Decreto n.º 48358 — Aprova o Regulamento Geral dos Hospitais

Tipo Decreto
Publicação 1968-04-27
Última atualização 2002-03-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde e Assistência
Fonte DRE
artigos 136

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

88 atos modificativos · 2002-03-22, Decreto Regulamentar n.º 20/2002 — Altera o Regulamento Geral dos Hospitais, aprovado pel…

Aprova o Regulamento Geral dos Hospitais

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Art. 62.º - 1. Os hospitais darão apoio aos médicos de clínica privada, com os quais devem estabelecer ligação técnica e profissional.
2.

Os médicos de clínica privada têm o direito de propor os seus doentes para admissão nos hospitais e de ser informados da evolução da doença.

3.

Após a alta, os médicos que hajam proposto a admissão têm direito de receber informação sobre os exames e tratamentos feitos durante o internamento, bem como indicações sobre o estado dos doentes e a continuação do tratamento.

Art. 63.º - 1. A admissão dos doentes nos serviços hospitalares pode ser:
a)

Ordinária ou de urgência;

b)

A pedido ou compulsiva.

2.

É ordinária a admissão precedida da organização do respectivo processo. É urgente a ordenada com fundamento na necessidade de assistência imediata ao doente.

3.

É a pedido a admissão concedida por solicitação do próprio doente, dos seus familiares, ou ainda do médico assistente, quer a título individual, quer em nome de alguma organização responsável por assistência médica. É compulsiva a admissão imposta nos casos expressamente previstos na lei.

Art. 64.º - 1. As admissões ordinárias só podem ser autorizadas depois de completado o processo administrativo e o estudo clínico do doente, na medida em que for possível realizá-lo em consulta externa ou em regime domiciliário.
2.

Nas admissões urgentes é dispensada a apresentação de qualquer documentação, mas os serviços hospitalares promoverão imediatamente a organização do processo clínico e administrativo respectivo.

3.

As admissões de urgência podem ser sujeitas a confirmação do director clínico do hospital, sempre que se mostre conveniente. Quando se verificar que as admissões de urgência atingem número excepcional, o director clínico deve averiguar se os critérios utilizados são correctos, podendo chamar para o coadjuvarem os médicos que entender necessários.

Art. 65.º - 1. As admissões são determinadas pelos médicos responsáveis dos serviços através dos quais se efectuam.
2.

Os directores clínicos dos hospitais podem também autorizar a admissão de doentes e indicar o modo da sua distribuição pelos vários serviços hospitalares.

Art. 66.º Os médicos são disciplinarmente responsáveis pelas admissões efectuadas contra os princípios estabelecidos.
Art. 67.º - 1. Os doentes assistidos nos hospitais classificam-se da forma seguinte:
a)

Quanto à responsabilidade pela sua assistência médica, em doentes comuns e doentes privados;

b)

Quanto à comparticipação nos encargos da assistência, em pensionistas, porcionistas e gratuitos.

2.

São doentes comuns os que confiam a responsabilidade da sua assistência médica ao hospital e à sua organização; são doentes privados os que, ao abrigo de disposições legais ou regulamentares, escolhem médico responsável.

3.

A classificação dos doentes em pensionistas, porcionistas e gratuitos continua a estabelecer-se nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 46301.

4.

Os doentes privados que acorram ao hospital para serem assistidos por médico da sua escolha são sempre pensionistas.

5.

Os doentes privados podem ser recebidos nos quartos particulares, nas consultas e nos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, segundo horário a fixar pelas administrações e desde que não haja prejuízo para o serviço do hospital. Podem ser também recebidos nas camas que, para isso, lhes sejam reservadas nas enfermarias, mediante despacho ministerial.

6.

Os doentes internados nas clínicas abertas são sempre considerados doentes privados.

Art. 68.º - 1. Podem ser criadas clínicas abertas, nas quais os médicos não hospitalares que para o efeito se inscrevam sejam autorizados a internar e tratar os seus doentes privados.
2.

As clínicas abertas funcionam apenas em hospitais que para isso disponham de instalações adequadas e dependem de autorização do Ministro da Saúde e Assistência.

3.

Será anunciada anualmente uma inscrição para os médicos que desejem assistir os doentes nestas clínicas.

4.

O número de médicos a inscrever é limitado e a escolha obedecerá a condições a fixar pela Direcção-Geral dos Hospitais.

Art. 69.º - 1. Os doentes assistidos em quartos particulares, se não tiverem sido propostos por algum médico autorizado, podem escolhê-lo entre os que trabalham no hospital, em termos a regulamentar.
2.

Os quartos particulares serão classificados de acordo com as comodidades que ofereçam.

Art. 70.º - 1. A organização do processo dos doentes, em qualquer serviço, segue o determinado nos artigos 9.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 46301.
2.

