Decreto-Lei n.º 368/72 — Organiza a Direcção-Geral de Segurança
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1981-09-03, Decreto-Lei n.º 264-B/81 — Dá nova redacção a várias disposições das Leis n.os 82/77, 85/…
Organiza a Direcção-Geral de Segurança
Art. 55.º - 1. O pessoal da Direcção-Geral de Segurança, a quem compete obrigatòriamente desempenhar as suas funções em qualquer parte do território nacional, distribui-se segundo o quadro geral para o continente, ilhas e ultramar constante do mapa I anexo ao presente diploma.
Ao Ministro do Ultramar incumbe, por simples despacho e mediante proposta do director-geral de Segurança, distribuir pelas delegações, subdelegações ou postos das províncias ultramarinas o pessoal que lhes é fixado no quadro geral referido no número anterior.
Quando as necessidades do serviço o impuserem e mediante despacho dos Ministros do Interior ou do Ultramar, ou de ambos, conforme os casos, poderá ser admitido o pessoal eventual julgado indispensável e, bem assim, ser deslocado de um para outro território o pessoal que se tornar necessário.
A competência para a admissão do pessoal nos termos do número anterior poderá se delegada nos governadores das províncias ultramarinas.
Art. 56.º - 1. O lugar de director-geral será provido de entre pessoas de reconhecido mérito e capacidade para o exercício das respectivas funções, por portaria conjunta do Presidente do Conselho e do Ministro do Interior.
A nomeação será feita por períodos de três anos renováveis, sem prejuízo da faculdade de exoneração a todo o tempo.
Se a pessoa escolhida for funcionário público, civil ou militar, poderá ser nomeada em comissão e o serviço considera-se, para todos os efeitos, como se fosse prestado no respectivo quadro.
Art. 57.º - 1. O subdirector-geral, os inspectores superiores, os directores de serviço e os inspectores-adjuntos são de livre nomeação do Ministro do Interior, ou do Interior e do Ultramar, conforme os casos, de entre indivíduos de reconhecido mérito e capacidade para o exercício das respectivas funções que possuam um curso superior ou sejam oficiais do quadro permanente, na reserva, e do quadro de complemento das forças armadas ou de segurança, e falem e escrevam fluentemente o francês, o inglês ou o alemão; ou, mediante proposta do director-geral, de entre os inspectores superiores, directores de serviço e inspectores-adjuntos ou inspectores que tenham pelo menos cinco anos de permanência na categoria e hajam prestado serviços considerados relevantes.
Os inspectores são nomeados pelo Ministro do Interior, ou do Interior e do Ultramar, conforme os casos, de entre indivíduos que tenham diploma de curso superior ou sejam oficiais do quadro permanente, na reserva, e do quadro de complemento das forças armadas ou de segurança, e falem e escrevam fluentemente o francês, o inglês ou alemão; ou, mediante proposta do director-geral, de entre os subinspectores que tenham pelo menos três anos de permanência na categoria, hajam obtido aprovação no curso de especialização e revelem capacidade para o exercício do cargo.
Os lugares de inspectores-adjuntos e inspectores só podem ser providos em indivíduos estranhos ao quadro da Direcção-Geral de Segurança que tenham prestado uma comissão de serviço militar no ultramar.
É extensivo aos funcionários referidos nos números anteriores o disposto no n.º 3 do artigo 56.º
Art. 58.º Os lugares de subinspectores, subinspectores femininos, chefes de brigada, chefes de brigada femininos, agentes de 1.ª classe e agentes femininos de 1.ª classe são providos por concurso de prestação de provas.
Art. 59.º - 1. Aos concursos para promoção, que têm carácter obrigatório, serão admitidos os funcionários das classes imediatamente inferiores, desde que obtenham parecer favorável do Conselho da Direcção-Geral e tenham o mínimo de três anos de serviço nas respectivas categorias e aprovação nos cursos de aperfeiçoamento ou especialização ministrados na escola técnica.
Não poderão ser promovidos a subinspectores e chefes de brigada os funcionários que não tenham cumprido uma comissão de serviço no ultramar, salvo se, no ano em que se apresentem a concurso, perfaçam, respectivamente, 45 anos e 40 anos de idade.
