Decreto-Lei n.º 48357 — Promulga o Estatuto Hospitalar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
17 atos modificativos · 2009-09-23, Decreto-Lei n.º 253/2009 — Aprova o Regulamento da Assistência Espiritual e Religiosa no …
Promulga o Estatuto Hospitalar
A Lei n.º 2011, de 2 de Abril de 1946 (Lei da Organização Hospitalar), estabeleceu, pela primeira vez entre nós e muito antes de outros países o terem feito, um sistema hospitalar regionalizado, baseado na ordenação técnica das unidades que o compõem.
Na base XXIII, determinou este diploma que a organização, administração e funcionamento dos hospitais, a preparação técnica, modo de recrutamento e acesso dentro dos respectivos quadros, bem como os direitos do pessoal, seriam regulados por diploma especial.
Posteriormente, a Lei n.º 2120, de 19 de Julho de 1963, dispôs, na base X, que a actividade hospitalar deveria ser coordenada, de modo a integrar num plano funcional os hospitais, centrais, regionais e sub-regionais, os postos de consulta ou de socorros e os serviços auxiliares. No que respeita a pessoal, preceituou, na base XXV, o estabelecimento de carreiras médicas, farmacêuticas, de serviço social, de enfermagem e administrativas.
Importa, portanto, dar execução a estas disposições, publicando os textos legislativos indispensáveis.
Considera-se oportuno, para o efeito, este momento, pois para tanto se encontram reunidas as condições tidas como necessárias. Na verdade, pôde já o Governo promulgar medidas, das quais resultará, no âmbito dos planos de fomento, a renovação dos edifícios dos hospitais centrais e regionais e o seu apetrechamento. Entretanto, foi reformado o sistema de financiamento e estabelecida, com a previdência social, uma cooperação que começa a demonstrar reais benefícios; foi revisto o ensino e exercício da profissão de enfermagem e também o do pessoal auxiliar dos serviços clínicos; estabeleceu-se a possibilidade de pôr a funcionar serviços com presença médica constante; está a proceder-se a uma profunda reestruturação administrativa nos hospitais de maior dimensão; e reconhece-se, sem esforço, que a opinião geral evoluiu em termos de tornar possível, e mesmo premente, a regulamentação imediata deste importante sector da vida nacional. Finalmente, da criação da Direcção-Geral dos Hospitais resultou a existência de um órgão técnico, ao qual pode pedir-se que execute e vigie a aplicação da política Hospitalar definida pelo Governo.
São conhecidas, por outro lado, as principais alterações ocorridas nos últimos tempos no campo do exercício da medicina, na atitude das populações perante o fenómeno hospitalar e na própria administração dos hospitais.
O exercício médico aparece caracterizado pela especialização crescente das ciências e técnicas de que usa; pela criação de equipas de saúde substituindo, em muitos casos, o clínico isolado e polivalente; pelo encarecimento e consequente concentração dos meios de trabalho nos hospitais, aos quais passaram a recorrer todas as classes sociais; pela necessidade de carreiras profissionais, baseadas na competência e preparação dos médicos e demais pessoal.
As populações, conhecedoras das possibilidades da medicina, perderam o receio que sempre acompanhava o recurso ao hospital, ao qual acorrem, agora, cada vez com maior confiança.
A administração dos hospitais, ao menos dos mais importantes, tornou-se tarefa de profissionais, com preparação cuidada e estatuto adequado, visto que a mobilização de meios financeiros e humanos nos serviços de saúde atinge enorme volume e os prejuízos decorrentes de uma gestão pouco esclarecida podem ser importantíssimos, tanto do ponto de vista económico como social e humano.
Mas a evolução continua a processar-se em termos nem sempre previsíveis a longa distância. Daí o melindre que há ao legislar sobre matéria tão delicada e tão mutável, que se situa num campo em que os indivíduos e a colectividade são particularmente sensíveis.
Aceita-se, por isso, que as regulamentações devam preocupar-se mais com o apontar de directivas gerais e o facilitar o desenvolvimento das tendências sãs da evolução do que com o formular preceitos exaustivos, que poderão ficar ultrapassados em curto prazo e constituir então estorvo ao progresso e aperfeiçoamento do sistema.
Pretende-se, por isso, que o presente diploma seja verdadeiramente um estatuto, enquanto, numa atitude prospectiva, se limita a fixar pontos essenciais, a apontar tendências e a indicar directivas que hão-de ser postas em execução à medida que o exijam as necessidades verificadas e o permitam as possibilidades existentes.
Da evolução que ficou descrita, resultam as seguintes ideias essenciais desenvolvidas no presente diploma:
A organização hospitalar é de interesse público e o seu bom funcionamento apresenta-se como de importância primordial para a vida do País, na medida em que está em causa a saúde das populações.
Em consequência, importa actualizar as estruturas hospitalares numa tríplice orientação:
Elaborando e realizando uma adequada programação da actividade hospitalar, de modo a permitir, por um lado, a mais conveniente cobertura do País e, por outro, a necessária concentração de meios materiais e humanos indispensáveis ao eficiente tratamento dos doentes;
Criando carreiras para médicos e outro pessoal técnico e fomentando, por outras vias, o atractivo das profissões hospitalares, e, porque o pessoal dos hospitais desempenha funções de evidente interesse público, exigindo também garantias apropriadas de idoneidade moral e profissional;
Reorganizando as estruturas dos serviços, a fim de permitir o pleno aproveitamento das unidades existentes e das que venham a ser criadas ou remodeladas, com o maior rendimento social dos investimentos feitos.
A reorganização de estruturas que se impõe deve atender, por seu turno, a três aspectos predominantes:
A gestão hospitalar, infra-estrutura indispensável a toda a acção médica, terá de desenvolver-se de acordo com as técnicas próprias da vida económica, embora subordinada aos objectivos sociais e humanos que prossegue;
Os serviços de assistência médica terão também de funcionar, tanto quanto possível, com plena e coordenada utilização dos meios disponíveis, permitindo que os doentes sejam tratados com rapidez, não ocupando desnecessàriamente camas hospitalares, o que significará considerável benefício para a população, menor custo no tratamento e maior capacidade de internamento;
Todos os serviços, qualquer que seja a sua natureza, devem responder efectivamente pela sua eficiência, dentro dos meios de actuação que utilizem. Em contrapartida, aos dirigentes hospitalares, em qualquer escalão, deve ser concedida competência condizente com as responsabilidades que lhes são atribuídas.
