Decreto-Lei n.º 48547 — Regula o exercício da profissão farmacêutica - Revoga os Decretos n.os 9481, 13470 e 17636 e os Decretos-Leis n.os…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
26 atos modificativos · 2013-02-08, Lei n.º 16/2013 — Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agos…
Regula o exercício da profissão farmacêutica - Revoga os Decretos n.os 9481, 13470 e 17636 e os Decretos-Leis n.os 23422 e 43724
Nas localidades onde as circunstâncias o justifiquem, e mediante autorização da Direcção-Geral de Saúde, podem os farmacêuticos e os ajudantes de farmácia dar injecções, fazer pequenos pensos e colher amostras de sangue para análise, quando para tanto habilitados com certificado passado pela Direcção-Geral dos Hospitais, nos termos a determinar em despacho ministerial.
Estes certificados pertencem às farmácias respectivas e serão devolvidos à Direcção-Geral dos Hospitais quando os seus titulares deixarem de nelas prestar serviço.
Art. 66.º - 1. Todas as farmácias devem estar apetrechadas com os utensílios de laboratório e dispor, em armazém, dos medicamentos e substâncias medicamentosas que forem indicados como obrigatórios no Regimento Geral dos Preços dos Medicamentos.
Em cada farmácia haverá igualmente a Farmacopeia Portuguesa, os seus suplementos e o Regimento Geral dos Preços dos Medicamentos.
Art. 67.º - 1. É também obrigatória a existência, em todas as farmácias, de um livro de registo geral de receitas médicas de modelo a aprovar pela Direcção-Geral de Saúde.
As receitas, uma vez registadas, numeradas e carimbadas e nelas inscrito o preço de cada medicamento, podem ser restituídas ao doente, salvo quando incluam medicamentos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º, caso em que devem ser arquivadas na farmácia pelo período de dois anos.
As receitas de estupefacientes serão registadas e arquivadas nos termos da legislação vigente.
Art. 68.º - 1. Os frascos, boiões, caixas e outros recipientes em que, nas farmácias e laboratórios de produtos farmacêuticos, se acondicionam os medicamentos e as substâncias medicamentosas devem estar convenientemente rotulados, limpos e ordenados.
Este preceito é extensivo a quaisquer estabelecimentos que se dediquem à venda de medicamentos e de substâncias medicamentosas.
Art. 69.º Os carimbos, rótulos, requisições e outros documentos de farmácia, além do nome e localização da farmácia e do nome do farmacêutico director técnico, só podem conter os títulos e funções cuja inscrição tenha sido autorizada pelo Sindicato Nacional dos Farmacêuticos.
SECÇÃO V — Da transmissão das farmácias
SUBSECÇÃO I — Da transmissão por contrato
Art. 70.º - 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 da base IV da Lei n.º 2125, a farmácia não pode ser traspassada antes de decorridos dois anos, a contar do dia em que for aberta ao público, salvo se o proprietário alegar prèviamente motivo justificado perante a Direcção-Geral de Saúde.
O traspasse deve ser comunicado por qualquer dos outorgantes à referida Direcção-Geral, no prazo de 30 dias, apresentando-se certidão da escritura.
Art. 71.º A cessão de exploração de farmácia só é permitida nos casos previstos na base IV da Lei n.º 2125, devendo o cessionário ser farmacêutico ou sociedade comercial constituída nos termos do n.º 2 da base II da mesma lei.
Art. 72.º A dissolução, fusão ou transformação de sociedade comercial proprietária de farmácia e a transmissão de parte social ou quota devem ser comunicadas, no prazo de 30 dias, à Direcção-Geral de Saúde, respectivamente pelos administradores ou gerentes da sociedade ou por qualquer dos outorgantes na transmissão.
SUBSECÇÃO II — Da transmissão por morte
Art. 73.º - 1. Para os efeitos das bases III e IV da Lei n.º 2125, deve ser comunicado à Direcção-Geral de Saúde o falecimento do proprietário da farmácia, a existência de cônjuge ou herdeiro legitimário que seja farmacêutico ou aluno de Farmácia, a celebração de acordo para adjudicação da farmácia, o requerimento de inventário ou de arbitramento e o respectivo resultado, o traspasse e a cessão da exploração.
