Decreto n.º 48351 — Dá nova redacção ao artigo 15.º do Regulamento para os Serviços dos Correios, aprovado pelo Decreto de 14 de Junho de…
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1 ato modificativo · 1976-09-11, Portaria n.º 565/76 — Altera o artigo 15.º do Regulamento para os Serviços dos Correios
Dá nova redacção ao artigo 15.º do Regulamento para os Serviços dos Correios, aprovado pelo Decreto de 14 de Junho de 1902 - Revoga o artigo 1.º e seu § único do Decreto n.º 39832
A prática tem demonstrado os grandes benefícios que para o público e para o serviço dos correios resultam da aceitação de correspondência em regime de avença. Convém, por isso, promover a generalização deste regime a todas as categorias de correspondência postal.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 15.º do Regulamento para os Serviços dos Correios, aprovado pelo Decreto de 14 de Junho de 1902, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 15.º São dispensadas da afixação de selos de franquia e aceites em regime de avença as correspondências postais de qualquer categoria, tanto ordinárias como registadas, a expedir no decurso de cada mês civil com destino ao continente ou às ilhas adjacentes e em quantidades mínimas a estabelecer pela Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, quando os remetentes tenham requisitado a aplicação daquele regime e efectuado o pagamento antecipado dos portes e prémios das respectivas correspondências.
Art. 2.º É revogada o artigo 1.º e seu § único do Decreto n.º 39832, de 28 de Setembro, de 1954.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Abril de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
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