Decreto-Lei n.º 368/72 — Organiza a Direcção-Geral de Segurança

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1972-09-30
Última atualização 1981-09-03
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Interior e do Ultramar
Fonte DRE
artigos 110

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1981-09-03, Decreto-Lei n.º 264-B/81 — Dá nova redacção a várias disposições das Leis n.os 82/77, 85/…

Organiza a Direcção-Geral de Segurança

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de 30 de Setembro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições gerais, competência e atribuições

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 1.º - É organizada pelo presente diploma a Direcção-Geral de Segurança (D. G. S.), criada pelo Decreto-Lei n.º 49401, de 24 de Novembro de 1969.
Art. 2.º A Direcção-Geral de Segurança é um serviço nacional e a sua competência exerce-se em todo o território do continente, ilhas adjacentes e províncias ultramarinas.
Art. 3.º - 1. A Direcção-Geral de Segurança tem por fim prover à segurança exterior e interior do Estado.
2.

Para esse fim, ser-lhe-á prestada pelas autoridades administrativas, judiciais, militares, marítimas e policiais a colaboração que estiver no âmbito das suas atribuições.

Art. 4.º A Direcção-Geral de Segurança, como organismo autónomo de polícia judiciária, tem, quanto às infracções que são objecto da sua competência, os mesmos poderes e funções que a lei confere à Polícia Judiciária.
Art. 5.º O Ministro do Interior tem, em relação à Direcção-Geral de Segurança, a mesma competência que a lei confere ao Ministro da Justiça e procurador-geral da República relativamente à Polícia Judiciária; nas províncias ultramarinas essa competência cabe ao Ministro do Ultramar.
Art. 6.º Na instrução preparatória dos processos da competência da Direcção-Geral de Segurança serão observados os preceitos do Código de Processo Penal e as disposições constantes dos artigos seguintes.
Art. 7.º São autoridades de polícia judiciária, para o efeito de poderem ordenar a prisão, o director-geral, subdirector-geral, inspectores superiores, directores de serviço, inspectores-adjuntos e inspectores.
Art. 8.º As funções que a lei atribui ao juiz durante a instrução preparatória, relativamente ao interrogatório de arguidos presos, à validação e manutenção de capturas e decisão sobre liberdade provisória, serão desempenhadas pelo director-geral, subdirector-geral, inspectores superiores, directores de serviço e inspectores-adjuntos.
Art. 9.º As funções do Ministério Público durante a instrução preparatória serão exercidas pelos inspectores.
Art. 10.º A assistência do advogado constituído aos interrogatórios poderá ser interdita quando haja inconveniente para a investigação ou a natureza do crime o justifique, devendo, neste caso, ser substituído por defensor ad hoc ou por duas testemunhas qualificadas e obrigadas a segredo de justiça.
Art. 11.º Todas as questões, incidentes, excepções ou nulidades suscitadas na instrução preparatória que deverem, nos termos gerais, ser decididas jurisdicionalmente serão apreciadas quando o processo for enviado a juízo.
Art. 12.º Nos processos por crimes contra a segurança exterior e interior do Estado a acusação cabe ao adjunto do procurador da República designado para prestar serviço no tribunal criminal e a instrução contraditória e o despacho de pronúncia ou não pronúncia compete aos juízes dos juízos criminais.

SECÇÃO II — Competência e atribuições

Art. 13.º Compete à Direcção-Geral de Segurança facultar aos departamentos do Estado, a quem interessem, as informações de que disponha, colaborar com os serviços similares estrangeiros e participar em reuniões e conferências da sua especialidade, tanto em território nacional como estrangeiro.
Art. 14.º Cabe especialmente à Direcção-Geral de Segurança:

1) Proceder à recolha, pesquisa, centralização, coordenação e estudo das informações úteis à segurança;

2) Estabelecer e promover a segurança pessoal do Chefe do Estado, Presidente do Conselho de Ministros e de todas as altas entidades, quer nacionais, quer estrangeiras, adentro do território nacional;

3) Efectuar a investigação dos crimes contra a segurança exterior e interior do Estado e proceder à instrução preparatória dos respectivos processos;

4) Proceder do mesmo modo quanto às infracções ao regime legal de emigração e imigração, de passagem das fronteiras e da permanência e trabalho de estrangeiros em território nacional;

5) Assegurar as relações com a Organização Internacional da Polícia Criminal (Interpol);

6) Manter relações com organismos policiais nacionais e estrangeiros para troca de informações destinadas à cooperação na luta contra a criminalidade;

7) Prestar às autoridades administrativas, judiciais, militares, marítimas e policiais a colaboração que lhe for solicitada no âmbito das suas atribuições;

8) Assegurar os serviços relativos ao ingresso, trânsito e permanência de estrangeiros em todo o território nacional;

9) Impedir o desembarque de tripulantes e passageiros de embarcações e aeronaves nacionais ou estrangeiras que provenham de portos ou aeroportos suspeitos sob o aspecto sanitário sem prévio assentimento dos delegados ou representantes da Direcção-Geral de Saúde;

