Decreto-Lei n.º 48357 — Promulga o Estatuto Hospitalar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
17 atos modificativos · 2009-09-23, Decreto-Lei n.º 253/2009 — Aprova o Regulamento da Assistência Espiritual e Religiosa no …
Promulga o Estatuto Hospitalar
Art. 47.º - 1. As remunerações do pessoal hospitalar devem ser estabelecidas tendo em atenção a hierarquia de cada grau profissional, a preparação que lhe é exigida, o horário de trabalho a que fica submetido, os riscos profissionais, os requisitos de acesso ou promoção e ainda a categoria do estabelecimento ou serviço.
Em termos a regulamentar, serão concedidos subsídios de fixação a médicos e enfermeiros, em localidades mais desfavorecidas e, bem assim, incentivos de produtividade, ouvido o Ministro das Finanças.
Também, em regulamento, pode ser estabelecida a forma de classificar o trabalho dos funcionários e empregados e a influência que essa classificação deve ter nos acessos e promoções.
Art. 48.º - 1. O pessoal que intervenha directamente na assistência prestada pode receber, além da sua remuneração, as verbas que lhe sejam destinadas, nos termos do artigo 17.º, do Decreto-Lei n.º 46301.
Das verbas de pessoal referidas no número anterior pode ser retirada uma quota fixa para assegurar o nível de vencimentos adequado ao pessoal da assistência directa.
No que respeita ao pessoal médico, e para efeitos dos vencimentos fixados no quadro anexo, essa quota, nos hospitais gerais centrais e nas maternidades oficiais, não pode ser inferior a 48 por cento do total das verbas recebidas nos termos do n.º 1 deste artigo, sem a concordância do Ministro das Finanças.
A fixação das regras de distribuição das mesmas verbas é da competência do Ministro da Saúde e Assistência, com observância do disposto no número anterior.
Para efeitos do disposto neste artigo, é criado desde já o fundo de compensação hospitalar, com autonomia administrativa, a gerir pela Direcção-Geral dos Hospitais. O fundo terá um regulamento e os seus encargos de administração serão suportados pelo mesmo fundo.
Art. 49.º - 1. O limite máximo de idade para admissão de pessoal médico, mesmo em lugares de acesso, nos estabelecimentos e serviços hospitalares é de 55 anos.
Para pessoal de enfermagem e técnico auxiliar este limite é de 40 anos.
Podem ser admitidos nos referidos estabelecimentos e serviços, nas categorias de pessoal oficinal, indivíduos com 18 anos completos. Este limite baixa para 16 anos em relação às categorias de aprendizes.
Art. 50.º - 1. O provimento do pessoal dos estabelecimentos e serviços hospitalares oficiais cabe ao Ministro da Saúde e Assistência.
As administrações podem admitir pessoal, em regime de prestação de serviços ou de assalariamento, em caso de urgência ou para tarefas eventuais, pelo período máximo de 30 dias, ao fim do qual o pessoal deve ser dispensado. No caso de ser indispensável a sua permanência ao serviço para além desse período, poderá o pessoal ser contratado ou manter-se o assalariamento mediante despacho do Ministro da Saúde e Assistência.
O Ministro pode delegar no director-geral dos Hospitais e nos responsáveis pela administração dos estabelecimentos e serviços hospitalares a competência para o provimento de lugares de pessoal que não seja de direcção. Esta delegação pode abranger não só a primeira nomeação, mas ainda a promoção dentro da mesma categoria profissional e a exoneração ou rescisão de contrato a pedido do interessado.
O primeiro provimento é feito em regime provisório, pelo prazo de três anos, salvo se houver disposição legal que disponha diferentemente. Findo o período provisório e se o serviço prestado for classificado de bom, o provimento pode ser convertido em definitivo.
Art. 51.º - 1. O provimento do pessoal dos hospitais e serviços pertencentes a Misericórdias ou outras instituições de assistência particular cabe aos órgãos de administração respectivos, observados os requisitos que forem estabelecidos no Regulamento Geral dos Hospitais e nas instruções complementares.
