Decreto n.º 48358 — Aprova o Regulamento Geral dos Hospitais
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
88 atos modificativos · 2002-03-22, Decreto Regulamentar n.º 20/2002 — Altera o Regulamento Geral dos Hospitais, aprovado pel…
Aprova o Regulamento Geral dos Hospitais
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Em execução do disposto na artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 48357, desta data, é aprovado o Regulamento Geral dos Hospitais, que baixa assinado pelo Ministro da Saúde e Assistência.
Art. 2.º - 1. Este Regulamento estabelece a organização e funcionamento das hospitais gerais, aplicando-se aos especializados apenas nos casos nele expressamente indicados.
Serão oportunamente publicados os regulamentas dos hospitais e centros médicos especializados, dos centros de reabilitação, dos hospitais de convalescentes e de internamento prolongado e ainda dos postos de consulta e socorros.
O presente Regulamento Geral constitui legislação subsidiária dos regulamentas referidos no n.º 2 deste artigo e entra em vigor com o Decreto-Lei n.º 48357.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Abril de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
REGULAMENTO GERAL DOS HOSPITAIS
CAPÍTULO I — Disposições comuns a todos os hospitais
SECÇÃO I — Dos hospitais e sua classificação
Artigo 1.º - 1. Os hospitais são serviços de interesse público, instituídos, organizados e administrados com o objectiva de prestar à população assistência médica curativa e de reabilitação. Compete-lhes também colaborar na prevenção da doença, no ensino e na investigação científica.
Os hospitais fazem parte do sistema de combate à doença e promoção da saúde.
Art. 2.º Os hospitais podem ser:
Quanto à área geográfica que servem: centrais, regionais e sub-regionais;
Quanto ao esquema dos serviços médicos de que dispõem: gerais e especializados;
Quanto à responsabilidade da Administração: oficiais e particulares.
Art. 3.º - 1. Os hospitais das sedes de zona, sejam gerais ou especializados, têm, em principio, a categoria de hospitais centrais. Podem, no entanto, alguns deles ser designados para exercer funções meramente regionais ou sub-regionais.
As funções próprias de hospitais centrais, regionais ou sub-regionais podem ser atribuídas a serviços ou hospitais especializados ou não situados fora da sede da zona, região ou sub-região, quando as necessidades de organização o aconselhem, mediante despacho do Ministro da Saúde e Assistência, publicado no Diário do Governo.
Art. 4.º - 1. Os hospitais das sedes de região têm a categoria de regionais.
Os hospitais regionais classificam-se nos grupos seguintes:
I) Com 400 camas ou mais;
II) De 300 a 399 camas;
III) Com menos de 300 camas.
Estes limites podem sofrer correcções de acordo com o esquema de serviços existentes em cada hospital.
Art. 5.º - 1. Os hospitais das sedes de sub-região têm a categoria de sub-regionais. Em casos de reconhecida vantagem, podem os hospitais sub-regionais ser localizados fora da sede das sub-regiões.
Os hospitais sub-regionais classificam-se nos grupos seguintes:
I) Com 100 camas ou mais;
II) De 50 a 99 camas;
III) Os restantes.
É aplicável a esta classificação o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Art. 6.º - 1. Os hospitais gerais facultam assistência de medicina e de cirurgia gerais e das especialidades que correspondam ao seu grau na hierarquia hospitalar. Os hospitais especializados destinam-se apenas a uma ou mais especialidades.
Os hospitais especializados agrupam-se de acordo com a especialidade principal, para efeitos de organização hospitalar.
Art. 7.º Os hospitais oficiais são administrados pelo Estado e os hospitais particulares pelas Misericórdias e demais instituições de assistência particular.
SECÇÃO II — Dos órgãos de administração e dos de direcção técnica
Art. 8.º - 1. A composição dos órgãos de administração e de direcção técnica consta dos capítulos II, III e IV deste diploma, que serão completados pelos regulamentos internos, privativos de cada hospital.
O mandato dos membros eleitos ou designados é sempre de três anos, quando os estatutos ou compromissos não disponham diferentemente para os órgãos específicos das Misericórdias ou demais instituições de assistência particular.
Art. 9.º - 1. De todas as ordens de serviço ou providências semelhantes de carácter geral e execução permanente emitidas nos hospitais deve ser enviado à direcção da zona hospitalar respectiva um exemplar nos oito dias seguintes ao da emissão.
O Ministro da Saúde e Assistência, quando considere que na referida providência há matéria prejudicial ao funcionamento dos serviços ou à assistência hospitalar, pode suspender a determinação.