A comunicação, acompanhada de documentação comprovativa, é feita pelo cabeça-de-casal, pelo interessado farmacêutico ou aluno de Farmácia, ou pelo interessado não farmacêutico ao qual tenha sido adjudicada a farmácia, no prazo de 30 dias, a contar do falecimento, do acordo, da apresentação da petição ou da notificação judicial, que puser termo ao processo do traspasse ou da cessão da exploração.
O prazo para a comunicação do início do inventário obrigatório conta-se da data em que o cabeça-de-casal prestar as primeiras declarações.
Ficam sujeitos a idêntica obrigação os cônjuges, no caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, e os interessados, no caso de curadoria definitiva do ausente.
Art. 74.º - 1. Se a farmácia for adjudicada a aluno de Farmácia, deve este apresentar, até 31 de Dezembro de cada ano, na Direcção-Geral de Saúde, documentação comprovativa do seu aproveitamento escolar e da sua inscrição em escola de Farmácia.
Se o não puder fazer, deve provar que a falta de aproveitamento não lhe é imputável ou que pode ainda concluir o curso no prazo de seis anos a que se refere o n.º 4 da base III da Lei n.º 2125.
Art. 75.º - 1. É nulo o legado de farmácia a favor de pessoa que, não sendo farmacêutico ou aluno de Farmácia, não seja chamado à sucessão na qualidade de herdeiro legítimo ou legitimário ou, sendo-o, haja cônjuge ou outro herdeiro farmacêutico ou aluno de Farmácia.
Se nas condições admitidas no número anterior a farmácia for objecto de legado a favor de quem não seja farmacêutico ou aluno de Farmácia, observar-se-á o que na lei se dispõe quando a farmácia é adjudicada a herdeiro não farmacêutico.
Se o legado for feito a favor de aluno de Farmácia, aplicar-se-á ao caso o que na lei se dispõe sobre a conclusão do curso no prazo de seis anos.
SUBSECÇÃO III — Disposições comuns
Art. 76.º - 1. Os negócios jurídicos de que resulte transmissão de farmácia ou cessão da sua exploração só produzem efeitos depois de passado o competente alvará pela Direcção-Geral de Saúde.
São nulos os negócios jurídicos celebrados contra o expressamente disposto na lei sobre a propriedade da farmácia ou que produzam, ou possam produzir, um efeito prático idêntico ao que a lei quis proibir.
Incumbe ao Ministério Público propor as acções de nulidade e requerer as providências que no caso couberem tendentes a evitar que os negócios celebrados em infracção ou fraude à lei produzam efeitos práticos.
SUBSECÇÃO IV — Disposições transitórias
Art. 77.º - 1. As farmácias que se mantenham ao abrigo dos n.os 2 e 3 da base XII da Lei n.º 2125 só podem ser transmitidas, quer entre vivos, quer por morte, nos termos do regime geral estabelecido na referida lei e neste diploma.
A idêntico regime fica sujeita a simples transmissão de parte social ou de quota quando as farmácias previstas no n.º 1 pertençam a sociedades comerciais.
Art. 78.º A prova de amortização ou transmissão do capital social, para os efeitos do n.º 4 da base XII da Lei n.º 2125, deve ser feita até ao termo do período de caducidade do alvará.
SECÇÃO VI — Do encerramento das farmácias
Art. 79.º - 1. Exceptuado o caso de força maior, nenhuma farmácia pode ser encerrada sem que o facto seja comunicado à Direcção-Geral de Saúde com a antecedência de 90 dias.
Se o encerramento for lesivo do interesse público, a Direcção-Geral providenciará de modo a poder manter a farmácia em funcionamento, nos termos da alínea c) da base VI da Lei n.º 2125.
Art. 80.º - 1. As farmácias que forem encerradas voluntàriamente podem reabrir, sem mais formalidades, até um ano, a contar da data do encerramento, desde que este tenha sido prèviamente comunicado à Direcção-Geral de Saúde.
Se o período de encerramento voluntário exceder um ano ou se não tiver sido comunicado nos termos deste artigo, a reabertura fica sujeita ao regime do condicionamento para instalação de novas farmácias.
