Portaria n.º 23892 — Desintegra do Grupo n.º 2 de Escolas da Armada a Escola de Fuzileiros (E. F.), que passa a funcionar como unidade…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1970-03-02, Portaria n.º 124/70 — Designa os estabelecimentos da Armada que funcionam como unidades i…
Desintegra do Grupo n.º 2 de Escolas da Armada a Escola de Fuzileiros (E. F.), que passa a funcionar como unidade independente
Considerando que o desenvolvimento da Escola de Fuzileiros justifica o seu funcionamento como unidade independente;
Tendo em conta o estabelecido no artigo 20.º do Decreto n.º 43711, de 24 de Maio de 1961:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º A Escola de Fuzileiros (E. F.) é desintegrada do Grupo n.º 2 de Escolas da Armada e passa a funcionar como unidade independente.
2.º Compete essencialmente à E. F. ministrar os cursos e instruções relativos a fuzileiros.
3.º A E. F. será comandada por um capitão-de-fragata.
4.º O comandante da E. F. é directamente auxiliado por dois oficiais superiores, desempenhando o mais graduado ou antigo as funções de 2.º comandante e o outro as funções de director de instrução.
5.º A E. F. disporá de um conselho escolar.
6.º Na E. F. funcionará um gabinete de estudos, ao qual caberá estudar as matérias de interesse para a luta contra a subversão, no âmbito da Armada, e para esse efeito manterá íntimo contacto com o Estado-Maior da Armada.
7.º O Regulamento da E. F. será posto em execução mediante despacho do Ministro da Marinha e a lotação será fixada nas condições estabelecidas no Decreto n.º 42173, de 4 de Março de 1959.
Ministério da Marinha, 3 de Fevereiro de 1969. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
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