A Direcção-Geral dos Hospitais emitirá as instruções necessárias à organização e funcionamento dos serviços de admissão e às rotinas dos diversos serviços.

3.

Os hospitais regionais e sub-regionais devem receber, para continuação de tratamento, quando tiverem vagas, os doentes das suas áreas que tenham tido necessidade de ser assistidos em hospitais de grau superior.

Art. 71.º - 1. Em cada serviço hospitalar de internamento deve existir uma lista de espera, na qual serão inscritos os doentes que aguardam admissão ordinária.
2.

A lista de espera registada em livro próprio, de modelo uniforme, ou em modelos de mecanografia aprovados pela Direcção-Geral dos Hospitais.

3.

A chamada dos doentes deve ser feita seguindo ordem de inscrição na lista, salvo autorização concedida pelo director clínico do hospital, mediante informação fundamentada do médico responsável do serviço ou da responsável do serviço social.

Art. 72.º - 1. A decisão médica para a admissão dos doentes, as prescrições para o estudo e tratamento e a alta clínica devem ser sempre formuladas por escrito e assinadas pelo médico que as proferiu.
2.

A execução destas determinações deve ser também anotada no processo respectivo.

Art. 73.º - 1. A alta clínica é dada pelo director do serviço respectivo ou pelo médico que, para isso, tiver delegação.
2.

A administração deve promover a regularização administrativa do processo de alta, designadamente pelo que respeita ao pagamento dos encargos pela assistência prestada.

3.

Quando a alta tiver sido dada por delegação, nos termos do n.º 1, os doentes ou seus representantes podem recorrer da decisão para o director do serviço, que decidirá.

Art. 74.º - 1. A documentação clínica dos doentes que hajam pago o seu internamento, referente a exames e análises, ser-lhes-á gratuitamente entregue, se a pedirem. No caso de haver nisso interesse cientifico, podem ser tiradas cópias para ficarem no processo hospitalar. As administrações darão trimestralmente nota à Direcção-Geral dos Hospitais do número de cópias tiradas nestas circunstâncias e encargos decorrentes para o hospital.
2.

O mesmo se fará quando a documentação for pedida pelo organismo de previdência que tenha proposto a admissão ou seja responsável pelos respectivos encargos.

Art. 75.º Haverá em cada serviço folhas diárias de movimento de doentes, que o director clínico visará.
Art. 76.º - 1. Podem ser estabelecidos limites máximos à duração do internamento, de acordo com a natureza do serviço em que os doentes são assistidos.
2.

Quando houver necessidade de prolongar os internamentos para além dos limites fixados, o médico responsável apresentará a justificação ao director clínico do hospital, o qual tomará as medidas que julgar adequadas.

Art. 77.º - 1. Em todos os serviços deve haver livros nos quais os doentes ou seus familiares possam lançar as notas que o funcionamento dos serviços lhes sugiram.
2.

Estas notas serão presentes diariamente à administração do hospital.

Art. 78.º - 1. As administrações devem favorecer o trabalho voluntário de pessoas ou organizações benévolas que se proponham colaborar na assistência, desde que estas ofereçam garantias seguras de idoneidade e se submetam às regras normais de disciplina e funcionamento dos hospitais.
2.

A acção destas pessoas ou organizações será orientada e fiscalizada pelo serviço social dos hospitais ou pelo serviço de enfermagem, na falta daquele.

CAPÍTULO II — Dos hospitais centrais

Art. 79.º - 1. São hospitais centrais gerais:
a)

Em Lisboa: os Hospitais Civis de Lisboa e o Hospital de Santa Maria;

b)

No Porto: o Hospital Escolar de S. João e o Hospital Geral de Santo António;

c)

Em Coimbra: os Hospitais da Universidade de Coimbra.

2.

Os Hospitais Civis de Lisboa constituem um grupo hospitalar, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48357, ao qual se aplica o disposto para os restantes hospitais centrais, com as alterações constantes do presente capítulo.

3.

Os hospitais sub-regionais ou especializados da região sede de zona podem funcionar como prolongamento dos serviços de internamento dos hospitais centrais, nos termos de acordos a aprovar pelo Ministro da Saúde e Assistência.

Art. 80.º - 1. Os hospitais centrais têm funções próprias de assistência médica, de ensino e de investigação científica.
2.

Compete-lhes também colaborar com os serviços de saúde pública na educação sanitária das populações e nos planos de prevenção da doença.

Art. 81.º - 1. Compete aos hospitais centrais assegurar a assistência médica curativa e de reabilitação nas regiões e sub-regiões em cuja sede estejam situados. Cabe-lhes igualmente assistir os doentes que não possam ser diagnosticados ou tratados pelos demais hospitais das suas zonas.
2.

