Decreto n.º 49147 — Aprova o Regimento do Conselho Ultramarino

Tipo Decreto
Publicação 1969-07-25
Última atualização 1975-03-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça
Fonte DRE
artigos 109

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1975-03-12, Decreto-Lei n.º 125/75 — Reestrutura alguns serviços e extingue outros do Ministério da C…

Aprova o Regimento do Conselho Ultramarino

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Art. 70.º - 1. O prazo de interposição de recurso dos actos dos governadores das províncias ultramarinas ou proferidos por delegação sua é de quarenta e cinco dias, contados a partir da data da publicação, do conhecimento por outra via, do começo de execução ou do termo do prazo dentro do qual a decisão recorrida devia ter sido proferida no caso de recurso de acto tácito.
2.

Não tendo havido publicação, só releva o conhecimento oficial do acto ou o que resulta de notificação ao interessado; mas presume-se o conhecimento sempre que haja começo de execução do acto recorrido ou que o recorrente intervenha no processo burocrático revelando, por forma inequívoca, ter conhecimento dele.

3.

Sempre que o recurso contencioso respeite a acto proferido em decisão de recurso hierárquico necessário para cuja interposição a lei não fixe prazo, considera-se aquele extemporâneo se este recurso não tiver sido interposto no prazo de trinta dias, salvo se a decisão impugnada contenciosamente tiver agravado a situação do recorrente.

Art. 71.º - 1. O requerimento de interposição, com os documentos que o acompanhem, é apresentado na secretaria dos serviços centrais da administração civil.
2.

Se o recorrente estiver residindo em circunscrição ou concelho do ultramar diverso da sede do governo provincial, pode apresentar o requerimento do recurso e documentos que o acompanhem na secretaria da circunscrição, concelho ou governo de distrito em que resida, a qual deverá remeter os elementos recebidos à secretaria dos serviços de administração civil da sede da província, pelo primeiro correio, declarando na nota de entrada a data em que a remessa foi feita.

3.

O recurso pode ainda ser interposto, no prazo legal, directamente na secretaria do Conselho Ultramarino.

Neste caso, se o relator verificar, feito o exame liminar do processo, que nenhuma circunstância obsta ao prosseguimento do recurso, ordenará a sua remessa à província respectiva para aí se observarem os termos que devem decorrer localmente, devolvendo-se a final os autos ao Conselho para julgamento.

4.

A data de entrada do requerimento em qualquer das secretarias referidas neste artigo fixa, para todos os efeitos, o momento da interposição do recurso.

Art. 72.º - 1. Recebido o recurso na secretaria dos serviços centrais de administração civil, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior, o director ou chefe dos serviços examiná-lo-á imediatamente e, verificando que nele se omite a especificação das normas jurídicas infringidas, o cumprimento, sendo caso disso, do preceituado no artigo 67.º deste Regimento, ou que não é acompanhado dos duplicados para entrega à entidade recorrida e interessados cuja notificação se requer, convida o recorrente a suprir a omissão, no prazo que lhe marcar, sob pena de ser logo arquivado o requerimento de recurso.

No caso contrário ou suprida a deficiência, elabora em quarenta e oito horas uma informação escrita ou oficia no mesmo prazo, enviando o duplicado do requerimento de recurso e dando conhecimento da sua interposição à entidade recorrida.

Em seguida, designa entre o pessoal que lhe esteja directamente subordinado o funcionário que há-de processar os termos ulteriores do recurso, como escrivão, no caso de o não haver já incumbido genèricamente de tais funções.

2.

Na mesma oportunidade mandará juntar aos autos de recurso o processo burocrático relativo ao assunto versado, ou uma cópia autêntica, requisitando-o de qualquer estação oficial onde se encontre.

Art. 73.º - 1. O escrivão autua o requerimento de recurso e documentos que o acompanhem e junta-lhe a cópia autêntica do processo burocrático, numerando e rubricando todas as folhas dos autos que passam a constituir o recurso, ou apensa o próprio processo burocrático, lavrando termo de apensação em que declare o objecto deste e o número de folhas que o compõem, que também numerará e rubricará.
2.

O recurso não terá andamento se não se mostrar junta aos autos pelo recorrente a guia de depósito do preparo, em moeda da província, efectuado nos cinco dias seguintes à data da interposição do recurso. Pode, porém, o recorrente evitar que se julgue deserto o recurso se depositar o dobro do preparo devido, nos dez dias seguintes à notificação que, para o efeito, lhe deve ser pessoalmente feita.

Art. 74.º - 1. Se com o requerimento do recurso não tiver sido possível apresentar todos os documentos necessários, requererá o recorrente, na mesma data, ao director ou chefe dos serviços de administração civil que lhe seja assinado prazo, o que será deferido por período razoável não excedente a trinta dias, de acordo com as circunstâncias concretas do caso, para o que o recorrente especificará os documentos de que carece e os pontos da matéria do recurso a que respeitam.
2.

Serão passadas em cinco dias as certidões necessárias à instrução do recurso, mas o recorrente poderá obter prorrogação, até mais trinta dias, do prazo assinado nos termos do número anterior, provando que não obteve todos os documentos necessários durante o prazo primeiro fixado.

3.

