Decreto-Lei n.º 48999 — Altera, enquanto durar a actual situação de emergência em algumas províncias do ultramar, várias disposições relativas…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1969-05-09
Última atualização 1972-09-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Interior e do Ultramar - Polícia Internacional e de Defesa do Estado
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1972-09-30, Decreto-Lei n.º 368/72 — Organiza a Direcção-Geral de Segurança

Altera, enquanto durar a actual situação de emergência em algumas províncias do ultramar, várias disposições relativas ao regime de promoção do pessoal da Policia Internacional e de Defesa do Estado

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Considerando a necessidade de rever alguns aspectos do regime de promoção do pessoal da Polícia Internacional e de Defesa do Estado, de modo a satisfazer as necessidades da mesma Polícia em face da actual conjuntura em algumas províncias do ultramar;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. - 1. Enquanto durar a actual situação de emergência em algumas províncias do ultramar, o pessoal da Polícia Internacional e de Defesa do Estado poderá ser admitido a concurso de promoção com dispensa da frequência dos cursos de preparação policial a que alude o § 3.º do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 45280, de 30 de Setembro de 1963, e do requisito do tempo de serviço referido no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 39749, de 9 de Agosto de 1954.

2.

A admissão a concurso nos termos do número anterior depende de despacho do Ministro do Interior, ou dos Ministros do Interior e do Ultramar, conforme se trate de pessoal colocado na metrópole ou nas províncias ultramarinas, mediante proposta do director da Policia Internacional e de Defesa do Estado, ouvido o Conselho de Polícia.

3.

Os cursos a que se refere o n.º 1 poderão ser substituídos, para os funcionários: a quem seja aplicado o mesmo preceito, por estágios de actualização ou aperfeiçoamento, a realizar antes ou depois dos concursos, nas condições a fixar por despacho ministerial.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 30 de Abril de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 9 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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