Decreto-Lei n.º 48547 — Regula o exercício da profissão farmacêutica - Revoga os Decretos n.os 9481, 13470 e 17636 e os Decretos-Leis n.os…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1968-08-27
Última atualização 2013-02-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 162

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

26 atos modificativos · 2013-02-08, Lei n.º 16/2013 — Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agos…

Regula o exercício da profissão farmacêutica - Revoga os Decretos n.os 9481, 13470 e 17636 e os Decretos-Leis n.os 23422 e 43724

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Exercício da profissão farmacêutica

Não só do ponto de vista sanitário, como económico e social, o medicamento tomou, nos tempos modernos, uma tal importância que se impõe a actualizada regulamentação das actividades farmacêuticas. Com efeito, é à farmácia, tanto na oficina como no laboratório de indústria farmacêutica, que cabe essa tarefa importante e delicada de preparar e distribuir o medicamento. Não admira, portanto, que o Governo, atento aos interesses da saúde pública e respondendo às solicitações dos respectivos organismos corporativos, procure regular de uma maneira eficaz o exercício da farmácia no nosso país, no intuito de a reconduzir à sua verdadeira função e de disciplinar uma actividade de interesse público que o conhecimento das realidades mostrava andar, em muitos aspectos, afastado das normas desejáveis.

A publicação da lei da propriedade de farmácia marca o início desse propósito, mas impunha-se levá-lo mais longe, regulando de forma conveniente o exercício da actividade farmacêutica, como já fora previsto em vários passos da proposta do Governo relativa à referida lei. Aí se refere não só a necessidade de regulamentar, de seguida, a direcção técnica da farmácia, em termos adequados, mas alude-se ainda aos problemas delicadíssimos de deontologia e de nível científico que o exercício da profissão envolve. Na mesma proposta se salienta que algo é preciso fazer no que respeita à actividade do farmacêutico como membro de uma profissão liberal, e não como simples comerciante que vende os seus produtos a clientes habituais ou ocasionais.

Mais tarde, a propósito das alterações apresentadas pelo Governo à proposta inicial, houve oportunidade de formular também a consideração de que, assegurando-se aos farmacêuticos o direito exclusivo de preparar e dispensar ao público os medicamentos e concedendo-se-lhes garantias de ordem moral e independência técnica para bem exercer a sua função, justo seria que, em contrapartida, lhes fosse exigida estreita colaboração na cobertura farmacêutica do País, de modo a salvaguardar convenientemente o interesse público.

O presente diploma reflecte estas preocupações, ao mesmo tempo que procura robustecer, tanto quanto possível, a farmácia de oficina, mantendo-lhe certas características que não conviria deixar desaparecer, considerando as consequências que da evolução da terapêutica e da industrialização do medicamento, justificada ou injustificadamente, lhe advieram, propósito esse que, aliás, perfeitamente se harmoniza com os trabalhos agora em curso para a elaboração de um formulário nacional, cuja publicação se espera num prazo relativamente curto.

Nessa ordem de ideias, regula-se a actividade das farmácias quanto à preparação e dispensa de medicamentos ao público, limitando de forma precisa a natureza dos produtos que podem fornecer e estabelecendo disposições que contêm matéria nova, como sejam aquelas que dizem respeito à verificação do medicamento por parte do farmacêutico e ao regime de aviamento de medicamentos quando se exija a apresentação de receita médica. São também de particular importância as disposições que se relacionam com a direcção técnica das farmácias, as quais, embora mantendo em alguns aspectos a doutrina já expressa na legislação anterior, se apresentam mais desenvolvidas, com o fim de assegurar uma assistência efectiva e permanente por parte do farmacêutico, definindo melhor as suas obrigações e responsabilidades, regulamentando as condições de substituição e fixando novas normas para requerer a direcção técnica das farmácias ou pedir o seu cancelamento.

Paralelamente, procurou-se facilitar a aquisição da farmácia aos novos farmacêuticos, através da criação de partidos farmacêuticos, sempre que as circunstâncias o exijam, e de facilidades de crédito, quando necessário. Estas medidas revestem a maior importância para a efectiva cobertura farmacêutica do País e satisfação dos legítimos anseios das populações rurais, permitem a mais fácil execução dos princípios consignados na lei da propriedade de farmácia e abrem novas perspectivas aos jovens saídos da Universidade.

Os farmacêuticos de partido serão ainda chamados a dar a sua colaboração em matéria de salubridade pública, o que tem o maior interesse, atendendo, sobretudo, à conhecida falta de técnicos com que lutamos. De facto, entende-se que deverá valorizar-se a profissão farmacêutica e aproveitarem-se as suas qualificações, em especial nos meios rurais, onde é grande a necessidade de gente qualificada.

Mereceram também especial atenção os problemas da concorrência na dispensa dos medicamentos ao público, assim como o anúncio e propaganda de produtos farmacêuticos industrializados ou substâncias medicamentosas, cuja regulamentação há muito se impunha por motivos bem compreensíveis, não só de ordem sanitária, como moral e profissional.

Embora necessitando de uma mais ampla e circunstanciada regulamentação, foram igualmente introduzidas neste diploma algumas disposições gerais respeitantes à instalação e funcionamento de laboratórios de produtos farmacêuticos, disposições que faziam parte do Decreto n.º 17636, agora revogado, e que, convenientemente adaptadas e actualizadas, convinha manter até à publicação, que se espera para breve, da nova legislação sobre a indústria dos produtos farmacêuticos, uma vez que se encontram concluídos os trabalhos da comissão nomeada para o estudo dessa importante matéria. Estabelecem-se, no entanto, desde já, normas respeitantes à direcção técnica dos laboratórios de produtos farmacêuticos, regulamentando-a de maneira que também, a exemplo do que se exige para a farmácia, essa direcção seja exercida de modo efectivo e permanente.