Os hospitais centrais têm responsabilidades de apoio técnico em relação a todos os serviços hospitalares gerais das zonas respectivas.

3.

O apoio técnico referido no número anterior realizar-se-á, nomeadamente, através de:

a)

Deslocação dos médicos dos hospitais centrais aos regionais e sub-regionais para dar consultas, fazer conferências, palestras e demonstrações;

b)

Execução de exames e análises necessários aos doentes assistidos nos hospitais regionais e sub-regionais e que aí não possam ser efectuados;

c)

Reuniões científicas de divulgação, a que devem assistir os servidores dos hospitais da sua área;

d)

Campos de estágio a oferecer ao pessoal dos hospitais regionais e sub-regionais;

e)

Organização de cursos de aperfeiçoamento.

Art. 82.º - 1. As funções de ensino dos hospitais centrais consistem em:
a)

Proporcionar às Faculdades de Medicina as condições necessárias ao ensino e à investigação, na parte que lhes respeita;

b)

Organizar e manter centros de formação do pessoal técnico auxiliar dos serviços clínicos;

c)

Organizar cursos de aperfeiçoamento pós-escolar;

d)

Manter internatos médicos e farmacêuticos;

e)

Facultar campo de investigação, demonstração, prática e investigação aos cursos de pessoal administrativo superiormente autorizados.

Art. 83.º - 1. Nos hospitais centrais são órgãos de administração:
a)

O provedor;

b)

O conselho de administração;

c)

O administrador.

2.

São órgãos de direcção técnica:

a)

O director clínico;

b)

O conselho técnico;

c)

A comissão médica.

3.

O Hospital Geral de Santo António disporá dos mesmos órgãos de administração e de direcção técnica, sem prejuízo de continuar a ser administrado pela Santa Casa da Misericórdia do Porto, nos termos da legislação geral, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 48357 e do presente Regulamento.

Art. 84.º - 1. O provedor é o primeiro responsável pela realização dos fins do hospital e pela sua gerência, de acordo com os meios de que disponha. Compete-lhe orientar, coordenar superiormente e fiscalizar o funcionamento de todos os serviços, bem como promover a criação de estruturas orgânicas adequadas e sua manutenção actualizada.
2.

Compete, em especial, ao provedor:

a)

Presidir ao conselho de administração e ao conselho técnico e submeter à aprovação superior as deliberações que dela careçam;

b)

Exercer a acção disciplinar que lhe couber;

c)

Representar o hospital em juízo e fora dele, excepto quanto ao Hospital Geral de Santo António, em que se aplicará o disposto no compromisso da Misericórdia do Porto;

d)

Apresentar o relatório anual do hospital.

3.

O provedor dos Hospitais Civis de Lisboa conserva o título de enfermeiro-mor.

4.

No Hospital Geral de Santo António as funções de provedor serão desempenhadas por uma comissão directiva composta por três mesários designados pela mesa, com o voto favorável do provedor da Misericórdia, que, se o desejar, pode presidir à comissão.

5.

Nas suas faltas e impedimentos, o provedor é substituído pelo administrador-geral ou administrador; no Hospital Geral de Santo António o presidente da comissão administrativa será substituído por um dos vogais da mesma comissão.

Art. 85.º O conselho de administração é presidido pelo provedor e, no Hospital Geral de Santo António, pelo presidente da comissão administrativa e tem como vogais:
a)

Nos Hospitais de Santa Maria, S. João e da Universidade de Coimbra: um representante da Faculdade de Medicina, o administrador, o director clínico e seu adjunto, a enfermeira superintendente, o chefe da contabilidade e o chefe da secretaria, que servirá de secretário;

b)

Nos Hospitais Civis de Lisboa: o administrador-geral, dois administradores e dois directores clínicos dos hospitais integrados, a designar pelo Ministro, sob proposta do enfermeiro-mor, a enfermeira superintendente, o chefe da contabilidade e o chefe da secretaria, que servirá de secretário;

c)

No Hospital Geral de Santo António: as entidades indicadas na alínea a), com excepção do representante da Faculdade de Medicina, e os dois vogais da comissão administrativa.

Art. 86.º - 1. Compete ao conselho de administração:
a)

Pronunciar-se sobre os planos gerais de actividade que lhe sejam apresentados anualmente pelo provedor, tendo em conta o relatório do conselho técnico sobre o rendimento e eficiência dos serviços;

b)

Propor ou adoptar as medidas necessárias à melhoria da orgânica e funcionamento dos serviços;

c)

Aprovar o orçamento e as contas de gerência, sem prejuízo do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 48357 e da competência própria dos órgãos estatutários da Misericórdia do Porto, consoante os casos;

d)

Inspeccionar periòdicamente a execução do orçamento;

e)

Fiscalizar a regularidade da cobrança das receitas e do pagamento das despesas;

f)

Dar balanço mensal à tesouraria;

g)

Tomar as providencias necessárias à conservação do património do hospital.