É aplicável ao primeiro provimento deste pessoal o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
As Misericórdias e demais instituições de assistência particular podem também utilizar a faculdade conferida pelo n.º 2 do mesmo artigo.
O provimento do administrador e do director clínico carece de confirmação do Ministro da Saúde e Assistência.
Art. 52.º - 1. A decisão sobre os pedidos de exoneração e as dispensas de pessoal cabe às entidades que tenham competência para o respectivo provimento.
As decisões impondo a demissão do pessoal referido no n.º 4 do artigo anterior carecem igualmente de confirmação.
Art. 53.º - 1. Os funcionários do Ministério da Saúde e Assistência, devidamente autorizados, podem, em comissão de serviço, ser contratados pelas mesas ou direcções das Misericórdias e demais instituições de assistência particular para exercer funções, por tempo limitado, nos seus estabelecimentos e serviços hospitalares, desde que não prejudiquem direitos de outros servidores.
Aos funcionários em comissão são garantidos todo os direitos no lugar de origem, incluindo os de acesso, e de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, continuando a descontar para a mesma Caixa enquanto durar a comissão.
Os empregados das Misericórdias e demais instituições de assistência particular com provimento definitivo podem ser nomeados para serviços do Ministério da Saúde e Assistência, em regime de comissão de serviço, nos termos do n.º 1, mantendo todos os direitos do lugar de origem, incluindo os de acesso e de subscritores da Caixa de Previdência do Pessoal da Assistência.
Art. 54.º - 1. O desempenho de funções hospitalares fica sujeito às seguintes incompatibilidades:
Direcção ou chefia de mais de um serviço, dentro do mesmo hospital ou em vários hospitais;
Exercício de gerência ou direcção em casas de saúde e laboratórios farmacêuticos;
Propriedade ou associação em empresa comercial ou industrial que tenha negócios com o estabelecimento ou serviço em que o interessado esteja ou venha a servir;
Exercício de mais de dois cargos médicos, farmacêuticos ou de enfermagem em serviços de organização hospitalar.
Nos estabelecimentos e serviços pertencentes a Misericórdias e demais instituições de assistência particular não podem ser admitidos indivíduos que tenham com os membros das mesas, direcções ou comissões administrativas parentesco ou afinidade em linha recta e até ao 2.º grau na linha colateral, salvo se o provimento resultar de classificação obtida em concurso público.
Os lugares de provedor, administrador-geral e administrador dos hospitais oficiais e de administrador dos hospitais regionais não são acumuláveis com qualquer outra actividade pública remunerada, nem com o exercício de profissão liberal. O disposto neste número não se aplica ao enfermeiro-mor dos Hospitais Civis de Lisboa, quando for médico.
Quando haja dificuldade em prover algum cargo dos referidos na alínea a) do n.º 1 deste artigo, pode o Ministro da Saúde e Assistência autorizar uma acumulação de direcção ou chefia, pelo prazo de um ano, renovável uma vez.
Quando os hospitais facultem aos médicos que neles trabalham a possibilidade de aí poderem exercer toda a sua actividade clínica, a incompatibilidade referida na alínea b) do n.º 1 torna-se extensiva à propriedade ou sociedade, bem como à prestação de serviços em casas de saúde.
Art. 55.º - 1. Os actuais servidores hospitalares abrangidos por alguma das incompatibilidades estabelecidas no artigo anterior devem optar, por escrito e dentro de seis meses, pela actividade que mais lhes interessa, para o que serão pessoalmente notificados pelas administrações. Exceptuam-se os casos previstos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3, cujas determinações se aplicarão apenas, para futuro, sem prejuízo do número seguinte.
As autorizações para acumular cargos, nos casos em que a lei o permite, dependem sempre da compatibilidade de horários e do não prejuízo para o serviço.
Art. 56.º - 1. O pessoal dos hospitais e serviços da organização hospitalar, bem como todos os que ali exerçam funções por eles remunerados, temporárias ou permanentes, ficam sujeitos ao regime disciplinar dos servidores civis do Estado.