O direito de reabertura só existe, nos encerramentos voluntários sucessivos, quando a farmácia esteja a funcionar por período nunca inferior a um ano.
O farmacêutico perde o direito de reabertura a que se refere este artigo desde que, havendo um pedido de instalação de nova farmácia e tendo sido devidamente notificado pela Direcção-Geral de Saúde, não reabra a farmácia no prazo de 30 dias.
Art. 81.º O direito de reabertura das farmácias encerradas nos termos do artigo anterior não impede a Direcção-Geral de Saúde de recorrer ao regime da base VI da Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
Art. 82.º Quando as farmácias não estejam a cumprir as prescrições legais ou as determinações ou instruções publicadas ao abrigo da lei pela Direcção-Geral de Saúde para o seu funcionamento, além da sanção que no caso couber, pode aquela Direcção-Geral conceder-lhe um prazo razoável para corrigirem as deficiências verificadas.
SECÇÃO VII — Da direcção técnica das farmácias
Art. 83.º - 1. Nenhuma farmácia pode laborar sem farmacêutico responsável que efectiva e permanentemente assuma e exerça a sua direcção técnica.
A direcção técnica da farmácia é assegurada pelo seu proprietário farmacêutico.
Tratando-se de sociedade, um dos sócios deve assumir a direcção técnica.
Art. 84.º - 1. O director técnico pode não ser o proprietário da farmácia sempre que:
A farmácia pertença, nos casos em que a lei o permita, a não farmacêuticos;
O farmacêutico proprietário, por motivo de força maior estranho à sua vontade, não possa assumir efectivamente a direcção técnica;
Tenha ocorrido o falecimento do proprietário enquanto a transferência da farmácia para farmacêutico se não tiver efectuado;
Haja divórcio, separação de pessoas e bens ou curadoria do ausente;
Excepcionalmente, se verifiquem circunstâncias ponderosas, como tal aceites pela Direcção-Geral de Saúde.
Nos casos previstos neste artigo, a farmácia só pode abrir depois de designado o director técnico e de este ter assumido as suas funções.
Se a farmácia já estiver em funcionamento, o proprietário deve comunicar à Direcção-Geral de Saúde, no prazo de 30 dias, qual o farmacêutico que assume a direcção técnica, devendo esta declarar, dentro do mesmo prazo, a sua concordância.
O prazo pode ser prorrogado até 90 dias quando se prove a manifesta impossibilidade de contratar director técnico, não havendo motivos que imponham o encerramento imediato da farmácia.
Art. 85.º Quando o volume das transacções ou preparações de medicamentos ou substâncias medicamentosas o justifique, pode a Direcção-Geral de Saúde determinar que a farmácia tenha um ou mais farmacêuticos para coadjuvarem o director técnico como ajudantes.
Art. 86.º Cabe ao director técnico:
Assumir a responsabilidade pela execução de todos os actos farmacêuticos praticados na farmácia, cumprindo-lhe respeitar e fazer respeitar os regulamentos referentes ao exercício da profissão farmacêutica;
Prestar ao público esclarecimentos quanto ao modo de utilização dos medicamentos, nomeadamente tratando-se de tóxicos perigosos;
Manter os medicamentos e substâncias medicamentosas em bom estado de conservação, de modo a serem fornecidos nas devidas condições de pureza e eficiência;
Promover que na farmácia sejam observadas boas condições de higiene e segurança;
Prestar a sua colaboração às entidades oficiais e promover as medidas destinadas a manter um aprovisionamento suficiente de medicamentos.
Art. 87.º - 1. A residência do director técnico deve ser na localidade onde se encontra instalada a farmácia, só podendo deixar de o ser desde que, por esse facto, em nada fique prejudicada a permanência a que se refere o artigo 83.º
A autorização para residência fora da localidade em que se encontre instalada a farmácia depende da Direcção-Geral de Saúde, à qual deve ser solicitada em requerimento devidamente informado pelo Sindicato Nacional dos Farmacêuticos.
Art. 88.º - 1. Para efeito de férias, o director técnico pode ausentar-se por 30 dias, sem prejuízo da sua responsabilidade pela direcção da farmácia e das directivas emanadas da Direcção-Geral de Saúde.