2.

O presidente do conselho de administração pode convocar os funcionários ou empregados, cujo parecer entenda vantajoso ouvir.

3.

A competência referida nas alíneas e) e f) do n.º 1 pode ser delegada:

a)

Quanto aos Hospitais de Santa Maria, S. João e da Universidade de Coimbra, no provedor, administrador e chefe da contabilidade, em conjunto;

b)

Quanto aos Hospitais Civis de Lisboa, no administrador-geral, num dos administradores e no chefe da contabilidade, em conjunto;

c)

Quanto ao Hospital Geral de Santo António, nos membros da comissão administrativa ou num deles apenas, mais o administrador e o chefe da contabilidade.

4.

Da conferência deve ser lavrada acta, a apresentar na primeira reunião.

5.

No que respeita ao Hospital Geral de Santo António, as competências referidas nas alíneas d) a g) do n.º 1 podem ser exercidas de modo diverso, mediante proposta da mesa, homologada por despacho do Ministro da Saúde e Assistência.

Art. 87.º - 1. Ao administrador compete dirigir, coordenar e fiscalizar os serviços de apoio geral, de acordo com o provedor, e substituir este nas funções de provedoria que lhe forem delegadas com autorização superior.
2.

No Hospital Geral de Santo António o administrador deve exercer a sua acção de acordo com as orientações da comissão administrativa.

3.

Nos Hospitais Civis de Lisboa há um administrador-geral para o conjunto dos hospitais e administradores para cada um dos estabelecimentos que integram o grupo.

Art. 88.º - 1. O director clínico coordena toda a assistência prestada aos doentes e, em especial, orienta a acção médica.
2.

Enquanto durar o exercício deste cargo, pode o director clínico ser dispensado das outras funções hospitalares, sendo nelas substituído a título interino.

Art. 89.º - 1. O conselho técnico é presidido pelo provedor e, na sua falta, pelo director clínico e tem como vogais:
a)

O director clínico;

b)

O administrador;

c)

Um director de serviços de medicina;

d)

Um director de serviços de cirurgia;

e)

Um director de serviços complementares de diagnóstico e terapêutica;

f)

Um director de um serviço de especialidades;

g)

O director do serviço de urgência;

h)

O director do serviço de internato médico;

i)

O director dos serviços de farmácia;

j)

A enfermeira superintendente;

l)

A assistente social-chefe;

m)

O chefe de serviços de instalações e equipamentos.

2.

Nos hospitais escolares fará parte do conselho técnico um representante da respectiva Faculdade de Medicina.

3.

Nos Hospitais Civis de Lisboa, além do administrador-geral, fazem também parte do conselho técnico um administrador e um director clínico designados pelo Ministro, sob proposta do enfermeiro-mor, de entre os administradores e directores clínicos dos diversos estabelecimentos integrados.

4.

No Hospital Geral de Santo António o conselho técnico será presidido pelo presidente da comissão administrativa.

5.

O provedor dirige os trabalhos sem direito de voto.

6.

Os vogais referidos nas alíneas c), d), e) e f) são designados, de três em três anos, pelos directores ou chefes dos serviços do respectivo grupo. É permitida a reeleição.

7.

Compete ao conselho técnico:

a)

Apresentar um relatório anual sobre o rendimento e eficiência de todos os serviços e propor as medidas que entender adequadas para sua melhoria e conveniente articulação, dentro das disponibilidades;

b)

Pronunciar-se sobre o plano anual de actividade e sobre a criação, extinção ou modificação de serviços, incluindo a alteração de lotações permanentes;

c)

Rever anualmente o esquema de serviços do hospital e respectivas lotações, propondo as alterações indispensáveis à satisfação das necessidades hospitalares;

d)

Pronunciar-se sobre os regulamentos internos;

e)

Dar parecer sobre os mais assuntos que lhe sejam apresentados ou venham a ser incluídos na sua competência em providências regulamentares;

f)

Sugerir o que julgar útil para melhoria técnica dos serviços e para aumento da sua eficiência.

8.

O provedor deve convocar o conselho sempre que solicitado pelo director clínico ou pela terça parte dos membros do mesmo conselho ou da comissão médica. Quando entenda que a reunião não é de fazer, submeterá o assunto à decisão do director-geral dos Hospitais.

Art. 90.º - 1. A comissão médica é constituída pelos directores de serviços de acção médica de cada hospital, sob a presidência do director clínico.
2.

