Decreto-Lei n.º 368/72 — Organiza a Direcção-Geral de Segurança

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1972-09-30
Última atualização 1981-09-03
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Interior e do Ultramar
Fonte DRE
artigos 110

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1981-09-03, Decreto-Lei n.º 264-B/81 — Dá nova redacção a várias disposições das Leis n.os 82/77, 85/…

Organiza a Direcção-Geral de Segurança

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7.

Compete ao Ministro do Interior, ou aos Ministros do Interior e do Ultramar, conforme o funcionário estiver em serviço na metrópole ou nas províncias ultramarinas, conceder a autorização a que se refere o artigo 412.º do Código Administrativo.

8.

Constituído o corpo de delito e havendo lugar ao pedido de autorização para o prosseguimento da acção penal, o director-geral enviará certidão das peças do processo ao respectivo Ministério.

9.

Concedida autorização para ser demandado criminalmente, decidir-se-á se o funcionário deve ficar desde logo suspenso do exercício das suas funções, quando à infracção corresponder pena superior à referida no artigo 461.º do Código de Justiça Militar.

10.

A perda de vencimentos será totalmente reparada se o funcionário for absolvido.

CAPÍTULO IV — Disposições diversas

Art. 95.º - 1. As importâncias a cobrar pela concessão de títulos de residência e respectivos vistos de demais actos relacionados com a permanência de estrangeiros no País são as seguintes:
a)

Por cada título de residência anual ou visto válido por um ano, 40$00 em estampilhas fiscais e 400$00 de taxa;

b)

Por cada título de residência temporária ou respectivo visto, com validade por três meses, 20$00 em estampilha fiscal e 160$00 de taxa;

c)

Por cada visto aposto em passaporte para permanência de quinze a trinta dias, 30$00 de taxa;

d)

Por cada autorização de trabalho, a taxa de 400$00, a satisfazer pela empresa contratante;

e)

Por cada boletim de alojamento, a taxa de 5$00.

2.

Excepcionalmente poderá o director-geral de Segurança consentir que a taxa referida na alínea a) seja reduzida a metade quando se trate de indivíduo que demonstre dificuldade em satisfazer o pagamento normal.

Art. 96.º - 1. A renovação dos títulos de residência anual e a concessão dos vistos válidos por um ano devem ser pedidos pelos interessados, durante os meses de Janeiro e Fevereiro de cada ano, nos departamentos respectivos da Direcção-Geral de Segurança e, nas localidades onde estes não existam, nos comandos da Polícia de Segurança Pública, onde os houver, ou nas secretarias das câmaras municipais.
2.

Às transgressões ao disposto no número anterior será aplicável a multa de 400$00 a 1000$00, a fixar pelo director-geral de Segurança, acrescida dos respectivos adicionais.

Art. 97.º Os serviços efectuados pelos agentes da Direcção-Geral de Segurança a bordo de embarcações nacionais ou estrangeiras fora das horas normais ficam sujeitos ao pagamento da taxa entre 200$00 e 2000$00, fixada conforme as normas aprovadas pelo Ministro do Interior.
Art. 98.º - 1. Os proprietários de hotéis, hospedarias, casas de hóspedes e congéneres, parques de campismo, bem como aqueles que aluguem, mesmo por sublocação, ou cedam, a qualquer título, casa para residência ou comércio ou alberguem na própria residência estrangeiros, ficam obrigados a comunicá-lo, por meio de boletim de alojamento, no prazo de quarenta e oito horas à Direcção-Geral de Segurança, ou, nas localidades onde ela não exista, aos comandos da Polícia de Segurança Pública ou, ainda, às câmaras municipais, sob pena de aos transgressores ser aplicada a multa de 500$00 a 2000$00 e adicionais, a fixar pelo director-geral de Segurança.
2.

Quando se trate de transgressores que reconhecidamente tenham grande dificuldade em pagar aquela importância, poderá o director-geral, a requerimento devidamente fundamentado do interessado, reduzi-la ao mínimo de 100$00 e adicionais respectivos.