É de preservar a natureza e fins das instituições de assistência particular que exerçam actividades hospitalares, nomeadamente das Santas Casas da Misericórdia, cabendo a estas, todavia, actualizar os respectivos estabelecimentos de harmonia com os princípios indicados e de acordo com as orientações superiormente definidas. Ao Estado, nos termos da base III da Lei n.º 2120, para além da concessão dos indispensáveis auxílios financeiros, cabe o dever de estabelecer os planos gerais de actividade a desenvolver, bem como orientar, coordenar e fiscalizar estas actividades, de maneira a assegurar, também aqui, a boa utilização das verbas despendidas e a correcta assistência às populações.
Finalmente, os estabelecimentos hospitalares, como serviços de acção médico-social da comunidade, estão abertos a todos os cidadãos, sendo princípio básico o do primado da pessoa do doente, como razão de ser e objectivo final da organização.
Para além desta enumeração sumária, indicam-se, ainda, alguns outros aspectos igualmente importantes.
No que respeita à organização do sistema, desenvolveram-se os princípios contidos na Lei n.º 2011, definindo expressamente o conceito de zona, região e sub-região hospitalar, diferente do sentido puramente geográfico que se dá habitualmente àqueles termos.
Porque importa, acima de tudo, adequar os meios de acção às necessidades verificadas ou possíveis, estabelece-se o quadro dos estabelecimentos ou serviços que constituem o sistema hospitalar. Este quadro, tirado da Lei n.º 2011, é acrescido de elementos complementares destinados a acrescentar-lhe a eficiência.
Assim se prevê a ligação da rede de hospitais gerais com a dos que se integram em institutos médico-sociais; reconhece-se também a importância do transporte de doentes, como actividade adjuvante da organização; admite-se a constituição de grupos ou de centros hospitalares pertencentes ao Estado ou à mesma instituição, dos quais se espera conseguir melhoria de trabalho e de resultados finais; amplia-se a fórmula de serviços de interesse comum, iniciada com o Decreto-Lei n.º 46668, de 24 de Novembro de 1965, que permitiu criar os Serviços de Utilização Comum dos Hospitais (S. U. C. H.), já em actividade.
Retoma-se, por outro lado, o princípio da unidade funcional do sistema, imposto pela citada base da Lei n.º 2120, salvaguardando, no entanto, a natureza das Santas Casas da Misericórdia e outras instituições de assistência particular, que não carece de ser afectada nesta actualização de estruturas e de métodos de trabalho.
Finalmente, o planeamento do sistema hospitalar aparece como actividade de carácter permanente, por forma a garantir a actualizada avaliação e previsão das necessidades e o estudo das soluções de nível nacional ou regional que lhes devam fazer face. Como resultado, teremos, pela primeira vez, um inventário geral da organização, actualizado periòdicamente, do qual constará não apenas a enumeração dos elementos constitutivos, mas ainda a sua descrição técnica, e do qual resultarão direitos e obrigações para os serviços e estabelecimentos nele inscritos.
Quanto à estrutura dos hospitais, o artigo 14.º deste estatuto reconhece que a acção dos estabelecimentos e serviços hospitalares é de natureza simultâneamente médica e social. Também se estabelece, em diversas disposições, que a acção médica abrange a cura e a reabilitação dos doentes e ainda a prevenção da doença, o ensino e a investigação científica, definindo o papel dos serviços hospitalares nestas diferentes actividades.
Integramo-nos, desta maneira, por forma expressa, na linha geral de evolução que, por toda a parte, procede à revisão do conceito clássico de hospital, ampliando-lhe a esfera de responsabilidade.
Há, porém, que tomar as devidas precauções neste alargamento de competência. É que nem todas as funções indicadas têm para o hospital o mesmo grau de prioridade ou importância. O tratamento e a reabilitação dos doentes continuam a ser o seu primeiro dever; a parte que pode tomar nas tarefas de medicina preventiva, no ensino ou na investigação, constituí apenas um dever de colaboração, mas não originário nem principal.
Exceptuam-se, evidentemente, os hospitais escolares. Esses têm, por definição, obrigações próprias na formação e aperfeiçoamento dos profissionais da saúde, e bem assim na pesquisa científica, que lhes impõem formas especiais de organização e de funcionamento dos serviços.
A ligação do hospital à clínica privada é um outro aspecto que se aborda igualmente, na medida em que fica prevista a possibilidade de os doentes do exterior e os médicos não pertencentes aos quadros utilizarem os meios de trabalho existentes nos hospitais. Esta faculdade terá, porém, de ser usada com muita prudência, pelos riscos que pode envolver.
No que respeita aos problemas da gestão hospitalar, é perfeitamente visível o esforço de actualização feito nos últimos anos no nosso país.
Ultrapassou-se a ideia de que as técnicas da economia nada tinham que ver com o governo dos hospitais e que os problemas de financiamento afectavam a nobreza dos objectivos próprios da actividade médica. Aceita-se, em termos de generalidade, que os processos de gestão económica constituem garantia indispensável de que aos meios materiais reunidos pela comunidade será dada utilidade óptima, o que, no final, quer dizer maior número de doentes assistidos e melhor assistência prestada.
A fim de promover a melhoria de administração dos nossos hospitais, estabelecem-se dois princípios: o da condução das gerências mediante planos anuais e o da aplicação de métodos de gestão económica, desde que adequados à natureza e fins dos serviços hospitalares.
Por outro lado, estipula-se claramente a responsabilidade de todos os serviços, quer médicos, quer administrativos, bem como dos vários órgãos de administração e direcção técnica, na realização dos objectivos e nos resultados finais do trabalho comum, competindo a cada um conseguir a máxima eficiência com o mais económico aproveitamento dos meios de acção postos ao seu dispor.
Pelo que toca ao pessoal hospitalar, é pacìficamente aceite que exerce uma função de interesse público. Em consequência, haverá que exigir-lhe requisitos especiais de idoneidade moral e profissional e também conceder-lhe condições particulares de exercício.
Por isso é que, no capítulo VI, se reúne o maior número de inovações deste diploma, ainda que algumas sejam a confirmação ou aperfeiçoamento de experiências anteriores: regime de tempo completo para pessoal médico, quando possível; remunerações médicas compostas de parte fixa e parte variável, aquela devidamente actualizada e tendo sempre a natureza de vencimento; definição de incompatibilidades; intercomunicação de quadros; fixação das condições de ingresso e promoção; criação do Conselho de Disciplina Hospitalar; obrigatoriedade de serviços de saúde para o pessoal - tudo constitui um conjunto de preceitos que se espera transformem benèficamente o estatuto actual do pessoal hospitalar.
