Decreto-Lei n.º 48090 — Aprova, para ratificação, a Convenção Internacional das Telecomunicações e respectivos anexos, feitos em Montreux aos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1967-12-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos
Fonte DRE
artigos 159

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, a Convenção Internacional das Telecomunicações e respectivos anexos, feitos em Montreux aos 12 de Novembro de 1965

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785 3. Em cada uma dessas reuniões, a assembleia plenária de uma Comissão consultiva é presidida pelo chefe da delegação do país no qual a reunião se efectua, ou, quando a reunião tenha lugar na sede da União, por uma pessoa eleita pela própria assembleia plenária; o presidente é coadjuvado por vice-presidentes eleitos pela assembleia plenária.

786 4. O secretariado da assembleia plenária de uma Comissão consultiva é assegurado pelo secretariado especializado dessa Comissão, com o concurso, quando necessário, da administração do governo convocante e do pessoal do Secretariado-Geral.

CAPÍTULO 14 — Línguas e direito de voto nas assembleias plenárias

787 1. (1) As línguas utilizadas no decurso das assembleias plenárias são as previstas no artigo 17 da Convenção.

788 (2) Os documentos preparatórios das comissões de estudo, os documentos e as actas das assembleias plenárias e os documentos publicados em seguida a estas pelas Comissões consultivas internacionais são redigidos nas três línguas de trabalho da União.

789 2. Os Membros autorizados a votar nas sessões das assembleias plenárias das Comissões consultivas são os mencionados nos números 13 e 250. Todavia, quando um país Membro da União não estiver representado por uma administração, os representantes das explorações particulares reconhecidas desse país têm, em conjunto e qualquer que seja o seu número, direito a um único voto, sob reserva das disposições do número 769.

CAPÍTULO 15 — Comissões de estudos

790 1. A assembleia plenária constitui as comissões de estudos necessárias para tratar dos problemas a estudar. As administrações, as explorações particulares reconhecidas e as organizações internacionais admitidas de harmonia com as disposições dos números 771 e 772 que pretendam tomar parte nos trabalhos das comissões de estudos devem comunicá-lo, quer na reunião da assembleia plenária, quer posteriormente, ao director da Comissão consultiva interessada.

791 2. Além disso, e sob reserva das disposições dos números 773 e 774, os peritos dos organismos científicos ou industriais podem ser admitidos a participar, a título consultivo, em qualquer reunião de quaisquer comissões de estudos.

792 3. A assembleia plenária nomeará o relator principal que deve presidir a cada uma dessas comissões de estudos, bem como os vice-relatores principais. Se, no intervalo de duas reuniões da assembleia plenária, um relator principal ficar impedido de exercer as suas funções, o vice-relator principal tomará o seu lugar e a comissão de estudos elegerá, no decurso da sua reunião seguinte, de entre os seus membros, um novo vice-relator principal. Da mesma forma elegerá um novo vice-relator principal, se, no decurso desse mesmo período, o vice-relator principal não estiver em condições de exercer as suas funções.

CAPÍTULO 16 — Tratamento dos assuntos das comissões de estudos

793 1. As questões confiadas às comissões de estudo são, na medida do possível, tratadas por correspondência.

794 2. (1) Contudo, a assembleia plenária pode fixar directrizes relativas às reuniões das comissões de estudos que pareçam necessárias para tratar grupos importantes de questões.

795 (2) Além disso, se após a assembleia plenária um relator principal considerar necessário que a sua comissão de estudos efectue uma ou mais reuniões, não previstas pela mesma assembleia, para discutir verbalmente questões que não tenham podido tratar-se por correspondência, esse relator, com autorização da sua administração e depois de ter consultado o director interessado e os membros da sua comissão, pode propor uma reunião em local conveniente, tendo em conta a necessidade de redução das despesas ao mínimo.

796 3. Todavia, para evitar viagens inúteis e ausências prolongadas, o director de uma Comissão consultiva, de acordo com os relatores principais das diversas comissões de estudos interessadas, elaborará o plano geral das reuniões do grupo de comissões de estudos que devam efectuar-se num mesmo local, num mesmo período.

797 4. O director enviará os relatórios finais das comissões de estudos às administrações participantes, às explorações particulares reconhecidas da Comissão consultiva e, eventualmente, às organizações internacionais que tenham participado nos trabalhos. Esses relatórios devem ser remetidos logo que possível, de modo que, em qualquer caso, estejam entregues, pelo menos, um mês antes da data da assembleia plenária seguinte. Esta cláusula só poderá deixar de ser observada quando as reuniões das comissões de estudos se efectuem imediatamente antes da reunião da assembleia plenária. As questões que não tenham sido objecto de relatório entregue nas condições acima referidas não podem ser inscritas na ordem do dia da assembleia plenária.

CAPÍTULO 17 — Funções do director. Secretariado especializado

798 1. (1) O director de uma Comissão consultiva coordena os trabalhos da assembleia plenária e das comissões de estudos e é responsável pela organização dos trabalhos da Comissão.

799 (2) É, além disso, o responsável pela documentação da Comissão.

800 (3) O director é coadjuvado por um secretariado, composto de pessoal especializado, que trabalha sob a sua autoridade directa na organização dos trabalhos da Comissão.

801 (4) O pessoal dos secretariados especializados, laboratórios e instalações técnicas de uma Comissão consultiva depende, do ponto de vista administrativo, da autoridade do secretário-geral.

802 2. O director escolhe o pessoal técnico e administrativo desse secretariado dentro dos limites do orçamento aprovado pela Conferência de plenipotenciários ou pelo Conselho de administração. A nomeação desse pessoal técnico e administrativo é feita pelo secretário-geral, de acordo com o director. A decisão definitiva em matéria de nomeação ou demissão pertence ao secretário-geral.

803 3. O director participa de pleno direito, a título consultivo, nas deliberações da assembleia plenária e das comissões de estudos e toma todas as medidas relativas à preparação das reuniões da assembleia plenária e das comissões de estudos.

804 4. O director dará a conhecer, em relatório apresentado à assembleia plenária, a actividade da Comissão consultiva após a última reunião da assembleia plenária. Este relatório, depois de aprovado, é enviado ao secretário-geral para ser transmitido ao Conselho de administração.

805 5. O director apresentará ao Conselho de administração, na sua sessão anual, um relatório sobre as actividades da Comissão durante o ano precedente, para efeitos de informação do Conselho e dos Membros e Membros associados da União.

806 6. O director submeterá à aprovação da assembleia plenária uma estimativa das necessidades financeiras da Comissão consultiva até à próxima assembleia plenária. Essa estimativa, depois de aprovada, será transmitida ao secretário-geral, que a submeterá ao Conselho de administração.

807 7. O director elabora, para que o secretário-geral as incorpore nas previsões orçamentais anuais da União, as previsões das despesas da Comissão para o ano seguinte, baseando-se na estimativa das necessidades financeiras da Comissão aprovada pela assembleia plenária.

