Decreto n.º 48847 — Autoriza a Companhia de Petróleos de Angola (Petrangol), S. A. R. L., a celebrar um contrato de associação com a…

Tipo Decreto
Publicação 1969-01-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 79

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Companhia de Petróleos de Angola (Petrangol), S. A. R. L., a celebrar um contrato de associação com a Sociedade Portuguesa de Exploração de Petróleos (Angol), S. A. R. L., e a Texaco Petróleos de Angola, S. A. R. L., para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração das substâncias a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto n.º 46822 nas zonas terrestre e marítima da área do Congo, da província de Angola, tal como é definido no texto do contrato anexo ao presente decreto

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Art. 47.º Sobre os assuntos tratados na comissão directiva relativos a trabalhos suplementares, terão direito de voto as associadas que participarem no financiamento desses trabalhos, na proporção das respectivas participações, e apenas essas.

CAPÍTULO VIII — Da falta de pagamento

Art. 48.º - 1. Quando por parte de qualquer associada se verificar a falta de cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 19.º, o operador avisará a comissão directiva, a qual, dentro do prazo máximo de oito dias, convidará a associada a efectuar o pagamento da quantia em dívida nos sessenta dias seguintes, se a falta não for justificada por motivo de força maior.

2.

Para continuar na posse de todos os seus direitos a associada em falta deverá, no prazo indicado no número anterior, proceder ao pagamento do montante em dívida, acrescido do juros correspondentes à taxa de desconto do Banco de Portugal aumentada de 6 por cento.

3.

A associada que não proceda conforme o previsto no número anterior perderá todas as somas investidas, e todos os seus direitos e obrigações resultantes deste contrato serão repartidos entre as outras associadas na proporção das respectivas percentagens iniciais, salvo acordo em contrário entre as diversas partes.

4.

O disposto no número anterior não se aplicará aos jazigos que estiverem em exploração à data em que a falta se verificar enquanto a associada faltosa continuar a participar nas despesas de exploração desses jazigos, desde que se comprometa a reembolsar as associadas através da produção desses jazigos das importâncias que não tiver liquidado, acrescidas dos respectivos juros.

Art. 49.º - 1. Em caso de força maior, a associada em falta deverá no mais curso prazo de tempo informar a comissão directiva.

2.

O presidente convocará a comissão directiva para uma reunião de urgência, que deverá ter lugar nos dez dias seguintes à recepção da informação, para apreciar as medidas a tomar.

3.

A associada em falta, para poder entrar no gozo dos seus direitos, terá noventa dias após a cessação do caso de força maior para regularizar a dívida, a que acrescerão juros correspondentes à taxa de desconto do Banco de Portugal aumentada de 4 por cento.

4.

Se o caso de força maior se prolongar até à apreciação do novo orçamento, a associada em falta poderá só voltar a participar nesse novo orçamento mas é obrigada ao pagamento dos juros devidas até essa data, nos termos do número anterior.

5.

Se a associada faltosa não proceder conforme o estabelecido nos números anteriores ficará sujeita ao disposto no n.º 3 do artigo anterior.

CAPÍTULO IX — Da partilha dos resultados da exploração

Art. 50.º Cada associada tem direito à parte dos resultados da exploração de cada jazigo correspondente à respectiva percentagem resultante na exploração definida na alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º, sem prejuízo do estabelecido no artigo 45.º

Art. 51.º Cada associada pagará a taxa de produção fixada no respectivo contrato com o Estado, relativamente aos produtos da exploração que lhe couberem de harmonia com as regras deste contrato.

Art. 52.º Para efeitos da liquidação do imposto de rendimento sobre os lucros de cada associada, respeitadas as regras estabelecidas nos respectivos contratos com o Estado, serão consideradas as despesas que cada uma das associadas suportar de harmonia com as disposições deste contrato, bem como a participação que a cada uma couber nos resultados da exploração.

CAPÍTULO X — Da comercialização dos produtos

Art. 53.º - 1. Cada associado terá direito a dispor em espécie da parte que lhe competir na produção, sem prejuízo dos direitos do Estado.

2.

O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo das obrigações especiais sobre comercialização dos produtos que cabem a cada associada, ou aos seus accionistas, nos termos dos contratos ou convenções celebrados com o Estado.

Art. 54.º - 1. Se a produção pertencente à Petrangol for insuficiente para satisfazer o abastecimento da sua refinaria de Luanda, a produção das restantes associadas será afectada prioritàriamente ao abastecimento dessa refinaria, se necessário.

2.

No caso de utilização, para os efeitos do número anterior, de ramas pertencentes à Texaco, a Angol adquiri-las-á à Texaco, nos termos que entre ambas fiquem acordados, sem prejuízo do estabelecido em matéria de tratamento fiscal de cessão de produtos, e vendê-las-á à Petrangol.

3.

Os preços de venda de ramas à Petrangol para os efeitos deste artigo serão estabelecidos de harmonia com o artigo 40.º do decreto de concessão, entendendo-se que se trata de produtos com a qualidade adequada à fabricação pela refinaria de Luanda.

CAPÍTULO XI — Da propriedade dos bens

Art. 55.º - 1. Os bens adquiridos pelos operadores por conta das associadas para execução dos planos de trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração serão co-propriedade destas na proporção em que cada uma comparticipou na sua aquisição e constarão de inventário próprio. A deliberação da comissão directiva requerida para a cessão de tais bens carece de aprovação do presidente da mesma.

2.

No caso de alienação de bens prevista no n.º 6.º da alínea a) do n.º 4 do artigo 9.º ou resultante de dissolução autorizada da associação antes do termo previsto no artigo 1.º, o produto dessa cessão pertencerá às associadas nas proporções em que comparticiparam na aquisição desses bens.

3.