Não é exigível a comissão de serviço referida no número anterior aos funcionários que, por motivos de saúde, forem dados como inaptos para o serviço no ultramar pela respectiva junta de saúde.
O pessoal feminino poderá ser dispensado da prestação de serviço no ultramar.
Constituem encargos do Estado as despesas de transportes dos funcionários que tenham de deslocar-se para frequentar os cursos referidos no n.º 1.
Os funcionários colocados no continente e ilhas terão ajudas de custo enquanto durar a frequência dos cursos.
O Ministro do Ultramar determinará, mediante proposta do director-geral, que os subinspectores, chefes de brigada e agentes colocados nas províncias ultramarinas se desloquem ao continente em comissão eventual, a fim de frequentarem os respectivos cursos, enquanto ali não funcionarem.
Enquanto durar a actual situação de emergência em algumas províncias ultramarinas, o pessoal da Direcção-Geral de Segurança poderá ser admitido a concurso de promoção com dispensa, por uma só vez, da frequência dos cursos referidos no n.º 1, mediante despacho do Ministro do Interior, ou do Interior e do Ultramar, conforme os casos, por proposta do director-geral.
Para os funcionários abrangidos no número anterior, os cursos serão substituídos por estágios de actualização ou aperfeiçoamento a realizar antes ou depois dos concursos, nas condições a fixar por despacho ministerial.
Os funcionários que tenham reprovado duas vezes no mesmo curso da escola técnica não poderão repeti-lo.
Art. 60.º - 1. A promoção à categoria imediata será feita segundo a ordem de classificação obtida nos concursos de prestação de provas.
A classificação final terá em atenção, além do resultado das provas do concurso, o comportamento anterior, os serviços prestados, o tempo de permanência na classe, o aproveitamento nos cursos técnicos e a duração das comissões de serviço no ultramar.
Em igualdade de classificação terá preferência no provimento o funcionário mais louvado por serviços prestados no ultramar e que para o efeito obtenha parecer favorável do Conselho da Direcção-Geral.
Art. 61.º - 1. A promoção à classe imediatamente superior poderá ainda ser feita por distinção pelo Ministro do Interior, ou do Interior e do Ultramar, conforme os casos, independentemente de habilitações, da existência de vaga e da condição de tempo de serviço na classe inferior, mediante proposta do Conselho da Direcção-Geral, baseada em classificação de mérito extraordinário ou serviços relevantes prestados em defesa da Nação, podendo ser também feita a título póstumo.
No caso de promoção sem vaga, o promovido continuará a receber pela verba própria os vencimentos do cargo que estava a ocupar no quadro e perceberá, pelas disponibilidades do cofre da Direcção-Geral, uma gratificação nunca excedente à diferença entre os vencimentos do lugar que ocupava no quadro e os da nova categoria, até que haja vaga em que seja provido.
O disposto neste artigo é aplicável a todos os funcionários da Direcção-Geral de Segurança.
Art. 62.º - 1. Quando não haja chefes de brigada ou agentes de 1.ª classe com as condições exigidas para o concurso de promoção à categoria imediata, podem ser providos nos lugares de subinspectores e chefes de brigada os indivíduos que tenham prestado serviço militar com uma comissão no ultramar, possuam a habilitação mínima, respectivamente, do ciclo complementar e curso geral dos liceus ou equiparada e revelem aptidões para o desempenho dos serviços, mediante provas realizadas segundo o programa aprovado pelo Conselho da Direcção-Geral.
Os funcionários da Direcção-Geral de Segurança poderão beneficiar do disposto no número anterior, mediante parecer favorável do Conselho da Direcção-Geral, desde que possuam as habilitações literárias ali referidas.
O provimento nos termos deste artigo não poderá exceder um terço das vagas que restem de cada concurso realizado para aquelas categorias.
Art. 63.º - 1. Os lugares de agente de 2.ª classe serão providos por contrato, renovável por períodos anuais, pelos agentes estagiários, logo após a conclusão do curso de técnica policial, com aprovação e boas informações, tendo esse provimento carácter provisório pelo período de um ano.
Os lugares de agente estagiário serão providos por contrato, independentemente de qualquer formalidade, mediante proposta do director-geral, aprovada pelo Ministro do Interior, ou do Interior e do Ultramar, conforme os casos, em indivíduos com menos de trinta anos de idade e que possuam o curso geral dos liceus ou habilitação equiparada.