Mas a medida mais importante é, sem dúvida, a que se refere à instalação de carreiras profissionais, cobrindo os estabelecimentos e serviços centrais e regionais.
Foi preciso vencer a dificuldade resultante da dualidade de estatutos: o dos funcionários públicos, vigente nos hospitais do Estado, e o das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, aplicado nos das Misericórdias. Conseguiu-se uma solução que parece viável, através dos quadros intercomunicantes e da inscrição do pessoal abrangido por carreiras profissionais na Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência.
Assim se estabelecem, desde já, as carreiras de administração, médica e farmacêutica. A lei permite que outras venham a ser criadas, na medida em que forem necessárias.
É exacto que, como se diz no Relatório das Carreiras Médicas, a simples instauração de uma carreira, só por si, não elimina todas as deficiências do sistema, nem é remédio para a totalidade dos seus males. Por isso é que não se criaram carreiras antes de ser promulgado o conjunto de medidas agora legislado, ao mesmo tempo que entramos na execução do III Plano de Fomento, o qual, dando carácter prioritário aos problemas de saúde, concede os meios materiais necessários às reformas indispensáveis.
Se toda a organização é estabelecida em ordem à pessoa do doente, seria incompreensível que não se fixassem orientações claras, nos pontos de maior risco para os seus direitos e interesses.
Deste modo, logo no capítulo I, ao estabelecer os princípios orientadores da organização hospitalar, vem inscrito um conjunto de directrizes (artigos 20.º e 21.º) destinadas, na sua quase totalidade, a proteger o doente contra os excessos possíveis no funcionamento do sistema.
Aí se define o objectivo primário da assistência hospitalar, que é o de tratar e reabilitar os doentes. Afirma-se que o internamento, sendo uma medida extrema, por arrancar o doente ao meio natural que é a família, só será usado quando a assistência não possa ser prestada em regime ambulatório ou domiciliário.
Tomam-se medidas contra o exagero de especialização clínica e defende-se o princípio da continuidade médica e administrativa da assistência. Estabelece-se a irrelevância da comparticipação económica dos assistidos na graduação de prioridade da assistência, já que a situação económica dos enfermos não deve afectar, para bem ou para mal, a ordem de admissão nos serviços hospitalares, baseada apenas em critérios médicos. Também se dispõe que, mesmo após a alta, devem os serviços hospitalares, tanto quanto possível, manter contacto com os doentes até que voltem à vida activa. Finalmente, firma-se a orientação de que os encargos com a assistência não devem exceder, para os doentes e respectivos agregados familiares, o justo limite da sua capacidade económica.
Mais adiante, no capítulo VII, reconhece-se aos doentes o direito de recusarem a assistência, salvo se houver disposição legal em contrário, e o de recusarem exames ou tratamentos desnecessários ao diagnóstico e tratamento de que precisem. A assistência religiosa que solicitem deve ser-lhes facultada; tratando-se de assistência católica, proceder-se-á nos termos da Concordata com a Santa Sé.
Quanto ao discutido problema da necessidade do consentimento dos doentes para execução de intervenções cirúrgicas e o questionado direito de conhecer o diagnóstico e prognóstico que lhes respeitam, optou-se pela fórmula estabelecida no Estatuto da Ordem dos Médicos para a clínica privada, atingindo assim uma uniformidade de conduta que evitará aos clínicos hesitações e erros.
Para a elaboração deste diploma foram obtidos pareceres da Corporação da Assistência, da Ordem dos Médicos, da Comissão Médica dos Hospitais Gerais e de provedores e directores clínicos dos hospitais centrais, regionais e sub-regionais.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Estatuto Hospitalar
CAPÍTULO I — Da organização hospitalar
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 1.º - 1. A organização hospitalar estabelecida pela Lei n.º 2011, de 2 de Abril de 1946, constitui um sistema unitário, coordenado e funcionalmente integrado, composto pelos estabelecimentos e serviços gerais e especializados de medicina curativa e de reabilitação directamente dependentes do Ministério da Saúde e Assistência, quer pertençam ao Estado e outras entidades públicas, quer às Misericórdias e demais instituições de assistência particular.
Só a esses estabelecimentos e serviços se aplica o disposto no presente diploma.
Art. 2.º - 1. Para efeitos de organização hospitalar, o território metropolitano divide-se em zonas, regiões e sub-regiões.
Cada uma daquelas divisões constitui unidade funcional, provida de meios de acção quantitativa e qualitativamente adequados à área e população que servem.
A divisão referida nos números anteriores destina-se a conseguir a maior eficiência do conjunto, sem prejuízo da unidade de concepção, planeamento e execução da política nacional hospitalar, cujos interesses prevalecem sobre os de âmbito regional ou local.
Esta unidade de acção exercer-se-á com salvaguarda da natureza das Misericórdias e demais instituições de assistência particular, de harmonia com o disposto na legislação vigente e no presente diploma e seus regulamentos.
Art. 3.º - 1. As zonas hospitalares constituem unidades tècnicamente equipadas, por forma que, em princípio, possam assegurar autònomamente toda a assistência exigida pelas áreas respectivas.
As regiões hospitalares são divisões intermédias, as quais devem assegurar à população que servem assistência médica de natureza geral e de especialidades correntes.
As sub-regiões hospitalares são as divisões primárias da organização, estabelecidas com o objectivo de garantir assistência médica de natureza geral a toda a população.
Art. 4.º - 1. A divisão territorial, para efeitos de organização hospitalar, é válida e uniforme tanto para os estabelecimentos e serviços gerais como para os especializados.
Pode haver estabelecimentos especializados cuja área territorial abranja mais do que uma região ou mais do que uma zona.
As localidades sede de zona e de região podem incluir, para efeitos de organização hospitalar, os aglomerados populacionais vizinhos.
A divisão territorial, para efeitos do disposto neste artigo, constará de decreto referendado pelo Ministro da Saúde e Assistência.
SECÇÃO II — Dos elementos constitutivos da organização hospitalar
Art. 5.º - 1. A organização hospitalar é constituída pelos seguintes estabelecimentos ou serviços:
Hospitais gerais e especializados;
Centros médicos especializados;
Centros de reabilitação;
Hospitais de convalescentes e de internamento prolongado;
Postos de consulta e de socorros.
O transporte de doentes é actividade complementar da organização hospitalar.
Os hospitais especializados integram-se na organização hospitalar, para efeitos de actuação coordenada, mas sem prejuízo da sua situação dentro dos institutos ou entidades a que pertençam e do regime legal estabelecido na legislação própria.