808 8. O director participa, tanto quanto necessário, nas actividades de cooperação técnica da União no âmbito das disposições da Convenção.

CAPÍTULO 18 — Propostas para as conferências administrativas

809 1. De harmonia com o número 191, as assembleias plenárias das Comissões consultivas podem formular propostas de modificação dos Regulamentos no número 203.

810 2. Essas propostas serão remetidas, com a devida antecedência, ao secretário-geral, a fim de serem reunidas, coordenadas e comunicadas nas condições previstas no número 627.

CAPÍTULO 19 — Relações das Comissões consultivas entre si e com outras organizações internacionais

811 1. (1) As assembleias plenárias das Comissões consultivas podem constituir comissões mistas para efectuar estudos e emitir pareceres sobre questões de interesse comum.

812 (2) Os directores das Comissões consultivas podem, em colaboração com os relatores principais, organizar reuniões mistas de comissões de estudos das duas Comissões consultivas, com o fim de estudar e preparar projectos de pareceres sobre questões de interesse comum. Estes projectos de pareceres serão submetidos à próxima reunião da assembleia plenária de cada uma das Comissões consultivas.

813 2. Quando uma das Comissões consultivas for convidada a fazer-se representar numa reunião da outra Comissão consultiva ou de uma organização internacional, a sua assembleia plenária ou o seu director fica autorizado, tendo em conta o número 156, a tomar disposições para assegurar essa representação a título consultivo.

814 3. O secretário-geral, o vice-secretário-geral, o presidente da Comissão internacional do registo de frequências e o director da outra Comissão consultiva, ou os seus representantes, podem assistir, a título consultivo, às reuniões de uma Comissão consultiva. Se for necessário, uma Comissão pode convidar para as suas reuniões, a título consultivo, representantes de qualquer organismo permanente da União que não tenha julgado necessário fazer-se representar.

PROTOCOLO FINAL

à Convenção internacional das telecomunicações, Montreux, 1965

No momento de proceder à assinatura da Convençao internacional das telecomunicações (Montreux, 1965), os plenipotenciários abaixo assinados tomam conhecimento das declarações seguintes, que fazem parte dos Actos finais da Conferência de plenipotenciários (Montreux, 1965):

I

Pelo Afeganistão:

A delegação do Governo real do Afeganistão à Conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Montreux, 1965) reserva para o seu Governo o direito de não aceitar qualquer medida financeira que possa acarretar um aumento da sua parte contributiva para a União e de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus serviços de telecomunicações no caso em que países Membros ou Membros associados não observem as disposições da Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965).

II

Pela Argélia (República Argelina Democrática e Popular):

A delegação da República Argelina Democrática e Popular declara que o seu Governo se reserva o direito de tomar as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses, no caso em que certos Membros ou Membros associados não observem, de qualquer modo, a disposições da Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965) ou se as reservas formuladas pelos Membros ou Membros associados comprometerem os seus serviços de telecomunicações ou acarretarem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

III

Pela Argélia (República Argelina Democrática e Popular), Reino da Arábia Saudita, República do Iraque, Reino Hachemita da Jordânia, Estado de Koweit, Líbano, Reino de Marrocos, República Árabe Síria, República Árabe Unida, República do Sudão e Tunísia:

As delegações dos países acima indicados declaram que a assinatura, por elas, da Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965), bem como a eventual ratificação ulterior desse Acto pelos seus respectivos Governos, não são válidas em relação ao Membro escrito no Anexo 1 à referida Convenção sob o nome de Israel e não implicam, de qualquer modo, o seu reconhecimento.

IV

Pela Argélia (República Argelina Democrática e Popular), República Federal dos Camarões, República Centro-Africana, República Democrática do Congo, República do Congo (Brazzaville), República da Costa do Marfim, República do Daomé, Etiópia, República do Gabão, Ghana, República da Guiné, República do Alto Volta, Quénia, República da Libéria, Malawi, República Malgaxe, República do Mali, Reino de Marrocos, República Islâmica da Mauritânia, República do Níger, República Federal da Nigéria, Uganda, República Árabe Unida, República da Somália, República do Ruanda, República do Senegal, Serra Leoa, República do Sudão, República Unida da Tanzânia, República do Tchad, República do Togo, Tunísia e República da Zâmbia:

As delegações dos países acima declaram que a sua assinatura da Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965), bem como a ratificação ulterior desse Acto pelos seus respectivos Governos, não implicam, em qualquer caso, o reconhecimento do Governo actual da República Sul-Africana por esses Estados e não comportam qualquer obrigação em relação a esse Governo.

V

Pela República Argentina:

A delegação argentina declara:

A Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965) dispõe, no seu número 4, que é Membro da União qualquer país ou grupo de territórios enumerados no Anexo 1. Esse Anexo 1 menciona, para esse fim, os «Territórios Ultramarinos cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte».

O referido Governo tem por hábito incluir nesse conjunto o território por ele designado como «ilhas Falkland e suas dependências» e os «Territórios antárcticos britânicos».

A delegação argentina declara formalmente que esse facto não atinge de qualquer modo a soberania da Argentina sobre as ilhas Malvinas, as ilhas Sandwich do Sul e as ilhas Geórgia do Sul. O Reino Unido ocupa essas ilhas em virtude de um acto de força que nunca foi aceite pelo Governo argentino, o qual reafirma os direitos imprescritíveis da República Argentina e declara que esses territórios e as terras compreendidas no sector antárctico argentino não são nem colónia, nem possessão de qualquer nação e que fazem parte integrante do território argentino.

No que respeita a denominação utilizada no referido documento para designar as ilhas Malvinas, a delegação argentina julga oportuno lembrar a decisão da Comissão especial das Nações Unidas encarregada de estudar a aplicação da declaração relativa à concessão de independência aos países coloniais e aos seus povos; essa Comissão, tendo aceite por aprovação geral o relatório da Subcomissão III sobre as ilhas Malvinas, em 13 de Novembro de 1964, decidiu por maioria de votos que a palavra Malvina figuraria juntamente com o nome de Fawkland em todos os documentos da Comissão especial, tendo sido feita a proposta que esta solução de compromisso fosse adoptada para todos os documentos das Nações Unidas.

A declaração acima deve ser considerada como aplicando-se a todas as outras citações da mesma natureza que estejam incluídas na Convenção ou seus anexos.

VI

Pela República Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, República da Colômbia, Costa Rica, Equador, Guatemala, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru e República da Venezuela:

As delegações dos países acima declaram que não aceitam o princípio da participação nas conferências e reuniões regionais, com direito a voto, dos Membros da União que não pertençam à região interessada.