Entendeu-se, por outro lado, que o Código Deontológico dos Farmacêuticos, cuja publicação muitas vezes havia sido solicitada ao Governo e constituía de facto uma necessidade, podia integrar-se perfeitamente neste diploma. Incluindo-o na lei do exercício da farmácia, pensou-se atingir um duplo objectivo: dar satisfação às instantes e justificadas solicitações que vinham sendo feitas e acentuar o carácter delicado do exercício da profissão farmacêutica, chamando a atenção para a responsabilidade moral que ela envolve. Tal finalidade levou igualmente a tornar extensiva à profissão farmacêutica a doutrina do segredo profissional, medida que não tinha precedentes na nossa legislação farmacêutica, mas cujo interesse e razão de ser parecem evidentes.

No aspecto da disciplina profissional deve destacar-se o papel conferido ao Sindicato Nacional dos Farmacêuticos. A remodelação profunda que os estatutos do mesmo organismo sofreram, juntamente com as disposições de carácter deontológico incluídas no presente diploma, tornam possível o exercício de uma proveitosa acção disciplinar, de todo o modo necessária, tanto do ponto de vista sanitário como profissional, aliás de acordo com o disposto no n.º 2 da base XI da Lei n.º 2125.

Finalmente, convém referir que, tanto no que respeita a infracções e fiscalização, como a outros aspectos deste decreto a que se não faz aqui especial referência, não se trata em muitos casos de matéria nova, tendo-se procurado antes reunir no mesmo diploma disposições legais que se encontram dispersas, adaptando-as e actualizando-as, de modo a torná-las ajustadas às realidades presentes, tendo sempre em vista as exigências da saúde pública.

Interessará ainda indicar que o presente diploma foi elaborado com ampla audição do Grémio Nacional das Farmácias e do Sindicato Nacional dos Farmacêuticos, tendo sido também ouvidos a Ordem dos Médicos, o Grémio Nacional dos Industriais de Especialidades Farmacêuticas, os Grémios de Armazenistas de Drogas e Produtos Químicos do Norte e do Sul, o Grémio Concelhio dos Comerciantes de Drogarias e Produtos Químicos do Porto e o Sindicato Nacional dos Ajudantes de Farmácia e Ofícios Correlativos do Distrito de Lisboa.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I — Da actividade farmacêutica

Artigo 1.º - 1. Compete aos farmacêuticos a função de preparar, conservar e distribuir medicamentos ao público, de acordo com o regime próprio das farmácias, dos laboratórios de produtos farmacêuticos, dos armazéns destinados aos mesmos produtos, dos serviços especializados do Estado e dos serviços farmacêuticos hospitalares.
2.

Compete também ao farmacêutico a realização de determinações analíticas em medicamentos, com o fim da sua verificação, e de análises químico-biológicas, nos termos estabelecidos por lei.

Art. 2.º - 1. Para efeitos deste diploma, considera-se medicamento toda a preparação farmacêutica constituída por uma substância ou mistura de substâncias, apresentando uma dosagem determinada, destinada a ser aplicada ao homem ou aos animais no tratamento ou prevenção das doenças e dos seus sintomas, na correcção ou modificação das funções orgânicas ou ainda quando administrada de forma adequada no diagnóstico médico.
2.

Os cosméticos, produtos de higiene, produtos dietéticos ou outros idênticos, desde que na sua composição se contenham substâncias com propriedades tóxicas ou muito activas do ponto de vista farmacodinâmico, podem ser equiparados aos medicamentos, mediante despacho do Ministro da Saúde e Assistência, ouvido o Secretário de Estado do Comércio. No despacho indicar-se-á se essa equiparação abrange todos ou alguns dos efeitos da regulamentação jurídica dos medicamentos.

Art. 3.º - 1. A preparação de medicamentos, especializados ou não, só é permitida nas farmácias ou em laboratórios montados para esse fim, denominados laboratórios de produtos farmacêuticos.
2.

A conservação e manutenção de medicamentos destinados a uma venda ulterior só é permitida nos armazéns dos laboratórios, nos armazéns de revenda e nas farmácias.

3.

O aviamento de receitas ou a entrega de medicamentos ou substâncias medicamentosas ao público são actos a exercer nos termos do artigo 29.º, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º

Art. 4.º A preparação de soros, vacinas e produtos congéneres é regulada por legislação especial.
Art. 5.º - 1. A actividade dos serviços farmacêuticos do Estado, qualquer que seja a sua natureza, processar-se-á de acordo com o decreto-lei que os autorize, com salvaguarda dos princípios deontológicos definidos no presente diploma e das normas relativas ao funcionamento das farmácias privativas que no mesmo se encontram.
2.

O funcionamento e a competência das farmácias hospitalares continuam a reger-se, para todos os efeitos, pela respectiva legislação especial.

CAPÍTULO II — Dos farmacêuticos

SECÇÃO I — Da actividade dos farmacêuticos como profissão liberal

Art. 6.º Os farmacêuticos exercem uma profissão liberal pelo que respeita à preparação de produtos manipulados e à verificação da qualidade e dose tóxica dos produtos fornecidos, manipulados ou não.

SECÇÃO II — Dos deveres gerais dos farmacêuticos

Art. 7.º No exercício da sua profissão, o farmacêutico deve ter sempre presente o elevado grau de responsabilidade que ela representa e o dever moral de a exercer com a maior atenção, zelo e competência.
Art. 8.º - 1. O farmacêutico encontra-se ao serviço da saúde pública e deve considerar que a missão profissional a que se votou exige a sua inteira dedicação aos doentes, qualquer que seja a categoria ou situação social a que estes pertençam.
2.