Art. 6.º A criação, extinção ou transformação de estabelecimentos ou serviços hospitalares são da competência ou dependem da autorização do Ministro da Saúde e Assistência, conforme forem oficiais ou particulares.
Art. 7.º - 1. Os estabelecimentos e serviços hospitalares podem ser centrais, regionais e sub-regionais conforme a área territorial de cuja assistência assumem a responsabilidade.
Esta classificação, se não constar do diploma orgânico do estabelecimento ou serviço, será atribuída em despacho do Ministro da Saúde e Assistência, publicado no Diário do Governo.
Art. 8.º - 1. Os estabelecimentos e serviços pertencentes ao Estado ou à mesma instituição podem constituir grupos ou centros hospitalares com administração central comum, atribuindo-se, em regulamento, a cada uma das unidades agrupadas ou integradas, quando se trate de serviços oficiais, a autonomia administrativa que for julgada conveniente.
O diploma orgânico do centro ou grupo deve indicar a forma de participação dos estabelecimentos e serviços na administração central e os poderes desta.
Art. 9.º - 1. O transporte de doentes para os locais onde devam ser assistidos, bem como o regresso, são considerados actividade de interesse público. As ambulâncias terrestres e áreas dos estabelecimentos e serviços a que este diploma se refere, ou de entidades que recebam comparticipação do Ministério da Saúde e Assistência, deverão harmonizar a sua actividade de acordo com a orientação do mesmo Ministério.
A coordenação das ambulâncias é realizada, nas regiões, pelos hospitais regionais e, nas zonas, pelas respectivas direcções ou pelos hospitais centrais.
Podem ser concedidas aos doentes preferências e comodidades de transporte nas carreiras de serviço público, nos termos a estabelecer em portaria conjunta dos Ministérios das Comunicações e da Saúde e Assistência.
Os estabelecimentos e serviços hospitalares podem abonar aos doentes gratuitos e porcionistas que tiverem alta as despesas de transporte para regresso ao domicílio, devendo ser reembolsados deste encargo pelas câmaras municipais respectivas, nos termos estabelecidos para o pagamento dos demais encargos camarários.
Art. 10.º - 1. Podem ser criados serviços complementares da organização hospitalar com o objectivo de realizar determinados fins de interesse ou utilização comum aos estabelecimentos e serviços da mesma organização.
Estes serviços terão o regime de serviços públicos ou das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, conforme for julgado conveniente em cada caso.
Quando o regime for de serviço público, a sua criação for-se-á mediante decreto referendado pelos Ministros das Finanças e da Saúde a Assistência; se o regime for o das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, a criação for-se-á pela aprovação dos estatutos pelo Ministro da Saúde e Assistência, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 417.º do Código Administrativo.
Para assegurar a realização dos fins destes serviços, podem neles ser admitidos, em regime de comissão de serviço, funcionários dos serviços do Estado, sem perda ou interrupção de qualquer direito, incluindo o de subscritor da Caixa Geral de Aposentações, continuando a descontar para a mesma Caixa enquanto durar a comissão.
Os estabelecimentos e serviços que, através do Ministério de Saúde e Assistência, recebam directa ou indirectamente financiamento do Estado podem ser obrigatòriamente incluídos no esquema dos serviços complementares da organização hospitalar.
Art. 11.º - 1. Junto dos hospitais, e dentro dos orçamentos dos serviços, podem instalar-se, sempre que possível e necessário, lares para receber doentes provenientes de outras localidades e que estejam a ser assistidos em regime ambulatório.
Estes lares constituem extensão para-hospitalar e dependem dos hospitais a que estão anexos, podendo funcionar em colaboração financeira com entidades particulares, ou financeira e técnica com o Instituto de Assistência à Família, quando nisso houver conveniência.
SECÇÃO III — Princípios orientadores da organização hospitalar
Art. 12.º - 1. São de interesse público as actividades exercidas pela organização hospitalar, pelo que lhes são devidas as correspondentes protecções, isenções e regalias e impostas as limitações previstas nas leis.
Os estabelecimentos e serviços hospitalares oficiais gozam de todas as isenções e regalias inerentes à sua condição de serviços públicos. Os demais gozam das isenções e regalias próprias das instituições de assistência particular.
Art. 13.º - 1. Os estabelecimentos e serviços que constituem a organização hospitalar ordenam-se segundo a hierarquia técnica dos seus esquemas de serviços, são complementares uns dos outros, prestam-se cooperação mútua e devem actuar de modo coordenado.
Dentro de cada divisão territorial, os estabelecimentos e serviços de grau superior têm responsabilidade de apoio em relação aos de grau inferior.
Art. 14.º - 1. A acção dos estabelecimentos e serviços hospitalares é de natureza simultâneamente médica e social.
A acção médica é destinada principalmente à cura e reabilitação dos doentes, sem prejuízo da acção preventiva que aqueles estabelecimentos e serviços devam exercer. A acção social tem principalmente em vista estabelecer as relações entre as necessidades pessoais ou familiares e os casos de doença, a fim de serem tidos em conta no tratamento e no regresso dos doentes ao meio social; visa igualmente promover e facilitar o contacto dos doentes e suas famílias com os serviços exteriores cuja intervenção seja aconselhável para resolver ou debelar os seus estados de necessidade.
Os hospitais sub-regionais, quando funcionem também como centros de saúde, podem ter acção fundamentalmente preventiva. O estatuto destes hospitais-centros de saúde será determinado, em cada caso, por despacho do Ministro da Saúde e Assistência.
Art. 15.º A reabilitação dos doentes, seja física ou psíquica, deve ter normalmente início nos serviços de carácter predominantemente curativo, a completar, quando necessário, em estabelecimentos ou serviços destinados a essa função.
Art. 16.º - 1. Os hospitais que forem designados escolares devem organizar-se por forma a assegurar às Faculdades de Medicina as condições necessárias ao ensino e à investigação, na parte que lhes respeita.
Os mesmos hospitais e os outros estabelecimentos e serviços hospitalares, no nível respectivo e de acordo com a sua natureza, devem cooperar com os demais serviços ou estabelecimentos destinados à formação ou aperfeiçoamento dos profissionais de saúde e assistência.
Na falta ou insuficiência de estabelecimentos adequados, podem ser criados nos hospitais cursos de formação de profissionais auxiliares de medicina ou de pessoal administrativo que sejam indispensáveis. Podem sempre organizar-se estágios de aperfeiçoamento para todas as profissões hospitalares.
Art. 17.º - 1. Devem ser estabelecidas normas que favoreçam a cooperação entre a clínica privada e a realizada em estabelecimentos ou serviços de natureza hospitalar.