O director técnico pode, porém, entregar a direcção técnica, durante a sua ausência, a outro farmacêutico, mesmo que seja director técnico de farmácia vizinha, a aluno de um dos dois últimos anos da licenciatura em Farmácia ou a aluno do último ano do curso profissional de farmácia.
O director técnico pode ainda encerrar a farmácia durante o período de férias, desde que na mesma localidade existam outra ou outras farmácias que se conservem abertas durante a sua ausência.
A ausência para férias do director técnico deve ser comunicada, antecipadamente e por escrito, ao Sindicato Nacional dos Farmacêuticos, indicando as condições em que se ausenta. O Sindicato transmitirá esta informação à Direcção-Geral de Saúde.
Verificando-se inconvenientes na ausência do director técnico efectuada nos termos do n.º 1, pode a Direcção-Geral de Saúde determinar o seu regresso imediato ou o encerramento da farmácia, sem prejuízo das sanções a que possa ficar sujeito por factos ocorridos durante a sua ausência.
Art. 89.º O disposto no artigo anterior pode aplicar-se:
No caso de doença comprovada que não exceda 120 dias;
Havendo outro motivo justificado, de carácter excepcional, e até 30 dias, mediante prévia autorização da Direcção-Geral de Saúde, ouvido o Sindicato Nacional dos Farmacêuticos.
Art. 90.º Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, os impedimentos temporários dos directores técnicos serão apreciados pela Direcção-Geral de Saúde.
Art. 91.º Sem prejuízo da aplicação da pena a que haja lugar, à Direcção-Geral de Saúde cumpre apreciar a situação do farmacêutico que estiver ausente da farmácia por mais de 120 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil, a fim de decidir se ele deve manter-se na direcção técnica.
Art. 92.º - 1. O farmacêutico que pretenda exercer a direcção técnica e assumir a responsabilidade pelo funcionamento de uma farmácia deve apresentar à Direcção-Geral de Saúde requerimento, em papel selado e com a assinatura reconhecida, do qual constem os seguintes elementos:
Completa identificação do requerente;
Número de registo da carta de curso;
Individualização da farmácia, sua localização e respectivo proprietário ou proprietários;
Declaração de que não exerce qualquer função incompatível com as exigências legais respeitantes à direcção técnica da farmácia;
Declaração de que a sua residência satisfaz os requisitos do artigo 87.º
O requerimento a que se refere este artigo deve ser instruído com a cédula profissional devidamente actualizada, certificado do registo criminal e boletim de sanidade comprovativo de que não sofre de qualquer doença que afecte o exercício da sua profissão.
O despacho que deferir o requerimento da direcção técnica será averbado no livro de registos da Direcção-Geral de Saúde, após o que será entregue ao interessado certificado autenticado com o selo branco da mesma Direcção-Geral, o qual deverá ser apresentado às autoridades sempre que lhe seja exigido.
O averbamento será comunicado ao Sindicato Nacional dos Farmacêuticos.
Art. 93.º Nenhum farmacêutico pode exercer a direcção técnica de mais de uma farmácia, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
Art. 94.º - 1. A cessação da direcção técnica de farmácia deve ser prèviamente comunicada à Direcção-Geral de Saúde.
Esta comunicação, feita em papel selado e com a assinatura reconhecida, deve ser acompanhada do certificado a que se refere o n.º 3 do artigo 92.º
Ao cancelamento do averbamento é aplicável o disposto no n.º 3, primeira parte, e n.º 4 do artigo 92.º
Art. 95.º A Direcção-Geral de Saúde cancelará oficiosamente os averbamentos de direcções técnicas dos farmacêuticos que, por efeito de sanções disciplinares, penais ou administrativas, tenham sido inibidos do exercício da sua profissão.
Art. 96.º - 1. Ao farmacêutico director técnico de farmácia não é permitido o exercício de outra profissão da arte de curar e aos que exerçam as outras não é permitido o exercício daquela profissão.
Os diplomados conjuntamente em Farmácia e em outro curso de categoria médica não podem exercer senão uma das profissões com exclusão da outra, sendo, para futuro, esta incompatibilidade extensiva ao próprio cônjuge. Para efeitos deste artigo, considera-se exercício de profissão farmacêutica a propriedade da farmácia ou a sua direcção técnica.