10) Fiscalizar e impedir a entrada a bordo de embarcações e aeronaves das pessoas que não estejam devidamente autorizadas;

11) Conceder cartões ou autorizações de entrada a bordo de embarcações estrangeiras ou aeronaves, sem prejuízo do estabelecido no Decreto-Lei n.º 34131, de 23 de Novembro de 1944, e visar prèviamente os cartões ou autorizações de entrada a bordo das embarcações nacionais concedidos pelas autoridades marítimas;

12) Apreender as autorizações de entrada a bordo quando se verifique que os seus portadores praticaram qualquer falta grave ou tiveram cumplicidade em alguma infracção ou tentativa de infracção às leis de emigração ou imigração;

13) Vigiar e fiscalizar as fronteiras terrestres, marítimas e aéreas e as operações de embarque, desembarque ou trânsito de passageiros nos portos, aeroportos e estações de caminho de ferro, impedindo a passagem de indivíduos indocumentados ou suspeitos e a entrada de estrangeiros indesejáveis;

14) Vigiar os estrangeiros e fiscalizar as suas actividades, promovendo a expulsão dos indocumentados ou indesejáveis e, bem assim, dos que tiverem sido condenados por tribunais portugueses, depois de cumpridas as condenações;

15) Vigiar os terroristas e os suspeitos de actividades contra a segurança exterior e interior do Estado ou tendentes à prática de outros crimes cuja instrução preparatória seja da sua competência, particularmente os previstos nos artigos 163.º e 164.º e seus parágrafos do Código Penal, tomando todas as medidas julgadas necessárias para os evitar;

16) Proceder à captura dos indivíduos arguidos de crimes, nos termos que a lei a autorizar;

17) Vigiar os indivíduos sujeitos a medidas de segurança;

18) Organizar em todo o território nacional os processos relativos à extradição de criminosos.

Art. 15.º Quando, em conexão com crimes cuja instrução seja da competência da Direcção-Geral de Segurança, tenham sido cometidos outros crimes, poderá a mesma Direcção-Geral proceder também à respectiva instrução, comunicando o facto à Procuradoria-Geral da República ou, no ultramar, à Procuradoria da República junto da respectiva Relação, que poderão determinar a cessação da investigação relativamente aos crimes conexos, se assim o entenderem conveniente.
Art. 16.º - 1. No exercício das suas funções relativas à polícia de fronteiras, a Direcção-Geral de Segurança poderá determinar às empresas e agentes de navegação, bem como aos comandantes das embarcações e aeronaves, as medidas adequadas para que seja cumprida com o menor incómodo e a maior eficiência a sua missão de satisfazer as seguintes obrigações específicas:
a)

Facilitar as buscas que tenham de ser efectuadas a bordo para promover a captura de emigrantes clandestinos, criminosos ou incriminados pelas autoridades portuguesas ou estrangeiras, assim como outras diligências de interesse público, depois de se terem cumprido, quando se trate de embarcações estrangeiras, as formalidades prescritas no Decreto n.º 54, de 23 de Julho de 1913;

b)

Impedir a transferência de passageiros que viajem em embarcações estrangeiras, de uma para outra embarcação, sem a prévia autorização da Direcção-Geral de Segurança ou, na falta de serviços locais desta, da autoridade marítima, devendo a empresa ou agente da companhia de navegação tomar o compromisso de os reembarcar dentro do mais curto prazo de tempo, garantindo-lhes alojamento e alimentação durante a permanência em terra, de harmonia com a sua classe ou categoria;

c)

Avisar a mesma Direcção-Geral, pelo menos com cinco horas de antecedência, da chegada de navios de passageiros, com a indicação dos passageiros que desembarcam, e, no caso de embarcações de carga, efectuar esse aviso o mais cedo possível;

d)

Entregar com a antecedência julgada necessária, dentro das horas normais de serviço, as listas dos passageiros que vão embarcar, juntando-lhes os documentos que legalizem o embarque;

e)

Proibir a entrada a bordo de passageiros ou de outras pessoas que não estejam munidos de autorização especial, enquanto não for montado por agentes da Direcção-Geral de Segurança o serviço de fiscalização;

f)

Apresentar à fiscalização da Direcção-Geral de Segurança os passageiros que se destinem ao País;

g)

Apresentar ao serviço de fiscalização da Direcção-Geral de Segurança, devidamente assinadas, as listas dos passageiros que vão desembarcar;

h)

Impedir o embarque ou desembarque de passageiros ou tripulantes, nacionais ou estrangeiros, que não constem das respectivas listas ou róis;

i)

Obstar, quando se trate de embarcações estrangeiras, à saída de bordo de tripulantes sem estarem munidos da respectiva documentação ou de licença que a substitua, visada pelo serviço de fiscalização da Direcção-Geral de Segurança;

j)

Não receber dentro das águas territoriais portuguesas, depois da saída de um porto nacional, quaisquer indivíduos, salvo tratando-se de náufragos, doentes e outros casos de força maior devidamente autorizados;

l)

Comunicar à fiscalização da Direcção-Geral de Segurança a existência de clandestinos a bordo, sem prejuízo do disposto no artigo 43.º do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante;

m)

Conduzir para fora do País os passageiros indocumentados, indesejáveis ou sem visto consular, quando seja exigido, que transportarem para portos ou aeroportos nacionais.