Dentro do limite dos seus conhecimentos, o farmacêutico deve dispensar auxílio a qualquer pessoa em perigo iminente, caso os socorros médicos não possam ser-lhe imediatamente prestados.

Art. 9.º Sem prejuízo das funções do exercício que por lei lhe sejam especificamente atribuídas, o farmacêutico tem obrigação de prestar o seu concurso e de colaborar activamente nas iniciativas do Estado tendentes à protecção e preservação da saúde pública, contribuindo por todos os meios ao seu alcance para a difusão dos conhecimentos de higiene e salubridade, muito especialmente nos meios rurais.
Art. 10.º O farmacêutico deve, em todas as circunstâncias, proceder de modo a não lesar o bom nome e a dignidade da sua profissão, não lhe sendo, por isso, permitido o exercício simultâneo de qualquer outra actividade que possa concorrer para o seu desprestígio.
Art. 11.º Ao farmacêutico é vedado difundir, por conselhos ou actos, quaisquer práticas contrárias à moral ou aos bons costumes, mesmo quando não proibidas expressamente por lei, nomeadamente no que se refere ao fornecimento de produtos com efeito antigenésico, abortivo, estupefaciente ou tóxico.
Art. 12.º O farmacêutico deve abster-se de exercer a sua profissão como simples comércio, sendo-lhe vedado, designadamente:
a)

Prestar-se a conluios com médicos, auxiliares da medicina ou outras pessoas;

b)

Praticar actos que tragam benefício ou prejuízo ilícito ao doente ou entidade à qual preste serviço;

c)

Colaborar com empresa de produção, armazenagem ou importação de medicamentos na qual não tenha assegurada a necessária independência no exercício da sua actividade enquanto profissão liberal;

d)

Divulgar ou vender medicamentos cujo valor ou inocuidade não estejam demonstrados de acordo com os métodos estabelecidos;

e)

Aviar medicamentos de fórmula secreta;

f)

Atribuir-se abusivamente o mérito de uma descoberta científica;

g)

Usar de embustes, especialmente práticas de charlatanismo, susceptíveis de afectar o prestígio da profissão;

h)

Aproveitar do exercício de mandato político ou função administrativa para angariar clientela.

SECÇÃO III — Dos deveres dos farmacêuticos para com o público

Art. 13.º Nas relações com o público o farmacêutico deve observar a mais rigorosa correcção, cumprindo escrupulosamente o seu dever profissional e tendo sempre presente que se encontra ao serviço da saúde pública e dos doentes.
Art. 14.º O farmacêutico deve guardar respeito absoluto pela vida humana, desde a concepção, sendo expressamente proibida a venda de medicamentos que se presuma para utilização em contrário desta determinação, salvo quando prescrito por receita médica.

SECÇÃO IV — Dos deveres dos farmacêuticos em relação aos médicos

Art. 15.º No exercício da sua actividade profissional cumpre ao farmacêutico, sem prejuízo da sua independência, respeitar as prescrições dos médicos, diligenciando manter com eles as melhores e mais correctas relações, abstendo-se de todas as referências ou afirmações que possam prejudicar qualquer membro do corpo médico junto da sua clientela.
Art. 16.º - 1. É vedada ao farmacêutico a modificação das prescrições médicas, bem como a substituição de um medicamento por outro, embora com as mesmas indicações terapêuticas, salvo se a substituição ou modificação for consentida pelo médico que tiver receitado, a quem o farmacêutico, em caso de necessidade, deve dirigir-se directamente.
2.

Se tiver dúvidas sobre a natureza do medicamento ou das doses prescritas, o farmacêutico deve ouvir sempre o médico.

Art. 17.º O farmacêutico não deve praticar actos que legìtimamente pertençam aos médicos, abstendo-se de formular apreciações sobre o valor dos meios curativos prescritos por estes ou sobre o diagnóstico da enfermidade de que o cliente sofre, nomeadamente no caso de análises de aplicação à clínica que lhe tenham sido pedidas.

SECÇÃO V — Dos deveres dos farmacêuticos para com os seus colegas

Art. 18.º Os farmacêuticos devem manter entre si as melhores e mais correctas relações, conservando sempre vivo o espírito de solidariedade, lealdade e auxílio mútuo, e, tendo em vista os fins elevados da sua missão e os interesses morais da profissão, devem evitar atitudes que possam ser consideradas contrárias a esse mesmo espírito.
Art. 19.º Os farmacêuticos devem procurar resolver no melhor espírito de colaboração os assuntos em que possam encontrar-se em oposição, evitando os actos ou palavras susceptíveis de trazer prejuízo material ou moral a um colega.

SECÇÃO VI — Dos deveres dos farmacêuticos em relação aos serviços públicos

Art. 20.º O farmacêutico deve prestar toda a colaboração possível aos funcionários sanitários no desempenho da sua missão.
Art. 21.º - 1. É dever do farmacêutico colaborar com os serviços oficiais na fiscalização sanitária dos medicamentos.
2.

Para tanto, deve avisar as entidades competentes sempre que tenha conhecimento de medicamentos ou substâncias medicamentosas que não satisfaçam as devidas condições de pureza e actividade.

SECÇÃO VII — Dos deveres dos farmacêuticos em relação às organizações onde prestem serviço

Art. 22.º Os farmacêuticos de instituição cujos serviços estejam organizados hieràrquicamente devem, nas suas mútuas relações de superiores e subordinados, observar os princípios de confraternidade profissional, sem prejuízo da disciplina inerente às respectivas funções.

