Decreto n.º 49090 — Define a área de terreno confinante com as instalações da Carreira de Tiro da Covilhã que fica sujeita a servidão…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1973-04-10, Decreto n.º 161/73 — Declara extinta a servidão militar que onera os terrenos confinantes…
Define a área de terreno confinante com as instalações da Carreira de Tiro da Covilhã que fica sujeita a servidão militar
Considerando a necessidade de garantir às instalações da Carreira de Tiro da Covilhã as medidas de segurança indispensáveis à execução da missão que lhes competem;
Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e de bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações da Carreira de Tiro da Covilhã limitada como segue:
A nascente: alinhamento ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1969/06/15000/07670768.pdf)) com 2,20 m, perpendicular ao eixo da Carreira de Tiro e a 50 m da estrema da propriedade militar ficando os pontos A (a norte) e B (a sul) distanciados 101 m da intersecção do mesmo alinhamento ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1969/06/15000/07670768.pdf)) com o eixo da Carreira de Tiro;
A sul: alinhamento ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1969/06/15000/07670768.pdf)) formando um ângulo de 107º com ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1969/06/15000/07670768.pdf));
A poente: alinhamento ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1969/06/15000/07670768.pdf)) perpendicular ao eixo da Carreira de Tiro e afastada de 950 m de AB, localizando-se C e D, simètricamente, em relação àquele eixo;
A norte: alinhamento ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1969/06/15000/07670768.pdf)) formando um ângulo de 73º com ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1969/06/15000/07670768.pdf)).
Art. 2.º A servidão militar que incide na área descrita no artigo anterior é a fixada pelo artigo 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1965, sendo nessa área proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução de quaisquer dos trabalhos ou actividades abaixo indicados:
Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou fazer obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
Alterar ou modificar de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, o relevo ou a configuração do solo;
Construir muros de vedação ou divisórios de propriedade;
Plantações de árvores e arbustos, constituindo bosques ou matas;
Estabelecer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;
Montar linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas;
Fazer levantamentos topográficos ou fotográficos;
O movimento ou permanência de peões, semoventes ou veículos durante a realização das sessões de tiro.
Art. 3.º Ao Comando da 2.ª Região Militar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.
Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao director da Carreira de Tiro, à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, ou órgãos seus delegados, e ao Comando da 2.ª Região Militar.
Art. 5.º A demolição das obras feitas ilegalmente ou a aplicação das multas consequentes serão da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na 2.ª Região Militar.
Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita a demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o comandante da 2.ª Região Militar.
Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta da região, à escala 1/25000, organizando-se oito colecções com a classificação de «Reservado», que terão os seguintes destinos:
Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).
Uma à Direcção da Arma de Infantaria.
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.
Uma ao Comando da 2.ª Região Militar.
Uma ao Ministério das Obras Públicas.
Duas ao Ministério do Interior.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 18 de Junho de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 28 de Junho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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