2.

No caso das fronteiras marítimas, as medidas referidas no número anterior serão tomadas por intermédio ou com conhecimento das autoridades marítimas.

Art. 17.º O desembarque de tripulantes estrangeiros por motivo que não seja o de deonça grave só será autorizado desde que a empresa ou agente de navegação assumam o compromisso de os reembarcar ou de promover o seu repatriamento e de prover ao seu sustento, mesmo que os motivos determinantes do desembarque obriguem a mantê-los em regime de detenção.
Art. 18.º Tratando-se de embarcações ou aeronaves que não sejam de comércio, cumpre aos respectivos proprietários satisfazer, na parte aplicável, as obrigações a que se referem os artigos anteriores.
Art. 19.º Poderá, em casos excepcionais, ser autorizada a entrada e permanência no País de indivíduos cujos passaportes se não encontrem regularmente visados ou tenham perdido a sua validade, desde que se averigúe que estão em condições de receber visto ou que a competente representação diplomática ou o consulado revalidará os existentes ou emitirá novos passaportes.
Art. 20.º A fiscalização a exercer pela Direcção-Geral de Segurança nos portos e aeroportos abrange as embarcações e aeronaves mercantes e de recreio.
Art. 21.º A Direcção-Geral de Segurança poderá requisitar às empresas e agentes de navegação marítima ou aérea os meios de transporte para exercer eficazmente a fiscalização a bordo das embarcações e aeronaves.
Art. 22.º Quando tenham de permanecer a bordo, os funcionários da Direcção-Geral de Segurança receberão, por conta das respectivas empresas de navegação, alojamento adequado.
Art. 23.º Todo aquele que entre ou saia do País só poderá fazê-lo por posto de fronteira legalmente habilitado e apresentará os seus documentos válidos à fiscalização da Direcção-Geral de Segurança.
Art. 24.º O horário de passagem nas fronteiras terrestres e do embarque e desembarque de passageiros nos portos e aeroportos será fixado pela Direcção-Geral de Segurança de acordo com as autoridades locais interessadas.
Art. 25.º - 1. Para o exercício das suas funções será facultada a entrada livre das autoridades e agentes da Direcção-Geral de Segurança nas casas e recintos de espectáculos ou diversões, associações de recreio, lugares onde se realizam reuniões públicas, estações de caminho de ferro e fluviais, cais de embarque e aeródromos comerciais, embarcações e aeronaves mercantes e de recreio, parques de campismo e outros locais onde a fiscalização ou vigilância policial se torne necessária.
2.

Compete ao director-geral de Segurança regulamentar o exercício da faculdade prevista no número anterior.

Art. 26.º Na alta de serviços locais privativos da Direcção-Geral de Segurança, e sem prejuízo da sua competência, as suas atribuições serão exercidas pelos comandantes distritais da Polícia de Segurança Pública do continente e das ilhas adjacentes, pelos comandantes distritais da Polícia de Segurança Pública nos Estados de Angola e Moçambique, pelos comandantes dos corpos de polícia nas restantes províncias ultramarinas e pela autoridade policial dos concelhos, que comunicarão ao director-geral de Segurança todas as ocorrências que possam interessar à segurança.
Art. 27.º A Guarda Fiscal prestará auxílio e colaboração à Direcção-Geral de Segurança sempre que lhe sejam solicitados e impedirá a entrada ou saída de nacionais ou estrangeiros por local onde não exista posto de fronteira, mesmo que estejam munidos dos documentos necessários.
Art. 28.º As autoridades aduaneiras não farão despacho da bagagem dos passageiros sem que estes estejam desembaraçados das formalidades a cumprir perante a Direcção-Geral de Segurança.

CAPÍTULO III — Da direcção e dos serviços

SECÇÃO I — Da direcção

Art. 29.º - 1. A Direcção-Geral de Segurança fica a cargo de um director-geral, a quem compete orientar, coordenar e inspeccionar os serviços e submeter a despacho do Ministro do Interior ou do Ultramar, ou de ambos, conforme os casos, os assuntos que careçam de resolução superior.
2.

O director-geral é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector-geral e pelos inspectores superiores, que, em estreita colaboração com ele e sob a sua superior orientação, têm a seu cargo a coordenação dos serviços do continente e ilhas e do ultramar.

3.

O subdirector-geral e os inspectores superiores receberão do director-geral instruções adequadas ao funcionamento dos serviços que lhes forem confiados e serão directamente responsáveis, perante ele, pelo seu exacto cumprimento.