SECÇÃO VIII — Do segredo profissional

Art. 23.º O segredo profissional impõe-se a todos os farmacêuticos e constitui matéria de interesse moral e social.
Art. 24.º O segredo profissional abrange todos os factos que tenham chegado ao conhecimento do farmacêutico, em razão e no exercício da sua profissão, e compreende especialmente:
a)

As doenças dos seus clientes ou os factos a eles referentes;

b)

Os resultados de análises de aplicação clínica;

c)

Os factos que, por virtude de cargo desempenhado no Sindicato, lhe tenha comunicado qualquer colega, obrigado, quanto ao mesmo facto, ao segredo profissional.

Art. 25.º - 1. Cessa o dever do segredo profissional desde que, para tanto, se verifique justa causa.
2.

Há justa causa quando a revelação se torne necessária para salvaguardar interesses manifestamente superiores.

3.

Verifica-se, em especial, a justa causa nas hipóteses seguintes:

a)

Suspeita de qualquer crime público;

b)

Consentimento do cliente ou seu representante, quando não prejudique terceiras pessoas que tenham interesse e parte no segredo;

c)

Necessidade absoluta no que respeita à dignidade, direitos e interesses morais do farmacêutico e do cliente, não podendo, em qualquer destes casos, o farmacêutico revelar o que seja objecto de segredo profissional sem prévia consulta ao presidente da direcção do Sindicato Nacional dos Farmacêuticos ou à Inspecção Superior de Farmácia da Direcção-Geral dos Hospitais, quando o farmacêutico pertença à organização hospitalar;

d)

Existência de preceito legal que imponha a revelação do segredo à autoridade pública.

Art. 26.º A obrigação do segredo não impede que o farmacêutico tome as precauções necessárias ou participe nas medidas de defesa indispensáveis à salvaguarda da vida e saúde dos membros da família e demais pessoas que residam ou se encontrem no local onde estiver o doente.
Art. 27.º - 1. O farmacêutico, devidamente notificado como testemunha em processo que envolva um seu cliente, deve comparecer no tribunal, mas não pode prestar declarações sobre matéria de segredo profissional.
2.

O farmacêutico não pode recusar-se a prestar declarações sobre factos relativos ao seu cliente desde que não constituam matéria de segredo profissional.

Art. 28.º - 1. Cabe aos presidentes das Relações decidir, sem recurso, na área da sua jurisdição, depois de ouvido o Sindicato Nacional dos Farmacêuticos e o respectivo procurador da República, as questões emergentes do segredo profissional e sua revelação suscitadas entre farmacêuticos, ou quaisquer serviços de saúde, por um lado, e as autoridades judiciais ou policiais e serviços administrativos de qualquer Ministério, por outro, com ressalva dos que envolvam matéria pertinente às forças armadas.
2.

Para o efeito do disposto no número anterior, é competente o presidente da Relação em cuja área de jurisdição for denegado o consentimento de revelação do segredo, escusada a prestação de declarações com fundamento no segredo, ou recusada a remessa dos elementos solicitados.

CAPÍTULO III — Das farmácias

SECÇÃO I — Da dispensa de medicamentos ao público

Art. 29.º - 1. O aviamento de receitas e a venda ou entrega de medicamentos ou substâncias medicamentosas ao público são actos a exercer exclusivamente nas farmácias pelos farmacêuticos ou pelos seus directos colaboradores, sob a inteira responsabilidade dos primeiros e nos termos dos artigos seguintes.
2.

A Direcção-Geral de Saúde poderá autorizar que os medicamentos sejam fornecidos por farmacêuticos ou não, nos estabelecimentos de assistência e nas instituições de previdência social que possuam depósitos de medicamentos destinados às pessoas às quais prestem assistência.

3.

A farmácia compreende a sede e os postos ou ambulâncias de medicamentos dela dependentes.

Art. 30.º - 1. Além dos produtos indicados no artigo anterior, as farmácias só podem fornecer ao público acessórios de farmácia, produtos destinados à higiene e à profilaxia, águas mineromedicinais, produtos dietéticos e artigos de perfumaria, de óptica, de acústica médica e de prótese em geral.
2.

As farmácias podem também fornecer ao público produtos de fitofarmácia, nomeadamente pesticidas, quando apresentados em embalagens próprias.

3.

Os produtos dietéticos cuja venda é autorizada constarão de lista a aprovar pela Direcção-Geral de Saúde.

4.

Na venda dos produtos indicados neste artigo as farmácias devem respeitar os regulamentos especiais emanados dos respectivos organismos de coordenação económica e corporativos.

Art. 31.º Nos postos ou ambulâncias de medicamentos só podem ser fornecidos ao público os produtos que constarem de uma lista a elaborar pela Direcção-Geral de Saúde e aprovada por despacho do Ministro da Saúde e Assistência.
Art. 32.º - 1. As drogarias, estabelecimentos de ervanário e outros congéneres podem fornecer ao público as drogas e produtos químicos medicinais não manipulados que constarem de lista elaborada e trienalmente revista pela Direcção-Geral de Saúde e pela Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, ouvidos o Sindicato Nacional dos Farmacêuticos, o Grémio Nacional das Farmácias e os Grémios Concelhios dos Comerciantes de Drogas e Perfumarias de Lisboa, dos Comerciantes de Drogarias e Produtos Químicos do Porto e dos Comerciantes de Drogarias e Produtos Químicos de Coimbra, e aprovada pelo Ministro da Saúde e Assistência.
2.

