Decreto-Lei n.º 48547 — Regula o exercício da profissão farmacêutica - Revoga os Decretos n.os 9481, 13470 e 17636 e os Decretos-Leis n.os…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1968-08-27
Última atualização 2013-02-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 162

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

26 atos modificativos · 2013-02-08, Lei n.º 16/2013 — Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agos…

Regula o exercício da profissão farmacêutica - Revoga os Decretos n.os 9481, 13470 e 17636 e os Decretos-Leis n.os 23422 e 43724

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2.

A violação dos deveres é punível, quer consista em acção, quer em omissão, independentemente do resultado produzido.

Art. 140.º - 1. Relativamente à matéria da secção II do capítulo III, a acção disciplinar corporativa cabe ao Grémio Nacional das Farmácias, quanto aos seus associados.
2.

A acção disciplinar corporativa quanto a qualquer das outras infracções ao disposto no presente diploma compete ao Sindicato Nacional dos Farmacêuticos, também quanto aos seus associados.

Art. 141.º As penas disciplinares corporativas, a aplicar em conformidade com o regulamento do competente organismo corporativo, são as seguintes:

1.ª Mera advertência;

2.ª Advertência registada;

3.ª Censura;

4.ª Multa de 100$00 a 20000$00;

5.ª Interdição do exercício da profissão até dois anos;

6.ª Expulsão do organismo corporativo, com interdição do exercício da actividade.

SUBSECÇÃO IV — Disposições comuns

Art. 142.º - 1. O procedimento disciplinar corporativo é independente do procedimento criminal, mas não haverá procedimento disciplinar corporativo relativamente a infracções puníveis com sanção administrativa.
2.

Se o facto estiver previsto como infracção penal, não poderá, em qualquer caso, ser-lhe aplicável sanção administrativa.

Art. 143.º O direito de exigir a responsabilidade por infracção disciplinar corporativa ou administrativa prescreve no prazo de cinco anos sobre a data em que a infracção houver sido cometida, mas se o facto for também considerado infracção penal, o prazo de prescrição do procedimento disciplinar corporativo será o estabelecido no Código Penal.
Art. 144.º - 1. Se à data em que for proferida decisão definitiva a impor a interdição do exercício da direcção técnica o farmacêutico punido ainda se encontrar no exercício das suas funções, fixar-se-á um prazo, não excedente a 30 dias, para a designação de novo director técnico.
2.

Se não for indicado novo director técnico no prazo estipulado na decisão, o director-geral de Saúde ordenará o encerramento da farmácia.

Art. 145.º Quando o encerramento da farmácia, estabelecido neste diploma, se revele inconveniente para o abastecimento do público, poderá aquela ser expropriada nos termos da base VI da Lei n.º 2125.
Art. 146.º Nos casos omissos aplicar-se-á subsidiàriamente a legislação relativa às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

SECÇÃO II — Da fiscalização

Art. 147.º - 1. Sem prejuízo do dever de fiscalizar inerente à competência disciplinar dos organismos corporativos da actividade farmacêutica e da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, a fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma pertence à Direcção-Geral de Saúde, por intermédio dos Serviços Técnicos do Exercício de Farmácia e Comprovação de Medicamentos e dos funcionários da mesma Direcção-Geral, aos quais, por despacho ministerial devidamente publicado, sejam conferidas essas funções.
2.

A competência especial da Direcção-Geral de Saúde não prejudica a competência conferida por outras leis às entidades administrativas e policiais, para efeitos penais.

Art. 148.º A verificação da ausência do director técnico das farmácias e laboratórios de produtos farmacêuticos cabe à Direcção-Geral de Saúde e ao Sindicato Nacional dos Farmacêuticos, mas a aplicação de qualquer sanção é da competência exclusiva daquela Direcção-Geral.
Art. 149.º - 1. Os funcionários da Direcção-Geral de Saúde competentes para a fiscalização podem levantar autos de notícia quanto a todas as infrações verificadas, e, sendo estas de natureza penal, os autos serão levantados nos termos e com os efeitos previstos na lei de processo penal.
2.

Os funcionários da Direcção-Geral de Saúde podem solicitar a colaboração de qualquer entidade administrativa ou policial no exercício das suas funções de fiscalização.

3.

Por despacho do Ministro da Saúde e Assistência, com a anuência do Ministro da respectiva pasta e do Ministro da Justiça, podem os funcionários de outros Ministérios colaborar com o Serviço Técnico do Exercício de Farmácia e Comprovação de Medicamentos na fiscalização do cumprimento deste diploma, levantando, para tanto, os pertinentes autos de notícia.

Art. 150.º Sempre que o auto de notícia relativo a infracção penal não seja levantado por funcionário da Direcção-Geral de Saúde, será notificada esta Direcção-Geral, através do Serviço Técnico do Exercício de Farmácia e Comprovação de Medicamentos, para juntar os elementos de instrução reputados úteis.
Art. 151.º A fiscalização pode ser exercida sempre que necessária, mesmo quanto a medicamentos em trânsito.
Art. 152.º - 1. A Direcção-Geral de Saúde procederá à fiscalização dos medicamentos para a verificação da sua qualidade.
2.

As análises necessárias à fiscalização serão efectuadas no Laboratório de Comprovação de Medicamentos do Instituto Superior de Higiene do Dr. Ricardo Jorge ou nos laboratórios especializados que se mostrem convenientes.

3.

As mesmas análises serão pagas pela empresa produtora ou importadora do medicamento, sempre que respeitem a comprovação efectuada como condição de lançamento de lotes no mercado ou a requerimento de autorização de novo medicamento.

4.