SECÇÃO III — Dos serviços hospitalares
Art. 10.º - 1. Os serviços de um hospital agrupam-se pela forma seguinte:
1.º Serviços de assistência:
Serviços de acção médica;
Serviços farmacêuticos;
Serviços de enfermagem;
Serviços sociais.
2.º Serviços de apoio geral:
Serviços administrativos;
Serviços de aprovisionamento;
Serviços de instalações e equipamento;
Serviços gerais.
Os serviços podem ter divisões ou secções, como constar dos respectivos regulamentos.
A assistência religiosa é assegurada por capelães, designados nos termos da Concordata com a Santa Sé e legislação complementar.
Art. 11.º - 1. Cada serviço fica à responsabilidade de um director, chefe ou encarregado, que o orienta em ordem a obter o maior rendimento do hospital.
As administrações devem estabelecer escalas de substituição dos responsáveis dos vários serviços, por forma a manter sempre assegurada a sua condução competente e responsável.
Art. 12.º - 1. Para estabelecer, a título normal, a ligação entre os serviços que em cada hospital actuam em matérias de interesse comum devem ser constituídos grupos ou comissões interserviços, permanentes ou eventuais.
São desde já previstas as seguintes comissões permanentes:
Comissão de farmácia e terapêutica;
Comissão de escolha de mercadorias;
Comissão de recepção de mercadorias.
A criação de novas comissões ou grupos interserviços pode resultar de determinação do Ministério da Saúde e Assistência ou de acto interno das administrações dos hospitais.
Art. 13.º - 1. As comissões de farmácia e terapêutica funcionam nos hospitais centrais e regionais e também nos sub-regionais, designados pela Direcção-Geral dos Hospitais. Compete a estas comissões:
Actuar como órgão consultivo e de ligação entre os serviços de acção médica e os farmacêuticos;
Informar os planos de aquisição de medicamentos e orientar o seu consumo;
Dar parecer sobre novos medicamentos a adquirir;
Elaborar a lista de medicamentos de urgência que devem existir nos serviços de acção médica;
Elaborar as adendas privativas do formulário de medicamentos e o manual de farmácia.
As comissões são presididas pelo director clinico e têm vogais médicos e farmacêuticos designados pelo conselho técnico em número igual.
Art. 14.º - 1. Nos serviços de aprovisionamento dos hospitais centrais e regionais devem funcionar comissões de escolha e de recepção de mercadorias com a composição fixada nos regulamentos internos.
Em principio, nenhum empregado pode fazer parte ao mesmo tempo das comissões de escolha e das de recepção, sem prejuízo de um ou mais membros da comissão de escolha serem chamados a prestar esclarecimentos à comissão de recepção.
Art. 15.º - 1. Devem ser estabelecidos nos hospitais sistemas de avaliação regular do funcionamento e eficiência dos serviços.
À Direcção-Geral dos Hospitais cabe organizar igualmente sistemas centrais de avaliação, destinados a apurar, de modo regular, os resultados do funcionamento da organização hospitalar metropolitana e dos elementos que a constituem, para o que os estabelecimentos e serviços lhe prestarão os esclarecimentos necessários.
SECÇÃO IV — Do pessoal hospitalar
SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Art. 16.º - 1. O pessoal hospitalar agrupa-se pela forma seguinte:
Pessoal dirigente;
Pessoal técnico superior, médio e auxiliar;
Pessoal administrativo;
Pessoal oficinal e equiparado;
Pessoal menor.
Estas categorias de pessoal são válidas para todos os serviços na medida em que convenham a cada um.
O pessoal religioso tem estatuto especial.
Art. 17.º - 1. Os quadros dos hospitais administrados por Misericórdias e demais instituições de assistência particular seguirão o esquema aprovado pelo Ministro da Saúde e Assistência, com as adaptações convenientes em cada caso.
A adaptação dos quadros dos hospitais ao esquema referido será feita gradualmente, à medida que as circunstâncias próprias de cada hospital o permitirem.
Art. 18.º - 1. O pessoal dos quadros dos estabelecimentos oficiais é provido mediante portaria e o restante por contrato.
O pessoal dos estabelecimentos e serviços pertencentes às Misericórdias e demais instituições de assistência particular é sempre provido mediante contrato.
O provimento é feito a título provisório, podendo converter-se em definitivo ao fim de três anos de bom e efectivo serviço. No que respeita ao pessoal referido no n.º 2, presentemente ao serviço, este prazo começa a contar-se a partir da entrada em vigor na primeira revisão de quadros feita de acordo com o presente diploma.
Quando os funcionários ou empregados já tenham provimento definitivo no cargo anterior, mantêm a mesma situação no novo cargo para onde transitem.