Às drogarias e estabelecimentos indicados neste artigo não são autorizadas designações que possam estabelecer confusão com as farmácias.

Art. 33.º As pessoas que exerçam qualquer das outras profissões de arte de curar não podem associar-se com farmacêutico para a exploração de farmácia, nem ser parte em contrato de que lhe advenha participação em lucros pelo fornecimento de medicamentos.

SECÇÃO II — Da concorrência na dispensa dos medicamentos ao público

Art. 34.º São proibidas todas as práticas tendentes a contrariar o direito de livre escolha do farmacêutico pelo doente, sem prejuízo do disposto no artigo 44.º
Art. 35.º O farmacêutico não pode adquirir clientela, por processos ou métodos contrários à dignidade da profissão.
Art. 36.º - 1. São considerados contrários à dignidade e à moral profissional todos os acordos ou convenções que tenham por fim especular sobre a saúde pública ou partilhar a remuneração dos serviços farmacêuticos com terceiros.
2.

São especialmente proibidas:

a)

A concessão de descontos, comissões, benefícios ou bónus sobre os preços dos medicamentos oficialmente marcados ou a atribuição de dádivas tendentes a conceder uma vantagem ao cliente, quando não sejam permitidas pelos regulamentos em vigor sobre o respectivo comércio ou estabelecidas pelos acordos a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º;

b)

As vantagens e facilidades, de qualquer natureza, concedidas a quem se dedique ao exercício ilegal da farmácia.

Art. 37.º - 1. É proibido o fornecimento de medicamentos ou de substâncias medicamentosas, por meio de concursos, a outras entidades que não sejam hospitais ou outros organismos ou estabelecimentos oficiais ou particulares de assistência e instituições de previdência social, nos termos do artigo 160.º
2.

São igualmente proibidos os contratos ou acordos para o fornecimento de medicamentos a empresas ou outras entidades sem prévia autorização dos organismos corporativos interessados e o parecer favorável da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos. O disposto neste número não prejudica a validade dos contratos e acordos actualmente vigentes.

Art. 38.º - 1. São proibidas todas as formas de agenciamento de clientes, bem como o fornecimento de medicamentos ao público por interposta pessoa que tenha intuitos lucrativos.
2.

Exceptua-se a aquisição de medicamentos por intermédio de recoveiros, no caso de não haver farmácia na localidade.

SECÇÃO III — Da abertura de farmácias

Art. 39.º As farmácias só podem funcionar mediante alvará passado pela Direcção-Geral de Saúde, nos termos da Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, com a excepção consignada no n.º 7 da base II da mesma lei e no artigo 5.º do presente diploma.
Art. 40.º - 1. Quando as necessidades de cobertura farmacêutica o aconselhem, podem as câmaras municipais, obtida a concordância do Ministro da Saúde e Assistência, criar partidos farmacêuticos, nos termos da base VI da Lei n.º 2125.
2.

À criação e funcionamento destes partidos é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime dos partidos médicos.

3.

Compete obrigatòriamente aos farmacêuticos municipais:

a)

Manter a farmácia em funcionamento, nos termos da legislação vigente;

b)

Colaborar com as câmaras municipais e com os serviços do Ministério da Saúde e Assistência em matéria de salubridade pública, nomeadamente no que respeita à salubridade das águas de consumo, das piscinas e residuais e à higienização dos alimentos, nos termos que forem determinados em despachos do Ministro da Saúde e Assistência.

Art. 41.º A fim de facilitar a aquisição das farmácias pelos novos farmacêuticos, o Governo providenciará no sentido de lhes conceder crédito adequado, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
Art. 42.º - 1. Nos locais situados a mais de 5 km de qualquer farmácia pode ser autorizada pela Direcção-Geral de Saúde a instalação de um posto de medicamentos pertencente a farmácia já instalada em uma das povoações vizinhas, de harmonia com as condições que forem aprovadas em portaria do Ministro da Saúde e Assistência.
2.

O Ministro da Saúde e Assistência, ouvidos o Sindicato Nacional dos Farmacêuticos e o Grémio Nacional das Farmácias, pode autorizar a instalação de postos farmacêuticos a distância inferior à fixada neste artigo, desde que os interesses especiais de saúde pública o justifiquem.

3.

A instalação de ambulâncias de medicamentos será autorizada de acordo com as necessidades das populações.

4.

Os postos e as ambulâncias de medicamentos só podem abrir depois de averbada a autorização no alvará da farmácia a que pertençam.

Art. 43.º - 1. O alvará e os averbamentos serão solicitados em requerimento dirigido ao Ministro da Saúde e Assistência, com a assinatura reconhecida, no qual se fará a identificação do proprietário ou proprietários e se indicará o nome e localização do estabelecimento.
2.

O Ministro pode delegar no director-geral de Saúde o despacho dos requerimentos.

Art. 44.º No alvará das farmácias licenciadas nos termos do n.º 4 da base II da Lei n.º 2125 indicar-se-á expressamente que estas farmácias apenas podem fornecer medicamentos em condições especiais às pessoas que, nos termos dos estatutos ou regulamentos das entidades a que pertençam, tenham essa prerrogativa e nas condições ali expressamente estabelecidas.
Art. 45.º - 1. O requerimento para a instalação de nova farmácia será acompanhado:
a)

Do documento comprovativo da qualidade de farmacêutico do requerente ou requerentes;

b)

De certidão da escritura de constituição da sociedade, quando for o caso;

c)

De declaração das funções que o requerente ou o sócio director técnico da farmácia eventualmente desempenhe ou declaração de que não desempenha outras funções;

d)

De quaisquer outros elementos que a Direcção-Geral de Saúde considere de interesse para instrução do processo.