Quando se trate de agentes estagiários do sexo masculino, devem ter prestado o serviço militar.
Os candidatos serão submetidos a provas sumárias, com o fim de se averiguar se possuem as aptidões necessárias para o bom desempenho da função.
O provimento de lugares de agente estagiário terá carácter provisório durante a frequência do curso de técnica policial, podendo em qualquer altura o director-geral, com aprovação do Ministro do Interior, ou do Interior e do Ultramar, conforme os casos, dispensar do serviço aqueles que não mostrarem possuir as qualidades necessárias para o desempenho do cargo ou não tenham obtido aproveitamento naquele curso.
Quando não haja indivíduos com as habilitações referidas no n.º 2, serão admitidos aqueles que possuírem a correspondente à escolaridade obrigatória, não podendo, porém, ascender à categoria de agente de 1.ª classe, enquanto não tiverem o curso geral dos liceus ou habilitação equiparada.
Art. 64.º - 1. O lugar de consultor jurídico será provido pelo Ministro do Interior em licenciados em Direito de reconhecida competência para o exercício do cargo.
E extensivo ao funcionário referido no número anterior o disposto no n.º 3 do artigo 56.º
Art. 65.º Os lugares de chefe de secção serão providos por escolha do Ministro do Interior, ou do Interior e do Ultramar, conforme os casos, mediante proposta do director-geral, entre os primeiros-oficiais que possuam o ciclo complementar dos liceus e a quem o Conselho da Direcção-Geral reconheça méritos e qualidades de chefia, ou entre indivíduos estranhos ao quadro, mas diplomados com curso superior adequado ao exercício da função.
Art. 66.º Os lugares de promeiros-oficiais e segundos-oficiais serão providos, mediante concurso de prestação de provas, entre os segundos-oficiais e terceiros-oficiais, respectivamente, com boa informação e pelo menos três anos de serviço na classe e que satisfaçam as condições de habilitação exigidas pela lei geral.
Art. 67.º O tesoureiro será provido por nomeação do Ministro do Interior, mediante proposta do director-geral, de entre os chefes de secção ou primeiros-oficiais do quadro.
Art. 68.º Os lugares de terceiros-oficiais e escriturários-dactilógrafos de 1.ª e 2.ª classes serão providos nos termos dos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969.
Art. 69.º Os lugares de técnico dos serviços de radiotelecomunicações serão providos pelo Ministro do Interior, ou do Interior e do Ultramar, conforme os casos, de entre pessoas que possuam o curso de agente técnico de engenharia electrotécnica ou habilitação equivalente.
Art. 70.º - 1. Os lugares de chefes radiomontadores, radiotelegrafistas de 1.ª e 2.ª classes e fotógrafos mensuradores serão providos em indivíduos que tenham a habilitação mínima exigida pela lei geral e obtenham a classificação de Bom no exame prestado na Direcção-Geral de Segurança.
Quando houver impossibilidade de recrutamento com a habilitação mínima exigida pela alínea b) do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, poderão ser providos os indivíduos que demonstrem em provas práticas aptidão para o exercício das respectivas funções.
Art. 71.º - 1. Os lugares não especificados nos artigos anteriores serão providos nos termos dos artigos 25.º, 26.º e 29.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, exceptuando-se os serventes, cuja nomeação, em regime de assalariamento, incumbe ao director-geral de Segurança.
É extensivo aos serventes, guardas prisionais e guardas prisionais femininos colocados nos estabelecimentos de detenção da Direcção-Geral de Segurança o pagamento do subsídio de alimentação, em dinheiro, estabelecida pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 34678, de 20 de Junho de 1945, devendo o seu quantitativo ser igual ao que for fixado para os guardas dos serviços prisionais do Ministério da Justiça.
Art. 72.º O primeiro provimento dos lugares dos quadros é feito em comissão de serviço ou mediante contrato, por períodos anuais renováveis, devendo, sob proposta do director-geral de Segurança, converter-se em definitivo, findos cinco anos de bom e efectivo serviço, ou serem os seus titulares dispensados dos cargos, se não convierem ao serviço.
Art. 73.º - 1. O provimento dos lugares do quadro a distribuir pelas províncias ultramarinas é da competência dos Ministros do Interior e do Ultramar, sob proposta do director-geral, e será em comissão de serviço obrigatório.