Durante o período de provimento provisório podem os funcionários ou empregados ser livremente dispensados, exigindo-se apenas o pré-aviso de um mês por cada ano completo de serviço.
O pessoal das Misericórdias e demais instituições de assistência particular actualmente ao serviço que não tenha contrato escrito deve celebrá-lo no prazo de três meses.
Art. 19.º O pessoal além dos quadros será contratado ou assalariado, com remuneração idêntica à da categoria correspondente nos respectivos quadros e, não a havendo, a que for fixada no despacho de admissão.
Art. 20.º - 1. Salvo disposição expressa, os lugares das diferentes categorias de pessoal dirigente não abrangido por carreiras são providos, por escolha, em indivíduos habilitados com curso superior adequado e de reconhecido mérito para o exercício do cargo. O Ministro pode determinar, quando o entenda conveniente, a abertura de concurso.
Os lugares de chefe de secção e equivalentes são providos de entre diplomados com curso superior adequado ou primeiros-oficiais que hajam revelado qualidades de chefia e tenham cinco anos de serviço na respectiva categoria, com informação de Muito bom.
Os lugares de terceiro, segundo e primeiro-oficial são providos por concurso de provas públicas, aberto, respectivamente, entre os escriturários de 1.ª classe e os terceiros e segundos-oficiais.
Os lugares de escriturário de 1.ª classe são preenchidos por concurso de provas públicas de entre indivíduos com o 2.º ciclo liceal.
Os escriturários-dactilógrafos são admitidos mediante concurso de provas práticas.
Em despacho fundamentado, o Ministro da Saúde e Assistência pode determinar que os concursos para as categorias a que se referem os n.os 4 e 5 sejam meramente documentais.
Art. 21.º - 1. Os lugares de ingresso do pessoal técnico superior e médio não abrangidos em carreiras são providos, mediante concurso, de entre diplomados com o curso adequado.
Os lugares de ingresso do pessoal técnico auxiliar são providos, mediante concurso, de entre os habilitados com os respectivos cursos.
As promoções do pessoal técnico superior e médio e do pessoal técnico auxiliar são feitas, mediante concurso, de entre o pessoal da categoria imediatamente inferior na respectiva especialidade.
Os concursos a que se referem os números anteriores são documentais ou de provas públicas, conforme for determinado em despacho.
O pessoal oficinal e equiparado é admitido entre indivíduos que possuam a necessária preparação profissional.
O pessoal menor é admitido de entre indivíduos habilitados com a instrução primária.
Art. 22.º - 1. Além dos deveres gerais estabelecidos para os servidores civis do Estado, são deveres especiais do pessoal hospitalar:
Evitar demoras e adiamentos do serviço que possam repercutir-se prejudicialmente na assistência aos doentes;
Usar de urbanidade e delicadeza em relação aos doentes, seus familiares e visitas;
Prestigiar o hospital, velar pela sua fazenda e interesses e participar a quem de direito os actos que os lesarem e sejam do seu conhecimento;
Colaborar, pela forma que for estabelecida, na administração do hospital e, sempre, na melhoria do seu funcionamento;
Tomar parte activa nos grupos ou comissões para que for designado.
Em relação ao pessoal médico, farmacêutico, de enfermagem, de serviço social e técnico auxiliar dos serviços clínicos, são deveres especiais:
Utilizar, em tempo útil, todos os conhecimentos científicos, de aplicação possível, e todos os meios que lhe sejam facultados para diagnóstico e tratamento dos doentes que se confiam ao hospital;
Participar nos turnos de urgência ou de serviço nocturno;
Comparecer no hospital em caso de catástrofe ou grande desastre, quando não esteja de serviço;
Não abandonar o serviço sem ser rendido, salvo se para isso houver expressa autorização de superior responsável.
Art. 23.º - 1. O pessoal hospitalar deve ser tratado com urbanidade pelos superiores hierárquicos.
Pode também receber alimentação no hospital, quando as condições o permitirem e mediante os pagamentos fixados em instruções aprovadas pelo Ministro da Saúde e Assistência. Estas instruções determinarão quais os funcionárias ou empregados que, por exigência do serviço, devam tomar refeições nos locais de trabalho a título gratuito.
Art. 24.º Os limites de idade para admissão ao serviço e para cessação de funções do pessoal hospitalar são os estabelecidos para os servidores civis do Estado, com as excepções estabelecidas no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 48357.
Art. 25.º - 1. Nenhuma pessoa estranha ao respectivo quadro pode exercer nos hospitais qualquer função ou efectuar actos de assistência sem autorização escrita da administração respectiva.