2.

Quando os pedidos forem formulados por Misericórdias ou outras instituições de assistência e previdência social ou por organismos corporativos de actividade farmacêutica, nos termos da base II da Lei n.º 2125, os documentos a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior reportar-se-ão ao director técnico que for proposto e serão apresentados na altura oportuna.

Art. 46.º O requerente entregará também, na altura que for indicada, memória descritiva das instalações e planta das mesmas.
Art. 47.º - 1. Deferido o requerimento, o interessado tem o prazo de um ano para instalar a farmácia e requerer a sua vistoria, considerando-se revogada a licença em caso contrário.
2.

O prazo referido pode ser prorrogado quando razões ponderosas o justifiquem.

Art. 48.º - 1. A vistoria destina-se a verificar a conformidade da instalação com os requisitos gerais estabelecidos.
2.

Se a Direcção-Geral de Saúde considerar a instalação nas devidas condições, será passado o alvará com o selo branco daquele serviço.

3.

Se a instalação não estiver em condições, pode ser desde logo revogada a licença ou concedido um prazo para serem corrigidas as deficiências verificadas.

Art. 49.º Os requisitos a que devem obedecer as instalações das farmácias e postos e ambulâncias de medicamentos serão aprovados mediante despacho do Ministro da Saúde e Assistência.
Art. 50.º - 1. Serão aprovadas, mediante portaria do Ministro da Saúde e Assistência, as condições em que será autorizada a instalação de novas farmácias ou a sua transferência, bem como a instalação de postos e ambulâncias de medicamentos.
2.

Nas condições a estabelecer, ter-se-á em atenção a comodidade das populações e a viabilidade da exploração económica dos estabelecimentos.

Art. 51.º - 1. O alvará levará aposto um selo fiscal do seguinte montante, consoante as circunstâncias:

Farmácias nos concelhos de Lisboa e Porto ... 1000$00

Farmácias em outras sedes de concelho ... 600$00

Farmácias em outras localidades ... 200$00

Postos e ambulâncias de medicamentos ... 100$00

2.

Por cada vistoria será pago, também por estampilha fiscal, o emolumento de 50$00.

Art. 52.º - 1. Os nomes das farmácias dependem de aprovação da Direcção-Geral de Saúde e devem ser estabelecidos de modo a não constituírem forma de concorrência desleal, a não tenderem ao charlatanismo e a não afectarem a dignidade da profissão.
2.

O disposto neste artigo aplica-se às farmácias que se instalem de novo e às que, por qualquer forma, venham a mudar de proprietário.

Art. 53.º - 1. No interior e no exterior de cada farmácia, em local e por forma bem visíveis para o público, deve inscrever-se o nome do director técnico, sem abreviaturas, tal como se encontre no seu certificado de registo na Direcção-Geral de Saúde.
2.

No exterior do edifício deve inscrever-se ainda a palavra «farmácia», de preferência em letreiro iluminado durante a noite e colocado perpendicularmente à fontaria do edifício, de modo a ser visto com mais facilidade. Quando as circunstâncias o justifiquem, o Ministro da Saúde e Assistência poderá tornar obrigatória esta exigência.

3.

As tabuletas ou letreiros com estas inscrições, quando se circunscrevam ao exigido neste artigo, não ficam sujeitos ao pagamento de taxa ou licença.

Art. 54.º Os letreiros das farmácias, para além das exigências impostas no artigo anterior, só podem conter títulos universitários e profissionais respeitantes à profissão farmacêutica.
Art. 55.º As farmácias que presentemente funcionam ao abrigo do § único do artigo 18.º do Decreto n.º 17636 podem continuar na mesma situação enquanto não mudarem de proprietários ou de lugar.

SECÇÃO IV — Do funcionamento das farmácias

Art. 56.º - 1. Nas farmácias não devem encontrar-se produtos em mau estado de conservação, cujo prazo de validade haja expirado ou que, por outra razão, não possam ou não devam ser fornecidos ao público.
2.

As farmácias devem manter-se permanentemente em estado do maior asseio e higiene, o mesmo se devendo verificar em relação ao pessoal que as serve.

Art. 57.º - 1. Compete ao farmacêutico, no exercício da sua actividade, prestar ao cliente os esclarecimentos por ele solicitados, sem prejuízo da prescrição médica, e fornecer informações ou conselhos sobre os cuidados a observar com a utilização dos medicamentos, aquando da entrega dos mesmos, sempre que, no âmbito das suas funções, o julgue útil ou conveniente.
2.

Quando se trate do fornecimento de medicamento não preparado na sua farmácia, pode o farmacêutico proceder, no acto da entrega, à abertura da respectiva embalagem, com o fim de verificar o estado de conservação do mesmo.

Art. 58.º - 1. É proibido às farmácias fornecer ao público, sem receita médica:
a)

Os medicamentos e substâncias medicamentosas tóxicos, estupefacientes ou outros que possam ser empregados como antigenésicos ou abortivos, especificados em tabela aprovada pela Direcção-Geral de Saúde;

b)

Todos os medicamentos em geral de cujo rótulo conste, obrigatòriamente, que não podem ser fornecidos sem receita médica.

2.

Para efeito deste artigo, da receita médica devem constar o nome e a morada do médico e do doente, escritos pelo clínico, de modo perfeitamente legível, quando não se encontrem impressos.

3.

O Ministro da Saúde e Assistência poderá determinar, ouvida a Ordem dos Médicos e o Sindicato Nacional dos Farmacêuticos, que as receitas de estupefacientes sejam passadas em impressos especiais, fornecidos pela Ordem dos Médicos.