As transferências e deslocações do pessoal entre o continente e ilhas e o ultramar e de uns para outros territórios ultramarinos são determinadas por despacho dos Ministros do Interior e do Ultramar, ou só deste último, conforme os casos, mediante proposta do director-geral.
As deslocações do pessoal do ultramar, dentro das províncias onde presta serviço, serão feitas por ordem dos directores provinciais ou chefes de serviço das respectivas delegações, independentemente de autorização prévia de processamento de ajudas de custo e pagamento de transportes.
As despesas referidas no número anterior serão processadas no mais curto espaço de tempo, que nunca deverá exceder os primeiros oito dias seguintes à conclusão da diligência.
As comissões de serviço obrigatório terão a duração de quatro anos nas províncias de Angola e Moçambique e de três anos nas restantes províncias, contados do dia do embarque, podendo haver prorrogação por um ou mais períodos, a requerimento dos interessados, se os Ministros do Interior e do Ultramar assim o entenderem, ouvido o director-geral de Segurança.
Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, os funcionários da Direcção-Geral de Segurança que à data da publicação deste diploma já se encontrem colocados nas províncias ultramarinas consideram-se em comissão de serviço obrigatório desde a data do embarque e serão substituídos, por ordem de antiguidade do termo da comissão, consoante as vagas das respectivas categorias existentes na metrópole.
Os funcionários da Direcção-Geral de Segurança em comissão de serviço obrigatório não podem fazer terminar esta a seu pedido antes de findo o prazo respectivo ou o de qualquer das suas prorrogações, salvo se não houver inconveniente para o serviço, mas em qualquer tempo pode a comissão findar, por conveniência de serviço público, mediante proposta do director-geral de Segurança aos Ministros do Interior e do Ultramar.
Quando o serviço público o exigir, podem os Ministros do Interior e do Ultramar, mediante proposta do director-geral, prorrogar por um ou mais períodos as comissões de serviço obrigatório dos funcionários da Direcção-Geral de Segurança.
Art. 74.º Os funcionários da Direcção-Geral de Segurança nomeados em comissão de serviço para cargos do Estado ou dos corpos administrativos podem regressar ao quadro a que pertencem, por decisão ministerial, independentemente de qualquer formalidade, e receberão os seus vencimentos pelo cofre geral da mesma Direcção-Geral, enquanto não houver vaga na respectiva categoria.
Art. 75.º - 1. São funcionários superiores da Direcção-Geral de Segurança o director-geral, o subdirector-geral, os técnicos superiores, os inspectores superiores, os directores de serviços, o consultor jurídico, os inspectores-adjuntos e os inspectores.
Os funcionários superiores da Direcção-Geral de Segurança, no exercício das suas funções, podem corresponder-se oficialmente, por via postal, telegráfica ou telefónica, com todas as autoridades, repartições públicas e entidades particulares.
Os referidos funcionários, ainda que se encontrem na situação de inactividade, licença ilimitada ou aposentação, salvo se esta tiver sido imposta compulsivamente, estão sujeitos à jurisdição dos tribunais militares, mesmo para infracções estranhas ao exercício das suas funções.
Os mesmos funcionários podem usar armas de qualquer natureza, independentemente de licença, regalia que subsistirá quando na situação de aposentados, salvo se a aposentação tiver sido imposta compulsivamente.
Art. 76.º Poderá ser dispensada, mediante autorização ministerial, a publicação no Diário da Governo e nos Boletins Oficiais dos despachos relativos à nomeação e ao provimento do pessoal da Direcção-Geral de Segurança, sem prejuízo de produzirem todos os seus efeitos.
Art. 77.º - 1. Para contrair casamento os funcionários da Direcção-Geral de Segurança carecem de autorização do director-geral.
Quando o casamento for com pessoa estrangeira, a autorização será concedida pelo Ministro do Interior ou do Ultramar, ouvido o director-geral de Segurança.
Será demitido o funcionário que contrair casamento sem a competente autorização, salvo nos casos previstos no n.º 1 do artigo 1622.º do Código Civil.
Art. 78.º Os funcionários da Direcção-Geral de Segurança terão a sua residência de acordo com as disposições dos Decretos-Leis n.os 41396, de 26 de Novembro de 1957, e 41530, de 14 de Fevereiro de 1958.