Os directores, chefes ou encarregados de cada serviço são responsáveis, disciplinar e civilmente, pela inobservância do que fica disposto no número anterior.
Art. 26.º - 1. O regime de trabalho em tempo completo importa a prestação de serviço mínimo de seis a oito horas diárias, conforme for estabelecido para cada caso por despacho do Ministro da Saúde e Assistência. Para o pessoal médico o tempo completo é sempre de seis horas, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
O regime de tempo parcial não pode ser inferior a quatro horas seguidas de serviço diário.
Os períodos de escala além do horário normal consideram-se obrigatórios e sem direito a remuneração suplementar tanto para o pessoal em regime de tempo completo como de tempo parcial, desde que não atinjam 24 horas por semana. Quando atingirem este limite, darão direito a folga nas 24 horas seguintes.
Não são permitidos horários semanais ou mensais.
Art. 27.º - 1. Os profissionais que apenas se obrigam a dar consultas, fazer exames ou realizar conferências e intervenções cirúrgicas em dias determinados não têm horário fixo além do que em cada caso for estabelecido no contrato de prestação de serviço.
O Ministro da Saúde e Assistência pode autorizar horários especiais para qualquer das categorias profissionais abrangidas por este diploma, a fim de adequar o seu trabalho às necessidades ou conveniências dos serviços.
Art. 28.º - 1. Os subsídios de fixação a médicos e enfermeiros só podem ser atribuídos a hospitais situados fora das sedes das zonas hospitalares.
Os subsídios devem ter duração limitada e ser normalmente comparticipados financeiramente pelos hospitais interessados.
Quando se trate de cargos ou funções que exijam título, não serão concedidos os subsídios sem que se mostre verificado esse requisito.
O recrutamento do pessoal a fixar deve ser efectuado com observância das regras gerais em vigor.
Art. 29.º Os incentivos de produtividade obedecerão a índices objectivos de avaliação a aprovar, em cada caso, pela Direcção-Geral dos Hospitais.
Art. 30.º - 1. O pessoal de cada serviço responde solidàriamente pela conservação e guarda do material que lhe for confiado quando não puder ser individualizado o causador do dano.
Quando o prejuízo deva ser distribuído por mais de um empregado, as administrações tomarão em conta o grau de responsabilidade e, no caso de igualdade, estabelecer-se-á a proporção com as remunerações respectivas.
Art. 31.º - 1. A competência disciplinar dos dirigentes de estabelecimentos e serviços oficiais é a contida no regime geral dos funcionários públicos.
Nos estabelecimentos e serviços administrados por Misericórdias e demais instituições de assistência particular a competência disciplinar distribui-se pela forma seguinte:
As penas dos n.os 1.º e 2.º do artigo 11.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado são da competência de todos os responsáveis de serviços em relação ao pessoal que lhes esteja subordinado;
A pena do n.º 3.º do mesmo artigo é da competência dos directores clínicos, em relação pessoal médico, e dos administradores ou gerentes, em relação ao restante pessoal, sem prejuízo da competência das mesas e direcções;
As penas superiores são da competência das mesas ou direcções, sob proposta do provedor e ouvido o administrador. Tratando-se de médicos, será igualmente ouvido o director clínico;
O Ministro da Saúde e Assistência pode, por sua iniciativa, mandar instaurar processos disciplinares em relação a qualquer pessoal e decidir, nesse caso, da pena a aplicar;
As mesas ou direcções podem delegar no provedor ou no administrador a aplicação das penas dos n.os 4.º e 5.º
O exercício do poder disciplinar em relação ao pessoal religioso cabe, em princípio, às autoridades espirituais de que depende, mas os órgãos de administração podem transmitir a essas autoridades os reparos que se lhes ofereçam e solicitar o afastamento dos elementos cuja permanência se mostre desaconselhável.
Art. 32.º O funcionário que em dois anos seguidos der mais de 30 faltas por ano com fundamento em doença será obrigatòriamente reinspeccionado para ser averiguada a sua capacidade para o exercício da função. Se não for achado motivo justificativo das faltas, instaurar-se-á processo disciplinar.
Art. 33.º - 1. Mediante autorização do Ministro da Saúde e Assistência, podem os hospitais contratar com ordens religiosas, escolas de enfermagem ou outras entidades a execução de determinadas tarefas nos serviços hospitalares. As Misericórdias e demais instituições de assistência particular não carecem de autorização para a celebração destes contratos, mas devem observar as regras gerais que forem fixadas pelo Ministério da Saúde e Assistência, ao qual enviarão cópia dos que forem firmados.