4.

O subdirector-geral será encarregado dos serviços do continente e ilhas e exercerá, especialmente, a coordenação dos serviços de informação em todo o território nacional.

5.

O director-geral será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo subdirector-geral.

6.

O director-geral, no que respeita ao serviço da Direcção-Geral de Segurança no ultramar, terá a competência atribuída por lei aos directores-gerais do Ministério do Ultramar.

Art. 30.º Compete especialmente ao director-geral:

1) Superintender nos serviços relativos à admissão de pessoal e aos concursos de promoção;

2) Distribuir o pessoal pelos vários serviços, apresentando a despacho superior as propostas que dele careçam relativas a transferências e colocações no ultramar;

3) Dar imediata decisão e andamento às informações de especial importância;

4) Orientar a acção da Direcção-Geral de Segurança nos contactos e colaboração com as polícias estrangeiras e organismos similares;

5) Decidir da expulsão de estrangeiros indocumentados ou indesejáveis ou da interdição de entrada em território nacional dos mesmos, bem como da interdição de saída de nacionais do território português, apresentando a despacho superior os casos que revistam particular melindre;

6) Despachar a concessão de passaportes passados nos termos do Decreto n.º 46748, de 15 de Dezembro de 1965, podendo delegar essa faculdade no subdirector-geral e nos inspectores superiores;

7) Nomear os funcionários responsáveis pelos serviços de segurança imediata das altas entidades nacionais ou estrangeiras, ou das reuniões de alto nível, e dar as directivas que, para esse efeito, julgue convenientes;

8) Contratar os professores das escolas técnicas da Direcção-Geral;

9) Determinar ou autorizar as diligências de funcionários fora do País, podendo delegar esta competência no subdirector-geral e nos inspectores superiores para as categorias de chefes de brigada e agentes.

Art. 31.º - 1. Para a efectivação dos actos da competência especial referida no artigo anterior, o director-geral disporá de um gabinete, a cargo de um funcionário superior por ele escolhido e com o pessoal julgado necessário.
2.

Ficam a pertencer ao gabinete referido no número anterior os serviços de cifra e de registo de entrada de correspondência confidencial e quaisquer outros que forem determinados pelo director-geral.

Art. 32.º O Gabinete Nacional da Interpol, que funciona junto da Direcção de Serviços de Investigação e Contencioso para efeitos de expediente, contactos e administração, depende superiormente do director-geral e é chefiado por um inspector-adjunto ou inspector.

SECÇÃO II — Dos serviços

Art. 33.º A Direcção-Geral de Segurança compreende:
a)

O Conselho Técnico Superior;

b)

O Conselho da Direcção-Geral;

c)

O Conselho Administrativo;

d)

A Direcção dos Serviços de Informação - 1.ª Direcção;

e)

A Direcção dos Serviços de Investigação e Contencioso - 2.ª Direcção;

f)

A Direcção dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras - 3.ª Direcção;

g)

A Direcção dos Serviços Administrativos - 4.ª Direcção;

h)

Delegações, subdelegações e postos;

i)

As escolas técnicas.

SUBSECÇÃO I — Do Conselho Técnico Superior

Art. 34.º - 1. Junto da Direcção-Geral de Segurança será constituído o Conselho Técnico Superior, formado por técnicos superiores, em número variável, até ao máximo de oito, que funcionará sob a presidência do director-geral de Segurança ou de um vice-presidente por ele designado.
2.

Os técnicos superiores serão escolhidos pelo Ministro do Interior, com dispensa de todas as formalidades legais, salvo o visto do Tribunal de Contas, de entre os funcionários da Direcção-Geral de Segurança com categoria igual ou superior a inspector-adjunto, com serviços e experiência relevantes, que manterão os vencimentos e demais abonos e regalias da situação anterior e abrirão vaga no quadro.

Art. 35.º - 1. O Conselho Técnico Superior tem as atribuições seguintes:
a)

Emitir parecer fundamentado em todos os assuntos da organização e funcionamento da Direcção-Geral de Segurança sobre que for consultado;

b)

Propor as alterações convenientes do presente diploma e as providências necessárias para o aperfeiçoamento e actualização dos serviços da Direcção-Geral de Segurança e do seu pessoal;

c)

Dar apoio técnico ou administrativo no âmbito da reforma administrativa e das técnicas de organização e métodos de trabalho;

d)

Estabelecer um sistema de documentação que permita informar regularmente os serviços da Direcção-Geral de Segurança sobre os progressos verificados noutras entidades congéneres.

2.

Ao Conselho Técnico Superior e a cada um dos seus técnicos serão confiadas missões especiais de interesse para a segurança ou para a formação dos quadros do serviço.

SUBSECÇÃO II — Do Conselho da Direcção-Geral

Art. 36.º - 1. O Conselho da Direcção-Geral é constituído pelo director-geral, subdirector-geral, inspectores superiores e directores de serviço e será secretariado pelo inspector-adjunto que for designado e que lavrará as actas das reuniões.
2.