SECÇÃO II — Do quadro especial feminino
Art. 79.º - 1. É constituído um quadro especial de pessoal feminino para o serviço de fronteiras, com a composição constante do mapa II anexo ao presente diploma.
Os vencimentos e demais abonos deste pessoal serão satisfeitos pelo cofre geral da Direcção-Geral de Segurança.
Este pessoal fica sujeito às normas aplicáveis aos restantes funcionários de igual categoria, com as necessárias adaptações.
O pessoal constante do quadro especial pode ser aumentado em portaria do Ministro do Interior, quando o interesse do serviço assim o exija.
O primeiro provimento dos lugares do quadro especial feminino poderá efectuar-se, independentemente de concurso, mediante proposta do director-geral, de entre funcionários da Direcção-Geral de Segurança ou indivíduos estranhos ao quadro geral que reúnam as condições de habilitações literárias adequadas às categorias exigidas pela lei geral e revelem, mediante prestação de provas, aptidão para o desempenho dos serviços.
SECÇÃO III — Dos vencimentos, abonos e regalias
Art. 80.º - 1. Os vencimentos a que o pessoal da Direcção-Geral de Segurança tem direito são os correspondentes à categoria constante dos mapas anexos ao presente diploma.
Conforme as circunstâncias especiais que ocorrerem nos locais onde o serviço for prestado, será abonado um subsídio de compensação, a fixar por despacho dos Ministros do Interior e do Ultramar, o qual será satisfeito por verba especialmente inscrita no orçamento do Ministério do Interior.
O Ministro do Interior ou do Ultramar, conforme os casos, poderão atribuir subsídios ou gratificações extraordinárias pelo desempenho de missões de particular dificuldade ou responsabilidade ou que impliquem deslocação temporária do continente e ilhas para o ultramar ou entre províncias ultramarinas.
As situações de comissões eventuais no ultramar regem-se pela respectiva legislação.
Art. 81.º - 1. Os funcionários da Direcção-Geral de Segurança que desempenhem funções de direcção, chefia ou inspecção na metrópole têm direito às gratificações a fixar pelo Ministro do Interior, com o acordo do Ministro das Finanças, consoante a natureza ou ónus especial dos seus cargos, de harmonia com o preceituado no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935.
O tesoureiro terá direito à gratificação de 2000$00.
No ultramar, as gratificações referidas no n.º 1 serão fixadas pelo Ministro do Ultramar, de harmonia com a legislação em vigor.
O director provincial de serviços e o subdirector provincial de serviços têm direito a uma gratificação mensal da importância, respectivamente, de 1500$00 e 1000$00.
Art. 82.º O pessoal da Direcção-Geral de Segurança com funções de investigação criminal tem direito a gratificações de tecnicidade, cujo quantitativo será fixado por despacho dos Ministros do Interior e das Finanças.
Art. 83.º - 1. Aos funcionários da Direcção-Geral de Segurança que, por conveniência de serviço, tenham de transferir a sua residência será facultado, por conta do Estado, o transporte da família, bem como o pagamento do porte de bagagem, até ao limite que for autorizado pelo Ministro do Interior ou do Ultramar, conforme Os casos.
Para o efeito deste artigo, considera-se família o cônjuge, os descendentes e os ascendentes, quando estejam a cargo do funcionário ou com ele coabitem.
Art. 84.º - 1. O serviço prestado pelos funcionários da Direcção-Geral de Segurança nas províncias ultramarinas é contado, para todos os efeitos, como prestado no continente e ilhas.
A contagem, para efeitos de aposentação, de tempo de serviço prestado pelos funcionários nas referidas províncias beneficia de um aumento de 20 por cento e dos aumentos que, conforme as regiões, estejam fixados em cada província.
Art. 85.º - 1. Os chefes de brigada, os agentes de 1.ª e 2.ª classes, os agentes motoristas e os agentes estagiários têm fardamento próprio, o qual sòmente poderá ser usado em acto de serviço.
Aos funcionários referidos no número anterior é atribuído um subsídio mensal para fardamento, que será fixado por despacho dos Ministros do Interior e das Finanças.
Os guardas prisionais, contínuos, ajudantes de motorista e serventes têm direito a fardamento, em termos idênticos aos prescritos para os dos serviços a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22848, de 19 de Julho de 1933.