O pessoal é livremente escolhido pela ordem religiosa ou entidade interessada, com observância das condições estabelecidas na lei e no contrato, designadamente no que respeita a idoneidade profissional.
O pessoal abrangido por estes contratos fica sujeito às regras de disciplina geral vigentes no hospital.
Art. 34.º - 1. Nos hospitais centrais e regionais e nos sub-regionais onde se justifique deve funcionar um serviço de saúde do pessoal, ao qual incumbe:
Efectuar os exames legalmente necessários à admissão e os de vigilância sanitária do pessoal;
Verificar as condições sanitárias dos locais de trabalho;
Ordenar o internamento ou tratamento ambulatório dos funcionários ou empregados doentes;
Verificar a doença para efeitos de justificação de faltas, concessão de licenças ou quaisquer regalias.
Este serviço pode ser assegurado por um ou mais médicos do quadro, mediante gratificação a fixar pelo Ministro da Saúde e Assistência, ou, tratando-se de estabelecimentos oficiais, pelos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência.
Em cada serviço de saúde deve haver uma junta médica para apreciar os recursos que sejam apresentados pelos interessados em termos legais ou para revisão de decisões clínicas, quando ordenada pela administração.
Todo o pessoal hospitalar deve ser examinado mèdicamente uma vez em cada ano. Estes exames serão semestrais e trimestrais para o pessoal que trabalha nos serviços clínicos ou manipula géneros alimentícios, respectivamente. Podem ser ordenados exames avulsos ou com outra periodicidade quando se mostre necessário.
Art. 35.º Nos Hospitais Civis de Lisboa os quadros do pessoal são comuns ao grupo, pelo que as dotações dos lugares atribuídos a cada hospital integrado têm carácter de distribuição interna, de alcance puramente administrativo.
Art. 36.º - 1. As remunerações do pessoal dos hospitais regionais abrangido por carreiras são as que constam de quadro-tipo anexo a este Regulamento.
Estas remunerações efectivar-se-ão caso a caso, através de despacho do Ministro da Saúde e Assistência, à medida que se reúnam as condições de pessoal, de material e de meios financeiros indispensáveis.
SUBSECÇÃO II — Carreira de administração de hospitais
Art. 37.º - 1. A carreira do pessoal de administração abrange nos hospitais centrais os graus seguintes:
Chefe de serviço administrativo;
Administrador;
Administrador-geral;
Provedor.
Nos hospitais regionais a carreira abrange apenas o lugar de administrador.
Será fixada em portaria a data a partir da qual passa a ser exigida como habilitação indispensável o curso de administração hospitalar.
Art. 38.º - 1. Os concursos de habilitação para chefes de serviços administrativos têm âmbito metropolitano e as provas a prestar são organizadas de acordo com a natureza dos lugares a prover.
Podem concorrer a estas provas:
Os funcionários e empregados administrativos dos hospitais e dos serviços de utilização comum dos hospitais diplomados com curso superior e que tenham, pelo menos, dois anos de exercício em lugar não inferior a primeiro-oficial;
Os funcionários da Direcção-Geral dos Hospitais que obedeçam aos requisitos da alínea anterior;
Os funcionários do Estado habilitados com curso superior e com exercício de, pelo menos, três anos em lugar não inferior a chefe de secção;
Os licenciados que tenham o curso de administração hospitalar.
Os aprovados podem apresentar-se aos seguintes concursos documentais de provimento:
Nos hospitais centrais, para lugares correspondentes ao título de habilitação que possuam;
Nos hospitais regionais, para o lugar de administrador.
Art. 39.º - 1. Os concursos de habilitação para administradores de hospitais centrais têm âmbito metropolitano e constam de provas práticas e documentais.
São admitidos a estas provas:
Os chefes de serviços administrativos e os administradores de hospitais regionais com mais de três anos de exercício e desde que sejam diplomados com curso superior;
Os licenciados em Medicina com, pelo menos, três anos de prática hospitalar em lugar não inferior ao de graduado;
Os técnicos de organização, gestão e medicina da Direcção-Geral dos Hospitais com, pelo menos, três anos de exercício na classe 2.ª ou superior;
Os técnicos dos serviços de utilização comum dos hospitais que obedeçam aos requisitos da alínea anterior.
Os aprovados neste concurso podem apresentar-se aos concursos documentais de provimento que forem abertos em hospitais centrais.
Art. 40.º Nos hospitais regionais os actuais administradores passam a designar-se gerentes. Só os habilitados com o concurso ou os que actualmente tiverem curso superior podem usar o nome de administrador.