O Conselho da Direcção-Geral reunirá obrigatòriamente no início de cada trimestre e extraordinàriamente sempre que o director-geral o convoque.

3.

Ao Conselho da Direcção- Geral assistirão sempre os seus componentes em serviço na metrópole, ressalvando-se as faltas justificadas.

4.

Às reuniões do Conselho da Direcção-Geral assistirão, quando convocados, os seus membros em serviço no ultramar.

5.

O director-geral pode, sempre que o julgue conveniente, determinar que às reuniões do Conselho assistam quaisquer funcionários que tenham conhecimentos especiais dos assuntos a tratar.

Art. 37.º Compete ao Conselho da Direcção-Geral:

1) Elaborar o programa dos cursos técnicos que visem a preparação, aperfeiçoamento e especialização dos agentes e outros funcionários da Direcção-Geral de Segurança e os regulamentos das escolas técnicas;

2) Proceder à selecção dos funcionários candidatos aos concursos de promoção;

3) Dar parecer para a elaboração das propostas de promoção por distinção ou por escolha;

4) Elaborar o programa dos concursos de promoção;

5) Tomar conhecimento da forma como decorrem os serviços, apreciar as dificuldades encontradas e sugerir as medidas convenientes para as fazer cessar;

6) Dar parecer sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam apresentados pelo director-geral.

SUBSECÇÃO III — Do Conselho Administrativo

2.

O Conselho Administrativo poderá ter, em cada uma das delegações da Direcção-Geral no continente e ilhas, uma delegação constituída pelo chefe dos serviços, pelo inspector-adjunto ou inspector e por outro funcionário designado pelo director-geral.

Art. 39.º - 1. Ao Conselho Administrativo, além da administração das dotações do Orçamento Geral do Estado consignadas à Direcção-Geral de Segurança, compete a arrecadação das receitas que devem dar entrada nos cofres públicos dentro dos prazos legais e ainda a administração das receitas consignadas ao cofre geral da Direcção-Geral de Segurança e a satisfação de todas as despesas que estejam devidamente autorizadas.
2.

A administração financeira dos serviços do ultramar far-se-á nos termos da legislação vigente nas respectivas províncias.

SUBSECÇÃO IV — Da Direcção dos Serviços de Informação

Art. 40.º - 1. A Direcção dos Serviços de Informação é constituída por divisões de informação e contra-informação, divisão de telecomunicações, secção de ficheiros e uma secretaria.
2.

Às divisões de informação e contra-informação compete:

a)

Assegurar a pesquisa, recolha, estudo e difusão das informações que interessem à política interna e externa, à defesa das instituições, à administração e à defesa do território nacional;

b)

Proceder à centralização, coordenação e estudo das informações úteis à segurança de todo o território nacional;

c)

Proceder ao estudo, difusão e exploração das notícias que lhe devem ser fornecidas por outros organismos e autoridades policiais ou administrativas;

d)

Manter relações com serviços similares estrangeiros para troca de informações;

e)

Promover a segurança pessoal do Chefe do Estado, Presidente do Conselho de Ministros e outras altas entidades;

f)

Promover a segurança de altas individualidades estrangeiras, quando permaneçam em território nacional;

g)

Assegurar a contra-informação com o procedimento que lhe é inerente.

3.

Será dado imediato conhecimento ao director-geral das informações que revistam especial interesse.

4.

À divisão de telecomunicações, que compreende a central de rádio e a central telefónica, cabe assegurar as comunicações da Direcção-Geral de Segurança e manter o seu sigilo.

5.

A secção de ficheiros deve registar e fornecer todos os elementos necessários ao serviço da Direcção-Geral de Segurança.

6.

À secretaria cabe executar todo o expediente necessário ao funcionamento da direcção dos serviços, de harmonia com as instruções do director.

7.

À Direcção dos Serviços de Informação ficam subordinadas as subdelegações.

SUBSECÇÃO V — Da Direcção dos Serviços de Investigação e Contencioso

Art. 41.º - 1. A Direcção dos Serviços de Investigação e Contencioso é constituída por divisões de investigação, divisão técnica, secção prisional, secretaria e contencioso.
2.

Junto da Direcção dos Serviços de Investigação e Contencioso funciona o Gabinete Nacional da Interpol, ao qual compete assegurar a boa colaboração entre as entidades judiciais e policiais portuguesas e as suas congéneres estrangeiras no âmbito das funções da Organização Internacional de Polícia Criminal - Interpol.

3.

À divisão de investigação compete:

a)

Proceder à instrução preparatória dos processos relativos às infracções da competência da Direcção-Geral de Segurança;

b)

Cumprir cartas, ofícios e telegramas precatórios, levantar autos de transgressão e prestar a colaboração devida às autoridades administrativas, judiciais, militares, marítimas e policiais;

c)

Organizar os processos aos estrangeiros considerados indesejáveis e aos que tenham sido condenados pelos tribunais portugueses, promovendo a sua expulsão, quando se justifique;

d)

Promover a expulsão sumária dos estrangeiros que se encontrem ilegalmente no País.

