de qualquer das partes às respectivas obrigações contratuais se forem motivadas por factos independentes da sua vontade.
BASE LXIX
Sendo atingida e mantida durante 90 dias consecutivos uma produção diária de 50000 barris, as concessionárias pagarão à província de Moçambique 30 milhões de escudos, contribuindo cada uma para este pagamento na proporção do seu interesse, nessa altura, no objecto da concessão.
Ministério do Ultramar, 30 de Novembro de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).