Ao disposto no número anterior exceptuam-se os casos em que o cônjuge médico não exerça a medicina livre ou a exerça em concelho diverso ou em que haja separação judicial de pessoas e bens. A Direcção-Geral de Saúde, ouvidos os organismos corporativos da farmácia, poderá fixar outras excepções quando se verifique não existir o perigo de a profissão do cônjuge não farmacêutico poder servir para angariar clientela para a farmácia.
SECÇÃO VIII — Dos ajudantes de farmácia
Art. 97.º Os directores técnicos podem fazer-se assistir por ajudantes de farmácia, sob a sua imediata responsabilidade.
Art. 98.º - 1. O farmacêutico fica obrigado a registar a prática dos seus auxiliares quando estes o coadjuvarem na preparação e dispensa de medicamentos ao público, nos termos que forem definidos em portaria conjunta dos Ministros das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência.
As práticas farmacêuticas são inscritas e autenticadas pelo Serviço Técnico do Exercício de Farmácia e Comprovação de Medicamentos em caderneta própria, que será remetida aos interessados.
Em cada nota anual de prática farmacêutica será aposta uma estampilha fiscal no valor de 15$00, a inutilizar pela assinatura do farmacêutico, que deverá ser reconhecida. Pela inscrição do primeiro registo de prática serão cobrados 20$00 em estampilha fiscal, além do preço da caderneta. Pela certidão de cada ano de registo de prática é devida a taxa de 5$00, também em estampilha fiscal.
CAPÍTULO IV — Dos laboratórios e dos armazéns de produtos farmacêuticos
Art. 99.º A instalação de laboratórios de produtos farmacêuticos e de quaisquer estabelecimentos destinados ao comércio por grosso de medicamentos e de substâncias medicamentosas depende de alvará passado pela Direcção-Geral de Saúde, sem prejuízo do disposto quanto a condicionamento industrial e do exigido para a sua inscrição na Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.
Art. 100.º - 1. A instalação dos estabelecimentos a que se refere o artigo anterior deve ser requerida ao Ministro da Saúde e Assistência, em papel selado, com a assinatura reconhecida.
As condições de instalação e de funcionamento dos mesmos estabelecimentos regem-se por legislação especial.
O requerimento para instalação de estabelecimentos destinados ao comércio por grosso de medicamentos e de substâncias medicamentosas deve ser acompanhado de planta e memória descritiva, em duplicado, referente às condições em que se pretende fazer a instalação.
Art. 101.º - 1. Concluída a instalação, o interessado deve requerer uma vistoria, a que é aplicável o disposto no artigo 48.º
Aprovada a instalação, será passado o alvará, que levará aposto um selo fiscal do seguinte montante:
Estabelecimentos que se dediquem ao comércio por grosso de medicamentos - 1500$00;
Laboratórios de produtos farmacêuticos - 3000$00.
Art. 102.º - 1. Nenhum laboratório de produtos farmacêuticos pode funcionar sem director técnico que efectiva e permanentemente assuma e exerça a sua direcção técnica.
A Direcção-Geral de Saúde pode determinar que o laboratório tenha um ou mais farmacêuticos para coadjuvar o director técnico sempre que a efectiva direcção das diversas fases de manipulação e contrôle das preparações nele produzidas não possa ser eficazmente garantida pela actividade exclusiva do director técnico.
Ao início e cessação da direcção técnica de laboratórios de produtos farmacêuticos aplica-se o regime da direcção técnica da farmácia.
Às ausências do director técnico dos laboratórios de produtos farmacêuticos aplica-se, com as devidas adaptações, o regime das ausências do director técnico de farmácia, podendo a substituição do director técnico ser assegurada por qualquer dos seus auxiliares a que se refere o n.º 2.
Art. 103.º Os laboratórios de produtos farmacêuticos e todos os estabelecimentos que se dediquem ao comércio por grosso de medicamentos e de substâncias medicamentosas não podem vender esses produtos directamente ao público.