Compete à comissão médica:

a)

Avaliar o rendimento médico do hospital e propor o que julgar útil para a sua melhoria;

b)

Fomentar a cooperação entre os serviços médicos e entre estes e os restantes;

c)

Propor as medidas que considere oportunas para o aperfeiçoamento científico do pessoal médico;

d)

Apreciar os aspectos do exercício de medicina hospitalar que envolvam princípios de deontologia médica;

e)

Dar parecer, quando consultada, sobre as queixas e reclamações que sejam formuladas acerca da correcção técnica e profissional da assistência prestada aos doentes.

3.

A comissão pode funcionar por secções e convocar qualquer médico cujo parecer ou depoimento sejam necessários.

Art. 91.º - 1. Nos Hospitais Civis de Lisboa a comissão médica geral funciona sob a presidência do enfermeiro-mor, sempre que este seja médico, e é constituída pelos directores clínicos dos diversos hospitais integrados, dos serviços de urgência e do internato médico. Quando o enfermeiro-mor não for médico, a presidência cabe ao director clínico que for designado pelo Ministro.
2.

Em cada hospital do grupo há uma comissão médica privativa, sob a presidência do respectivo director clínico.

Art. 92.º - 1. A competência dos hospitais centrais deve cobrir todas as modalidades de acção médica, incluindo as especialidades de prática não corrente.
2.

Algumas destas especialidades podem ser concentrada apenas em parte dos hospitais centrais, que, nesse caso, darão apoio aos restantes.

3.

A acção médica dos hospitais centrais deve ser realizada integradamente por todos os seus sectores e elementos constitutivos e em união de trabalho com os regionais e sub-regionais da sua área.

Art. 93.º - 1. Nos hospitais centrais há como serviços de acção médica os seguintes:
a)

Serviços de clínica;

b)

Serviços complementares de diagnóstico e terapêutica.

2.

Além dos serviços referidos no n.º 1, pode haver centros especializados, dotados ou não de direcção técnica privativa, conforme for julgado conveniente.

3.

Constará dos regulamentos privativos de cada hospital a indicação dos serviços de acção médica que lhe correspondem.

Art. 94.º - 1. Os serviços farmacêuticos têm a seu cargo a verificação, preparação, conservação, armazenagem, fornecimento e vigilância dos medicamentos. Compete-lhes também exercer investigação no campo da farmácia hospitalar.
2.

Estes serviços funcionam em estreita ligação com os serviços de acção médica e os administrativos.

Art. 95.º - 1. Os serviços farmacêuticos dos hospitais centrais têm o esquema seguinte:
a)

Armazenagem;

b)

Produção;

c)

Verificação;

d)

Vigilância de conservação e consumo;

e)

Documentação e arquivo.

2.

Os serviços farmacêuticos dos hospitais centrais podem produzir, adquirir e distribuir medicamentos destinados aos estabelecimentos e serviços hospitalares da sua área ou de outras se a sua capacidade de produção o permitir.

3.

O sector de produção deve funcionar em termos de exploração industrial, com apuramento periódico dos resultados económicos da sua actividade.

Art. 96.º - 1. Nos hospitais centrais a enfermagem pode ser geral e especializada.
2.

Compete aos serviços de enfermagem:

a)

Cuidar dos doentes de harmonia com as prescrições médicas estabelecidas e os conhecimentos técnicos e princípios deontológicos da profissão;

b)

Dirigir os serventes, criadas e pessoal equiparado colocados em serviços a seu cargo, quando essas funções não forem atribuídas a outro pessoal.

Art. 97.º - 1. Compete ao serviço social nos hospitais centrais:
a)

Colaborar com os serviços de acção médica no estudo dos doentes, em ordem a determinar as causas e consequências sociais da doença;

b)

Procurar remediar os estados de crise ou carência dos doentes, estabelecendo contacto com os serviços internos ou externos adequados a cada caso.

2.

O serviço social deve prestar colaboração técnica às iniciativas particulares que se proponham completar ou ampliar a sua acção, orientando-as e fiscalizando-as.

Art. 98.º - 1. Os serviços de apoio geral dos hospitais centrais devem corresponder à dimensão e organização próprias de cada unidade hospitalar.
2.

Em todos os hospitais centrais o esquema geral destes serviços abrange:

1.º Como serviços administrativos:

a)

Secretaria;

b)

Pessoal;

c)

Contabilidade;

d)

Doentes;

e)

Tesouraria;

f)

Arquivo e estatística;

g)

Fiscalização.

2.º Como serviços de aprovisionamento:

a)

Aquisições;

b)

Armazéns.

3.º Como serviços de instalações e equipamentos:

a)

Oficinas;

b)

Transportes;

c)

Construção civil.

4.º Como serviços gerais:

a)

Alimentação;

b)

Lavadaria;

c)

Salubridade e domésticos.

Art. 99.º - 1. Em princípio, o arquivo médico é único e central em cada hospital.
2.

