Decreto-Lei n.º 48377 — Define o regime de movimentação dos fundos provenientes da doação feita pela Fundação de Calouste Gulbenkian para…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1968-05-10
Última atualização 1970-10-14
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, das Obras Públicas e da Saúde e Assistência
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1970-10-14, Decreto-Lei n.º 473/70 — Reforça com 1500 contos a doação a que se refere o Decreto-Lei n…

Define o regime de movimentação dos fundos provenientes da doação feita pela Fundação de Calouste Gulbenkian para construção e apetrechamento dos edifícios da escola e lar de alunas do Hospital de Santa Maria, cujo conjunto se denominará «Escola de Enfermagem de Calouste Gulbenkian», em Lisboa

Histórico de alterações JSON API

A Fundação de Calouste Gulbenkian, na sequência de uma colaboração, no sector da saúde, que há muito se processa, vem, mais uma vez, dar o seu valioso contributo ao plano destinado a intensificar a preparação do pessoal de enfermagem, em que o Governo está empenhado.

Com esse objectivo, decidiu fazer a doação de 15600 contos, para construção e apetrechamento dos edifícios da escola e lar das alunas do Hospital de Santa Maria, cujo conjunto se denominará «Escola de Enfermagem de Calouste Gulbenkian, de Lisboa».

Aceite a doação, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 31156, de 3 de Março de 1941, define-se pelo presente modo o regime de movimentação dos respectivos fundos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A escola de enfermagem do Hospital de Santa Maria e o lar das alunas, a construir e a apetrechar por força da doação de 15600 contos efectuada pela Fundação de Calouste Gulbenkian, serão construídos de acordo com os projectos aprovados pelos Ministros das Obras Públicas e da Saúde e Assistência, no desenvolvimento dos anteprojectos já aprovados e que são do conhecimento da Fundação.

Art. 2.º - 1. As despesas com projectos, obras e apetrechamento serão satisfeitas em conta de verbas especialmente inscritas para esse fim em despesa extraordinária do Ministério das Obras Públicas.

2.

As verbas mencionadas no número anterior terão contrapartida na doação referida no artigo 1.º

Art. 3.º O saldo porventura verificado no final do actual ano económico pode ser despendido no ano imediato.

Art. 4.º As contribuições da Fundação serão escrituradas em operações de tesouraria, passando para receita efectiva do Estado à medida que as despesas forem sendo autorizadas e efectivadas pela Fundação até ao limite da importância da doação, na medida em que tal se torne necessário para a realização do respectivo projecto. Para esse efeito, a competente repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública emitirá, e enviará à Fundação, com a antecedência mínima de dez dias, as necessárias guias para depósito, em conta especial, no Banco de Portugal, das quantias indispensáveis aos pagamentos a efectuar.

Art. 5.º As despesas realizar-se-ão sem dependência de quaisquer formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas, ficando apenas sujeitas, para sua legitimação, ao visto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 10 de Maio de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).