A este regime podem ser introduzidas alterações no Regulamento Geral dos Hospitais, no que respeita aos estabelecimentos das Misericórdias e demais instituições de assistência particular, para o adaptar à natureza específica dos mesmos.
A distribuição da competência disciplinar relativa ao pessoal dos estabelecimentos e serviços administrados por instituições de assistência particular constará também do Regulamento Geral dos Hospitais.
O pessoal religioso tem estatuto especial.
Art. 57.º - 1. Todo o pessoal hospitalar é obrigado a guardar segredo de ofício relativamente aos factos de que tenha conhecimento no exercício das suas funções, nos mesmos termos que vigorarem para o pessoal médico.
O pessoal dos serviços administrativos tem, além disso, o dever do segredo de ofício próprio dos assuntos com que trabalha.
Art. 58.º - 1. A fim de permitir a estruturação e funcionamento das carreiras hospitalares previstas na base XXV da Lei n.º 2120, de 19 de Julho de 1963, e a necessária intercomunicação entre os quadros dos estabelecimentos oficiais e dos pertencentes a Misericórdias e demais instituições de assistência particular, a aposentação, abono de família e demais regalias sociais relativas ao pessoal dos hospitais gerais e das maternidades oficiais abrangido pelas carreiras de que trata a secção II deste capítulo serão assegurados através da Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, nos termos a fixar em despacho conjunto dos Ministros das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência.
O disposto no número anterior não se aplica aos funcionários que actualmente se encontram inscritos na Caixa Geral de Aposentações. Quando estes funcionários sejam transferidos do quadro de um estabelecimento oficial para outro pertencente a uma Misericórdia ou outra instituição de assistência particular, continuarão a descontar para a Caixa Geral de Aposentações e a manter todos os seus direitos como se se mantivessem em funções oficiais.
Pode ser efectuado um seguro especial para cobrir acidentes ocorridos em trabalho fora das hospitais, em locais de sinistro ou durante a assistência domiciliária, no que respeita ao pessoal não abrangido pelo disposto no Decreto-Lei n.º 38523, de 23 de Novembro de 1951. Para efeitos do disposto neste número e no diploma referido, serão sempre considerados os vencimentos correspondentes ao tempo completo.
O disposto neste artigo pode mandar ser aplicado aos médicos dos demais estabelecimentos e serviços abrangidos pelo presente diploma, mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência.
Art. 59.º Os quadros do pessoal dos estabelecimentos e serviços oficiais são fixados em portarias conjuntas dos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência, devendo observar-se, no que respeita às carreiras hospitalares, as categorias e vencimentos que para elas estiverem fixadas.
Art. 60.º - 1. Os quadros do pessoal dos estabelecimentos hospitalares pertencentes a Misericórdias e demais instituições de assistência particular são fixados, sob proposta das mesas ou direcções, em despacho do Ministro da Saúde e Assistência, que pode delegar essa competência, anualmente, no director-geral dos Hospitais.
Esses quadros devem obedecer, igualmente, no que respeita às carreiras hospitalares, às categorias e vencimentos que para elas estiverem estabelecidos.
Art. 61.º - 1. Os quadros devem ser revistos de três em três anos, de harmonia com o disposto nos artigos 59.º e 60.º
Quando se realizem as revisões previstas no número anterior, o pessoal ao serviço, qualquer que seja o regime em que se encontre, poderá ser colocado nos quadros dos respectivos estabelecimentos ou serviços, desde que possua as correspondentes habilitações legais.
A colocação será feita, com ressalva dos direitos adquiridos, por despacho do Ministro da Saúde e Assistência e, tratando-se de estabelecimentos ou serviços oficiais, com dispensa de visto do Tribunal de Contas, diploma e posse, devendo, no entanto, o despacho ser publicado no Diário do Governo.
Art. 62.º Os quadros previstos entrarão em vigor:
Quanto aos estabelecimentos e serviços oficiais, no primeiro dia do mês seguinte àquele em que for publicada a portaria;
Nos demais casos, no primeiro dia do mês seguinte à recepção, pelas respectivas Misericórdias e demais instituições de assistência particular, da comunicação do despacho.