CAPÍTULO V — Do anúncio ou propaganda de medicamentos e substâncias medicamentosas
Art. 104.º - 1. Os medicamentos e as substâncias medicamentosas, quer sejam especialidades farmacêuticas, quer não, que devam ser vendidos apenas mediante receita médica, só podem ser anunciados em publicações da especialidade, médicas ou farmacêuticas, ficando, no entanto, proibido, mesmo neste caso, o anúncio de substâncias empregadas como antigenésicas e abortivas, seja a que título e de que maneira for.
O Ministro da Saúde e Assistência, mediante despacho, pode tornar extensivo a outros medicamentos e substâncias medicamentosas o disposto no número anterior.
A publicidade deve ser sempre verdadeira e correcta.
Art. 105.º - 1. O anúncio ou propaganda de medicamentos ou substâncias medicamentosas fica sujeito ao visto prévio da Direcção-Geral de Saúde, pelo qual é devida a taxa de 50$00, paga por estampilha fiscal.
O visto pode ser retirado quando se hajam modificado as razões que motivaram a sua concessão.
O disposto neste artigo aplica-se igualmente ao anúncio de águas mineromedicinais ou de quaisquer outros meios ou métodos de tratamento de doenças.
Art. 106.º Os anúncios, os impressos que acompanhem os medicamentos e quaisquer impressos de divulgação devem ser sempre redigidos de modo a não tender ao charlatanismo e a não afectar a dignidade da profissão.
CAPÍTULO VI — Das infracções e da fiscalização
SECÇÃO I — Das infracções
SUBSECÇÃO I — Das infracções penais
Art. 107.º - 1. A infracção ao regime da propriedade da farmácia, estabelecido na Lei n.º 2125, é punível com prisão até três meses e multa de 1000$00 a 10000$00.
Fica ressalvado o caso de simulação, previsto e punido no artigo 455.º do Código Penal.
O disposto neste artigo abrange a fusão ou transformação de sociedade e a transmissão da quota contra o disposto na base II, n.º 2, da mesma lei.
Art. 108.º - 1. Aquele que, sem ser farmacêutico, explore farmácia ou exerça actividade reservada às farmácias sem o competente alvará ou cujo alvará tenha caducado, é punível com prisão de três meses a dois anos e multa.
Tratando-se de farmacêutico, a pena é a de prisão até seis meses e multa.
A pena do n.º 1 será igualmente aplicável a quem explore laboratório de produtos farmacêuticos ou estabelecimento destinado ao comércio por grosso de medicamentos e substâncias medicamentosas sem o competente alvará.
A pena do n.º 2 será também aplicável à produção de formas farmacêuticas por laboratório licenciado cujo alvará não abranja a preparação dessas formas.
Art. 109.º Aquele que, não sendo farmacêutico, explore farmácia ou laboratório de produtos farmacêuticos, nos casos legalmente permitidos, mas sem farmacêutico como director técnico, salvo o disposto no artigo 55.º, incorre na pena de prisão de três meses a um ano e multa.
Art. 110.º O farmacêutico que exerça a direcção técnica de farmácia ou laboratório de produtos farmacêuticos sem estar devidamente inscrito no Sindicato Nacional dos Farmacêuticos e habilitado com o certificado a que se refere o n.º 3 do artigo 92.º é punível com a multa de 5000$00 a 10000$00, seja ou não proprietário da farmácia ou laboratório.
Art. 111.º O farmacêutico que exerça a direcção técnica de farmácia ou de laboratório de produtos farmacêuticos estando para tanto impossibilitado, em consequência de sanção penal, administrativa ou disciplinar, é punível nos termos do § 2.º do artigo 236.º do Código Penal.
Art. 112.º O director técnico de farmácia, os farmacêuticos seus colaboradores ou os ajudantes que revelem, em prejuízo de outrem e sem justa causa, segredo que venha ao seu conhecimento, em razão do exercício da sua profissão, são puníveis com prisão até seis meses, havendo acusação do ofendido.
Art. 113.º Os que se associarem contra o disposto no artigo 33.º são puníveis com multa de 5000$00 a 10000$00.
Art. 114.º - 1. O proprietário ou director técnico de farmácia que, fora dos casos especialmente autorizados, praticar actos próprios do exercício da Medicina ou de qualquer outra profissão de arte de curar incorre na pena estabelecida no § 2.º do artigo 236.º do Código Penal.