4.

A divisão técnica deve:

a)

Proceder aos trabalhos de identificação que se tornem necessários;

b)

Colaborar tècnicamente na obtenção de elementos para a instrução preparatória de processos;

c)

Executar os trabalhos fotográficos, de fotocópia e de impressão de interesse para os serviços da Direcção- Geral de Segurança;

d)

Assistir tècnicamente aos serviços da Direcção-Geral de Segurança, quando solicitada a sua colaboração.

5.

À secção prisional cabe tratar de assuntos relativos aos estabelecimentos de detenção afectos à Direcção-Geral de Segurança, movimento e cadastro prisional, guarda e arquivo de objectos e valores apreendidos.

6.

À secretaria cabe dar execução a todo o expediente da direcção dos serviços, de acordo com as instruções do director.

7.

Ao contencioso pertence:

a)

Recolher os elementos de estudo - informações, pareceres, despachos, doutrina e jurisprudência - com vista à exacta aplicação das disposições legais que interessam à Direcção-Geral de Segurança;

b)

Instruir os processos complementares ou graciosos e os relativos à extradição de criminosos;

c)

Dar parecer ou organizar os processos disciplinares, de inquérito ou sindicância e os autos de corpo de delito em que sejam arguidos funcionários da Direcção-Geral de Segurança, que superiormente lhe sejam confiados;

d)

Dar parecer sobre os acordos internacionais relativos ao ingresso, trânsito e permanência de estrangeiros no continente e ilhas ou nas províncias ultramarinas, instruindo as respectivas delegações quanto à execução dos que foram estabelecidos ou alterados;

e)

Exercer as funções de consulta jurídica que lhe sejam cometidas.

Art. 42.º Compete ao consultor jurídico:
a)

Desempenhar o serviço de consulta jurídica;

b)

Dirigir a instrução dos processos disciplinares, de inquérito ou de sindicância que lhe sejam cometidos;

c)

Exercer quaisquer outros serviços de contencioso e proceder a inspecções, em conformidade com as determinações do director-geral.

SUBSECÇÃO VI — Da Direcção dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras

Art. 43.º - 1. A Direcção dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras é constituída pela divisão de estrangeiros, divisão de fronteiras e secretaria.
2.

A divisão de estrangeiros deve:

a)

Vigiar e fiscalizar a entrada, permanência e actividade dos estrangeiros em todo o território nacional;

b)

Dar parecer aos consulados de Portugal sobre os pedidos de visto que lhe foram solicitados;

c)

Conceder autorizações de residência a estrangeiros cuja permanência em território nacional se justifique e visar os certificados de matrícula de cidadãos espanhóis a quem a mesma seja autorizada;

d)

Prestar às entidades competentes as informações necessárias à concessão de autorizações de trabalho a estrangeiros ou suas prorrogações;

e)

Fiscalizar todas as entidades patronais que tenham ao seu serviço estrangeiros, instaurando os respectivos processos de infracção às leis;

f)

Fiscalizar o alojamento de estrangeiros e levantar autos de transgressão;

g)

Fiscalizar as actividades dos estrangeiros e instaurar os processos que forem necessários;

h)

Informar sobre a emissão de passaportes a favor de estrangeiros em situação irregular no País, para o que deve consultar a Direcção dos Serviços de Informação;

i)

Conferir e visar a documentação necessária à concessão de bilhetes de identidade a estrangeiros a emitir pelos arquivos de identificação;

j)

Elaborar os elementos estatísticos que sejam julgados necessários.

3.

A concessão dos passaportes referidos na alínea h) do número anterior só poderá ser feita nas províncias ultramarinas mediante informação favorável da Direcção dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras.

4.

À divisão de fronteiras cabe:

a)

Vigiar e fiscalizar as fronteiras terrestres, marítimas e aéreas, o embarque e desembarque de passageiros nos portos e aeroportos, impedindo a passagem a indivíduos indocumentados ou suspeitos e a entrada de estrangeiros indesejáveis;

b)

Impedir o desembarque de tripulantes e passageiros de embarcações e aeronaves nacionais ou estrangeiras que provenham de portos ou aeroportos suspeitos sob o aspecto sanitário, sem prévio assentimento dos delegados ou representantes da Direcção-Geral de Saúde;

c)

Autorizar e verificar a entrada de pessoas a bordo das embarcações e aeronaves, quando munidas das licenças de acesso;

d)

Proceder a inspecções periódicas aos postos de fronteira, que ficam subordinados à Direcção dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras.

5.

À secretaria cabe executar o expediente da direcção dos serviços, conforme as instruções do director.