Art. 59.º - 1. Cada receita médica onde se prescrevam medicamentos que só por essa forma devam ser fornecidos ao público, nos termos do artigo anterior, só pode ser aviada uma vez, salvo indicação especial do médico, escrita por ele na própria receita, determinando, por extenso, o número de vezes ou a frequência com que pode ser aviada.
2.

Sempre que uma receita médica se destine a ser aviada mais do que uma vez, o farmacêutico deve, em cada aviamento a que proceda, observar o disposto no artigo 67.º e indicar na própria receita o aviamento feito e a respectiva data, apondo-lhe o seu carimbo.

Art. 60.º - 1. É proibido fornecer ao público medicamentos ou substâncias medicamentosas em embalagens que não estejam convenientemente rotuladas.
2.

No rótulo será indicado o nome do medicamento ou da substância medicamentosa, a quantidade e o preço.

3.

Os medicamentos ou as substâncias medicamentosas inscritos na Farmacopeia Portuguesa ou no Formulário Nacional devem ser fornecidos com os nomes por que nos mesmos são designados, sendo neste caso vedado ao médico indicar o nome do preparador.

4.

O disposto no número anterior não se aplica aos medicamentos com marca registada já existentes ou que sejam postos no mercado antes da sua inscrição na Farmacopeia Portuguesa ou no Formulário Nacional.

5.

Nas embalagens dos medicamentos ou substâncias medicamentosas para uso externo será aposta uma etiqueta, impressa em fundo vermelho, com a indicação, «uso externo».

6.

Nas embalagens dos medicamentos ou substâncias medicamentosas para uso na Medicina Veterinária será aposta uma etiqueta, impressa em, fundo verde, com a indicação «uso veterinário».

Art. 61.º Os medicamentos a entregar ao domicílio devem conter-se em embalagens individuais donde conste o nome e a morada do doente a quem se destinam.
Art. 62.º - 1. Nenhum farmacêutico pode recusar o aviamento de receita que lhe seja apresentada durante as horas normais de abertura da farmácia.
2.

Fora do período a que se refere este artigo, as farmácias que não se encontrem de serviço permanente só podem atender clientes em casos de comprovada urgência.

3.

Para os efeitos deste artigo, consideram-se de serviço permanente as farmácias que não estejam sujeitas a horário de abertura e encerramento e aquelas que, funcionando em regime de turnos devidamente aprovado, se encontrem no turno de dia.

Art. 63.º Quando o farmacêutico não tenha o medicamento solicitado, deve providenciar no sentido de o obter o mais ràpidamente possível, se o cliente assim o desejar, sem que esse facto permita a cobrança de qualquer importância suplementar.
Art. 64.º - 1. As farmácias a que se refere o artigo 44.º só podem atender as pessoas que legalmente nelas se possam abastecer, devendo pedir sempre a comprovação dessa qualidade.
2.

As receitas que forem apresentadas nestas farmácias só poderão ser aviadas desde que tenham consignado o nome do doente ou a sua relação de parentesco, ou outra, com o utente legal da farmácia justificativa do seu direito de aviar as receitas nessa farmácia.

3.

Quando se provar que os legais utentes das farmácias adquirem nestas quaisquer medicamentos ou substâncias medicamentosas para terceiros, deverá ser-lhes suspenso o seu direito pelo prazo de um ano e, em caso de reincidência, por cinco anos.

Art. 65.º - 1. Nas farmácias, suas dependências e em compartimentos anexos ou que com elas tenham comunicação é proibido o exercício de qualquer acto próprio de outra profissão da arte de curar, excepto nos casos de manifesta urgência ou necessidade.
2.

Nas localidades onde as circunstâncias o justifiquem, e mediante autorização da Direcção-Geral de Saúde, podem os farmacêuticos e os ajudantes de farmácia dar injecções, fazer pequenos pensos e colher amostras de sangue para análise, quando para tanto habilitados com certificado passado pela Direcção-Geral dos Hospitais, nos termos a determinar em despacho ministerial.

3.

Estes certificados pertencem às farmácias respectivas e serão devolvidos à Direcção-Geral dos Hospitais quando os seus titulares deixarem de nelas prestar serviço.

Art. 66.º - 1. Todas as farmácias devem estar apetrechadas com os utensílios de laboratório e dispor, em armazém, dos medicamentos e substâncias medicamentosas que forem indicados como obrigatórios no Regimento Geral dos Preços dos Medicamentos.
2.

Em cada farmácia haverá igualmente a Farmacopeia Portuguesa, os seus suplementos e o Regimento Geral dos Preços dos Medicamentos.

Art. 67.º - 1. É também obrigatória a existência, em todas as farmácias, de um livro de registo geral de receitas médicas de modelo a aprovar pela Direcção-Geral de Saúde.
2.

As receitas, uma vez registadas, numeradas e carimbadas e nelas inscrito o preço de cada medicamento, podem ser restituídas ao doente, salvo quando incluam medicamentos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º, caso em que devem ser arquivadas na farmácia pelo período de dois anos.

3.

As receitas de estupefacientes serão registadas e arquivadas nos termos da legislação vigente.

Art. 68.º - 1. Os frascos, boiões, caixas e outros recipientes em que, nas farmácias e laboratórios de produtos farmacêuticos, se acondicionam os medicamentos e as substâncias medicamentosas devem estar convenientemente rotulados, limpos e ordenados.
2.

Este preceito é extensivo a quaisquer estabelecimentos que se dediquem à venda de medicamentos e de substâncias medicamentosas.