Se o proprietário ou director técnico de farmácia possuir diploma que o habilite à prática dos actos referidos no número anterior, a pena será de multa de 5000$00 a 10000$00.
Em pena idêntica à prevista no número anterior incorre o cônjuge que exerça a sua profissão contra o disposto no artigo 96.º, n.os 2 e 3.
Art. 115.º O farmacêutico que desempenhe outra função incompatível com o exercício da direcção técnica incorre na pena de multa de 5000$00 a 10000$00.
Art. 116.º A falsificação de medicamentos ou de substâncias medicamentosas, a venda, a aquisição, o transporte ou armazenamento para comércio dos referidos medicamentos ou substâncias, quando falsificadas, avariados ou corruptos, são puníveis com prisão e multa, podendo ainda aplicar-se a interdição do exercício da profissão de um a três anos.
Art. 117.º - 1. O fornecimento de substâncias abortivas, estupefacientes ou tóxicas sem receita médica é punível com prisão e multa.
O fornecimento de medicamentos e substâncias medicamentosas sem receita, quando necessária, fora dos casos previstos no número anterior, é punível com multa de 1000$00 a 10000$00.
A pena do n.º 1 é aplicável ao fornecimento de medicamentos e substâncias medicamentosas ou outras, em desacordo com a receita, bem como a aceitação desta em troca de simples numerário.
Art. 118.º - 1. O fornecimento de medicamentos ou de substâncias medicamentosas em drogarias, estabelecimentos de ervanário ou outros congéneres contra o disposto no artigo 32.º é punível com multa de 5000$00 a 10000$00, podendo encerrar-se o estabelecimento em caso de reincidência.
Tratando-se de medicamentos ou de substâncias medicamentosas cujo fornecimento dependa de receita médica, é aplicável a pena de prisão e multa.
Art. 119.º A falsidade dos registos efectuados nos termos do n.º 1 do artigo 98.º será punida com multa de 2000$00 a 10000$00.
Art. 120.º Sem prejuízo das penas estabelecidas no artigo 117.º, se no caso couberem, a infracção ao disposto no artigo 103.º é punível com multa de 10000$00 a 20000$00.
Art. 121.º - 1. As infracções são puníveis, ainda que meramente culposas.
As penas previstas neste diploma não prejudicam a aplicação de outras mais graves que no caso couberem, nem da medida de segurança prevista no artigo 70.º, n.º 5, e seu § 5.º, do Código Penal.
Art. 122.º Havendo reincidência, os limites mínimo e máximo da pena de multa são elevados ao dobro, sem prejuízo do disposto, quanto à prisão, no artigo 100.º do Código Penal, podendo ainda aplicar-se, cumulativamente com as penas de prisão estabelecidas, a perda do alvará ou a interdição do exercício da direcção técnica de farmácia até três anos.
Art. 123.º O director técnico de farmácia ou laboratório de produtos farmacêuticos será considerado autor moral quando a infracção directamente cometida pelos farmacêuticos seus colaboradores ou demais pessoal que trabalhe na farmácia sob a sua orientação tenha sido facilitada pela falta aos deveres que lhe incumbem.
Art. 124.º - 1. Nos casos previstos nos artigos 107.º e 108.º, após o levantamento do auto de notícia, deve o director-geral de Saúde mandar apreender o alvará, havendo-o, e encerrar a farmácia, sem prejuízo do que vier a ser decidido pelo tribunal.
Nos casos em que a farmácia ou laboratório de produtos farmacêuticos tenha alvará, mas funcione sem director técnico, nas condições descritas nos artigos 109.º a 111.º, o director-geral de Saúde, sem prejuízo do que vier a decidir o tribunal, ordenará logo o encerramento se, dentro de 30 dias, após o levantamento do auto de notícia, não houver director técnico devidamente habilitado.
Art. 125.º Em qualquer outro caso, além dos previstos no artigo anterior, em que a decisão condenatória imponha a perda do alvará, o director-geral de Saúde ordenará a respectiva apreensão e o encerramento da farmácia, após o trânsito em julgado da referida decisão,
SUBSECÇÃO II — Das infracções administrativas
Art. 126.º O director técnico de farmácia ou laboratório de produtos farmacêuticos que não desempenhe as suas funções com a assiduidade e zelo devidos é punível com multa de 5000$00 a 10000$00.