Os preçários das análises serão fixados por despacho do Ministro da Saúde e Assistência e constituem receita do laboratório que proceder à análise.

5.

Para os fins do n.º 1, poderá a Direcção-Geral de Saúde colher amostras dos medicamentos já preparados ou em qualquer fase da sua produção, bem como das respectivas matérias-primas e dos materiais de acondicionamento.

6.

O disposto neste artigo é extensivo às substâncias medicamentosas e aos cosméticos, produtos destinados à higiene ou profilaxia, ou outros cuja verificação a Direcção-Geral de Saúde entenda conveniente.

Art. 153.º Os proprietários, administradores, directores, ou seus representantes, de estabelecimentos que se dediquem ao fabrico, armazenagem ou venda de medicamentos ou produtos medicamentosos ficam obrigados:
a)

A facultar a todos os agentes encarregados da fiscalização e devidamente identificados a entrada nas dependências dos seus estabelecimentos e escritórios pelo tempo que for julgado necessário;

b)

A apresentar a esses agentes a documentação, os livros de escrituração comercial, os registos, os arquivos e outros elementos que lhes sejam exigidos e, bem assim, a prestar todas as informações e declarações solicitadas.

Art. 154.º A oposição à entrada dos agentes de fiscalização, depois de devidamente identificados, nos locais onde devam exercer as suas funções é punida como crime de desobediência, ou resistência, consoante os casos.
Art. 155.º - 1. Todo aquele que, sendo legalmente obrigado a fazê-lo, se recuse a prestar aos agentes da fiscalização, no exercício das suas funções e devidamente identificados, as declarações, informações ou depoimentos e a apresentar os livros, registos, documentação e outros elementos que lhe forem exigidos, comete o crime de desobediência.
2.

Todo aquele que, sendo legalmente obrigado a prestar informações, declarações e depoimentos, o fizer falsamente aos agentes da fiscalização, no exercício das suas funções e devidamente identificados, comete o crime previsto e punido no artigo 242.º do Código Penal.

Art. 156.º Os agentes da fiscalização, no desempenho das suas funções e devidamente identificados, podem prender em flagrante delito as pessoas que, sem motivo legítimo, procurarem impedir a sua acção, bem como as que os injuriarem, ameaçarem ou agredirem, e entregá-las à autoridade competente mais próxima com o respectivo auto de notícia, que fará fé em juízo até prova em contrário.
Art. 157.º - 1. A Direcção-Geral de Saúde deve comunicar imediatamente aos organismos corporativos da actividade farmacêutica e à Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, consoante a respectiva competência, as infracções disciplinares de que tiver conhecimento.
2.

De modo idêntico, devem os referidos organismos comunicar à Direcção-Geral de Saúde as infracções de que tiverem conhecimento, bem como o resultado dos processos disciplinares instaurados.

3.

Os tribunais devem enviar à Direcção-Geral de Saúde certidão das decisões proferidas sobre qualquer infracção relativa ao presente diploma.

CAPÍTULO VII — Disposições gerais

Art. 158.º Os notários devem comunicar à Direcção-Geral de Saúde todos os actos ou contratos que, directa ou indirectamente, envolvam, no todo ou em parte, a transmissão da propriedade ou gerência da farmácia.
Art. 159.º - 1. Todo o pessoal que trabalhe nas farmácias e nas secções de preparação e embalagem dos laboratórios de produtos farmacêuticos, incluindo o director técnico, fica sujeito à exigência do boletim de sanidade.
2.

A Direcção-Geral de Saúde pode fazer examinar por junta médica qualquer pessoa que trabalhe numa farmácia ou nas referidas secções dos laboratórios sempre que o considere necessário para a comprovação de que não sofre de doença que deva inibi-la do exercício da profissão.

Art. 160.º - 1. Os hospitais e os demais organismos ou estabelecimentos oficiais ou particulares de assistência e as instituições de previdência social podem adquirir directamente dos fabricantes, importadores e armazenistas os medicamentos e substâncias medicamentosas que se destinem ao seu próprio consumo, quer em embalagens normais, quer em embalagens de tipo hospitalar.
2.

O fornecimento nas condições do número anterior carece de autorização do Ministro da Saúde e Assistência, tratando-se de organismos ou estabelecimentos de assistência particular, e daquele Ministro e do Ministro das Corporações e Previdência Social, relativamente às instituições de previdência social, sendo necessário, em qualquer dos casos, o parecer favorável do Secretário de Estado do Comércio.

3.

A Direcção-Geral de Saúde e a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos organizarão a lista de todas as entidades que podem abastecer-se directamente nos fabricantes, importadores e armazenistas.

4.

Sempre que as necessidades o exijam e as circunstâncias o aconselhem, o Ministro da Saúde e Assistência pode autorizar o fornecimento de medicamentos, a título gratuito, por parte das entidades a que se refere este artigo.

5.

No caso previsto no número anterior, as embalagens dos medicamentos devem ter aposta, a tinta indelével e a vermelho, a indicação «a título gratuito».

Art. 161.º Constitui matéria regulamentar o disposto nos artigos 7.º a 22.º, 30.º a 38.º, 42.º a 48.º, 52.º a 69.º, 79.º a 96.º e 104.º a 106.º, os quais podem ser alterados, modificados ou revogados mediante decreto simples referendado pelo Ministro da Saúde e Assistência.
Art. 162.º Ficam revogados os Decretos n.os 9431, de 16 de Fevereiro de 1924, 13470, de 12 de Abril de 1927, e 17636, de 19 de Novembro de 1929, e os Decretos-Leis n.os 23422, de 29 de Dezembro de 1933, e 43724, de 7 de Junho de 1961.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Agosto de 168. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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