VII

Pela Comunidade da Austrália, Malawi, Malta, Nova Zelândia, Reino dos Países Baixos, República das Filipinas, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e Trindade e Tabago:

As delegações dos países acima reservam para os seus Governos respectivos o direito de tomar todas as medidas que possam considerar necessárias para proteger os seus interesses no caso em que alguns Membros associados da União não tomem a sua parte nas despesas da União, ou deixem de qualquer outro modo de se conformar com as disposições da Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965), dos seus anexos ou Protocolos que estão junto, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

VIII

Pela Áustria, Bélgica, Dinamarca, Finlândia, Islândia, Principado de Listenstaina, Luxemburgo, Noruega, Reino dos Países Baixos, República Federal da Alemanha, Suécia e Confederação Suíça.

Do que respeita ao artigo 15 da Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965), as delegações dos países acima mencionados declaram formalmente manterem as reservas que formularam em nome das suas administrações quando da assinatura dos regulamentos mencionados no artigo 15.

IX

Pela Bélgica:

Ao assinar a presente Convenção, a delegação do Reino da Bélgica declara, em nome do seu Governo, que não aceita qualquer consequência das reservas que ocasionem um aumento da sua quota-parte contributiva para as despesas da União.

X

Pela República Socialista Soviética da Bielorrússia, República Socialista Soviética da Ucrânia e União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:

As delegações dos países acima declaram em nome dos seus Governos respectivos:

1.

Que a decisão tomada pela Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Montreux, 1965) de reconhecer as credenciais do representante de Chang Kai Chek para participar na conferência e para assinar os seus Actos finais em nome da China é ilegal, visto os representantes legítimos da China da União Internacional das Telecomunicações, como nas outras organizações internacionais, não poderem ser outros que os nomeados pelo Governo da República Popular da China;

2.

Que as autoridades de Saigão não representam de facto o Vietname do Sul; elas não podem, pois, falar em seu nome na União Internacional das Telecomunicações. Por consequência, a assinatura dos Actos finais da Conferência de Plenipotenciários por representantes dessas Autoridades, ou a sua adesão a esses Actos em nome do Vietname do Sul, está desprovida de qualquer legalidade;

3.

Que ao assinar a Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965), a República Socialista Soviética da Bielorrússia, a República Socialista Soviética da Ucrânia e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas declaram deixarem em suspenso a questão da aceitação do Regulamento das Radiocomunicações (Genebra, 1959).

XI

Pela República Socialista Soviética da Bielorrússia, República Popular da Bulgária, Cuba, República Popular da Hungria, República Popular da Mongólia, República Popular da Polónia, República Socialista Soviética da Ucrânia, República Socialista da Roménia, República Socialista da Checoslováquia e União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:

As Delegações dos países acima declaram, em nome dos seus Governos respectivos, que consideram como absolutamente injustificada e desprovida de qualquer valor jurídico a pretensão dos representantes da Coreia do Sul de falar no seio da União Internacional das Telecomunicações em nome de toda a Coreia, visto o regime fantoche da Coreia do Sul não representar e não poder representar o povo coreano.

XII

Pela União da Birmânia:

Ao assinar a presente Convenção, a delegação da União da Birmânia declara que reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para a salvaguarda dos seus interesses se as reserva formuladas por outros países conduzirem a um aumento da sua quota-parte contributiva para as despesas da União.

XIII

Pela República Popular da Bulgária, Cuba, República Popular da Hungria, República Popular da Mongólia, República Popular da Polónia, República Socialista da Roménia e República Socialista da Checoslováquia:

As delegações dos países acima declaram que reservam para os seus Governos o direito de aceitar ou não o Regulamento das Radiocomunicações, quer no seu conjunto, quer em parte.

XIV

Pela República Popular da Bulgária, Cuba, República Popular da Hungria, República Popular da Mongólia, República Popular da Polónia, República Socialista da Roménia e República Socialista da Checoslováquia:

As delegações dos países acima consideram como ilegal e sem direito a assinatura da Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965) em nome da China por representantes de Chang Kai Check, visto os únicos representantes legais da China que têm direito de assinar os acordos internacionais em nome da China são representantes designados pelo Governo Central da República Popular da China.

Ao mesmo tempo, as delegações dos países acima declaram que, em virtude da presente situação no território do Vietname do Sul e os Acordos de Genebra, os seus Governos não podem considerar o Governo de Saigão como representante dos interesses do povo do Vietname do Sul.

XV

Pela República Federal dos Camarões:

A delegação da República Federal dos Camarões, à Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Montreux, 1965) declara em nome do seu Governo que este se reserva o direito de tomar todas as medidas úteis para a salvaguarda dos seus interesses, se as reservas feitas por outras delegações em nome dos seus Governos ou o não respeito da Convenção comprometerem a boa marcha do seu serviço de telecomunicações.

O Governo da República Federal dos Camarões não aceita além disso qualquer consequência das reservas feitas por outros Governos à presente Conferência que tenham como consequência o aumento da sua quota-parte contributiva para as despesas da União.

XVI

Pelo Canadá:

A assinatura da Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965) pelo Canadá fica sujeita à reserva de que este país não aceita ficar ligado pelo Regulamento Telefónico; todavia, ele aceita ficar ligado pelos outros regulamentos administrativos, excepto no caso em que neles sejam formuladas reservas expressas.

XVII

Pelo Chile:

A delegação do Chile faz notar que, sempre que aparece na Convenção internacional das telecomunicações, nos seus anexos, nos Regulamentos ou nos documentos de qualquer natureza menções ou referências a «territórios antárcticos» com dependências de um qualquer Estado, essas menções ou referências não se aplicam e não se podem aplicar ao sector antárctico chileno, o qual faz parte integrante do território nacional da República do Chile e sobre o qual esta República possui direitos imprescritíveis.

XVIII

Pela China:

A delegação da República da China à Conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Montreux, 1965), do mesmo modo que em Atlantic City, em Buenos Aires e em Genebra, é a única representação legítima da China nesta Conferência e foi reconhecida como tal pela referida Conferência. Todas as declarações ou reservas apresentadas por Membros da União por ocasião da presente Convenção ou anexas a esta Convenção, e que são incompatíveis com a posição da República da China acima exposta, são ilegais, e, por consequência, nulas e sem qualquer efeito. Ao assinar a presente Convenção, a República da China não aceita, em relação a esses Membros da União, qualquer obrigação proveniente da Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965), nem de qualquer Protocolo com ela relacionado.

XIX

Pela República de Chipre:

A delegação de Chipre declara que o Governo da República de Chipre não pode aceitar qualquer incidência financeira que possa eventualmente resultar de reservas feitas por outros Governos participantes na Conferência de Plenipotenciários (Montreux, 1965).

XX

Pela República da Colômbia e Espanha:

As delegações da República da Colômbia e da Espanha declaram, em nome dos seus Governos respectivos, que não aceitam qualquer consequência das reservas que possam ter como efeito aumentar as suas quotas-partes contributivas para as despesas da União.

XXI

Pela República da Coreia:

A delegação da República da Coreia declara que, do mesmo modo que nas conferências realizadas desde que a Coreia aderiu à União, ela é a única representação legítima de toda a Coreia e que foi reconhecida como tal pela Conferência. Todas as declarações ou reservas apresentadas por Membros da União por ocasião da presente Convenção, ou anexos a esta Convenção e que são incompatíveis com a posição da República da Coreia exposta acima, são ilegais, e por consequência nulas e não existentes.