Art. 99.º - 1. No mês de Janeiro de cada ano, as entidades patronais, nacionais ou estrangeiras, que exerçam a sua actividade em qualquer parte do território nacional enviarão à Direcção-Geral de Segurança uma relação, em triplicado, dos estrangeiros que tenham ao serviço, indicando as funções que desempenham, a remuneração auferida e a data da admissão ao serviço.
2.

A inobservância do disposto no número anterior será punida com multa de 1000$00 a 5000$00.

Art. 100.º - 1. A infracção ao disposto nos artigos 16.º, 17.º e 18.º será punida com a multa de 1000$00 a 5000$00.
2.

Aos que contribuam por qualquer forma para a introdução clandestina de indivíduos em território nacional será aplicada a multa de 10000$00 a 100000$00 por cada um que entrar no País.

Art. 101.º A infracção ao disposto no artigo 23.º será punida com a multa de 200$00 a 500$00.
Art. 102.º Aos estrangeiros que deixem caducar os vistos de permanência no País e não tenham pedido a sua prorrogação será aplicada a multa de 200$00.
Art. 103.º As infracções ao disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 41248, de 31 de Agosto de 1957, são punidas com a multa de 10000$00 a 100000$00 em relação a cada emigrante e cuja aplicação compete à Direcção-Geral de Segurança.
Art. 104.º O lugar de auditor jurídico do Ministério do Interior, criado pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 49401, de 24 de Novembro de 1969, e a que respeitam o Decreto-Lei n.º 92/70, de 5 de Março, e a Portaria n.º 149/70, de 16 de Março, passa a figurar na Secretaria-Geral do mesmo Ministério, onde será inscrita a verba adequada à satisfação do respectivo encargo.
Art. 105.º - 1. Os médicos, o pessoal de enfermagem e os tradutores- correspondentes-intérpretes serão contratados além do quadro geral da Direcção-Geral de Segurança.
2.

Os médicos privativos da Direcção-Geral de Segurança terão competência idêntica aos da Polícia de Segurança Pública, as mesmas regalias e vencimentos.

3.

Compete aos médicos privativos, além das suas atribuições normais, prestar assistência ao pessoal da Direcção-Geral de Segurança.

Art. 106.º Os fardamentos, cartões de identidade, insígnias e placas de identificação usados pelos funcionários da Direcção-Geral de Segurança serão de modelo definido por portaria do Ministro do Interior.
Art. 107.º Enquanto durarem as circunstâncias reconhecidas na Resolução da Assembleia Nacional de 20 de Dezembro de 1971, publicada no Diário do Governo, de 27 do mesmo mês e ano, não são aplicáveis nas províncias ultramarinas as disposições constantes dos artigos 6.º a 12.º do presente diploma, continuando em vigor a legislação actual sobre a matéria.
Art. 108.º As dúvidas e casos omissos que se apresentem na execução deste diploma serão resolvidos por despacho do Ministro do Interior, ou do Interior e do Ultramar, conforme os casos.
Art. 109.º Enquanto não forem inscritas no Orçamento Geral do Estado as dotações necessárias, os encargos resultantes deste diploma serão satisfeitos pelas disponibilidades do cofre geral.
Art. 110.º São revogados os Decretos-Leis n.os 39749, de 9 de Agosto de 1954, 43582, de 4 de Abril de 1961, 45280, de 30 de Setembro de 1963, 47284, de 28 de Outubro de 1966, 48794, de 26 de Dezembro de 1968, e 48999, de 9 de Maio de 1969, o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 35046, de 22 de Outubro de 1945, e os artigos 22.º, 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 36527, de 2 de Outubro de 1947, sendo os dois últimos com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 41466, de 21 de Dezembro de 1957.
Art. 111.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro próximo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 27 de Setembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

MAPA I

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/09/22900/14111424.pdf))

MAPA II

Quadro especial feminino

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/09/22900/14111424.pdf))

O Ministro do Interior, António Manuel Gonçalves Rapazote. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

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