Quando as circunstâncias o aconselhem, pode autorizar-se que os meios de trabalho existentes nos estabelecimentos ou serviços hospitalares sejam facultados, mediante regulamentação adequada, aos médicos pertencentes ou não aos respectivos quadros, para assistir aos seus doentes privados.
Art. 18.º - 1. É dever de todos os hospitais, que para tanto tenham condições, a colaboração na investigação das ciências médicas sociais e de administração hospitalar.
Para este efeito, devem ser tomadas disposições, no que respeita à organização de serviços e quadros de pessoal, podendo criar-se nos hospitais centros ou institutos de investigação. Estes centros ou institutos serão criados, nos hospitais oficiais, mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência e, nos demais casos, mediante despacho do Ministro da Saúde e Assistência. Tratando-se de centro ou instituto a criar num hospital escolar, a respectiva portaria será também assinada pelo Ministro da Educação Nacional.
Com o mesmo propósito, podem ser autorizados acordos de cooperação entre os serviços hospitalares e as instituições científicas ou organizações que se proponham realizar estudos de interesse geral, sobretudo quando sejam de molde a beneficiar a assistência hospitalar.
Art. 19.º - 1. Os estabelecimentos e serviços hospitalares devem colaborar nos planos gerais de prevenção de doenças, através dos serviços de tratamento ou diagnóstico de que disponham.
A colaboração dos estabelecimentos e serviços hospitalares na prevenção da doença inclui a obrigação de promoverem a educação sanitária dos doentes e dos seus familiares, sobretudo através dos serviços ambulatórios e domiciliários, bem como a do pessoal ao seu serviço, podendo também abranger o encargo de executarem ou auxiliarem a executar exames periódicos da população, nos termos estabelecidos pelo Ministro da Saúde e Assistência.
Podem ser criados centros de saúde junto dos hospitais, dentro das suas disponibilidades financeiras.
Devem também ser tomadas medidas para facilitar o trabalho dos hospitais sub-regionais de menor dimensão como centros de saúde e para estabelecer planos de acção integrada nos domínios da medicina curativa e da saúde pública.
Art. 20.º - 1. A assistência hospitalar obedece às directrizes seguintes:
O seu fim primário é o tratamento e a reabilitação dos doentes, sem prejuízo da acção preventiva que devam exercer e do disposto na alínea g) quanto às necessidades de ensino;
O internamento hospitalar só deve ser usado na medida em que a assistência não possa ser prestada em regime ambulatório ou domiciliário;
A especialização dos hospitais e serviços deve ser restringida aos casos tècnicamente indispensáveis, tendo sempre em conta a necessidade de manter a ligação funcional entre estes e os de natureza geral;
Cada hospital ou serviço deve funcionar como um todo orgânico, no qual se promoverá a adequada concentração de meios, a fim de conseguir o seu mais económico aproveitamento;
Os departamentos técnicos devem actuar integradamente, qualquer que seja o foro da medicina a que especialmente se dediquem. Quando necessário e possível, promover-se-á o agrupamento de situações clínicas segundo a sua gravidade;
A continuidade médica e administrativa da assistência hospitalar deve ser assegurada quando o doente tenha de ser transferido entre hospitais ou entre serviços do mesmo hospital;
A prioridade na admissão aos cuidados hospitalares deve basear-se em critérios médicos. Nos hospitais escolares, pode a prioridade basear-se também nas necessidades de ensino. Não tem relevância, para a definição desta prioridade, o grau de comparticipação, directa ou indirecta, do assistido nas despesas a que der motivo;
A assistência hospitalar não termina, necessàriamente, com a alta dos doentes. Os serviços hospitalares devem procurar, tanto quanto possível, manter com eles contacto até que voltem à vida activa e, mesmo depois disso, para efectuar as revisões ou questionários indispensáveis ao conhecimento da evolução do processo clínico.
Art. 21.º - 1. O acesso aos cuidados hospitalares deve ser facilitado a todos quanto deles necessitem, através de medidas que se proponham:
Manter, quando necessário, centrais destinadas a orientar os doentes para os serviços mais adequados às suas situações clínicas;
Fomentar a estruturação de um bom sistema de transporte de doentes;
Evitar que os encargos com a assistência excedam, para os doentes e respectivos agregados familiares, o justo limite da sua capacidade económica;
Promover a ligação entre a organização hospitalar dependente do Ministério da Saúde e Assistência e os serviços médicos que pertençam ou dependam de outros Ministérios.
Art. 22.º - 1. Podem os serviços hospitalares de determinada área estabelecer entre si acordos de cooperação, os quais só serão válidos depois de aprovados pelo Ministro da Saúde e Assistência.
A cooperação objecto dos acordos pode incidir sobre:
Prestação de serviços especializados;
Abastecimentos e transportes em comum;
Produção de medicamentos, impressos e alimentos;
Utilização conjunta de instalações e equipamentos dispendiosos;
Contrato conjunto de pessoal especializado, tanto médico como auxiliar ou administrativo;
Quaisquer outras matérias de interesse comum.
Para finalidades idênticas, podem ser estabelecidos acordos de cooperação com outros serviços do Ministério da Saúde e Assistência.
CAPÍTULO II — Do planeamento hospitalar
Art. 23.º - 1. Em matéria de planeamento hospitalar, compete ao Ministério da Saúde e Assistência, pela Direcção-Geral dos Hospitais:
Verificar, de modo sistemático e permanente, as necessidades da população em serviços hospitalares e prever a sua evolução;
Estudar e preparar os planos nacionais e regionais de cobertura hospitalar destinados a ocorrer àquelas necessidades;
Elaborar programas para execução dos referidos planos e avaliar sistemática e permanentemente os seus resultados.
O planeamento hospitalar deve atender às seguintes orientações:
Promover, quando aconselhável, a concentração dos investimentos, de modo a acautelar a sua completa utilização;
Garantir aos estabelecimentos da periferia condições mínimas de capacidade e de qualidade dos serviços, de acordo com as necessidades das populações e as exigências da estrutura hospitalar existente;
Facilitar o desenvolvimento da complementaridade dos serviços.
A elaboração dos programas de construção, adaptação ou ampliação e equipamento dos hospitais será feita em colaboração com a Comissão de Construções Hospitalares, quando se trate de obras que devam ser realizadas ou assistidas pela referida Comissão.