Os directores e chefes de serviços e os médicos responsáveis dos doentes podem designar os elementos dos processos que não devam ser comunicados sem sua autorização.

CAPÍTULO III — Dos hospitais regionais

Art. 100.º São hospitais regionais todos os das capitais de distrito e os das localidades que forem designadas como sede de região.
Art. 101.º - 1. Os hospitais regionais são unidades intermédias da organização hospitalar geral, situando-se entre os hospitais centrais e os hospitais sub-regionais.
2.

Estes hospitais exercem a acção curativa e de reabilitação que lhes é própria ou lhes for atribuída e colaboram nas actividades de prevenção, ensino e formação de pessoal que estiverem dentro das suas possibilidades.

Art. 102.º - 1. Compete, em especial, aos hospitais regionais:
a)

Cumprir e promover o cumprimento dos planos de acção médico-social nacionais, de zona ou regionais na parte que lhes competir;

b)

Assegurar na sub-região sede e, complementarmente, nas outras da sua região a assistência médica, cirúrgica e recuperadora e os socorros urgentes e a clínica de especialidades correntes cujo esquema for fixado caso a caso;

c)

Cooperar na prevenção da doença, designadamente através das consultas e dos serviços de diagnóstico e terapêutica, de ensino e da formação do pessoal;

d)

Estabelecer a ligação funcional entre os hospitais sub-regionais das respectivas regiões e os centrais correspondentes;

e)

Prestar apoio técnico aos hospitais sub-regionais da sua região nos termos indicados para os hospitais centrais, com as devidas adaptações.

Art. 103.º - 1. Os hospitais regionais pertencentes às Santas Casas da Misericórdia são por elas administradas de acordo com a legislação geral, tendo em conta as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 48357 e do presente Regulamento.
2.

Quando pertencerem ao Estado, podem ser também confiados, em administração, à Misericórdia da localidade em que se situem. Neste caso, especificar-se-ão os direitos e as responsabilidades das Misericórdias.

Art. 104.º - 1. Nos hospitais regionais são órgãos de administração:
a)

A mesa da Misericórdia;

b)

O provedor;

c)

O administrador.

2.

São órgãos de direcção técnica:

a)

O director clínico;

b)

O conselho técnico;

c)

A comissão médica.

3.

Para efeitos de administração do hospital, são agregados à mesa, com direito de voto, o administrador e o director clínico.

Art. 105.º - 1. Compete à mesa da Misericórdia, com a composição indicada no artigo anterior:
a)

Apreciar os planos gerais de actividade que lhe sejam apresentados anualmente pelo provedor, tendo em conta o relatório do conselho técnico sobre o rendimento e eficiência dos serviços, e pronunciar-se sobre eles dentro das normas de actuação prescritas pelo Ministério da Saúde e Assistência;

b)

Propor ou adoptar as medidas necessárias à melhoria do funcionamento dos serviços;

c)

Aprovar os orçamentos e as contas de gerência de acordo com o disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 48357;

d)

Inspeccionar periòdicamente a execução do orçamento;

e)

Fiscalizar a regularidade da cobrança das receitas e do pagamento das despesas;

f)

Dar balanço mensal à tesouraria;

g)

Admitir e dispensar o pessoal hospitalar de acordo com as normas estabelecidas na legislação vigente;

h)

Aplicar as sanções disciplinares de acordo com o disposto no artigo 31.º;

i)

Decidir os processos de aquisição de valor superior a 50000$00;

j)

Ordenar o que julgar conveniente para conservação dos valores e salvaguarda dos direitos do hospital.

2.

A competência referida nas alíneas e) e f) pode ser delegada, em conjunto, no provedor, administrador e mesários para tanto designados. Da conferência deve ser lavrado auto, a apresentar na primeira reunião.

Art. 106.º - 1. O provedor assume a primeira responsabilidade pela realização dos fins do hospital e pela sua gerência, dentro das orientações gerais da mesa e de acordo com a política geral de saúde estabelecida pelo Ministério da Saúde e Assistência.
2.

Compete, em especial, ao provedor:

a)

Orientar a administração do hospital e fiscalizar o funcionamento de todos os serviços;

b)

Presidir ao conselho técnico;

c)

Decidir os processos de aquisição até 50000$00;

d)

Exercer a acção disciplinar que lhe for delegada pela mesa, de acordo com o disposto no artigo 31.º

3.

O provedor pode delegar algumas das suas funções no seu substituto normal ou no administrador.

Art. 107.º - 1. O administrador, como órgão permanente da administração do hospital, é o executor das deliberações da mesa que não caibam ao provedor e das determinações deste.
2.

