Portaria n.º 24182 — Revoga o artigo 124.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, promulgado pelo Decreto n.º 44884, e dá nova…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
Revoga o artigo 124.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, promulgado pelo Decreto n.º 44884, e dá nova redacção ao § único do seu artigo 140.º
Reconhecendo-se que as alterações introduzidas no Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada pela Portaria n.º 23877, de 27 de Janeiro de 1969, fizeram cessar os motivos que justificavam a faculdade de ser autorizada a desistência da frequência dos cursos de aplicação do 1.º grau a pedido dos interessados, consignada no artigo 124.º do referido Estatuto;
Considerando, por outro lado, a conveniência de as declarações de desistência da frequência do curso geral de sargentos, de que trata o § único do artigo 140.º daquele Estatuto, poderem ser apresentadas também pelos segundos-sargentos, uma vez concluídos os tirocínios para promoção ao posto imediato, de modo a serem conhecidos, com suficiente antecedência, os elementos necessários à elaboração de planeamentos;
Nos termos do disposto no artigo 231.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, promulgado pelo Decreto n.º 44884, de 18 de Fevereiro de 1963:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º É revogado o artigo 124.º do referido Estatuto.
2.º Ao § único do seu artigo 140.º é dada a seguinte redacção:
§ único. Os sargentos-ajudantes, os primeiros-sargentos e os segundos-sargentos satisfazendo às condições de promoção a primeiro-sargento podem, por declaração escrita, desistir da frequência do curso geral de sargentos.
Ministério da Marinha, 15 de Julho de 1969. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).