Art. 63.º - 1. O tempo de serviço prestado pelos serventuários nas categorias e quadros em que se encontrem à data da revisão dos quadros será contado, quando transitarem para os novos quadros e qualquer que seja a forma de provimento, para todos os efeitos, incluindo os de acesso e aposentação, mas, quanto a estes, só em caso de se efectuarem os devidos descontos nas condições legais.
O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos serventuários na situação de além do quadro.
Art. 64.º - 1. Salvaguardadas as exigências da eficiência assistencial e as regras estabelecidas sobre incompatibilidades, a direcção dos serviços de acção médica dos hospitais escolares deve ser confiada, em regime de acumulação e independentemente de autorização do Conselho de Ministros, aos professores ou encarregados de regência das disciplinas que lhes correspondam no plano de estudos da respectiva Faculdade de Medicina.
Quando assim não aconteça, as nomeações serão sempre interinas.
Art. 65.º - 1. É criado o conselho de disciplina hospitalar, destinado a informar os processos disciplinares mandados instaurar, nos termos do artigo 56.º, contra o pessoal dirigente e os médicos que trabalham em estabelecimentos ou serviços dependentes do Ministério da Saúde e Assistência, podendo ordenar as diligências complementares que considere necessárias.
O conselho é presidido por um juiz, a designar pelo Ministro da Saúde e Assistência, com a concordância do Ministro da Justiça, que exercerá o seu cargo em acumulação, e terá por vogais dois médicos de categoria não inferior a director de serviço e dois funcionários administrativos de categoria igual ou superior a administrador de hospital.
Os processos, depois de informados, serão submetidos a despacho da entidade que tiver competência para decidir.
O juiz presidente e os vogais terão direito a gratificações a estabelecer por despacho dos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência.
Art. 66.º - 1. O regime de faltas e licenças é o aplicável aos servidores civis do Estado.
Pode o Ministro da Saúde e Assistência estabelecer para o pessoal técnico e oficinal e equiparado regimes especiais de faltas e licenças, quanto à forma de concessão e verificação e ainda quanto à duração, por forma a adaptá-los às exigências particulares das respectivas actividades e à necessidade de garantir a continuidade do serviço.
A verificação da doença, para efeitos de justificação de faltas e concessão de licenças ou outros previstos na lei, é feita pelos serviços de saúde ou por médicos dos próprios estabelecimentos e pelos delegados e subdelegados de saúde, quando necessário.
Art. 67.º - 1. Nos hospitais centrais e regionais e nos sub-regionais onde se justifique deve funcionar um serviço de saúde do pessoal, ao qual incumbe efectuar os exames de vigilância sanitária do pessoal, verificar as condições sanitárias dos locais de trabalho, ordenar o internamento ou tratamento ambulatório dos funcionários ou empregados doentes e verificar a doença para efeito de justificação de faltas, concessão de licenças ou quaisquer regalias.
Este serviço pode ser assegurado por um ou mais médicos do quadro, mediante gratificação a fixar pelo Ministro da Saúde e Assistência ou, tratando-se de estabelecimentos oficiais, pelos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência.
Em cada serviço de saúde deve haver uma junta médica para apreciar os recursos que sejam apresentado pelos interessados, em termos legais, ou para revisão de decisões clínicas, quando ordenada pela administração.
Art. 68.º - 1. As administrações podem propor ao Ministro facilidades para o aperfeiçoamento profissional dos empregados, nomeadamente pela atribuição de bolsas de estudo no País ou no estrangeiro, de acordo com normas superiormente aprovadas.
O pessoal cuja preparação for, no todo ou em parte, feita a expensas do Tesouro poderá ficar sujeito à obrigação de continuar ao serviço por prazo não superior a três anos. A falta de cumprimento dessa obrigação constituirá em responsabilidade civil, pelos vencimentos, abonos e demais despesas feitas, sem prejuízo de outras sanções que ao caso couber.
Quando houver cursos de aperfeiçoamento, os empregados convocados ou autorizados a participar neles têm direito a transportes e ajudas de custo, nos termos a determinar em cada caso.