XXII

Pela Costa Rica:

A delegação da República da Costa Rica declara que reserva para o seu Governo o direito de aceitar ou recusar as consequências de reservas feitas por outros Governos que possam acarretar um aumento da sua parte da contribuição nas despesas da União ou que possam comprometer os seus serviços de telecomunicações.

XXIII

Pela República da Costa do Marfim:

A delegação da República da Costa do Marfim declara que reserva para o seu Governo o direito de aceitar ou recusar as consequências de reservas feitas por outros Governos e que possam acarretar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

XXIV

Por Cuba:

Ao assinar a Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965), em nome do Governo da República de Cuba, a delegação de Cuba faz uma reserva formal quanto à aceitação do Regulamento Telegráfico, do Regulamento Telefónico e do Regulamento Adicional das Radiocomunicações citados nos números 203 e seguintes (artigo 15) da referida Convenção.

XXV

Por Cuba, República Popular da Hungria, República Popular da Mongólia e República Popular da Polónia:

As delegações dos países acima reservam para os seus Governos respectivos o direito de tomar todas as medida que possam julgar necessárias para a salvguarda dos seus interesses se as reservas formuladas por outros países conduzirem a aumentar as suas partes de contribuição para as despesas da União ou se alguns Membros da União não satisfizerem as suas partes nas despesas da União.

XXVI

Pela República do Daomé:

A delegação da República do Daomé reserva para o seu Governo o direito:

1.

De não aceitar qualquer medida financeira que possa acarretar um aumento da sua parte contributiva para a União;

2.

De tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus serviços de telecomunicações, no caso em que países Membros ou Membros associados não obervarem as disposições da Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965).

XXVII

Pela Dinamarca, Finlândia, Islândia, Noruega e Suécia:

As delegações dos países acima declaram, em nome dos seus Governos respectivos, que não aceitam qualquer consequência de reservas que acarretem um aumento das suas quotas-partes contributivas para as despesas da União.

XXVIII

Pelos Estados Unidos da América:

Os Estados Unidos da América declaram formalmente que, pela assinatura da presente Convenção em seu nome, os Estados Unidos da América não aceitam qualquer obrigação em relação ao Regulamento Telefónico ou ao Regulamento Adicional das Radiocomunicações, referidos no artigo 15 da Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965).

XXIX

Pela Etiópia:

A delegação da Etiópia reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso em que alguns Membros ou Membros associados deixem, por qualquer forma, de se conformar com as disposições da Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965), ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

XXX

Pela Grécia:

A delegação helénica declara, em nome do seu Governo, que não aceita qualquer consequência das reservas feitas por outros Governos que acarretem um aumento da sua quota-parte contributiva para as despesas da União.

Reserva também o direito para o seu Governo de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso em que alguns Membros ou Membros associados da União não satisfaçam a sua parte nas despesas da União ou deixem de qualquer outro modo de satisfazer às disposições da Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965), dos seus anexos ou dos protocolos que lhe estão ligados ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o funcionamento do seus próprios serviços de telecomunicações.

XXXI

Pela República da Guiné e República do Mali:

As delegações dos países acima reservam o direito para os seus Governos respectivos de tomar todas as medidas que julgarem necessárias para garantir a salvaguarda dos seus interesses se alguns Membros ou Membro associados não observarem, por qualquer forma, a disposições da Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965), ou se as reservas desses países comprometerem os seu serviços de telecomunicações.

XXXII

Pela República da Índia:

1.

Ao assinar os Actos finais da Conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Montreux, 1965), a República da Índia não aceita qualquer consequência financeira das reservas feitas sobre as finanças da União por qualquer delegação que participou na referida Conferência.

2.

A delegação da República da Índia declara que a assinatura da Convenção pela referida delegação fica igualmente sujeita à reserva de que a República da Índia poderá ou não aceitar certas disposições do Regulamento Telegráfico e do Regulamento Telefónico (Genebra, 1958) mencionados no artigo 14 da Convenção.

3.

Alem disso, a delegação da República da Índia reserva para o seu Governo o direito de eventualmente tomar medidas apropriadas para assegurar o bom funcionamento da União e dos seus organismos permanentes, bem como a aplicação dos Regulamentos citados no artigo 15 da Convenção, se um qualquer país fizer reservas ou não aceitar as disposições da Convenção e dos referidos Regulamentos.

XXXIII

Pela República da Indonésia:

1.

A delegação da República da Indonésia declara que a assinatura, pela referida delegação, da Convenção Internacional das Telecomunicações (Montreux, 1965) e a eventual ratificação ulterior desta Convenção pelo seu Governo não devem ser interpretados como reconhecimento pela República da Indonésia do Governo da «Federação da Malásia», da «China» e de outros países não reconhecidos pela República da Indonésia.

2.

A delegação da República da Indonésia reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesse se Membros ou Membros associados não observarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965), ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

XXXIV

Pelo Irão:

A delegação do Irão reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se Membros ou Membros associados não observarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965), ou se as reservas desses países comprometerem os seus serviço de telecomunicações.

XXXV

Pelo Estado de Israel:

As declarações feitas pelos Governos da Argélia (República Argelina Democrática e Popular), do Reino da Arábia Saudita, da República do Iraque, do Reino Hachemita da Jordânia, do Estado de Koweit, do Líbano, do Reino de Marrocos, da República Árabe Síria, da República Árabe Unida, da República do Sudão e da Tunísia, estando em contradição flagrante com os princípios e os objectivos da União Internacional das Telecomunicações, e, por consequência, desprovidas de qualquer valor jurídico, o Governo de Israel faz saber oficialmente que rejeita pura e simplesmente essas declarações e que considera não poderem elas ter qualquer valor no que respeita aos direitos e obrigações dos estados Membros da União Internacional das Telecomunicações.

De qualquer modo, o Governo de Israel fará prevalecer os seus direitos para salvaguardar os seus interesses no caso em que os Governos da Argélia (República Argelina Democrática e Popular), do Reino da Arábia Saudita, da República do Iraque, do Reino Hachemita da Jordânia, do Estado do Koweit, do Líbano, do Reino de Marrocos, da República Árabe Síria, da República Árabe Unida, da República do Sudão e da Tunísia violarem por qualquer forma um qualquer dos artigos da Convenção internacional das telecomunicações.

XXXVI

Pela Itália:

A delegação da Itália reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possa julgar necessárias para a salvaguarda dos seus interesses no caso em que alguns Membros ou Membros associados da União não satisfizerem a sua parte nas despesas da União ou não se conformarem, por qualquer outra forma, com as disposições da Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965), dos seus anexos ou protocolos a ela ligados, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus próprios serviços de telecomunicações.