Art. 127.º O fornecimento de medicamentos ou substâncias medicamentosas em embalagens que não obedeçam ao disposto nos artigos 60.º e 61.º é punível com multa de 500$00 e 2000$00.
Art. 128.º - 1. O anúncio ou propaganda de medicamentos ou de substâncias medicamentosas sem o visto prévio a que se refere o artigo 105.º é punível com multa de 500$00 a 1000$00.
O anúncio de substâncias empregadas como antigenésicas ou abortivas é punível com multa de 5000$00 a 20000$00.
Art. 129.º A infracção ao disposto no artigo 56.º é punível com multa de 1000$00 a 5000$00.
Art. 130.º O director técnico de farmácia ou de laboratório de produtos farmacêuticos que não observe as determinações ou instruções publicadas pela Direcção-Geral de Saúde para a boa execução da lei incorre na multa de 300$00 a 2000$00.
Art. 131.º Se não forem corrigidas as deficiências verificadas nos termos do artigo 82.º, além da sanção que no caso couber, poderá ser apreendido o respectivo alvará e encerrar-se a farmácia até que sejam cumpridas as determinações da Direcção-Geral de Saúde.
Art. 132.º A falta de cumprimento dos prazos estabelecidos nos artigos 72.º e 73.º é punível com multa de 1000$00 a 10000$00.
Art. 133.º - 1. A não apresentação dos documentos exigidos pelo artigo 74.º, no prazo estabelecido, é punível com multa de 1000$00 a 5000$00.
Se o prazo for excedido em 60 dias, a pena aplicável será a caducidade do alvará.
Art. 134.º No caso de falta de cumprimento do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 84.º, ou de traspasse de farmácia ou cessão da sua exploração com infracção ao preceituado nos artigos 70.º e 71.º, a pena será a caducidade do alvará.
Art. 135.º A infracção a qualquer das disposições das secções I e III a VII do capítulo III, não especialmente prevista noutra disposição do presente diploma, é punível com multa de 300$00 a 5000$00.
Art. 136.º - 1. Havendo reincidência, os limites mínimo e máximo da multa serão elevados ao dobro, podendo, no caso do artigo 126.º, acrescer a interdição do exercício da direcção técnica da farmácia até um ano.
A reincidência dá-se quando a infracção é cometida antes de passado um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta em consequência de infracção anterior.
Art. 137.º - 1. A aplicação das sanções previstas nesta subsecção é da competência do director-geral de Saúde, devendo ser prèviamente ouvido o responsável, a cuja defesa serão aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 50.º a 54.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32659, de 9 de Fevereiro de 1943.
Do despacho do director-geral de Saúde cabe recurso hierárquico, a interpor, no prazo de quinze dias, para o Ministro da Saúde e Assistência, e da decisão deste, recurso contencioso nos termos da lei geral.
A petição do recurso hierárquico será acompanhada de guia de depósito da quantia de 100$00, que reverterá para o Estado se o recurso não tiver provimento ou se, quando interposto, o mesmo resultado tiver o recurso contencioso.
No recurso hierárquico poderá o requerente juntar documentos que não pudesse ter utilizado antes, podendo ainda o Ministro mandar proceder a averiguações suplementares se a prova produzida não lhe facultar elementos de segura convicção para julgamento do recurso.
O recurso hierárquico tem efeito suspensivo.
Art. 138.º - 1. As multas que não forem pagas voluntàriamente no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado da decisão do director-geral, serão cobradas coercivamente através dos tribunais do contencioso das contribuições e impostos.
Havendo recurso hierárquico e sendo condenatória a decisão do Ministro, o pagamento voluntário terá de ser feito no prazo de quinze dias, a contar da notificação do respectivo despacho.
SUBSECÇÃO III — Das infracções disciplinares corporativas
Art. 139.º - 1. Salvo o disposto na anterior subsecção, considera-se infracção disciplinar corporativa o facto voluntário praticado pelo agente com violação de qualquer dos deveres correspondentes ao exercício da actividade farmacêutica.
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