Art. 69.º Em tudo o que não se encontrar previsto neste Estatuto e no Regulamento Geral dos Hospitais, será aplicável ao pessoal hospitalar dos estabelecimentos e serviços oficiais o regime geral do pessoal do Ministério da Saúde e Assistência.
SECÇÃO II — Das carreiras hospitalares e da Intercomunicação dos quadros
Art. 70.º - 1. O Ministro da Saúde e Assistência promoverá a criação de carreiras profissionais de âmbito metropolitano, nos casos que julgar conveniente, estabelecendo as condições de intercomunicação dos quadros de ingresso e promoção do pessoal, sem prejuízo do disposto no artigo 64.º
O pessoal universitário que trabalhe nos hospitais não fica abrangido pelas carreiras médicas.
Uma vez estabelecidas as carreiras, não pode haver, nos estabelecimentos e serviços da organização hospitalar, provimento nem acesso fora das regras estatuídas. Podem, no entanto, ser estabelecidos períodos transitórios que permitam a gradual aplicação dessas regras.
O estabelecimento de uma carreira é feito em decreto regulamentar.
A aplicação das regras que estabelecem as carreiras realizar-se-á gradualmente, na medida em que se forem reunindo as indispensáveis condições de pessoal, de material e de meios financeiros.
Art. 71.º - 1. Nas carreiras deve haver concursos de habilitação e de provimento.
Os concursos de habilitação tanto podem facultar títulos e categorias profissionais com validade perante todos os estabelecimentos e serviços hospitalares como título válido apenas para o preenchimento das vagas ocorridas em determinado estabelecimento ou serviço.
Os concursos de provimento correm, em princípio, perante o estabelecimento ou serviço interessado.
As regras a que devem obedecer estes concursos serão fixadas pelo Ministério da Saúde e Assistência.
Art. 72.º - 1. São desde já estabelecidas as seguintes carreiras de pessoal hospitalar:
Pessoal superior de administração;
Pessoal médico;
Pessoal farmacêutico.
O desenvolvimento destas carreiras constará do Regulamento Geral dos Hospitais, obedecendo, quanto aos estabelecimentos e serviços gerais centrais, quer do Estado, quer particulares, às categorias e vencimentos fixados no quadro anexo. Este quadro, com as necessárias adaptações, servirá igualmente para as carreiras médicas dos demais estabelecimentos e serviços abrangidos pelo presente diploma, quando vierem a ser estruturadas.
Art. 73.º - 1. Os quadros dos estabelecimentos e serviços da organização hospitalar, sejam oficiais ou particulares, gerais ou especializados, podem ser intercomunicantes, na parte abrangida por carreiras, permitindo-se, entre eles, acessos, transferências e equiparações, conforme for estabelecido em regulamento.
Podem ser estabelecidos quadros comuns a toda a organização, para determinados cargos hospitalares, nos termos do artigo anterior.
Art. 74.º O estatuto e as carreiras do pessoal de enfermagem para os estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde e Assistência constam de diploma próprio.
Art. 75.º - 1. É permitida a transferência de funcionários ou empregados entre os vários estabelecimentos e serviços da organização hospitalar, desde que não haja concurso de habilitação ou de provimento com validade restrita a um ou mais quadros e se verifique uma das seguintes condições:
Serem ambos os estabelecimentos ou serviços oficiais ou particulares;
Tratar-se de lugar abrangido por uma carreira hospitalar.
As transferências só podem ser requeridas por funcionários e empregados que tenham servido dois anos no lugar em que se encontrem.
No caso de Misericórdias e demais instituições de assistência particular, a transferência só pode efectivar-se depois de acordo entre as respectivas mesas ou direcções.
Art. 76.º - 1. Para os estabelecimentos e serviços oficiais podem ser determinados, pelo Ministro da Saúde e Assistência, concursos genéricos de habilitação para categorias profissionais não organizadas em carreira hospitalar.
Os lugares correspondentes a estes concursos só podem ser preenchidos, mediante concurso documental, entre os aprovados no concurso de habilitação.