Podem ser criados, para efeito de planeamento hospitalar, grupos constituídos por técnicos, funcionando junto da Direcção-Geral dos Hospitais ou da Comissão de Construções Hospitalares, nos termos a definir em portaria do Ministro da Saúde e Assistência ou dos Ministros das Obras Públicas e da Saúde e Assistência, assinada também pelo Ministro das Finanças, quando envolver encargos não previstos no orçamento daqueles serviços.
Art. 24.º - 1. À mesma Direcção-Geral compete, ainda, no que respeita à organização hospitalar:
Autorizar a criação, extinção ou transformação de unidades hospitalares, qualquer que seja a sua natureza ou dimensão, verificando a sua conformidade com os planos gerais de cobertura hospitalar;
Autorizar a entrada em funcionamento de hospitais ou serviços cujas instalações tenham sido construídas de novo, ampliadas ou remodeladas;
Aprovar os projectos de obras de construção, ampliação ou remodelação, quando não corram pelo Ministério das Obras Públicas, e dar parecer sobre os que forem elaborados por este departamento;
Aprovar os esquemas de serviços de assistência e de apoio geral de cada unidade e sua alteração;
Aprovar a lotação de cada serviço ou departamento e as alterações permanentes que lhes forem introduzidas;
Prestar assistência técnica às administrações no estudo das matérias referidas nas alíneas anteriores.
Das decisões da Direcção-Geral dos Hospitais quanto à matéria contida nas alíneas a) a c), cabe recurso para o Ministro da Saúde e Assistência.
Art. 25.º - 1. A Direcção-Geral dos Hospitais deve publicar o inventário geral da organização hospitalar e revê-lo periòdicamente.
Este inventário deve conter a enumeração e descrição técnica dos estabelecimentos e serviços que actualmente integram a organização hospitalar e daqueles que vierem a ser criados, para o que serão fornecidos aquela Direcção-Geral os elementos de informação necessários.
Os estabelecimentos e serviços inscritos no inventário geral da organização hospitalar têm direito a:
Receber assistência técnica do Estado;
Receber financiamentos do Estado;
Fazer parte das organizações complementares, nos termos dos respectivos diplomas orgânicos;
Ser designados para comissões e convocados para reuniões destinadas ao estudo de assuntos de interesse hospitalar.
Art. 26.º Só podem usar a designação de «hospital» os estabelecimentos que sejam inscritos como tais no inventário geral da organização hospitalar.
CAPÍTULO III — Do regime jurídico dos estabelecimentos e serviços hospitalares e sua administração
Art. 27.º - 1. Os hospitais gerais oficiais gozam de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, nos termos deste diploma e seus regulamentos.
Os hospitais e serviços especializados oficiais têm personalidade jurídica e autonomia administrativa, se lhes forem concedidos nos diplomas orgânicos ou, posteriormente, nos termos da legislação vigente ou em portaria do Ministro da Saúde e Assistência.
Os demais estabelecimentos e serviços hospitalares continuam a reger-se pela legislação própria das instituições a que pertencem, sob a tutela administrativa do Ministério da Saúde e Assistência, exercida através das Direcções-Gerais da Assistência e dos Hospitais.
Art. 28.º - 1. Os orçamentos dos hospitais administrados por Misericórdias ou outras instituições de assistência particular devem apresentar-se, tanto quanto possível, separados e em anexo aos orçamentos gerais dessas instituições, dos quais apenas devem constar os totais das receitas e despesas previstas para os referidos hospitais. Esta separação é obrigatória quanto aos hospitais centrais e regionais.
Estes orçamentos devem obedecer às regras estabelecidas pelo Ministro da Saúde e Assistência e serão aprovados pela Direcção-Geral da Assistência, ouvida a Direcção-Geral dos Hospitais.
O Ministro da Saúde e Assistência pode chamar a si a aprovação destes orçamentos, quando o entender.
Art. 29.º Em casos excepcionais, devidamente comprovados pelas administrações dos serviços, com parecer da Direcção-Geral dos Hospitais e autorização dos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência, podem ser processados, liquidados e pagos, em conta das dotações respectivas do orçamento do ano que estiver correndo, encargos contraídos em anos anteriores.
Art. 30.º - 1. Os Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência podem autorizar os estabelecimentos e serviços hospitalares oficiais a contrair empréstimos destinados a antecipar receitas, até 70 por cento dos créditos, por cobrar, dos estabelecimentos interessados.
No que respeita às Misericórdias e demais instituições de assistência particular, mantém-se em vigor a legislação que lhes é própria, quanto a empréstimos.
Art. 31.º Os serviços e estabelecimentos hospitalares, oficiais ou particulares, quando encerrem as gerências com saldo positivo de exploração, devem constituir fundos de reserva para manutenção e remodelação das instalações e manutenção e substituição do apetrechamento, nos termos que vierem a ser fixados em despacho do Ministro da Saúde e Assistência.
Art. 32.º - 1. As receitas dos hospitais geridos por Misericórdias e demais instituições de assistência particular que excederem as suas necessidades normais de administração devem ser utilizadas na valorização dos respectivos estabelecimentos.
Quando se verifique que as Misericórdias ou outras instituições de assistência particular realizam, nos seus estabelecimentos hospitalares, despesas vultosas de carácter extraordinário, com prejuízo do pagamento dos encargos correntes, o Ministro da Saúde e Assistência pode determinar, por despacho, a aplicação de um programa de pagamento de débitos, com estreita limitação dos gastos de natureza extraordinária.
Art. 33.º - 1. O financiamento dos estabelecimentos, serviços e instituições dependentes do Ministério da Saúde e Assistência que visem actividades hospitalares continuam a reger-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 46301, de 27 de Abril de 1965, em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente diploma.
As câmaras municipais escriturarão as derramas referidas no artigo 34.º do decreto-lei citado no número anterior em rubrica especial da sua contabilidade e enviarão anualmente, até 31 de Março, à Direcção-Geral dos Hospitais e à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos mapas demonstrativos da aplicação, no ano anterior, das derramas cobradas. Os saldos que transitem de um ano para o outro devem ser escriturados na mesma rubrica e só poderão ter aplicação no pagamento dos encargos de natureza daqueles para cuja cobertura foram autorizadas ou dos decorrentes da execução do Decreto-Lei n.º 46069, de 9 de Dezembro de 1964.
Art. 34.º - 1. Os subsídios do Tesouro destinados a comparticipar nos encargos de sustentação dos hospitais gerais centrais, nos termos dos artigos 8.º, alínea c), 25.º, n.º 2, e 26.º do Decreto-Lei n.º 46301, devem ser inscritos no Orçamento Geral do Estado numa verba global, competindo a sua repartição ao Ministro da Saúde e Assistência.
