Decreto-Lei n.º 48820 — Cria nos quadros de complemento da corporação dos sargentos da Armada o posto de subsargento, que se situa, na ordem…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1968-12-31
Última atualização 1990-01-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada
Fonte DRE
artigos 5

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2 atos modificativos · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Cria nos quadros de complemento da corporação dos sargentos da Armada o posto de subsargento, que se situa, na ordem decrescente de graduações, a seguir ao posto de segundo-sargento

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Considerando necessário criar nos quadros de complemento da corporação dos sargentos da Armada um posto correspondente ao de furriel do Exército e da Força Aérea, a fim de permitir regular de forma adequada a prestação obrigatória de serviço militar dos indivíduos a que deva pertencer aquela graduação;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Nas quadros de complemento da corporação dos sargentos da Armada é criado o posto de subsargento, que se situa, na ordem decrescente de graduações, a seguir ao posto de segundo-sargento.

§ 1.º O posto de subsargento é equivalente ao de furriel do Exército e da Força Aérea.

§ 2.º As condições de prestação de serviço e as de promoção a subsargento serão análogas às que estiverem estabelecidas no Exército e na Força Aérea para os indivíduos que cumpram o serviço militar em idênticas circunstâncias.

Art. 2.º Ao posto de subsargento da Armada corresponde o vencimento mensal de 1800$00, estabelecido pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48730, de 4 de Dezembro de 1968. Para execução do disposto no artigo 4.º. do mesmo diploma, o vencimento base de que trata o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44864, de 26 de Janeiro de 1963, é, para o mesmo posto, de 1500$00, sendo os respectivos vencimentos complementares em cada uma das províncias ultramarinas dos quantitativos que vigorarem para o posto de segundo-sargento.

Art. 3.º Os subsargentos da Armada têm direito a gratificações, ajudas de custo e subsídios de embarque nas mesmas condições e quantitativos estabelecidos na legislação em vigor para os segundos-sargentos; o mesmo é de observar relativamente a quaisquer outros abonos além dos referidos quando se não encontre expressamente estabelecido procedimento diferente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 18 de Dezembro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 31 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente â Assembleia Nacional.

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