XXXVII

Pela Jamaica:

A delegação da Jamaica reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso em que alguns Membros ou Membros associados não satisfaçam a sua parte nas despesas da União ou deixem por qualquer forma de se conformar com as disposições da Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965), dos seus anexos ou dos protocolos que lhe estão ligados, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da Jamaica.

XXXVIII

Pelo Quénia:

A delegacão do Quénia reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se alguns Membros ou Membros associados não observarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965), ou dos anexos e Regulamentos que lhe estão anexos, ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

XXXIX

Pela República da Libéria:

A delegação da República da Libéria reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se Membros ou Membros associados não observarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965), ou se as reservas desses países comprometerem os seus serviços de telecomunicações.

XL

Pela Malásia:

A delegação do Governo da Malásia reserva para o seu Governo o direito de tomar as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso em que os Membros ou Membros associados deixarem, por qualquer forma, de se conformar com as disposições da Convenção internacional de telecomunicações (Montreux, 1965).

XLI

Pela República Islâmica da Mauritânia:

A delegação da República Islâmica da Mauritânia, ao assinar a presente Convenção, reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas necessárias para proteger os interesses das sua telecomunicações se alguns Membros ou Membros associados não observarem as disposições da presente Convenção e de não aceitar qualquer reserva feita por outros governos que tendam a aumentar o montante da quota-parte contributiva para as despesas da União.

XLII

Pelo Nepal:

A delegação do Reino do Nepal reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso em que reservas formuladas por outros países comprometam o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

XLIII

Pela República Federal da Nigéria:

Ao assinar a presente Convenção, a delegação da República Federal da Nigéria declara que o seu Governo se reserva o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso em que alguns Membros ou Membros associados da União não satifaçam a sua parte nas despesas da União ou deixem, por qualquer forma, de se conformar com as disposições da Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965), dos seus anexos ou dos protocolos que lhe estão ligados, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da República Federal da Nigéria.

XLIV

Pelo Uganda:

A delegação do Uganda reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se Membros ou Membros associados não observarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965), ou dos anexos e Regulamentos que lhe estão ligados, ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

XLV

Pelo Paquistão:

O Governo do Paquistão declara que, ao assinar a presente Convenção, se reserva o direito de aderir a todas ou parte das disposições do Regulamento Telefónico e do Regulamento das Radiocomunicações.

O Governo do Paquistão declara, além disso, que se reserva o direito de aceitar ou não as consequências que possam acarretar a não adesão de um outro país Membro da União às disposições da presente Convenção ou dos Regulamentos a ela anexos.

XLVI

Pelo Panamá:

A delegação da República do Panamá à Conferência de plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Montreux, 1965) declara que o Governo da República do Panamá não aceita qualquer incidência financeira que possa eventualmente resultar das reservas formuladas por outros governos participantes na presente Conferência sobre qualquer assunto relativo às finanças da União.

XLVII

Pelo Peru:

A delegação do Peru reserva para o seu Governo o direito:

1.

De tomar as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso em que alguns Membros ou Membros associados deixem, por qualquer forma, de se conformar com as disposições da Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965), dos seus anexos ou dos protocolos que lhe estão ligados, ou ainda se as reservas formuladas por esses Membros ou Membros associados acarretarem um aumento da sua quota-parte contributiva para as despesas da União ou comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;

2.

De aceitar ou não, na totalidade ou em parte, as disposições dos Regulamentos administrativos indicados no artigo 15 da Convenção.

XLVIII

Pela República das Filipinas:

Dado que as reservas feitas por certos países são de natureza a comprometer o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da República das Filipinas, a delegação da República das Filipinas reserva formalmente o direito, ao assinar a presente Convenção em nome do seu Governo, de aceitar ou recusar, no todo ou em parte, as disposições do Regulamentos Telegráfico e Telefónico do Regulamento Adicional das Radiocomunicações, os quais estão citados na Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965), e que a completam.

XLIX

Por Portugal:

A delegação portuguesa à Conferência de plenipotenciáriosf da U. I. T. (Montreux, 1965),

considerando

a)

Que a resolução número 46 adoptada pela Conferência se refere a questões de carácter exclusivamente político e inteiramente fora do quadro da União;

b)

Que essa Resolução foi adoptada sem que a Conferência se tivesse pronunciado nos termos do número 611 do Regulamento geral anexo à Convenção de Genebra (1959) sobre a questão de competência levantada, por escrito, pela delegação portuguesa (acta da 7.ª sessão plenária de 21 de Setembro de 1965, documento número 158);

declara

em nome do seu Governo, que, ao assinar a Convenção, considera a resolução número 46 como ilegal e, por consequência, não existente.

L

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

A delegação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte declara que não aceita a declaração feita pela delegação argentina visto essa declaração contestar a soberania do Governo de Sua Majestade sobre as ilhas Falkland e suas dependências, bem como sobre o território antárctico britânico e deseja formalmente reservar os direitos do Governo de Sua Majestade sobre esta questão. As ilhas Falkland e suas dependências, bem como o território antárctico britânico, são, e continuam a ser, parte integrante dos territórios cujo conjunto constitui o Membro da União conhecido sob o nome de «territórios ultramarinos cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unidos da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte», em nome do qual o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte aderiu à Convenção internacional das telecomunicações de Genebra (1959), em 9 de Dezembro de 1961, e é designado do mesmo modo no Anexo 1 à Convenção internacional das telecomunicações de Montreux (1965).

A delegação do Reino Unido não pode aceitar o parecer expresso pela delegação argentina, segundo o qual se deve associar o termo «Malvinas» à designação de ilhas Falkland e suas dependências. A decisão de fazer seguir esta última designação do termo «Malvinas» não abrange senão os documentos da Comissão especial das Nações Unidas encarregada de estudar a aplicação da declaração relativa à concessão de independência aos países coloniais, e aos seus povos e ela não foi adoptada pelas Nações Unidas para todos os seus documentos. Essa decisão não diz, portanto, respeito à Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965), nem aos seus anexos ou a quaisquer outros documentos publicados pela União Internacional das Telecomunicações.

No que respeita à declaração da delegação argentina quanto à soberania sobre o território antárctico britânico, a delegação do Reino Unido deseja chamar a atenção do Governo Argentino sobre o artigo IV do Tratado do Antárctico, do qual são partes o Governo Argentino e o Governo do Reino Unido.

LI

Pela República do Ruanda:

A delegação da República do Ruanda reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se alguns Membros ou Membros associados não observarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965) ou dos anexos e Regulamentos que lhe estão associados, ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento do seus serviços de telecomunicações.

LII

Pela República do Senegal:

A delegação da República do Senegal declara em nome do seu Governo que não aceita qualquer consequência de reservas feitas por outros Governos à presente Conferência e que tenham por consequência o aumento da sua quota-parte contributiva para as despesas da União.

Além disso, a República do Senegal reserva-se o direito de tomar todas as medidas que julgar convenientes para a salvaguarda dos seus interesses se as reservas formuladas por outros países ou o não respeito da Convenção comprometerem a boa marcha do seu serviço de telecomunicações.