Art. 41.º - 1. Os provedores dos hospitais centrais oficiais e os administradores-gerais são escolhidos entre os profissionais da carreira de administração hospitalar ou entre médicos directores de serviços ou de hospitais que tenham revelado particular competência em matéria de administração.
Quando for julgado conveniente, o Ministro da Saúde e Assistência pode determinar que o provimento se faça mediante concurso documental, em termos que fixará.
Estes lugares são de nomeação provisória ou em comissão, podendo ser convertida em definitiva depois de cinco anos de serviço.
SUBSECÇÃO III — Carreira médica hospitalar
Art. 42.º - 1. A carreira médica hospitalar é constituída pelos graus seguintes:
Nos hospitais centrais
1) Interno geral;
2) Interno complementar;
3) Graduado;
4) Assistente;
5) Director de serviço.
Nos hospitais regionais:
1) Assistente do hospital regional;
2) Director de serviço do hospital regional.
Nos hospitais sub-regionais do grupo I a carreira é idêntica á dos hospitais regionais. Nos restantes não haverá, por enquanto, carreira obrigatória, sendo o quadro restrito aos lugares seguintes:
1) Médico;
2) Director de serviço.
Quando os hospitais regionais tiverem as condições indispensáveis, pode funcionar neles o internato geral.
O Ministro da Saúde e Assistência estabelecerá, mediante portaria, os pormenores de aplicação das regras prescritas para as carreiras médicas aos estabelecimentos e serviços pertencentes ou dependentes dos institutos médico-sociais.
Art. 43.º - 1. A carreira hospitalar começa pelo internato, que funciona como processo de aperfeiçoamento pós-escolar e constitui, para todos os efeitos, exercício médico hospitalar.
O internato deve ter estrutura idêntica em todos os estabelecimentos e serviços onde for autorizado e é constituído por dois períodos: o geral, com a duração de 2 anos, e o complementar, com a duração de 3 anos. O internato geral pode ir até 27 meses, enquanto não funcionar em regime de tempo completo.
A admissão ao internato geral é feita por concurso meramente documental; a admissão ao internato complementar depende de concurso de provas práticas de clínica. O aproveitamento obtido em cada período é apurado por meio de exames finais.
O número de lugares a abrir em cada ano para o internato geral deve corresponder ao dos médicos licenciados após o encerramento do concurso anterior. No que respeita ao internato do Hospital Geral de Santo António, será ouvida previamente a Misericórdia do Porto.
O regulamento do internato constará de portaria do Ministro da Saúde e Assistência.
Art. 44.º - 1. Os médicos habilitados com o internato geral podem candidatar-se:
Ao internato complementar;
Aos lugares de médico dos hospitais sub-regionais;
Aos lugares de médico adjunto dos hospitais regionais e sub-regionais do grupo I, previstos no artigo 52.º, n.º 2.
Os médicos habilitados com o internato complementar podem candidatar-se:
Aos lugares de graduado e assistente dos hospitais centrais;
Aos lugares de assistente dos hospitais regionais e dos sub-regionais do grupo I.
Art. 45.º - 1. A graduação destina-se a facultar aos médicos uma melhor preparação, sendo a sua duração limitada a cinco anos.
Os médicos com a graduação completa podem candidatar-se:
Aos lugares de assistente dos hospitais centrais;
Aos lugares de assistente e de director de serviço dos hospitais regionais e sub-regionais.
Art. 46.º - 1. Os lugares de assistente são de natureza permanente.
Os assistentes dos hospitais centrais podem concorrer a directores de serviço de qualquer hospital.
Os assistentes dos hospitais regionais podem concorrer aos lugares de assistente dos hospitais centrais e de director de serviço dos hospitais regionais.
Art. 47.º - 1. A admissão nos lugares de graduado e assistente dos hospitais centrais é feita por concurso de provas, realizado nos hospitais interessados.
O provimento dos lugares de director de serviço dos mesmos hospitais é realizado por meio de concurso documental, com apreciação de curriculum, sem prejuízo do disposto no artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 48357, quanto aos hospitais escolares. Para o provimento destes lugares, além das qualificações profissionais, interessam, por igual modo, as qualidades de orientação e chefia.
Os júris, em cada hospital central, devem ter vogais pertencentes a outro ou outros hospitais centrais, gerais ou especializados.
Os concursos para habilitação as categorias referidas no n.º 1 podem ter âmbito metropolitano, desde que o internato haja atingido nível equiparável em todos os hospitais onde se pratique, sendo, neste caso, os provimentos realizados por concurso documental, a abrir em cada hospital, entre os aprovados no concurso de habilitação. Esta faculdade só pode ser utilizada decorridos seis anos após a entrada em vigor do presente diploma, mediante despacho ministerial fundamentado e depois de ouvidos os provedores e directores clínicos dos hospitais centrais.