Se a evolução da situação financeira dos hospitais o aconselhar, o Ministro das Finanças, ouvido o Ministro da Saúde e Assistência, pode determinar que se individualizem, no Orçamento Geral do Estado, as dotações e subsídios dos hospitais gerais centrais.
Art. 35.º - 1. Em ordem a conseguir a maior eficiência técnica e social, os estabelecimentos e serviços hospitalares devem organizar-se e ser administrados em termos de gestão empresarial, garantindo à colectividade o mínimo custo económico no seu funcionamento.
Nesse sentido, cabe-lhes:
Elaborar planos de administração que devem ser submetidos à aprovação, juntamente com os orçamentos;
Aplicar métodos actualizados de gestão económica, desde que adequados à sua natureza e fins;
Prestar a maior atenção à preparação técnica do pessoal;
Efectuar a vigilância permanente da gerência, de modo a manter saneada a situação económica, e prestar à Direcção-Geral dos Hospitais as informações necessárias à avaliação periódica da administração.
Os estabelecimentos e serviços de menor dimensão podem ser dispensados da elaboração dos planos referidos na alínea a).
CAPÍTULO IV — Dos órgãos de administração e de direcção técnica dos estabelecimentos e serviços hospitalares
Art. 36.º - 1. Nos hospitais há órgãos de administração e de direcção técnica, podendo ser, uns e outros, individuais ou colegiais.
Os órgãos colegiais de administração têm funções deliberativas e consultivas e neles devem estar representados, nos termos do Regulamento Geral dos Hospitais, os principais departamentos ou sectores.
Nos órgãos colegiais de direcção técnica haverá, quando se julgue conveniente, representantes dos serviços de saúde da área respectiva. Em cada um dos hospitais escolares haverá ainda representação da respectiva Faculdade de Medicina.
Art. 37.º - 1. Aos órgãos de administração e de direcção técnica será conferida a competência necessária para a realização dos fins próprios dos estabelecimentos ou serviços a que pertencem.
Entre os deveres destes órgãos destacam-se os seguintes:
A prontidão e correcção da assistência prestada, de harmonia com os meios de acção disponíveis;
A utilização legal e o eficiente aproveitamento destes meios;
A diligência necessária para dotar os serviços, tanto quanto possível, com a organização, o pessoal e o material indispensáveis;
d)A legalidade da efectivação das despesas e da admissão do pessoal, nomeadamente quanto à verificação de títulos profissionais exigíveis;
A disciplina do pessoal e o rendimento do seu trabalho.
Art. 38.º - 1. Nas Misericórdias e demais instituições particulares de assistência a administração dos hospitais cabe aos órgãos estatutários, em colaboração estreita com os administradores e directores clínicos, podendo ser atribuídos deveres específicos e correspondentes competências às mesas ou direcções e aos provedores ou presidentes.
Tratando-se de hospitais centrais, os deveres e competências a que se refere o número anterior poderão ser atribuídos, sob a orientação do provedor ou de quem o represente, a órgãos específicos de organização hospitalar, sem prejuízo de se manter a superior administração da instituição.
Art. 39.º Os directores clínicos, os conselhos técnicos e as comissões médicas podem solicitar aos provedores que submetam a despacho superior o seu parecer em relação a quaisquer decisões ou deliberações de carácter técnico que considerem lesivas dos interesses hospitalares. Os despachos que a este respeito proferir o Ministro da Saúde e Assistência ou, por delegação sua, o director-geral dos Hospitais, não admitem recurso.
CAPÍTULO V — Dos serviços e seu funcionamento
Art. 40.º - 1. Os estabelecimentos hospitalares organizam-se em serviços que devem constituir um conjunto actuando coordenada e integradamente, sob a responsabilidade dos órgãos de administração e de direcção técnica.
Os serviços classificam-se em dois grupos:
Serviços de assistência;
Serviços de apoio geral.
3 Nos hospitais escolares, quando houver que proceder à alteração dos esquemas dos serviços de acção médica, será sempre ouvida a respectiva Faculdade de Medicina.
Art. 41.º - 1. Sem prejuízo da autonomia e da responsabilidade técnica atribuída a cada serviço, todos ficam sujeitos à orientação geral que superiormente for definida através dos órgãos de administração e de direcção técnica dos estabelecimentos hospitalares a que pertençam.
Os serviços respondem pelos resultados do exercício da sua actividade perante os órgãos de administração e direcção técnica dos respectivos estabelecimentos, competindo a cada um conseguir a máxima eficiência com o mais económico aproveitamento dos meios de acção postos ao seu dispor.
Art. 42.º - 1. Para cada serviço deve haver sempre um director, chefe ou encarregado que o oriente, em ordem a obter o maior rendimento possível.
Os directores, chefes e encarregados representam a Administração junto do serviço de cuja eficiência, economia e disciplina são responsáveis.
Art. 43.º Para estabelecer, a título normal, a ligação entre os serviços que em cada hospital actuem em matéria de interesse comum devem ser constituídos grupos ou comissões interserviços, permanentes ou eventuais.
Art. 44.º - 1. Os serviços clínicos devem funcionar sempre que possível, em regime de presença médica constante, constituindo-se os turnos de pessoal que para isso sejam necessários.
A adopção do regime de presença médica constante deve fazer-se gradualmente, à medida que as instalações e as dotações dos serviços em pessoal e em material o permitam.
CAPÍTULO VI — Do pessoal
SECÇÃO I — Disposições gerais
Art. 45.º O pessoal hospitalar exerce uma função de interesse público, só devendo ser admitidos nos respectivos quadros quem reúna condições de idoneidade moral e profissional adequadas ao exercício daquelas funções.
Art. 46.º - 1. O pessoal trabalha em tempo completo ou em tempo parcial, conforme for mais conveniente para os interesses dos estabelecimentos e serviços, devendo, todavia, o horário ser, tanto quanto possível, em tempo completo.
A aplicação do regime de tempo completo para pessoal médico será autorizada, caso a caso, pelo Ministro da Saúde e Assistência, à medida que sejam atingidas as indispensáveis condições de pessoal, de material e de meios financeiros.
Nos hospitais escolares, o pessoal médico universitário não é abrangido pelo disposto no n.º 1 deste artigo.
Quando as circunstâncias o justifiquem e os interessados derem a sua anuência, podem ser estabelecidos horários de trabalho com períodos suplementares, mediante pagamento adequado, até ao limite máximo de um terço do vencimento correspondente ao tempo de serviço completo.
