Portaria n.º 565/76 — Altera o artigo 15.º do Regulamento para os Serviços dos Correios

Tipo Portaria
Publicação 1976-09-11
Última atualização 1982-06-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1982-06-28, Portaria n.º 645/82 — Revoga a Portaria n.º 565/76, de 11 de Setembro, que alarga o regim…

Altera o artigo 15.º do Regulamento para os Serviços dos Correios

Histórico de alterações JSON API

de 11 de Setembro

A prática tem demonstrado os grandes benefícios que para o público e para os serviços dos correios resultam da aceitação de correspondência em regime de avença.

Sendo previsíveis iguais vantagens na extensão do sistema às correspondências para o estrangeiro, convém por isso promover o alargamento deste regime, embora subordinado a requisitos que o tornem disciplinado.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, e ao abrigo do n.º 5 do artigo 6.º do Estatuto dos CCT, anexo ao Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969, mandado acrescentar, pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 5/73, de 5 de Janeiro, o seguinte:

1.º O artigo 15.º do Regulamento para os Serviços dos Correios, aprovado por Decreto de 14 de Junho de 1902, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 15.º - 1. No serviço nacional são dispensadas da afixação de selos de franquia e aceites em regime de avença as correspondências postais de qualquer categoria, tanto ordinárias como registadas, a expedir no decurso de cada mês civil, em quantidades mínimas a estabelecer pela empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal, quando os remetentes tenham requisitado a aplicação daquele regime e efectuado o pagamento antecipado dos portes e prémios das respectivas correspondências.

2.

No serviço internacional tal regime só é aplicável à categoria de jornais e publicações periódicas, sujeitando-se os remetentes aos mesmos condicionalismos previstos no n.º 1 e ainda aos decorrentes dos respectivos regulamentos internacionais.

3.

Com ressalva do disposto no n.º 1, o pagamento a efectuar pelas entidades oficiais será estabelecido por acordo entre as duas partes interessadas.

2.º É revogado o Decreto n.º 48351, de 25 de Abril de 1968.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 24 de Agosto de 1976. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).