Compete-lhe especialmente:

a)

Coordenar e vigiar o funcionamento de todos os serviços e promover ou propor o que julgar necessário para sua melhoria;

b)

Decidir os processos de aquisição de valor inferior a 20000$00, quando para tanto receber delegação do provedor;

c)

Conceder licenças ao pessoal nos termos da lei, quando tenha delegação do provedor;

d)

Cumprir e fazer cumprir por todos os serviços hospitalares as leis, regulamentos e determinações superiores;

e)

Autorizar os pagamentos das despesas, nos termos legais;

f)

Velar pela fazenda hospitalar.

3.

Quando entender que as decisões da mesa, do provedor ou do director clínico são ilegais ou não se harmonizam com as orientações estabelecidas pelo Ministério da Saúde e Assistência, o administrador deve chamar, para esse facto e por escrito, a atenção de quem houver tomado a decisão.

Art. 108.º - 1. O director clínico dos hospitais regionais coordena toda a assistência prestada no hospital e, em especial, orienta a acção médica.
2.

Enquanto durar o exercício deste cargo pode o director clínico ser dispensado das funções anteriores, sendo nelas substituído a título interino.

Art. 109.º - 1. O conselho técnico é presidido pelo provedor, sem direito de voto. São vogais do conselho técnico:
a)

O director clínico;

b)

O administrador;

c)

O delegado ou subdelegado de saúde;

d)

Um director de serviço de medicina;

e)

Um director de serviço de cirurgia;

f)

Um director de serviços complementares de diagnóstico e terapêutica;

g)

Um director de serviço de especialidades;

h)

O director do serviço de urgência;

i)

O chefe dos serviços farmacêuticos;

j)

A enfermeira geral;

k)

A assistente social;

l)

O chefe de serviços de instalações e equipamento, quando existir.

2.

Os vogais referidos nas alíneas d), e), f) e g) são eleitos de três em três anos pelos directores ou chefes de serviços do respectivo grupo. É permitida a reeleição.

3.

O conselho técnico tem competência idêntica ao dos hospitais centrais.

Art. 110.º - 1. A comissão médica é constituída por todos os directores de serviços de acção médica do hospital, presididos pelo director clínico.
2.

A comissão médica tem competência idêntica à dos hospitais centrais.

3.

A comissão pode funcionar por secções e convocar qualquer médico cujo parecer ou depoimento sejam necessários.

Art. 111.º Quando suceda que algum hospital regional venha a ser administrado pelo Estado, os órgãos de administração e sua competência serão fixados em portaria do Ministro da Saúde e Assistência, dentro das linhas gerais estabelecidas no presente diploma para os hospitais oficiais.
Art. 112.º - 1. A competência dos hospitais regionais deve cobrir todas as modalidades de acção médica geral e de especialidades correntes.
2.

A acção médica dos hospitais regionais deve ser realizada integradamente por todos os seus sectores e elementos constitutivos e em união de trabalho com os centrais da sua zona e com os sub-regionais da sua região.

Art. 113.º - 1. Nos hospitais regionais há como serviços de acção médica os seguintes:
a)

Serviços de clínica;

b)

Serviços complementares de diagnóstico e terapêutica.

2.

Constará dos regulamentos privativos de cada hospital a indicação dos serviços de acção médica que lhe correspondem.

Art. 114.º - 1. O arquivo médico é único e central em cada hospital.
2.

Os directores e chefes de serviços clínicos e os módicos responsáveis dos doentes podem designar os elementos dos processos que não devam ser comunicados sem sua autorização.

Art. 115.º - 1. Aos serviços farmacêuticos dos hospitais regionais é aplicável o que se encontra disposto para os dos hospitais centrais.
2.

Os sectores previstos no esquema destes últimos podem agrupar-se de acordo com as possibilidades materiais e pessoais de cada hospital.

Art. 116.º É aplicável aos hospitais regionais o que se encontra disposto quanto aos serviços de enfermagem e social dos hospitais centrais.
Art. 117.º - 1. Os serviços de apoio geral dos hospitais regionais devem corresponder à dimensão de cada unidade hospitalar.
2.

Consideram-se necessários a todos os hospitais os seguintes:

1.º Como serviços administrativos:

a)

Secretaria e pessoal;

b)

Contabilidade;

c)

Doentes;

d)

Tesouraria;

e)

Arquivo e estatística.

2.º Como serviços de aprovisionamento, instalações e equipamento:

a)

Aquisições;

b)

Armazéns;

c)

Oficinas e transportes.

3.º Como serviços gerais:

a)

Alimentação;

b)

Lavadaria;

c)

Salubridade e domésticos.

Art. 118.º - 1. Os serviços referidos no artigo anterior podem agrupar-se de acordo com o que for estabelecido no regulamento próprio de cada hospital.
2.

Nos hospitais regionais do grupo III devem agrupar-se normalmente num só serviço as aquisições e os armazéns.