SUBSECÇÃO VII — Da Direcção dos Serviços Administrativos

Art. 44.º - 1. A Direcção dos Serviços Administrativos é constituída por uma divisão de pessoal, uma divisão de serviços gerais, uma secretaria, uma secção de contabilidade e tesouraria, uma secção de defesa de instalações e de material de guerra e pelo arquivo geral.
2.

À divisão de pessoal cabe:

a)

A elaboração do expediente relativo a admissões, provimentos, posses, promoções, transferências, colocações, transportes e diligências do pessoal da Direcção-Geral;

b)

O registo biográfico de todo o pessoal, quer do continente e ilhas, quer do ultramar, bem como a recolha de informação a ele respeitante e expediente e arquivo da respectiva documentação;

c)

O recrutamento do pessoal contratado e assalariado além do quadro;

d)

A orientação e fiscalização dos serviços clínicos;

e)

O funcionamento dos serviços clínicos.

3.

À divisão dos serviços gerais compete:

a)

Zelar pela conservação dos edifícios ocupados pelos serviços da Direcção-Geral no continente e ilhas;

b)

O serviço de economato, cadastro de bens do Estado e privativos da Direcção-Geral de Segurança e fardamento do seu pessoal;

c)

O serviço de instalações, funcionamento e aquisição de aparelhagem eléctrica das centrais e postos de telecomunicações e telefónicos;

d)

A aquisição de armamento, munições e outro material de guerra;

e)

A aquisição, distribuição e conservação das viaturas automóveis:

f)

A aquisição, distribuição e fiscalização de combustíveis;

g)

O serviço da messe do pessoal.

4.

À secretaria pertence:

a)

O recebimento, expedição e registo da correspondência da Direcção-Geral;

b)

A emissão de certificados colectivos de identidade e viagem e de passaportes que por lei lhe seja conferida e aposição dos respectivos averbamentos;

c)

A passagem de certidões que sejam autorizadas.

5.

À secção de contabilidade e tesouraria cabe:

a)

O desenvolvimento de dotações orçamentais e suas requisições;

b)

O processamento das receitas e despesas referentes ao cofre geral;

c)

O processamento e pagamento dos vencimentos do pessoal;

d)

A elaboração dos orçamentos anuais e suplementares.

6.

A secção de defesa de instalações e material de guerra deve promover as medidas destinadas a proteger as instalações dos serviços da Direcção-Geral, pondo-as em execução depois de aprovadas superiormente, zelar pela conservação e funcionamento de armas e munições e ministrar a instrução de tiro ao pessoal.

7.

O arquivo geral deverá proceder ao registo e ordenação de toda a documentação que lhe for entregue pelos diferentes serviços da Direcção-Geral e assegurar a sua conservação.

Art. 45.º A Direcção-Geral de Segurança terá um cofre geral, que será gerido pelo Conselho Administrativo e cujas receitas são as seguintes:
a)

As importâncias cobradas pela concessão de passaportes, quando emitidos pela Direcção-Geral de Segurança;

b)

As importâncias cobradas pela aposição de averbamentos ou visto em passaportes, cujo quantitativo será fixado pelo Ministro do Interior, mediante proposta do director-geral de Segurança;

c)

As taxas e emolumentos que por lei forem atribuídos ao cofre;

d)

As taxas e multas previstas no presente diploma;

e)

Os subsídios que forem inscritos no Orçamento Geral do Estado;

f)

A parte do imposto de justiça em processos instruídos pela Direcção-Geral de Segurança, correspondente àquela que os juízos de instrução criminal arrecadam com destino ao cofre geral dos tribunais;

g)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas.

Art. 46.º - 1. Serão satisfeitos pelo cofre geral da Direcção-Geral de Segurança as despesas respeitantes a ajudas de custo, transportes, gratificações e outros encargos resultantes:
a)

Da instalação, manutenção e funcionamento dos cursos ministrados na escola técnica;

b)

Da instalação e apetrechamento dos serviços da Direcção-Geral, das delegações, subdelegações e postos;

c)

Das diligências efectuadas ou solicitadas pela Direcção-Geral de Segurança em matéria da sua competência e das investigações e instrução preparatória de processos penais;

d)

Da admissão, mediante simples despacho de autorização do Ministro do Interior, ou do Interior e do Ultramar, conforme os casos, de pessoal extraordinário que for julgado indispensável à satisfação das necessidades do serviço;

e)

Das gratificações de tecnicidade a que se refere o artigo 82.º;

f)

Dos demais serviços que respeitem à competência da Direcção-Geral de Segurança e não possam ser pagos por outros cofres ou fundos públicos.

Art. 47.º - 1. Serão igualmente suportados pelo cofre geral os encargos com o pagamento de horas extraordinárias previstas e reguladas pelo artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, e os subsídios de renda de casa, de alimentação e despesas de representação, na parte não coberta por verba do Orçamento Geral do Estado.
2.

Os quantitativos dos subsídios e despesas de representação serão fixados por despacho do Ministro do Interior, sob proposta do director-geral de Segurança.

3.