CAPÍTULO VII — Da prestação da assistência
Art. 77.º - 1. Os estabelecimentos e serviços da organização hospitalar são abertos a todos os doentes, seja qual for a sua condição social e económica, dentro das prioridades impostas pelas funções de cada estabelecimento, pela gravidade do estado clínico dos enfermos e pelas áreas geográficas que servem.
Os cuidados a prestar aos doentes podem sê-lo em regime de internamento ou semi-internamento, de consultas externas, de assistência domiciliária ou no local da catástrofe ou do sinistro.
Art. 78.º - 1. Nas direcções das zonas hospitalares, ou junto dos hospitais centrais, pode haver centrais de orientação, às quais compete encaminhar os doentes para os estabelecimentos ou serviços adequados à sua situação clínica e facilitar-lhes aí a admissão.
Nos hospitais regionais a orientação dos doentes fica a cargo do director clínico e o expediente corre pela secretaria.
Nos hospitais centrais os serviços de admissão devem estar em ligação com as centrais de orientação de doentes, às quais darão toda a cooperação possível.
Art. 79.º - 1. A admissão dos doentes nos hospitais pode ser:
Ordinária ou de urgência;
A pedido ou compulsiva.
Os funcionários ou empregados hospitalares que ordenem ou autorizem admissões fora dos termos que tiverem sido prescritos, bem como os que prestem assistência a indivíduos admitidos irregularmente, desde que tenham conhecimento do facto e não hajam formulado oposição nos termos legais, além da responsabilidade disciplinar, ficam obrigados a idemnizar o estabelecimento pelas despesas feitas com os doentes.
Art. 80.º - 1. Os doentes devem ser tratados com delicadeza e urbanidade e respeitados no seu decoro e pudor, devendo os serviços actuar, ainda, de modo a facultar-lhes diagnósticos e tratamento cientificamente correctos, dentro das disponibilidades materiais e de pessoal.
Os doentes podem recusar a assistência, salvo quando a lei dispuser o contrário. Este direito não pode ser exercido pelo representante ou tutor do assistido.
Os doentes não podem ser submetidos, sem seu consentimento, a exames ou tratamentos, nem ser retidos nos serviços hospitalares, contra sua vontade, por período superior ao estritamente necessário para diagnóstico e tratamento de que precisem, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
Aos doentes deve também ser concedida assistência religiosa, sempre que a solicitem.
Art. 81.º São deveres dos doentes:
Colaborar com os médicos e pessoal de assistência no estudo e tratamento da sua doença, cumprindo as prescrições e sujeitando-se à terapêutica que for instituída, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior;
Aceitar as regras da organização hospitalar e a disciplina interna dos hospitais na parte que lhes diga respeito;
Não deteriorar os bens da hospital e satisfazer os pagamentos legalmente exigíveis.
Art. 82.º - 1. Antes de qualquer operação, deve o médico responsável obter o consentimento do doente, ou o dos seus pais ou tutores, se o doente for menor, salvo nos casos de extrema urgência.
Os prognósticos graves podem ser legìtimamente ocultados aos doentes; os prognósticos fatais só lhes podem ser revelados pelo médico responsável, com as precauções aconselhadas pelo exacto conhecimento da seu temperamento e índole moral; mas, em regra, devem uns e outros ser revelados à família.
Todas as dúvidas sobre deontologia médica devem ser submetidas ao director clínico, que decidirá, ouvindo, se necessário, a comissão médica.
Art. 83.º - 1. A assistência religiosa católica aos doentes em tratamento nos hospitais é assegurada nos termos da concordata com a Santa Sé.
Devem ser dadas todas as facilidades a doentes de fé não católica para a assistência religiosa que solicitarem.
Art. 84.º - 1. Os encargos da assistência continuam a ser liquidados e pagos de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 46301.
Quanto aos hospitais escolares, os encargos resultantes da assistência prestada por interesse científico e os resultantes da utilização de serviços comuns dos edifícios hospitalares serão objecto de acordo a celebrar entre os Ministérios das Finanças, da Educação Nacional e da Saúde e Assistência.