CAPÍTULO IV — Dos hospitais sub-regionais

Art. 119.º - 1. São hospitais sub-regionais os das sedes das sub-regiões e os que, nas sedes das zonas, como tais sejam classificados.
2.

Se numa sub-região houver mais do que um hospital, todos terão a categoria de sub-regional, mas os situados fora da sede serão designados por hospitais locais, funcionando como extensão do primeiro ou dos regionais respectivos, conforme for julgado mais conveniente.

Art. 120.º - 1. Os hospitais sub-regionais são unidades primárias da organização e asseguram a assistência médica às populações da periferia.
2.

Os hospitais sub-regionais do grupo III funcionam como centros de saúde, abertos a todos os médicos com residência na sua área e prestam cuidados de medicina curativa geral, de saúde pública e de cobertura social, sempre que possível em coordenação com as Casas do Povo e dos Pescadores. O mesmo pode ser determinado, por despacho do Ministro da Saúde e Assistência, em relação aos dos restantes grupos, quando nisso houver conveniência.

3.

Aos hospitais sub-regionais de maiores dimensões podem ser atribuídas funções e esquemas de serviços semelhantes aos dos hospitais regionais.

Art. 121.º Compete, em especial, aos hospitais sub-regionais:
a)

Cumprir os planos de acção médico-social nacionais e regionais, na parte que lhes for atribuída;

b)

Assegurar, na região, assistência de clínica geral, de socorros urgentes e, quando autorizados, de cirurgia geral ou de especialidades;

c)

Cooperar na prevenção da doença, designadamente através dos serviços de diagnóstico e terapêutica e dos de natureza dispensarial ou de saúde pública.

Art. 122.º Nos hospitais sub-regionais do grupo I serão observadas, com as devidas modificações, as regras de organização e gestão estabelecidas para os hospitais regionais.
Art. 123.º - 1. Nos hospitais sub-regionais são órgãos de administração:
a)

A mesa da Misericórdia ou a direcção da instituição;

b)

O provedor;

c)

O gerente ou cartorário, quando exista.

2.

São órgãos de direcção técnica:

a)

O director clínico;

b)

O conselho técnico;

c)

A comissão médica.

3.

Para efeitos de administração do hospital, são agregados à mesa, ou direcção, com direito a voto, o director clínico e o gerente, quando o houver.

Art. 124.º À mesa ou direcção, com a composição indicada no n.º 3 do artigo anterior, e ao provedor são aplicáveis as disposições contidas nos artigos 105.º e 106.º
Art. 125.º - 1. O gerente, como órgão de administração do hospital, é o executor das decisões e deliberações da mesa ou direcção que não caibam ao provedor e das determinações deste, na medida em que disso for encarregado.
2.

Compete-lhe, especialmente:

a)

Vigiar o funcionamento de todos os serviços, propor as providências que julgue necessárias para lhes garantir eficiência e tomar as de natureza urgente que julgue indispensáveis;

b)

Fazer aquisições até 10000$00, quando tiver delegação;

c)

Cumprir e fazer cumprir, por todos os serviços hospitalares, as leis, regulamentos e determinações superiores;

d)

Autorizar o pagamento das despesas que tenham sido regularmente efectuadas, quando tiver delegação;

e)

Velar pela fazenda hospitalar.

3.

Nos hospitais do grupo III as funções de gerência são exercidas pelo cartorário.

4.

Ao gerente e ao cartorário é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 107.º

Art. 126.º - 1. O director clinico dos hospitais sub-regionais coordena toda a actividade técnica do hospital e, em especial, orienta a acção médica.
2.

A direcção clínica dos hospitais sub-regionais que funcionem como centros de saúde pode ser confiada ao subdelegado de saúde do concelho, sempre que as circunstâncias o justifiquem.

Art. 127.º - 1. O conselho técnico é presidido pelo provedor, sem direito a voto. São vogais do conselho técnico:
a)

O director clínico;

b)

O subdelegado de saúde, se não for director clínico;

c)

Um médico designado pela direcção da zona hospitalar;

d)

O farmacêutico, quando exista;

e)

O gerente ou cartorário;

f)

A enfermeira responsável dos serviços de enfermagem do hospital;

g)

Uma enfermeira de saúde pública, havendo-a;

h)

A assistente social, quando a houver.

2.

Compete ao conselho técnico estabelecer os métodos de trabalho, em ordem à maior eficiência dos serviços, e exercer as funções atribuídas aos conselhos técnicos dos hospitais regionais.

3.

Poderá não haver conselho técnico em hospitais do grupo III.

Art. 128.º - 1. A comissão médica é constituída polo director clínico, que presidirá, e por todos os médicos que pertençam ao quadro do hospital ou nele trabalhem, quando se trate de hospitais do grupo III.

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