Na falta de pessoas habilitadas para os cargos de director de serviço, o lugar pode ser preenchido interinamente.
Art. 48.º - 1. A admissão de assistentes nos hospitais regionais e sub-regionais do grupo I faz-se por concurso documental ao qual podem concorrer os médicos com internato complementar e os médicos graduados, tendo preferência os segundos. Entre os médicos graduados e os médicos com internato complementar a ordem obedece à classificação obtida.
É realizado por meio de concurso de provas públicas o provimento dos lugares de director de serviço dos hospitais regionais e sub-regionais do grupo I. Nos júris, deve haver sempre vogais dos hospitais centrais e aos concursos podem apresentar-se os assistentes dos hospitais regionais ou assistentes e médicos graduados dos centrais.
Art. 49.º - 1. Os directores de serviço que, independentemente das suas qualificações e capacidade profissional, mostrem, no exercício das suas funções, falta de qualidades de orientação e direcção podem ser reconduzidos à sua categoria hospitalar anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 48357. Não havendo vaga, ficarão como supranumerários.
Podem, no entanto, estes funcionários requerer a aposentação, se para ela tiverem tempo bastante.
Art. 50.º - 1. A preparação adquirida em serviços médicos estrangeiros por médicos nacionais pode ser equiparada a algum dos graus previstos na carreira por despacho do Ministro da Saúde e Assistência, ouvida a Direcção-Geral dos Hospitais.
A equiparação deve ser proposta pelo conselho técnico do hospital interessado ou pela própria Direcção-Geral dos Hospitais.
Art. 51.º - 1. No que respeita aos hospitais regionais e sub-regionais, a aplicação das regras que estabelecem a carreira médica deve realizar-se gradualmente, na medida em que se forem reunindo as condições indispensáveis, mas não pode ser admitido, após a publicação deste Regulamento, mais pessoal médico permanente fora dessas mesmas regras.
O pessoal médico que se encontre ao serviço há mais de um ano será integrado, mediante despacho do Ministro da Saúde e Assistência, logo que se efectue a primeira revisão do quadro, nos lugares que correspondam às funções até agora desempenhadas.
São mantidos os direitos de estabilidade e remuneração aos médicos colocados em lugares que, por esta reforma, passem a ser de duração limitada.
Art. 52.º - 1. Além dos graus que constituem a carreira, há nos hospitais as seguintes funções médicas:
Nos hospitais centrais:
1) Chefe de serviço;
2) Adjunto do director clinico;
3) Director clinico.
Nos hospitais regionais:
1) Chefe de serviço;
2) Director clínico.
Nos hospitais sub-regionais:
1) Director clínico.
Os quadros dos hospitais regionais e sub-regionais do grupo I podem conter lugares para médicos adjuntos.
Art. 53.º - 1. Os chefes de serviços de acção médica são nomeados de entre os assistentes, sob proposta do director clínico, ouvida a comissão médica, competindo-lhes:
Assegurar a chefia permanente do serviço ou da secção que lhes for determinada;
Substituir, pela ordem que vier a ser estabelecida, o director de serviço na sua falta ou impedimento.
O adjunto do director clínico é um médico com a categoria não inferior à de assistente, ao qual compete coadjuvar o director clínico nas funções que este lhe designe.
Os directores clínicos dos hospitais oficiais e seus adjuntos são de livre escolha do Ministro da Saúde e Assistência. Nos hospitais administrados por instituições de assistência particular a designação é feita pela mesa ou direcção, ficando sujeita a confirmação ministerial.
Os directores clínicos servem por períodos de quatro anos, podendo ser reconduzidos mediante nova designação.
Art. 54.º - 1. Os médicos adjuntos são recrutados entre os clínicos residentes na localidade, tendo preferência os habilitados com algum internato e os que tiverem, pelo menos, três anos de exercício de clínica.
Os médicos adjuntos são admitidos mediante inscrição aberta no hospital e, tratando-se de hospital administrado por Misericórdia ou outra instituição de assistência particular, nomeados pela mesa ou direcção, sob informação do director clínico. Quando haja discordância desta informação, a decisão será devidamente justificada.
Os médicos adjuntos não têm acesso aos lugares da carreira, salvo se, para tanto, vierem a preencher os requisitos indispensáveis.
Art. 55.º - 1. As administrações poderão autorizar o trabalho de médicos voluntários ou de tirocinantes que se preparem para concorrer a títulos de especialidades.