LIII

Pela Serra Leoa:

A delegação da Serra Leoa declara que reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para a salvaguarda dos seus interesses no caso em que Membros ou Membros associados da União não observem, de qualquer forma, as disposições da Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965), ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

LIV

Por Singapura:

Ao assinar a Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965), a delegação do Governo de Singapura reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se alguns países não observarem, por qualquer forma, as disposições desta Convenção, ou se as reservas desses países comprometerem os seus serviços de telecomunicações ou acarretarem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

LV

Pela República da Somália:

A delegação da República da Somália reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso em que alguns Membros ou Membros associados deixem, por qualquer forma, de se conformar com as disposições da Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965), dos seus anexos ou dos Regulamentos a ela ligados, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

LVI

Pela República do Sudão:

A delegação da República do Sudão reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso em que um país não observe, por qualquer forma, as disposições da Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965), ou se as reservas formuladas por um qualquer país comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou conduzirem a um aumento da sua quota parte contributiva para as despesas da União.

LVII

Pela Confederação Suíça:

Sendo o respeito do direito um princípio constante da política seguida pela Confederação Suíça, a sua delegação declara não poder aceitar as resoluções números 44, 45 e 46, as quais lhe parecem contrárias aos artigos 2 e 4 da Convenção.

Por esta tomada de posição, a delegação suíça não se pronuncia sobre o fundo das resoluções em causa, mas considera que as divergências de ordem política deveriam, por princípio, ser consideradas estritamente fora do âmbito das instituições técnicas.

LVIII

Pela República Unida da Tanzânia:

A delegação da República Unida da Tanzânia reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se alguns Membros ou Membros associados não observarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965), ou dos anexos e Regulamentos que lhe estão associados, ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

LIX

Pelos Territórios dos Estados Unidos da América:

Os Territórios dos Estados Unidos da América declaram formalmente que, pela assinatura da presente Convenção em seu nome os Territórios dos Estados Unidos da América não aceitam qualquer obrigação relativamente ao Regulamento Telefónico ou ao Regulamento Adicional das Radiocomunicações referidos no artigo 15 da Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965).

LX

Pela Tailândia:

A Tailândia reserva o direito de tomar as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se as reservas formuladas por outros países conduzirem a um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

LXI

Pela República do Togo:

A delegação da República do Togo reserva para o seu Governo o direito de tomar as medidas que julgar oportunas se um país não respeitar as disposições da presente Convenção ou se as reservas formuladas durante a Conferência ou aquando da assinatura por alguns Membros ou Membros associados acarretarem situações que contrariem os seus serviços de telecomunicações ou um aumento considerado importante na sua parte contributiva para as despesas da União.

LXII

Pela Turquia:

A Turquia reserva-se o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se as reservas formuladas por outros países conduzirem a aumentar a sua parte contributiva para as despesas da União.

LXIII

Pela República da Venezuela:

1.

A delegação da República da Venezuela reserva para o seu Governo o direito de aceitar ou não as disposições do número 204 da presente Convenção no que respeita aos Regulamentos administrativos.

2.

A delegação da República da Venezuela reserva para o seu Governo o direito de tomar as medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses no caso de um outro país não observar as disposições da presente Convenção.

3.

A República da Venezuela não aceita qualquer consequência das reservas formuladas à presente Convenção e aos seus anexos que possam conduzir a um aumento directo ou indirecto da sua quota-parte contributiva para as despesas da União Internacional das Telecomunicações.

LXIV

Pela República Socialista Federativa da Jugoslávia:

A delegação da República Socialista Federativa da Jugoslávia declara, em nome do seu Governo, que considera:

a)

Que os representantes de Taiwan não têm o direito de assinar a Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965) em nome da China;

b)

Que os representantes do Vietname do Sul não têm o direito de assinar a referida Convenção em nome de todo o Vietname;

c)

Que o representante da Coreia do Sul não tem o direito de assinar a referida Convenção em nome de toda a Coreia.

LXV

Pela República da Zâmbia:

A delegação da República da Zâmbia declara que reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se Membros ou Membros associados não observarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965), ou se as reservas desses países comprometerem os seus serviços de telecomunicações.

Em firmeza do que os plenipotenciários respectivos assinaram este Protocolo final, num exemplar e em cada uma das línguas inglesa, chinesa, espanhola, francesa e russa. Este Protocolo ficará depositado nos arquivos da União Internacional das Telecomunicações, a qual remeterá uma cópia a cada um dos países signatários.

Feito em Montreux, a 12 de Novembro de 1965.

(Seguem as mesmas assinaturas que na Convenção).

PROTOCOLOS ADICIONAIS

à Convenção internacional das telecomunicações, Montreux, 1965

Os plenipotenciários abaixo assinados assinaram os Protocolos adicionais seguintes, que fazem parte dos Actos finais da Conferência de plenipotenciários (Montreux, 1965).

PROTOCOLO ADICIONAL I

Despesas da União para o período de 1966 a 1971

1.

O Conselho de administração fica autorizado a elaborar o orçamento anual da União de modo que as despesas anuais:

Do Conselho de administração;

Do Secretariado-Geral;

Da Comissão internacional do registo de frequências;

Dos secretariados das Comissões consultivas internacionais;

Dos laboratórios e instalações técnicas da União;

não ultrapassem as somas abaixo indicadas para os anos de 1966 e seguintes, até à próxima Conferência de plenipotenciários:

17900000 francos suíços para o ano de 1966.

18125000 francos suíços para o ano de 1967.

18610000 francos suíços para o ano de 1968.

19185000 francos suíços para o ano de 1969.

19955000 francos suíços para o ano de 1970.

20400000 francos suíços para o ano de 1971.

Para os anos posteriores a 1971, os orçamentos anuais não deverão ultrapassar em mais de 3 por cento em cada ano a soma fixada para o ano precedente.

2.

Os limites fixados para os anos de 1966 e 1967 compreendem, cada um, a importância de 500000 francos suíços, para pagamentos que possam ser necessários nos termos da resolução número 3 da presente Conferência relativa à cessão do serviço dos membros da Comissão internacional do registo de frequências. Qualquer economia realizada nesses pagamentos não pode ser utilizada para outros fins.

3.

O Conselho de administração fica autorizado a ultrapassar os limites fixados no parágrafo 1 acima para cobrir as despesas relativas à elaboração de um projecto de carta constitucional da União (ver a resolução número 35 da presente Conferência).

4.

O Conselho de administração pode autorizar as despesas relativas às conferências e reuniões indicadas nos números 208 e 209 da Convenção.

4.1. Durante os anos de 1966 a 1971, o Conselho de administração, tendo eventualmente em conta as disposições da alínea 4.3 abaixo, manterá essas despesas nos limites seguintes:

4185000 francos suíços para o ano de 1966.

2815000 francos suíços para o ano de 1967.

4985000 francos suíços para o ano de 1968.

5035000 francos suíços para o ano de 1969.