Art. 86.º No caso de morte ou desaparecimento por motivo relacionado com a prestação de serviço, a família do funcionário da Direcção-Geral de Segurança terá direito a uma pensão, que será concedida e fruída nos mesmos termos que estiverem legalmente consignados para a pensão de preço de sangue a famílias dos militares.
Art. 87.º Os funcionários públicos, civis ou militares, que sejam colocados na Direcção-Geral de Segurança em comissão de serviço público serão considerados, para efeitos de aposentação ou reforma, como estando na situação prevista no § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 26503, de 6 de Agosto de 1936.
Art. 88.º O débito do pessoal da Direcção-Geral de Segurança à Caixa Geral de Aposentações, proveniente da contagem de tempo por serviço anteriormente prestado ao Estado, seja qual for o regime da sua prestação, poderá ser liquidado, quando os interessados assim o requeiram, nos termos do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969.
Art. 89.º Podem ser concedidas aos funcionários da Direcção-Geral de Segurança as medalhas de segurança pública a que se refere o regulamento aprovado pelo Decreto n.º 17746, de 30 de Novembro de 1929, e a de bons serviços no ultramar, nos termos do Decreto n.º 49/70, de 10 de Fevereiro.
SECÇÃO IV — Da disciplina dos funcionários e dos direitos especiais
Art. 90.º - 1. Os funcionários da Direcção-Geral de Segurança estão sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado ou ao Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, conforme o local da infracção, ficando sob a acção disciplinar dos seus superiores hierárquicos.
Quando a infracção for cometida nas províncias ultramarinas, a aplicação das penas dos n.os 1.º e 2.º do artigo 354.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino é da competência de todos os funcionários em relação aos seus subordinados na escala hierárquica, sendo da competência do director-geral de segurança a aplicação das dos n.os 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do citado artigo.
O director-geral de Segurança poderá delegar nos directores provinciais de Angola e de Moçambique e chefes dos serviços nas outras províncias ultramarinas a aplicação da pena do n.º 3.º do mencionado artigo.
A aplicação das penas de inactividade, aposentação compulsiva e demissão, previstas nos n.os 7.º, 8.º e 9.º do artigo 354.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, quando a infracção tenha sido cometida nas províncias ultramarinas, é da competência dos Ministros do Interior e do Ultramar, sob proposta do director-geral de Segurança, tendo-se em atenção, se houver motivo, o disposto no artigo 32.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado.
Art. 91.º- 1. Os subinspectores, chefes de brigada, agentes e agentes motoristas não podem continuar em serviço depois de atingirem 60 anos de idade.
Aos funcionários a que se refere o número anterior será contado, para efeitos de aposentação, o aumento de 20 por cento do tempo de serviço prestado desde a data do seu ingresso nos quadros da Direcção-Geral de Segurança ou nos das polícias que a antecederem.
Os funcionários que, dentro do quadro geral da Direcção-Geral de Segurança, tenham ascendido a classes superiores mantêm, para efeitos de aposentação, direito à percentagem do tempo de serviço prestado nas categorias referidas no n.º 1.
Art. 92.º As listas de antiguidade do pessoal da Direcção-Geral de Segurança serão publicadas na sua ordem de serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 348/70, de 27 de Julho.
Art. 93.º - 1. É tornado extensivo ao pessoal dos quadros da Direcção-Geral de Segurança o regime do Decreto-Lei n.º 46103, de 24 de Dezembro de 1964, e, quando em serviço no ultramar, o disposto nas alíneas a) e b) do § 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 28404, de 31 de Dezembro de 1937.
A apreciação da capacidade física do pessoal mutilado ou incapacitado, para os efeitos previstos no § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46103, de 24 de Dezembro de 1964, compete à junta nomeada pelo Ministro do Interior ou à Junta de Saúde do Ultramar, consoante os casos.
As percentagens estabelecidas nas alíneas a) e b) do § 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 28404, de 31 de Dezembro de 1937, não são acumuláveis com as referidas no n.º 2 do artigo 84.º e n.º 2 do artigo 91.º do presente diploma.
As condições especiais de dificuldades ou perigos previstos no § 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 28404, de 31 de Dezembro de 1937, serão definidas pelas mesmas disposições legais que regularem situações idênticas do pessoal das forças armadas.