Art. 47.º - 1. As remunerações do pessoal hospitalar devem ser estabelecidas tendo em atenção a hierarquia de cada grau profissional, a preparação que lhe é exigida, o horário de trabalho a que fica submetido, os riscos profissionais, os requisitos de acesso ou promoção e ainda a categoria do estabelecimento ou serviço.
Em termos a regulamentar, serão concedidos subsídios de fixação a médicos e enfermeiros, em localidades mais desfavorecidas e, bem assim, incentivos de produtividade, ouvido o Ministro das Finanças.
Também, em regulamento, pode ser estabelecida a forma de classificar o trabalho dos funcionários e empregados e a influência que essa classificação deve ter nos acessos e promoções.
Art. 48.º - 1. O pessoal que intervenha directamente na assistência prestada pode receber, além da sua remuneração, as verbas que lhe sejam destinadas, nos termos do artigo 17.º, do Decreto-Lei n.º 46301.
Das verbas de pessoal referidas no número anterior pode ser retirada uma quota fixa para assegurar o nível de vencimentos adequado ao pessoal da assistência directa.
No que respeita ao pessoal médico, e para efeitos dos vencimentos fixados no quadro anexo, essa quota, nos hospitais gerais centrais e nas maternidades oficiais, não pode ser inferior a 48 por cento do total das verbas recebidas nos termos do n.º 1 deste artigo, sem a concordância do Ministro das Finanças.
A fixação das regras de distribuição das mesmas verbas é da competência do Ministro da Saúde e Assistência, com observância do disposto no número anterior.
Para efeitos do disposto neste artigo, é criado desde já o fundo de compensação hospitalar, com autonomia administrativa, a gerir pela Direcção-Geral dos Hospitais. O fundo terá um regulamento e os seus encargos de administração serão suportados pelo mesmo fundo.
Art. 49.º - 1. O limite máximo de idade para admissão de pessoal médico, mesmo em lugares de acesso, nos estabelecimentos e serviços hospitalares é de 55 anos.
Para pessoal de enfermagem e técnico auxiliar este limite é de 40 anos.
Podem ser admitidos nos referidos estabelecimentos e serviços, nas categorias de pessoal oficinal, indivíduos com 18 anos completos. Este limite baixa para 16 anos em relação às categorias de aprendizes.
Art. 50.º - 1. O provimento do pessoal dos estabelecimentos e serviços hospitalares oficiais cabe ao Ministro da Saúde e Assistência.
As administrações podem admitir pessoal, em regime de prestação de serviços ou de assalariamento, em caso de urgência ou para tarefas eventuais, pelo período máximo de 30 dias, ao fim do qual o pessoal deve ser dispensado. No caso de ser indispensável a sua permanência ao serviço para além desse período, poderá o pessoal ser contratado ou manter-se o assalariamento mediante despacho do Ministro da Saúde e Assistência.
O Ministro pode delegar no director-geral dos Hospitais e nos responsáveis pela administração dos estabelecimentos e serviços hospitalares a competência para o provimento de lugares de pessoal que não seja de direcção. Esta delegação pode abranger não só a primeira nomeação, mas ainda a promoção dentro da mesma categoria profissional e a exoneração ou rescisão de contrato a pedido do interessado.
O primeiro provimento é feito em regime provisório, pelo prazo de três anos, salvo se houver disposição legal que disponha diferentemente. Findo o período provisório e se o serviço prestado for classificado de bom, o provimento pode ser convertido em definitivo.
Art. 51.º - 1. O provimento do pessoal dos hospitais e serviços pertencentes a Misericórdias ou outras instituições de assistência particular cabe aos órgãos de administração respectivos, observados os requisitos que forem estabelecidos no Regulamento Geral dos Hospitais e nas instruções complementares.
É aplicável ao primeiro provimento deste pessoal o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
As Misericórdias e demais instituições de assistência particular podem também utilizar a faculdade conferida pelo n.º 2 do mesmo artigo.
O provimento do administrador e do director clínico carece de confirmação do Ministro da Saúde e Assistência.
Art. 52.º - 1. A decisão sobre os pedidos de exoneração e as dispensas de pessoal cabe às entidades que tenham competência para o respectivo provimento.
As decisões impondo a demissão do pessoal referido no n.º 4 do artigo anterior carecem igualmente de confirmação.
Art. 53.º - 1. Os funcionários do Ministério da Saúde e Assistência, devidamente autorizados, podem, em comissão de serviço, ser contratados pelas mesas ou direcções das Misericórdias e demais instituições de assistência particular para exercer funções, por tempo limitado, nos seus estabelecimentos e serviços hospitalares, desde que não prejudiquem direitos de outros servidores.
Aos funcionários em comissão são garantidos todo os direitos no lugar de origem, incluindo os de acesso, e de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, continuando a descontar para a mesma Caixa enquanto durar a comissão.
Os empregados das Misericórdias e demais instituições de assistência particular com provimento definitivo podem ser nomeados para serviços do Ministério da Saúde e Assistência, em regime de comissão de serviço, nos termos do n.º 1, mantendo todos os direitos do lugar de origem, incluindo os de acesso e de subscritores da Caixa de Previdência do Pessoal da Assistência.
Art. 54.º - 1. O desempenho de funções hospitalares fica sujeito às seguintes incompatibilidades:
Direcção ou chefia de mais de um serviço, dentro do mesmo hospital ou em vários hospitais;
Exercício de gerência ou direcção em casas de saúde e laboratórios farmacêuticos;
Propriedade ou associação em empresa comercial ou industrial que tenha negócios com o estabelecimento ou serviço em que o interessado esteja ou venha a servir;
Exercício de mais de dois cargos médicos, farmacêuticos ou de enfermagem em serviços de organização hospitalar.
Nos estabelecimentos e serviços pertencentes a Misericórdias e demais instituições de assistência particular não podem ser admitidos indivíduos que tenham com os membros das mesas, direcções ou comissões administrativas parentesco ou afinidade em linha recta e até ao 2.º grau na linha colateral, salvo se o provimento resultar de classificação obtida em concurso público.
Os lugares de provedor, administrador-geral e administrador dos hospitais oficiais e de administrador dos hospitais regionais não são acumuláveis com qualquer outra actividade pública remunerada, nem com o exercício de profissão liberal. O disposto neste número não se aplica ao enfermeiro-mor dos Hospitais Civis de Lisboa, quando for médico.
Quando haja dificuldade em prover algum cargo dos referidos na alínea a) do n.º 1 deste artigo, pode o Ministro da Saúde e Assistência autorizar uma acumulação de direcção ou chefia, pelo prazo de um ano, renovável uma vez.
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