1555000 francos suíços para o ano de 1970.

5310000 francos suíços para o ano de 1971.

4.2. Se a Conferência de plenipotenciários, numa conferência administrativa mundial que trate de questões de telegrafia ou de telefonia ou numa conferência administrativa mundial que trate de questões de radiocomunicações, não se reunir durante os anos de 1968 a 1971, os totais autorizados para esses anos serão reduzidos de 2500000 francos suíços no caso da Conferência de plenipotenciários, de 1500000 francos suíços no caso da conferência administrativa mundial que trate de questões de telegrafia ou de telefonia e de 2000000 de francos suíços no caso da conferência administrativa mundial que trate de questões de radiocomunicações.

Se a Conferência de plenipotenciários se não reunir em 1971, o Conselho de administração autorizará, ano por ano, para os anos posteriores a 1971, os créditos que julgar convenientes afectar às despesas relativas às conferências e reuniões indicadas nos números 208 e 209 da Convenção.

4.3. O Conselho de administração pode autorizar que sejam ultrapassados os limites anuais fixados na alínea 4.1 se esses excessos puderem ser compensados por créditos:

Que tenham ficado disponíveis de um ano precedente;

A retirar de um ano futuro.

5.

O Conselho de administração fica autorizado a ultrapassar os limites fixados nos parágrafos 1 e 4 anteriores para ter em conta:

5.1. Aumento das escalas de vencimentos e das contribuições a título de pensões ou indemnizações, nesta compreendidas as gratificações de cargo admitidas pelas Nações Unidas para aplicação ao seu pessoal em funções em Genebra;

5.2. Flutuações de câmbio entre o franco suíço e o dólar americano que acarretem para a União despesas suplementares.

6.

O Conselho de administração tem obrigação de realizar todas as economias possíveis. Para este fim, deve fixar cada ano as despesas autorizadas ao nível mais baixo possível, compatível com as necessidades da União, dentro dos limites fixados nos parágrafos 1 e 4 anteriores, tendo em conta, se necessário, as disposições do parágrafo 5.

7.

Se os créditos que o Conselho de administração pode autorizar, em aplicação do disposto nos anteriores parágrafos 1 a 5, se revelarem insuficientes para assegurar o bom funcionamento da União, o Conselho só pode ultrapassar esses créditos com a aprovação da maioria dos Membros da União, devidamente consultados. Qualquer consulta aos Membros da União deve conter uma exposição completa dos factos justificativos do pedido.

8.

Antes de examinar propostas susceptíveis de ter repercussões financeiras, as conferências administrativas mundiais e as assembleias plenárias das Comissões consultivas deverão dispor de uma estimativa das despesas suplementares delas decorrentes.

9.

Não será dado seguimento a qualquer decisão de uma conferência administrativa ou de uma assembleia plenária de uma Comissão consultiva internacional que tenha como consequência um aumento, directo ou indirecto, das despesas para além dos créditos de que o Conselho de administração pode dispor, nos termos dos anteriores parágrafos 1 a 5 ou nas condições previstas no parágrafo 7.

PROTOCOLO ADICIONAL II

Procedimento a seguir pelos Membros e Membros associados para efeitos de escolha da sua classe de contribuição

1.

Os Membros e Membros associados devem, antes de 1 de Julho de 1966, notificar o secretário-geral da classe de contribuição que escolhem no quadro das classes de contribuição constante do número 212 da Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965).

2.

Os Membros e Membros associados que não comuniquem a sua decisão antes de 1 de Julho de 1966, em aplicação do estipulado no anterior parágrafo 1, ficam obrigados a contribuir em conformidade com o número de unidades por eles subscritas no regime da Convenção de Genebra.

PROTOCOLO ADICIONAL III

Data da entrada em funções do secretário-geral e do vice-secretário-geral

O secretário-geral e o vice-secretário-geral eleito pela Conferência de plenipotenciários de Montreux (1965) nas condições previstas por esta Conferência entrarão em funções em 1 de Janeiro de 1966.

Em firmeza do que os plenipotenciários respectivos assinaram estes Protocolos adicionais num exemplar em cada uma das línguas inglesa, chinesa, espanhola, francesa e russa. Estes Protocolos ficarão depositados nos arquivos da União Internacional de Telecomunicações, a qual remeterá uma cópia a cada um dos países signatários.

Feito em Montreux, a 12 de Novembro de 1965.

(Seguem as mesmas assinaturas da Convenção).

PROTOCOLO ADICIONAL IV

Acordos transitórios

A Conferência de plenipotenciários da União internacional de telecomunicações (Montreux, 1965) aprovou as disposições seguintes, que serão aplicadas, a título provisório, até à entrada em vigor da Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965):

1.

(1) O Conselho de administração será composto de vinte e nove Membros, que serão eleitos pela Conferência segundo o procedimento fixado na referida Convenção. O Conselho poder-se-á reunir imediatamente após a sua eleição e executar o mandato que a Convenção lhe confia.

(2) O presidente e o vice-presidente eleitos pelo Conselho de administração no decurso dessa primeira sessão manter-se-ão em funções até à eleição dos seus sucessores aquando da abertura da sessão anual de 1967 do Conselho.

2.

A Comissão internacional do registo de frequências será composta de cinco membros, que serão eleitos pela presente Conferência segundo as modalidades por ela fixadas. Os membros da Comissão entrarão em funções em 1 de Janeiro de 1967.

Em firmeza do que os plenipotenciários respectivos assinaram este Protocolo adicional num exemplar em cada uma das línguas inglesa, chinesa, espanhola, francesa e russa. Este protocolo fica depositado nos arquivos da União Internacional das Telecomunicações, a qual remeterá uma cópia a cada um dos países signatários.

Feito em Montreux, a 21 de Outubro de 1965.

Pelo Afeganistão:

M. A. Gran.

S. N. Alawi.

Pela Argélia (República Argelina Democrática e Popular):

A. Amrani.

Pelo Reino da Arábia Saudita:

A. Zaidan.

Pela República Argentina:

A. Lozano Conejero.

M. Bucich.

O. García Piñeiro.

R. A. Salvador.

F. Diaco.

Pela Federação da Austrália:

C. J. Griffiths.

R. E. Butler.

Pela Áustria:

K. Vavra.

A. Sapik.

Pela Bélgica:

M. C. E. D. Lambiotte.

Pela República Socialista Soviética da Bielorrússia:

L. Podorski.

Pela União da Birmânia:

Min Lwin.

Pe Than.

Pela Bolívia:

Sr.ª M. C. Sejas Sierra.

Pelo Brasil:

E. Machado de Assis.

E. Martins da Silva.

D. S. Ferreira.

J. A. Marques.

H. Dourado.

C. Gomes de Barros.

Pela República Popular da Bulgária:

P. Jetchev.

M. Velkov.

Pela República Federal dos Camarões:

Tchouta Moussa.