Goza das regalias conferidas neste artigo, a partir de 1 de Janeiro de 1961, todo o pessoal dos quadros da Direcção-Geral de Segurança que tenha prestado serviço no ultramar.
O pessoal da Direcção-Geral de Segurança goza dos direitos e regalias consignados no Decreto n.º 47858, de 24 de Agosto de 1967.
Art. 94.º - 1. O pessoal dirigente e todo o pessoal técnico de investigação criminal da Direcção-Geral de Segurança está sujeito à jurisdição dos tribunais militares, nos termos da alínea e) do artigo 365.º do Código de Justiça Militar, goza de garantia administrativa, nos termos previstos no artigo 412.º do Código Administrativo, e considera-se abrangido pelo disposto no n.º 1.º do artigo 1.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949.
Compete ao director-geral de Segurança mandar organizar os autos de corpo de delito em que sejam arguidos os funcionários aludidos no número anterior e exercer a competência que na matéria é conferida pela legislação em vigor aos governadores militares ou comandantes de região.
Compete aos directores de serviços, inspectores-adjuntos e inspectores, quando se encontrem a chefiar delegações ou subdelegações, organizar ou mandar organizar os autos de corpo de delito em que sejam arguidos funcionários de categoria inferior.
Os subinspectores e chefes de brigada organizarão os autos de corpo de delito ou procederão às diligências instrutórias de que sejam incumbidos.
O arguido que deva ser julgado nos tribunais militares por infracção a que corresponda pena superior à referida no artigo 461.º do Código de Justiça Militar será posto à disposição do comandante da região militar, ficando, porém, à responsabilidade do director-geral de Segurança enquanto durar a prisão preventiva.
Quando se verifique inexistência de responsabilidade criminal, ou independentemente desta, o director-geral de Segurança decidirá se há motivo para procedimento disciplinar.
Compete ao Ministro do Interior, ou aos Ministros do Interior e do Ultramar, conforme o funcionário estiver em serviço na metrópole ou nas províncias ultramarinas, conceder a autorização a que se refere o artigo 412.º do Código Administrativo.
Constituído o corpo de delito e havendo lugar ao pedido de autorização para o prosseguimento da acção penal, o director-geral enviará certidão das peças do processo ao respectivo Ministério.
Concedida autorização para ser demandado criminalmente, decidir-se-á se o funcionário deve ficar desde logo suspenso do exercício das suas funções, quando à infracção corresponder pena superior à referida no artigo 461.º do Código de Justiça Militar.
A perda de vencimentos será totalmente reparada se o funcionário for absolvido.
CAPÍTULO IV — Disposições diversas
Art. 95.º - 1. As importâncias a cobrar pela concessão de títulos de residência e respectivos vistos de demais actos relacionados com a permanência de estrangeiros no País são as seguintes:
Por cada título de residência anual ou visto válido por um ano, 40$00 em estampilhas fiscais e 400$00 de taxa;
Por cada título de residência temporária ou respectivo visto, com validade por três meses, 20$00 em estampilha fiscal e 160$00 de taxa;
Por cada visto aposto em passaporte para permanência de quinze a trinta dias, 30$00 de taxa;
Por cada autorização de trabalho, a taxa de 400$00, a satisfazer pela empresa contratante;
Por cada boletim de alojamento, a taxa de 5$00.
Excepcionalmente poderá o director-geral de Segurança consentir que a taxa referida na alínea a) seja reduzida a metade quando se trate de indivíduo que demonstre dificuldade em satisfazer o pagamento normal.
Art. 96.º - 1. A renovação dos títulos de residência anual e a concessão dos vistos válidos por um ano devem ser pedidos pelos interessados, durante os meses de Janeiro e Fevereiro de cada ano, nos departamentos respectivos da Direcção-Geral de Segurança e, nas localidades onde estes não existam, nos comandos da Polícia de Segurança Pública, onde os houver, ou nas secretarias das câmaras municipais.
Às transgressões ao disposto no número anterior será aplicável a multa de 400$00 a 1000$00, a fixar pelo director-geral de Segurança, acrescida dos respectivos adicionais.
