Portaria n.º 23920 — Aprova, para vigorarem até 31 de Dezembro de 1970, a lotação e a tabela de vencimentos do pessoal permanente das…

Tipo Portaria
Publicação 1969-02-14
Última atualização 1972-10-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e da Marinha
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1972-10-07, Portaria n.º 581/72 — Prorroga até 31 de Dezembro de 1972 a vigência da lotação provisóri…

Aprova, para vigorarem até 31 de Dezembro de 1970, a lotação e a tabela de vencimentos do pessoal permanente das Oficinas Navais de S. Vicente, instaladas na província de Cabo Verde

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Tornando-se necessário fixar a lotação e os vencimentos do pessoal permanente das Oficinas Navais de S. Vicente (O. N. S. V.), instaladas na província de Cabo Verde, em local e dependências cedidas, em 16 de Novembro de 1968, pelo Ministério do Ultramar ao da Marinha, nos termos do Decreto-Lei n.º 48193, de 4 de Janeiro de 1968;

Tendo em conta que por aquelas Oficinas tem de ser assegurada, sem solução de continuidade, a actividade que vinha sendo desenvolvida pela empresa que utilizava as referidas dependências, com a correspondente necessidade da manutenção ao serviço do pessoal nelas empregado e da salvaguarda das respectivas condições de trabalho;

Atendendo a que as O. N. S. V. deverão ser objecto de uma considerável ampliação, conforme o previsto no diploma citado, e que esse facto desaconselha que sejam desde já fixados com carácter definitivo a sua lotação e os vencimentos do seu pessoal:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e da Marinha, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 48193, de 4 de Janeiro de 1968, o seguinte:

1.º São aprovadas, para vigorarem até 31 de Dezembro de 1970, a lotação e a tabela de vencimentos do pessoal permanente das O. N. S. V. que constituem os mapas I e II anexos a esta portaria.

2.º Os vencimentos pagos desde o dia 16 de Novembro de 1968 até à presente data pelo conselho administrativo das O. N. S. V. ao pessoal em serviço com carácter permanente naquelas Oficinas consideram-se legalizados desde que o quantitativo desse pessoal e o montante dos pagamentos efectuados não excedam os valores constantes dos mapas anexos.

Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e da Marinha, 14 de Fevereiro de 1969. - O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

MAPA I

Lotação do pessoal permanente das O. N. S. V.

A) Director ... (ver nota a) 1

B) Pessoal técnico e administrativo (contratado ou de nomeação):

Chefe do serviço de abastecimentos ... 1

Chefe dos serviços fabris ... 1

Adjunto do chefe dos serviços fabris ... 1

Encarregados (oficinas, planos, etc.) ... 3

Chefe de escritório ... 1

Adjunto de contabilista ... 1

Fiel de armazém ... 1

Orçamentista ... 1

Apontadores de 1.ª, 2.ª ou 3.ª classes ... 3

Escriturários de 2.ª ou 3.ª classes ... 6

Ajudante de desenhador ... (ver nota b) 1

Adjunto do tesoureiro ... 1

Ajudantes de fiel ... 3

Dactilógrafos ... 2

Guardas de 2.ª ou 3.ª classes ... 5

Condutor de viaturas ... (ver nota b) 1

Ajudante de condutor de viaturas ... (ver nota b) 1

... 33

C) Pessoal fabril (assalariado):

Operários especiais ... 4

Operários de 1.ª, 2.ª ou 3.ª Classes ... 40

Ajudantes de 1.ª, 2.ª ou 3.ª classes ... 50

Aprendizes de 1.ª, 2.ª ou 3.ª classes ... 20

Serventes ... 6

...120

...154

(nota a) Conforme o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48193.

(nota b) Podem ser assalariados.

MAPA II

Vencimentos do pessoal da lotação das O. N. S. V.

A) Director ... (ver nota a)

B) Pessoal técnico e administrativo (vencimento mensal):

Chefe dos serviços de abastecimentos ... 11000$00

Chefe dos serviços fabris ... 10000$00

Adjunto do chefe dos serviços fabris ... 8000$00

Encarregados ... 7000$00

Chefe de escritório ... 6000$00

Adjunto de contabilista ... 2500$00

Fiel de armazém ... 2500$00

Orçamentista ... 2500$00

Apontadores de 1.ª classe ... 2500$00

Apontadores de 2.ª classe ... 2100$00

Apontadores de 3.ª classe ... 1700$00

Escriturários de 2.ª classe ... 2100$00

Escriturários de 3.ª classe ... 1700$00

Ajudantes de desenhador ... 2100$00

Adjunto do tesoureiro ... 1700$00

Ajudante de fiel ... 1400$00

Dactilógrafos ... 1000$00

Guardas de 2.ª classe ... 1600$00

Guardas de 3.ª classe ... 1200$00

Condutores de viaturas ... 1600$00

Ajudantes de condutores de viaturas ... 800$00

C) Pessoal fabril (salário diário):

Operários especiais ... De 170$00 a 120$00

Operários de 1.ª classe ... De 85$00 a 73$00

Operários de 2.ª classe ... De 72$00 a 60$00

Operários de 3.ª classe ... De 59$00 a 46$00

Ajudantes de 1.ª classe ... De 45$00 a 36$00

Ajudantes de 2.ª classe ... De 35$00 a 26$00

Ajudantes de 3.ª classe ... De 25$00 a 16$00

Aprendizes de 1.ª classe ... 30$00

Aprendizes de 2.ª classe ... 20$00

Aprendizes de 3.ª classe ... De 15$00 a 10$00

Serventes ... De 35$00 a 16$00

(nota a) Conforme o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 48193.

Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e da Marinha, 14 de Fevereiro de 1969. - O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

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