Decreto n.º 48358 — Aprova o Regulamento Geral dos Hospitais
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88 atos modificativos · 2002-03-22, Decreto Regulamentar n.º 20/2002 — Altera o Regulamento Geral dos Hospitais, aprovado pel…
Aprova o Regulamento Geral dos Hospitais
A competência da comissão médica é idêntica à estabelecida para os hospitais regionais.
No exercício das funções de natureza científica, pode a comissão remeter o assunto à comissão médica do hospital regional respectivo, sempre que não se considere tècnicamente habilitada a apreciá-lo.
Art. 129.º Quando suceda que algum hospital sub-regional venha a ser administrado pelo Estado, os órgãos de administração e sua competência são fixados em portaria do Ministro da Saúde e Assistência, dentro das linhas gerais estabelecidas no presente diploma para os hospitais oficiais.
Art. 130.º - 1. A competência dos hospitais sub-regionais abrange o foro da medicina geral, incluindo a assistência a partos.
Pode abranger também, havendo justificação e meios bastantes, o exercício da cirurgia geral e de especialidades correntes.
As consultas de especialidades podem ser asseguradas por médicos dos hospitais centrais e regionais.
Art. 131.º - 1. Nos hospitais sub-regionais há, como serviços de acção médica:
Serviços da clínica;
Serviços complementares de diagnóstico e terapêutica.
Deve constar dos regulamentos privativos a indicação dos serviços de acção médica que lhes correspondem.
Art. 132.º - 1. É aplicável aos hospitais sub-regionais o que se encontre disposto para os de grau superior quanto aos serviços de enfermagem e social, com as necessárias adaptações.
Em especial ter-se-á em conta a participação destes serviços na acção integrada a realizar nas sub-regiões.
Art. 133.º - 1. Os serviços de apoio geral dos hospitais sub-regionais seguem o esquema previsto para os hospitais regionais, mas reduzido de acordo com a dimensão de cada unidade hospitalar.
Estes serviços podem ser comuns a todas as actividades da instituição.
Art. 134.º - 1. A farmácia dos hospitais sub-regionais tem, essencialmente, função de simples distribuição de medicamentos para os serviços hospitalares e de saúde pública.
Pode a direcção técnica ser confiada a farmacêutico local, sob a vigilância do chefe dos serviços farmacêuticos do hospital regional respectivo.
Ministério da Saúde e Assistência, 27 de Abril de 1968. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Quadro-tipo a que se refere o artigo 36.º
Hospitais regionais
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/04/10100/06120626.pdf))
Ministério da Saúde e Assistência, 27 de Abril de 1968. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.
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