A tesouraria, que arrecadará as receitas e efectuará o pagamento das despesas, não deverá ter em cofre montante superior ao necessário para satisfazer em cada dia as despesas correntes, mantendo-se o restante depositado na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

Art. 48.º - 1. O tesoureiro entregará ao director dos Serviços Administrativos balancetes diários da caixa e, bem assim, no primeiro dia de cada mês a relação da cobrança e despesas respeitantes ao mês anterior.
2.

O director dos Serviços Administrativos verificará a exactidão dos balancetes e da relação referidos no número anterior e a existência do dinheiro em depósito na tesouraria.

Art. 49.º As contas relativas ao cofre geral da Direcção-Geral de Segurança e respectivos documentos estão apenas sujeitos à apreciação e visto do Ministro do Interior.

SUBSECÇÃO VIII — Da chefia e das delegações, subdelegações e postos

Ar. 50.º - 1. As direcções de serviços são chefiadas por directores de serviços e compreendem as divisões, a cargo de inspectores-adjuntos ou inspectores, as secções, a cargo de subinspector ou chefes de secção, e a respectiva secretaria.

2.

Os directores de serviços orientam, coordenam e fiscalizam os respectivos serviços e são responsáveis pela sua eficiência e disciplina, em conformidade com as determinações do director-geral, subdirector-geral e dos inspectores superiores na esfera da sua competência, e são obrigados a informar o director-geral de todos os assuntos que correm pelos seus serviços.

3.

Os directores de serviços, os inspectores-adjuntos e os inspectores que dirijam delegações no ultramar são, na área da sua competência legal, autoridades de segurança pública, nos termos e para efeitos do Decreto-Lei n.º 37732, de 13 de Janeiro de 1950.

4.

As delegações na metrópole e nas províncias ultramarinas de governo-geral são chefiadas por directores de serviços e, nas restantes províncias ultramarinas, por inspectores-adjuntos ou inspectores, podendo aquelas ficar a cargo de inspectores-adjuntos, com direito a uma gratificação de chefia de importância igual à diferença de vencimentos entre a letra que lhe corresponde e a imediatamente superior, paga pelo cofre da Direcção-Geral de Segurança.

5.

A direcção de serviços nas delegações de Angola e de Moçambique é exercida pelo director de serviços de maior antiguidade na categoria.

6.

O director de serviços de menor antiguidade naquelas províncias ultramarinas exercerá as funções de subdirector e substituirá o director de serviços nas suas faltas e impedimentos.

7.

As delegações compreendem divisões e secções chefiadas respectivamente por inspectores-adjuntos ou inspectores e subinspectores ou chefes de secção, em conformidade com as necessidades do serviço.

8.

As subdelegações serão, conforme a sua importância, dirigidas por inspectores-adjuntos, inspectores ou subinspectores, terão serviços em correspondência com as respectivas funções e, em caso de necessidade, poderão ter na sua área postos agregados.

9.

Os postos de fronteira destinam-se à fiscalização das fronteiras terrestres, marítimas e aéreas, terão a composição e serviços correspondentes ao respectivo movimento e serão chefiados por subinspectores, chefes de brigada ou agentes.

10.

Além das delegações, subdelegações e postos já existentes, podem ser criados, com carácter temporário ou permanente, conforme as necessidades do serviço, postos de vigilância.

11.

Os postos de vigilância funcionarão em locais que devam ser objecto de fiscalização especial, terão os serviços e efectivos de pessoal julgados necessários e serão chefiados por subinspectores, chefes de brigada ou agentes.

12.

No ultramar, a criação de subdelegações ou postos efectuar-se-á por simples despacho do Ministro do Ultramar, mediante proposta do director-geral de Segurança, sem necessidade de publicação no Diário do Governo ou Boletim Oficial.

Art. 51.º Os serviços da Direcção-Geral de Segurança no ultramar correspondem-se directamente com a Direcção-Geral, mais submetem a despacho do governador da província os assuntos que dele careçam.

SUBSECÇÃO IX — Das escolas técnicas

Art. 52.º As escolas técnicas serão dirigidas por inspectores-adjuntos ou inspectores especialmente qualificados, cabendo-lhes preparar o pessoal da Direcção-Geral de Segurança, através dos cursos ali ministrados e dos concursos de promoção.
Art. 53.º Compete ao director da escola técnica:
a)

Dirigir a escola em conformidade com o respectivo regulamento e as instruções do director-geral;

b)

Apresentar ao Conselho da Direcção-Geral o esquema dos programas dos cursos e dos concursos de promoção;

c)

Propor ao director-geral o recrutamento dos professores.

Art. 54.º Quando as necessidades de preparação do pessoal o justifiquem, poderão ser criadas escolas técnicas nas províncias ultramarinas, por despacho do Ministro do Ultramar, sob proposta do director-geral.

CAPÍTULO III — Dos quadros do pessoal, seu provimento e disciplina

SECÇÃO I — Do pessoal

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