Art. 97.º Os serviços efectuados pelos agentes da Direcção-Geral de Segurança a bordo de embarcações nacionais ou estrangeiras fora das horas normais ficam sujeitos ao pagamento da taxa entre 200$00 e 2000$00, fixada conforme as normas aprovadas pelo Ministro do Interior.
Art. 98.º - 1. Os proprietários de hotéis, hospedarias, casas de hóspedes e congéneres, parques de campismo, bem como aqueles que aluguem, mesmo por sublocação, ou cedam, a qualquer título, casa para residência ou comércio ou alberguem na própria residência estrangeiros, ficam obrigados a comunicá-lo, por meio de boletim de alojamento, no prazo de quarenta e oito horas à Direcção-Geral de Segurança, ou, nas localidades onde ela não exista, aos comandos da Polícia de Segurança Pública ou, ainda, às câmaras municipais, sob pena de aos transgressores ser aplicada a multa de 500$00 a 2000$00 e adicionais, a fixar pelo director-geral de Segurança.
Quando se trate de transgressores que reconhecidamente tenham grande dificuldade em pagar aquela importância, poderá o director-geral, a requerimento devidamente fundamentado do interessado, reduzi-la ao mínimo de 100$00 e adicionais respectivos.
Art. 99.º - 1. No mês de Janeiro de cada ano, as entidades patronais, nacionais ou estrangeiras, que exerçam a sua actividade em qualquer parte do território nacional enviarão à Direcção-Geral de Segurança uma relação, em triplicado, dos estrangeiros que tenham ao serviço, indicando as funções que desempenham, a remuneração auferida e a data da admissão ao serviço.
A inobservância do disposto no número anterior será punida com multa de 1000$00 a 5000$00.
Art. 100.º - 1. A infracção ao disposto nos artigos 16.º, 17.º e 18.º será punida com a multa de 1000$00 a 5000$00.
Aos que contribuam por qualquer forma para a introdução clandestina de indivíduos em território nacional será aplicada a multa de 10000$00 a 100000$00 por cada um que entrar no País.
Art. 101.º A infracção ao disposto no artigo 23.º será punida com a multa de 200$00 a 500$00.
Art. 102.º Aos estrangeiros que deixem caducar os vistos de permanência no País e não tenham pedido a sua prorrogação será aplicada a multa de 200$00.
Art. 103.º As infracções ao disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 41248, de 31 de Agosto de 1957, são punidas com a multa de 10000$00 a 100000$00 em relação a cada emigrante e cuja aplicação compete à Direcção-Geral de Segurança.
Art. 104.º O lugar de auditor jurídico do Ministério do Interior, criado pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 49401, de 24 de Novembro de 1969, e a que respeitam o Decreto-Lei n.º 92/70, de 5 de Março, e a Portaria n.º 149/70, de 16 de Março, passa a figurar na Secretaria-Geral do mesmo Ministério, onde será inscrita a verba adequada à satisfação do respectivo encargo.
Art. 105.º - 1. Os médicos, o pessoal de enfermagem e os tradutores- correspondentes-intérpretes serão contratados além do quadro geral da Direcção-Geral de Segurança.
Os médicos privativos da Direcção-Geral de Segurança terão competência idêntica aos da Polícia de Segurança Pública, as mesmas regalias e vencimentos.
Compete aos médicos privativos, além das suas atribuições normais, prestar assistência ao pessoal da Direcção-Geral de Segurança.
Art. 106.º Os fardamentos, cartões de identidade, insígnias e placas de identificação usados pelos funcionários da Direcção-Geral de Segurança serão de modelo definido por portaria do Ministro do Interior.
Art. 107.º Enquanto durarem as circunstâncias reconhecidas na Resolução da Assembleia Nacional de 20 de Dezembro de 1971, publicada no Diário do Governo, de 27 do mesmo mês e ano, não são aplicáveis nas províncias ultramarinas as disposições constantes dos artigos 6.º a 12.º do presente diploma, continuando em vigor a legislação actual sobre a matéria.
Art. 108.º As dúvidas e casos omissos que se apresentem na execução deste diploma serão resolvidos por despacho do Ministro do Interior, ou do Interior e do Ultramar, conforme os casos.
Art. 109.º Enquanto não forem inscritas no Orçamento Geral do Estado as dotações necessárias, os encargos resultantes deste diploma serão satisfeitos pelas disponibilidades do cofre geral.
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