A estes médicos poderão ser concedidas gratificações e participações nas verbas do pessoal.
SUBSECÇÃO IV — Carreira farmacêutica hospitalar
Art. 56.º - 1. A carreira farmacêutica hospitalar é constituída pelos graus seguintes:
Nos hospitais centrais:
1) Interno;
2) Segundo-químico-farmacêutico;
3) Primeiro-químico-farmacêutico;
4) Chefe de serviço;
5) Director de serviço.
Nos hospitais regionais:
1) Segundo-químico-farmacêutico;
2) Primeiro-químico-farmacêutico;
3) Chefe de serviço.
Nos hospitais sub-regionais do grupo I a carreira é idêntica à dos hospitais regionais. Nos restantes não há carreira obrigatória e o quadro é restrito a:
1) Segundo-químico-farmacêutico;
2) Primeiro-químico-farmacêutico.
Quando os hospitais regionais tiverem as condições indispensáveis, pode funcionar neles o internato farmacêutico.
Art. 57.º - 1. A carreira farmacêutica hospitalar começa pelo internato, que funciona como processo de aperfeiçoamento pós-escolar e constitui, para todos os efeitos, exercício farmacêutico profissional.
O internato tem estrutura idêntica em todos os hospitais e serviços onde for autorizado e dura dois anos.
O regulamento do internato farmacêutico constará de portaria do Ministro da Saúde e Assistência. Aplica-se ao internato farmacêutico, a título subsidiário e com as devidas adaptações, o que estiver disposto para o internato médico.
Art. 58.º - 1. A habilitação para os diversos graus da carreira é adquirida em concursos de provas públicas, organizados nas condições genèricamente determinadas pela Direcção-Geral dos Hospitais e realizados entre os profissionais de categoria imediatamente inferior com três anos, pelo menos, de exercício, se os houver nessas condições, ou, por concurso documental, entre os farmacêuticos com o diploma adequado, quando se tratar de ingresso no internato.
O provimento depende de concurso documental levado a efeito pelos hospitais interessados.
Os lugares de director de serviço são providos, por concurso documental, de entre os chefes de serviço com três anos, pelo menos, de exercício desse cargo em hospital de categoria idêntica à daquele que abre o concurso. O tempo de serviço pode ser dispensado desde que não haja candidatos nessas condições.
Nos concursos a que se refere o número anterior, para além das qualificações profissionais, devem ser apreciadas, igualmente, as qualidades de direcção e chefia.
Art. 59.º - 1. A aplicação das regras que estabelecem a carreira farmacêutica será realizada gradualmente, na medida em que se forem reunindo as condições indispensáveis.
Nos hospitais centrais, tanto oficiais como de Misericórdias ou outras instituições de assistência particular, não será admitido, após a publicação deste diploma, mais pessoal farmacêutico, a título permanente, fora daquelas regras.
Nos hospitais regionais e sub-regionais, não havendo concorrentes devidamente habilitados para preencher os lugares do quadro técnico dos serviços farmacêuticos, pode o provimento efectuar-se entre os licenciados em Farmácia, mediante simples concurso documental, organizado pelos hospitais interessados.
Se mesmo assim não for possível prover os lugares, poderão ser admitidos os diplomados com o curso profissional de Farmácia, os quais figurarão nos quadros com a designação de «farmacêutico».
SECÇÃO V — Da assistência aos doentes
Art. 60.º - 1. A assistência hospitalar aos doentes podo ser prestada em regime de internamento, de semi-internamento, de consultas externas e de tratamento no domicílio.
A assistência urgente pode ser prestada nos hospitais ou nos locais do sinistro ou onde o doente se encontre.
O internamento deve ser restrito aos doentes que não possam ser assistidos em regime ambulatório.
O semi-internamento pode assumir a forma de «hospital de dia» ou «hospital de noite», conforme o período em que o doente permaneça internado.
Nas consultas externas é prestada assistência aos doentes que, podendo sair do domicílio, não careçam de ser internados.
A assistência domiciliária destina-se a prestar cuidados anteriores ou posteriores ao internamento, quando o estado do doente e as condições do meio o permitam.
Art. 61.º - 1. Considera-se médico assistente do doente o que, fora do hospital, estiver a prestar-lhe serviços profissionais relacionados com a afecção que motiva o recurso ao hospital.
Considera-se médico responsável do doente aquele a quem o director ou chefe de serviço hospitalar confiar a orientação da assistência clinica. O director ou chefe de cada serviço clínico é o médico responsável de todos os doentes aí assistidos, cumulativamente com o referido na primeira parte deste número.
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