Pelo Canadá:

F. G. Nixon.

Pela República Centro Africana:

E. N'Zengou.

Pelo Ceilão:

G. E. de S. Ellawela.

Pelo Chile:

H. Calcagni P.

L. Claude F.

Pela China:

Y. Shen.

T. C. Yü.

Pela República do Chipre:

R. Michaelides.

A. E. Embedoklis.

Pelo Estado da Cidade do Vaticano:

P. V. Giudici.

Pela República da Colômbia:

E. Arango.

S. Quijano-Caballero.

O. Rovira Arango.

M. Vasquez.

Pela República Democrática do Congo:

B. Kalonji.

F. Tumba.

M. G. M'Bela.

Pela República do Congo (Brazzaville):

M. N'Tsiba.

Pela República da Coreia:

C. W. Pak.

Pela Costa Rica:

C. di Mottola Balestra.

M. Bagli.

Pela República da Costa do Marfim:

T. Konde.

Por Cuba:

P. W. Luís Torres.

L. Solá Vila.

J. A. Valladares Timoneda.

Pela República do Daomé:

T. Bouraïma.

Pela Dinamarca:

G. Pedersen.

P. F. Eriksen.

Pelo conjunto dos territórios representados pela Administração Francesa dos Correios e Telecomunicações do Ultramar:

J. L. A. Constantin.

Pelo Equador:

E. Ponce y Carbo.

Pela Espanha:

J. Garrido.

Pelos Estados Unidos da América:

J. C. Holmes.

Pela Etiópia:

D. Negash.

D. Beyene.

Pela Finlândia:

A. Sinkkonen.

Pela França:

R. Croze.

Pela República do Gabão:

E. Méfane.

J. A. Anguilley.

Pelo Ghana:

J. A. Brobbey.

Pela Grécia:

A. Marangoudakis.

D. Bacalexis.

Pela Guatemala:

F. Villela Jiménez.

Pela República da Guiné:

S. Diarra.

A. I. Diallo.

M. Saadi.

M. B. Camara.

Pela República do Alto Volta:

A. M. Kambiré.

Pela República Popular Húngara:

J. Benkö.

Pela República da índia:

Chaman Lal.

Pela República da Indonésia:

A. Tahir.

Pratomo.

A. Boer.

Pelo Irão:

G. Shakibnia.

Pela República do Iraque:

W. Karagoli.

Pela Irlanda:

L. O'Broin.

Pela Islândia:

B. Kristjansson.

Pelo Estado de Israel:

E. Ron.

M. Shakkéd.

M. Bavly.

Pela Itália:

F. Babuscio-Rizzo.

Pela Jamaica:

H. H. Haughton.

G. A. Gauntlett.

Pelo Japão:

I. Hatakeyama.

M. Takashima.

M. Itano.

Pelo Reino Hachemita da Jordânia:

Z. Goussous.

K. Samawi.

Pelo Estado de Koweit:

A. H. Al-Sabej.

Pelo Reino do Laos:

R. Croze.

Pelo Líbano:

N. Kayata.

M. C-Ghazal.

Pela República da Libéria:

J. L. Cooper, Jr.

Pelo Principado de Listenstaina:

W. Kranz.

Pelo Luxemburgo:

L. Bodé.

Pela Malásia:

V. T. Sambanthan.

Mah Seck Wah.

B. A. K. Shamsuddin.

Pelo Malawi:

A. W. Le Fevre.

Pela República do Malgaxe:

C. Ramanitra.

Pela República do Mali:

M. Sidibe.

Por Malta:

A. Barbara.

Pelo Reino de Marrocos:

A. Laraqui.

Pela República Islâmica da Mauritânia:

M. N'Diaye.

Pelo México:

C. Núñez. A.

L. Barrajas G.

Pelo Mónaco:

C. C. Solamito.

A. Y. Passeron.

Pela República Popular da Mongólia:

S. Gandorje.

L. Natsagdorje.

Pelo Nepal:

H. P. Upadhyay.

Pela Nicarágua:

A. A. Mullhaupt.

Pela República do Níger:

B. Bolho.

Pela República Federal da Nigéria:

G. C. Okoli.

Pela Noruega:

P. Övregard.

N. J. Söberg.

Pela Nova Zelândia:

E. S. Doak.

Pelo Uganda:

J. W. L. Akol.

Pelo Paquistão:

N. S. Kari.

Pelo Panamá:

J. A. Tack.

Pelo Paraguai:

S. Guanes.

M. Ferreira Falcon.

Pelo Reino dos Países Baixos:

R. Diks.

Pelo Peru:

F. Solari Swayne.

A. A. Giesecke Matto.

Pela República das Filipinas:

V. A. Pacis.

A. G. Gamboa, Jr.

P. F. Martinez.

R. D. Tandiñgan.

Pela República Popular da Polónia:

H. Baczko.

Por Portugal:

M. A. Vieira.

J. da Cruz Filipe.

R. Rezende Rodrigues.

R. Ferreira do Amaral.

M. F. da Costa Jardim.

Pelas províncias espanholas de África:

J. Garrido.

Pelas províncias portuguesas do Ultramar:

M. A. Vieira.

J. da Cruz Filipe.

R. Rezende Rodrigues.

R. Ferreira do Amaral.

M. F. da Costa Jardim.

Pela República Árabe Síria:

A. S. Atassi.

Pela República Árabe Unida:

I. Fouad.

Pela República Federal da Alemanha:

H. Bornemann.

Pela República Socialista Soviética da Ucrânia:

J. Omelianenko.

Pela República da Somália:

S. I. Abdi.

Pela Rodésia:

C. R. Dickenson.

Pela República Socialista da Roménia:

M. Grigore.

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

W. A. Wolverson.

H. G. Lillicrap.

C. E. Lovell.

H. C. Greenwood.

P. W. F. Fryer.

Pela República do Ruanda:

Z. Habiyambere.

Pela República do Senegal:

L. Dia.

Pela Serra Leoa:

C. S. Davies.

Pela República do Sudão:

M. S. Suleiman.

F. M. F. Barbary.

Pela Suécia:

H. Sterky.

H. Westerberg.

S. Hultare.

Pela Confederação Suíça:

A. Langenberger.

Pela República do Tchad:

G. Goy.

Pela República Socialista da Checoslováquia:

G. Vodnansky.

Pelos Territórios dos Estados Unidos da América:

F. Corneiro.

Pelos territórios do ultramar cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

A. H. Sheffield.

D. Simper

Pela Tailândia:

S. Punyaratabandhu.

S. Sukhanetr.

C. Vajrabhaya.

D. Charoenphol.

Pela República do Togo:

A. Aithnard.

Pela Trindade e Tabago:

W. A. Rose.

Pela Tunísia:

M. Mili.

Pela Turquia:

N. Tanay.

Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:

A. Poukalski.

Pela República da Venezuela:

E. Tovar Cova.

Pela República Socialista Federativa da Jugoslávia:

P. Vasiljevic.

Pela República da Zâmbia:

L. Changufu.

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