CAPÍTULO VIII — Disposições gerais
Art. 85.º - 1. A ligação entre a organização hospitalar metropolitana e a do ultramar, assim como a colaboração que podem prestar-se mùtuamente, serão estabelecidas por acordo entre os Ministérios interessados.
As normas de colaboração entre a organização hospitalar metropolitana e os serviços médicos dependentes de outros Ministérios serão fixadas em portarias conjuntas dos Ministros respectivos.
Podem ser celebrados acordos de cooperação entre a organização hospitalar e os serviços médicos referidos no número anterior, ou das instituições de previdência, os quais serão válidos depois de aprovados pelos Ministros respectivos.
Art. 86.º - 1. Em caso de calamidade ou grande desastre, as casas de saúde, postos médicos e de enfermagem, assim como os meios disponíveis de transporte de doentes, podem ser chamados a colaborar com os estabelecimentos e serviços da organização hospitalar, sob a orientação das autoridades hospitalares competentes.
Nos casos referidos neste artigo, compete ao director-geral dos Hospitais ou aos directores das zonas hospitalares assumir a direcção de emergência de todos os meios hospitalares civis disponíveis e coordená-los com os restantes meios existentes que forem necessários, enquanto superiormente não sejam tomadas outras providências.
Art. 87.º A Direcção-Geral dos Hospitais elaborará regras uniformes de estatística hospitalar, nos termos previstos na legislação própria do Instituto Nacional de Estatística.
Art. 88.º - 1. Será publicado pela Direcção-Geral dos Hospitais o anuário hospitalar, no qual se referirão os índices que documentam o funcionamento dos estabelecimentos e serviços hospitalares.
Será igualmente organizado um glossário de nomenclatura hospitalar, para uniformizar a terminologia técnica e administrativa a usar nos hospitais.
Art. 89.º - 1. A construção, grande ampliação ou remodelação de edifícios para estabelecimentos e serviços hospitalares devem obedecer a planos gerais de prioridades baseados em critérios objectivos, nos quais se atenderá ao estado das instalações, às necessidades das populações e às possibilidades de melhor utilização.
Esses planos devem apreciar globalmente a situação de todos os estabelecimentos e serviços, independentemente da sua localização.
Art. 90.º - 1. As administrações dos hospitais oficiais podem efectuar directamente obras de reparação ou beneficiação nos seus estabelecimentos, bem como obras relativas à instalação ou remodelação dos equipamentos, desde que não ultrapassem 200 contos e o dispêndio se comporte nos orçamentos privativos.
Essas obras, quando envolvam alteração da orgânica dos serviços, carecem de autorização da Direcção-Geral dos Hospitais.
Art. 91.º - 1. Para execução do disposto no presente decreto-lei serão publicados pelo Ministério da Saúde e Assistência os necessários regulamentos.
O Regulamento Geral dos Hospitais constará de decreto regulamentar. Neste Regulamento serão estabelecidas as normas relativas à classificação e funções dos hospitais, composição e competência dos órgãos de administração e direcção técnica, esquema interno de serviços e regras para o seu funcionamento, estatuto, horário e carreiras do pessoal em tudo o que não constar do presente decreto-lei e, finalmente, as regras orientadoras da assistência aos doentes.
Art. 92.º - 1. O presente diploma entra em vigor no dia 1 do próximo mês de Julho.
A partir da data referida no número anterior, consideram-se alteradas as designações e remunerações das categorias inscritas nos quadros dos estabelecimentos aos quais se aplica o quadro anexo.
Por despacho publicado no Diário do Governo, o Ministro da Saúde e Assistência fixará o número de lugares em cada categoria, de modo que o total não seja modificado.
As colocações do pessoal que mude de categoria serão efectuadas pelo Ministro da Saúde e Assistência, mediante despacho publicado no Diário do Governo, independentemente de demais formalidades.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Abril de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Quadro-tipo a que se refere o artigo 72.º
Hospitais gerais centrais
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/04/10100/05990612.pdf))
Ministério da Saúde e Assistência, 27 de Abril de 1968. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.
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