Decreto-Lei n.º 48705 — Torna aplicáveis às praças especializadas em sapador submarino ou que estejam frequentando o respectivo curso de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1968-11-25
Última atualização 1990-01-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada
Fonte DRE
artigos 3

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1 ato modificativo · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Torna aplicáveis às praças especializadas em sapador submarino ou que estejam frequentando o respectivo curso de especialização as disposições que o Decreto-Lei n.º 45256 estabelece para as praças do ramo de mergulhador-sapador da classe de mergulhadores da Armada

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Considerando que as alterações à estrutura orgânica dos quadros dos sargentos e praças da Armada, estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 48349, de 24 de Abril de 1968, implicam a criação de novas especializações, nomeadamente a de sapador submarino;

Considerando que à especialização de sapador submarino correspondem funções análogas às que actualmente competem ao ramo de mergulhadores-sapadores da classe de mergulhadores, que, requerendo uma preparação adequada, são desempenhadas além das da classe a que os especializados pertencem;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As disposições que o Decreto-Lei n.º 45256, de 21 de Setembro de 1963, estabelece para as praças do ramo de mergulhadores-sapadores da classe de mergulhadores são aplicáveis às praças especializadas em sapador submarino ou que estejam frequentando o respectivo curso de especialização.

Art. 2.º Para efeitos da aplicação ao disposto no artigo anterior do estipulado na alínea a) do artigo 2.º do referido Decreto-Lei n.º 45256, as praças especializadas em sapador submarino são classificadas:

a)

Na 3.ª categoria, após a conclusão, com aproveitamento, do curso de especialização;

b)

Na 2.ª categoria, dois anos após a conclusão do curso de especialização.

Art. 3.º Quando aconteça virem a ingressar na classe de mergulhadores praças com a especialização de sapador submarino, as categorias referidas na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45256 são definidas a partir da data da conclusão do curso de especialização, não sendo, portanto, de observar nestes casos o disposto nos artigos 13.º e 14.º do Regulamento do Serviço de Mergulhadores da Armada, aprovado pela Portaria n.º 18874, de 12 de Dezembro de 1961.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 15 de Novembro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 25 de Novembro de 1968.- AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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