Art. 69.º Os carimbos, rótulos, requisições e outros documentos de farmácia, além do nome e localização da farmácia e do nome do farmacêutico director técnico, só podem conter os títulos e funções cuja inscrição tenha sido autorizada pelo Sindicato Nacional dos Farmacêuticos.

SECÇÃO V — Da transmissão das farmácias

SUBSECÇÃO I — Da transmissão por contrato

Art. 70.º - 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 da base IV da Lei n.º 2125, a farmácia não pode ser traspassada antes de decorridos dois anos, a contar do dia em que for aberta ao público, salvo se o proprietário alegar prèviamente motivo justificado perante a Direcção-Geral de Saúde.
2.

O traspasse deve ser comunicado por qualquer dos outorgantes à referida Direcção-Geral, no prazo de 30 dias, apresentando-se certidão da escritura.

Art. 71.º A cessão de exploração de farmácia só é permitida nos casos previstos na base IV da Lei n.º 2125, devendo o cessionário ser farmacêutico ou sociedade comercial constituída nos termos do n.º 2 da base II da mesma lei.
Art. 72.º A dissolução, fusão ou transformação de sociedade comercial proprietária de farmácia e a transmissão de parte social ou quota devem ser comunicadas, no prazo de 30 dias, à Direcção-Geral de Saúde, respectivamente pelos administradores ou gerentes da sociedade ou por qualquer dos outorgantes na transmissão.

SUBSECÇÃO II — Da transmissão por morte

Art. 73.º - 1. Para os efeitos das bases III e IV da Lei n.º 2125, deve ser comunicado à Direcção-Geral de Saúde o falecimento do proprietário da farmácia, a existência de cônjuge ou herdeiro legitimário que seja farmacêutico ou aluno de Farmácia, a celebração de acordo para adjudicação da farmácia, o requerimento de inventário ou de arbitramento e o respectivo resultado, o traspasse e a cessão da exploração.
2.

A comunicação, acompanhada de documentação comprovativa, é feita pelo cabeça-de-casal, pelo interessado farmacêutico ou aluno de Farmácia, ou pelo interessado não farmacêutico ao qual tenha sido adjudicada a farmácia, no prazo de 30 dias, a contar do falecimento, do acordo, da apresentação da petição ou da notificação judicial, que puser termo ao processo do traspasse ou da cessão da exploração.

3.

O prazo para a comunicação do início do inventário obrigatório conta-se da data em que o cabeça-de-casal prestar as primeiras declarações.

4.

Ficam sujeitos a idêntica obrigação os cônjuges, no caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, e os interessados, no caso de curadoria definitiva do ausente.

Art. 74.º - 1. Se a farmácia for adjudicada a aluno de Farmácia, deve este apresentar, até 31 de Dezembro de cada ano, na Direcção-Geral de Saúde, documentação comprovativa do seu aproveitamento escolar e da sua inscrição em escola de Farmácia.
2.

Se o não puder fazer, deve provar que a falta de aproveitamento não lhe é imputável ou que pode ainda concluir o curso no prazo de seis anos a que se refere o n.º 4 da base III da Lei n.º 2125.

Art. 75.º - 1. É nulo o legado de farmácia a favor de pessoa que, não sendo farmacêutico ou aluno de Farmácia, não seja chamado à sucessão na qualidade de herdeiro legítimo ou legitimário ou, sendo-o, haja cônjuge ou outro herdeiro farmacêutico ou aluno de Farmácia.
2.

Se nas condições admitidas no número anterior a farmácia for objecto de legado a favor de quem não seja farmacêutico ou aluno de Farmácia, observar-se-á o que na lei se dispõe quando a farmácia é adjudicada a herdeiro não farmacêutico.

3.

Se o legado for feito a favor de aluno de Farmácia, aplicar-se-á ao caso o que na lei se dispõe sobre a conclusão do curso no prazo de seis anos.

SUBSECÇÃO III — Disposições comuns

Art. 76.º - 1. Os negócios jurídicos de que resulte transmissão de farmácia ou cessão da sua exploração só produzem efeitos depois de passado o competente alvará pela Direcção-Geral de Saúde.
2.

São nulos os negócios jurídicos celebrados contra o expressamente disposto na lei sobre a propriedade da farmácia ou que produzam, ou possam produzir, um efeito prático idêntico ao que a lei quis proibir.

3.

Incumbe ao Ministério Público propor as acções de nulidade e requerer as providências que no caso couberem tendentes a evitar que os negócios celebrados em infracção ou fraude à lei produzam efeitos práticos.

SUBSECÇÃO IV — Disposições transitórias

Art. 77.º - 1. As farmácias que se mantenham ao abrigo dos n.os 2 e 3 da base XII da Lei n.º 2125 só podem ser transmitidas, quer entre vivos, quer por morte, nos termos do regime geral estabelecido na referida lei e neste diploma.
2.

A idêntico regime fica sujeita a simples transmissão de parte social ou de quota quando as farmácias previstas no n.º 1 pertençam a sociedades comerciais.

Art. 78.º A prova de amortização ou transmissão do capital social, para os efeitos do n.º 4 da base XII da Lei n.º 2125, deve ser feita até ao termo do período de caducidade do alvará.

SECÇÃO VI — Do encerramento das farmácias

Art. 79.º - 1. Exceptuado o caso de força maior, nenhuma farmácia pode ser encerrada sem que o facto seja comunicado à Direcção-Geral de Saúde com a antecedência de 90 dias.
2.

Se o encerramento for lesivo do interesse público, a Direcção-Geral providenciará de modo a poder manter a farmácia em funcionamento, nos termos da alínea c) da base VI da Lei n.º 2125.

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