Ao terminar o presente contrato, após o período referido no artigo 1.º, os bens que então pertencerem às associadas, nos termos do n.º 1 do presente artigo, reverterão a favor do Estado.

CAPÍTULO XII — Da arbitragem

Art. 56.º - 1. As divergências que venham a surgir entre o Governo e as associadas sobre a interpretação, validade ou execução das disposições deste contrato serão resolvidas, sem recurso, por arbitragem constituída de harmonia com a legislação portuguesa ao tempo vigente.

2.

O juízo arbitral, que funcionará em Lisboa, será constituído por um árbitro nomeado pelo Ministro do Ultramar, outro nomeado pela associada ou associadas em causa e o terceiro, com voto de desempate, escolhido por acordo ou, na sua falta, designado pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

3.

O disposto nos números anteriores terá aplicação nos casos em que o presidente da comissão directiva negar a sua aprovação a quaisquer deliberações da mesma para as quais é requerida essa aprovação e também nos casos previstos no artigo 10.º deste contrato.

4.

O pedido de arbitragem será acompanhado do projecto do respectivo compromisso, que deverá ser celebrado no prazo de dez dias, considerando-se aceite se não for formulada recusa expressa da sua celebração adentro deste mesmo prazo, devendo o juízo arbitral proferir a decisão no mais curto prazo possível.

5.

A arbitragem terá sempre efeito suspensivo, salvo no que se refere a quaisquer pagamentos legal e ou contratualmente devidos à província de Angola.

Art. 57.º - 1. As divergências que vierem a surgir entre as associadas sobre a interpretação, validade e execução deste contrato, e que não possam ser resolvidas no seio da comissão directiva, serão dirimidas, sem recurso, por arbitragem constituída de harmonia com a legislação portuguesa ao tempo vigente.

2.

O juízo arbitral, que funcionará em Lisboa, será constituído por um árbitro nomeado por cada uma das associadas em causa e um outro, com voto de desempate, escolhido por comum acordo ou, na sua falta, designado pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

3.

O pedido de arbitragem terá sempre efeito suspensivo e será acompanhado do projecto do respectivo compromisso, que deverá ser celebrado no prazo de dez dias, considerando-se aceite se não for formulada recusa expressa da sua celebração adentro deste mesmo prazo, devendo o juízo arbitral proferir a decisão no mais curto prazo possível.

4.

O efeito suspensivo não prejudica o cumprimente de todas as obrigações legais e ou contratuais das parte em litígio para com o Estado, salvo se o Governo decidir diferi-lo até resolução final do litígio.

CAPÍTULO XIII — Disposições especiais

Art. 58.º - 1. Fica reconhecido à Texaco o direito de, se assim o entender e desde que o notifique, por escrito, às outras associadas e ao presidente da comissão directiva até sessenta dias antes de 30 de Junho de 1970, dar por finda a sua participação na associação no fim do 1.º semestre de 1970, renunciando a todos os seus direitos e bens na associação.

2.

No caso previsto no número anterior, a Angol substituirá a Texaco nos seus direitos e obrigações a partir de 1 de Julho de 1970, salvo no que se refere as funções de operador, que serão confiadas à entidade que a comissão directiva designar. A Texaco, no caso de as outras associadas assim o decidirem, manterá as suas funções de operador, por conta das outras associadas, até 31 de Outubro de 1970.

Art. 59.º Nenhuma associada ou operador será responsável ou prejudicado por mora ou incumprimento das suas obrigações quando aquela ou este resultem de força maior. Para efeitos deste artigo, o termo «força maior» compreende forças de natureza, fogo, acidentes inevitáveis, actos de guerra ou condições provenientes de ou atribuíveis a guerra (declarada ou não), greves, lockouts e outras perturbações de trabalho, atrasos em transportes, inundações, temporais e outras convulsões naturais, insurreições, tumultos e outras perturbações da ordem e outros factos fora da vontade da associada ou operador em causa, similares ou não aos aqui especificados, mas a mora ou o incumprimento determinados por dificuldades financeiras de qualquer associada, seja qual for a respectiva causa, não deve ser considerada como resultante de força maior.

Art. 60.º - 1. O presente contrato de associação Petrangol-Angol-Texaco entrará em vigor à data da sua assinatura e constituirá um aditamento ao contrato de associação Petrangol-Angol celebrado em 26 de Maio de 1966, cujas disposições, interpretações e acordo se mantêm válidos até àquela data, salvo o acordo em contrário entre a Petrangol e a Angol.

2.

A entrada em vigor do presente aditamento ao contrato de 26 de Maio de 1966 não prejudica quaisquer despesas ou trabalhos efectuados e em curso ou os compromissos assumidos até essa data perante o Governo, as associadas ou terceiros, pela associação Petrangol-Angol, devendo todas as actividades da associação prosseguir segundo a mesma orientação até à primeira reunião da comissão directiva, nos termos do presente contrato.

3.

As participações financeiras das associadas nos investimentos contratuais do corrente ano serão referidas a 1 de Janeiro de 1968 segundo as percentagens fixadas no n.º 1 do artigo 2.º, fazendo-se, para tal efeito, as regularizações de fundos necessários e adoptando-se igual critério para os bens adquiridos pela associação desde essa data.

4.

Todos os assuntos da associação anteriores a 1 de Janeiro de 1968, que à data da entrada em vigor do presente contrato ainda se encontrem aguardando resolução, serão decididos exclusivamente pelas associadas Petrangol e Angol, nos termos contratuais anteriores àquela data, a não ser que haja acordo mútuo em contrário; os assuntos relativos ao corrente ano que não estejam resolvidos até à entrada em vigor do presente contrato serão já decididos de harmonia com as suas correspondentes disposições.

Ministério do Ultramar, 23 de Janeiro de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

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