Decreto-Lei n.º 49041 — Atribui aos experimentadores-chefes e aos experimentadores de 1.ª e 2.ª classes do Laboratório Nacional de Engenharia…
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1 ato modificativo · 1980-11-12, Portaria n.º 968/80 — Altera o quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil
Atribui aos experimentadores-chefes e aos experimentadores de 1.ª e 2.ª classes do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, respectivamente, os vencimentos correspondentes às letras H, J e K, segundo o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42046 - Define as condições em que pode ser provido livremente o pessoal destinado a serviços de tradução e o pessoal operário necessário para a execução de trabalhos que exijam experiência profissional especializada, contratados nos termos do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 43825, que promulga a lei orgânica do referido Laboratório
Considerando que aos experimentadores do Laboratório Nacional de Engenharia Civil são exigíveis as habilitações definidas para os adjuntos técnicos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 48498, de 24 de Julho de 1968;
Considerando que o contínuo desenvolvimento das relações do Laboratório com o estrangeiro, especialmente para a execução de estudos e ensaios solicitados e financeiramente suportados por entidades estrangeiras, impõe que o organismo disponha, no seu serviço do traduções, de pessoal que domine bem as línguas usadas, inclusive nos seus aspectos técnicos;
Considerando que é necessário que algumas categorias de pessoal operário tenham profunda especialização exigida pelas actividades de criação e desenvolvimento de novos métodos de ensaio e de nova aparelhagem que pelo seu elevado interesse técnico e económico, têm já sido objecto de patentes de invenção registadas no País e no estrangeiro;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Aos experimentadores-chefes e aos experimentadores de 1.ª e 2.ª classes do Laboratório Nacional de Engenharia Civil são atribuídos, respectivamente, os vencimentos correspondentes às letras H, J e K, segundo o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42046, de 23 de Dezembro de 1958.
Art. 2.º O pessoal destinado a serviços de tradução e o pessoal operário necessário para a execução de trabalhos que exijam experiência profissional especializada, contratados nos termos do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 43825, de 27 de Julho de 1961, serão providos livremente, mediante proposta do director, de entre indivíduos que reúnam as condições reputadas necessárias, independentemente das habilitações mínimas exigidas na primeira parte do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935.
Art. 3.º O agravamento de encargos resultante da aplicação do presente diploma será suportado através de receitas cobradas pelo Laboratório por serviços prestados em regime de exploração industrial.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor a partir do dia 1 do mês seguinte ao da data da sua publicação.
Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 28 de Maio de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 4 de Junho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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