Portaria n.º 24208 — Altera a partir do corrente ano lectivo a Portaria n.º 22701, que fixa os quantitativos das receitas e despesas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1981-03-12, Portaria n.º 262/81 — Revoga a Portaria n.º 22701, de 2 de Junho de 1967 (fixa os quantit…
Altera a partir do corrente ano lectivo a Portaria n.º 22701, que fixa os quantitativos das receitas e despesas decorrentes da execução do disposto no artigo 15.º da Portaria n.º 22113 e na Portaria n.º 22643 (Curso Unificado da Telescola)
Pela Portaria n.º 22701, de 2 de Junho de 1967, foram fixados os quantitativos das receitas e despesas inerentes aos exames do Curso Unificado da Telescola, posteriormente designado «Ciclo Preparatório da Telescola» ou «Ciclo Preparatório TV».
Considerando que os Decretos-Leis n.os 48962 e 48963, de 14 de Abril de 1969, vieram reorganizar os serviços do Instituto de Meios Áudio-Visuais de Ensino, que passou a designar-se por «Instituto de Meios Áudio-Visuais de Educação» e regulamentar o funcionamento da Telescola;
Considerando que a experiência colhida aconselha a introduzir algumas alterações nos quantitativos inicialmente fixados:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Educação Nacional, que, a partir do corrente ano lectivo, a Portaria n.º 22701, de 2 de Junho de 1967, passe a ter a seguinte redacção:
I) Receitas
Artigo 1.º - 1. É fixada em 80$00 a propina a pagar por cada aluno para admissão ao exame final do Ciclo Preparatório TV.
Os alunos admitidos à segunda chamada pagarão, além da propina fixada no número anterior, uma propina suplementar do mesmo quantitativo.
Aquelas importâncias serão entregues, em numerário, juntamente com o boletim a que se refere o artigo 5.º da Portaria n.º 22643, de 21 de Abril de 1967.
Art. 2.º Pela passagem de certidões e diplomas respeitantes ao Ciclo Preparatório TV são devidos os seguintes selos e emolumentos, além do papel selado dos requerimentos e das certidões:
Selos:
Por cada certidão de frequência ou de exame final ... 10$00
Por cada diploma de exame final ... 20$00
Emolumentos:
Por cada certidão de frequência ou de exame final ... 5$00
Por cada diploma de exame final ... 10$00
Art. 3.º As propinas e emolumentos previstos nos artigos anteriores constituem receitas do Instituto de Meios Áudio-Visuais de Educação, em conformidade com o disposto no artigo 17.º, alínea f), do Decreto-Lei n.º 48962, de 14 de Abril de 1969.
II) Despesas
Art. 4.º Pelo serviço de exames finais do Ciclo Preparatório TV serão abonadas as seguintes importâncias:
500$00 por cada ponto de exame a cada um dos professores incumbidos da sua elaboração;
7000$00 e 6500$00 ao presidente e ao vice-presidente do júri, respectivamente;
6000$00 a cada um dos vogais do júri;
200$00 e 100$00, por dia de provas, respectivamente, a cada um dos delegados do júri e a cada um dos monitores dos postos a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 22643;
2$50 ao delegado do júri a que se refere o artigo 7.º do mesma portaria, por cada prova em que intervier;
5$00 a cada professor, por cada prova que apreciar, salvo quanto aos professores afectos ao serviço de contrôle e verificação de provas no Instituto ou na Telescola.
Art. 5.º - 1. Os professores encarregados do serviço de exames têm direito, nos termos da lei, ao abono das despesas de transporte e de ajudas de custo quando devam deslocar-se da sua residência oficial.
O disposto no número anterior é extensivo aos monitores dos postos de recepção que também sejam designados para colaborar no serviço de exames, sendo as suas ajudas de custo as correspondentes ao grupo N a T da tabela a que se refere a Portaria n.º 23745, de 4 de Dezembro de 1968.
Art. 6.º As despesas resultantes da realização dos exames do Ciclo Preparatório TV constituem encargo do Instituto de Meios Áudio-Visuais de Educação.
Ministérios das Finanças e da Educação Nacional, 30 de Julho de 1969. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas. - O Ministro da Educação Nacional, José Hermano Saraiva.
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