Posteriormente, só poderão ser juntos documentos comprovativos de factos supervenientes, logo que ao interessado seja possível obtê-los.

Art. 75.º - 1. Nos trinta dias seguintes à notificação da interposição do recurso podem os interessados responder em defesa dos seus direitos ou sustentando o despacho recorrido.
2.

Não havendo outros interessados notificados, é o processo pessoalmente facultado à entidade recorrida, pelo prazo referido no número anterior, para elaboração da sua resposta.

Havendo outros interessados notificados, fica o processo patente na secretaria, nas horas de expediente, para ser por eles consultados, nos primeiros vinte dias, e é facultado depois, nos últimos dez dias, à entidade recorrida.

3.

Com as respostas dos recorridos podem ser juntos documentos.

Art. 76.º - 1. Junto o processo burocrático e as respostas ou decorrido o prazo para a apresentação da última, é notificado o recorrente para, nos vinte dias seguintes, apresentar a alegação do recurso.
2.

A alegação referida no número anterior destina-se à fundamentação desenvolvida dos pontos enunciados no requerimento de interposição, podendo nela o recorrente, de acordo com os elementos constantes do processo, alterar o pedido inicial, ampliá-lo ou restringi-lo.

3.

Não tendo a alegação sido junta, no prazo referido no n.º 1 deste artigo, é o recurso imediatamente arquivado pelo chefe dos serviços centrais de administração civil.

4.

À alegação apresentada no prazo legal é também aplicável o disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 72.º

Art. 77.º Quando o recurso tenha sido arquivado nos serviços de administração civil ou nos mesmos serviços seja indevidamente retido, pode o recorrente reclamar para o governador da província e, não sendo atendido, para o presidente da 1.ª subsecção do Conselho Ultramarino, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 82.º
Art. 78.º - 1. Nos cinco dias seguintes à junção da alegação do recorrente, o escrivão elabora a conta de custas e selos do processo, se este não for deles isentos, incluindo a despesa necessária à sua remessa para o Conselho Ultramarino, pelo seguro do correio e o preparo a transferir para o Conselho.
2.

Se o total da conta for inferior ao preparo depositado, será o remanescente transferido com a remessa dos autos; se o depósito não for bastante, será o requerente notificado para completá-lo em quarenta e oito horas, sendo a falta deste reforço equiparada à falta de preparo inicial.

3.

Cumpridos os termos estabelecidos nos números anteriores, é o processo imediatamente remetido pela secretaria à 1.ª subsecção da secção do contencioso do Conselho Ultramarino para julgamento.

Art. 79.º - 1. Julgado o recurso, são os autos devolvidos à província respectiva, logo que se encontrem pagas as custas e selos.
2.

Não havendo condenação em custas e selos, as despesas de porte e registo de correio são suportadas pelo Cofre do Conselho Ultramarino.

SUBSECÇÃO II — Recurso das decisões de tribunais das províncias ultramarinas
Art. 80.º Nos processos decididos por tribunais das províncias cuja competência para julgamento em recurso caiba à 1.ª subsecção da secção do contencioso do Conselho Ultramarino os prazos de interposição de recurso por quem neles tenha ficado vencido são os seguintes:
a)

No contencioso administrativo, fiscal ou aduaneiro: vinte dias;

b)

No contencioso do trabalho e previdência social: dez dias para o recurso de agravo e vinte dias para a apelação.

Art. 81.º - 1. O requerimento de interposição de recurso deve conter a alegação do recorrente; além da identificação da decisão recorrida, especificando, se for caso disso, a parte dela a que o recurso se restringe e, no contencioso administrativo, fiscal ou aduaneiro, as normas jurídicas infringidas.
2.

O recorrido dispõe de prazo igual ao da interposição do recurso, e contado desde a notificação deste, para apresentar a sua alegação.

3.

Na alegação pode o recorrido impugnar a admissibilidade ou a tempestividade do recurso, bem como a legitimidade do recorrente.

Art. 82.º - 1. O juiz ou o relator mandará subir o recurso desde que a decisão seja recorrível, o recurso tenha sido interposto tempestivamente, o recorrente disponha de legitimidade processual e tenha sido dado cumprimento à legislação sobre custas.
2.

Na falta de especificação, quando exigida, das normas jurídicas infringidas ou dos duplicados impostos por lei, deve o juiz ou o relator convidar o recorrente a suprir a omissão, no prazo que lhe marcar, sob pena de ser logo julgado deserto o recurso.

3.

Do despacho que não admita o recurso, o julgue deserto ou retenha o agravo pode o recorrente reclamar para o presidente da subsecção, aplicando-se, com as convenientes adaptações, os termos estabelecidos na lei de processo civil.

Art. 83.º - 1. Salvo preceito especial, o recurso contencioso administrativo, fiscal ou aduaneiro não tem efeito suspensivo.
2.

A apelação do contencioso do trabalho e previdência social tem efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração. O apelante poderá, contudo, obter o efeito suspensivo se, no prazo de trinta dias, a partir da notificação da sentença, prestar caução da importância em que foi condenado, por meio de depósito efectivo no tribunal ou no estabelecimento destinado aos depósitos judiciais, ou por meio de fiança bancária.

3.

Tem efeito suspensivo o agravo do contencioso do trabalho e previdência social que suba imediatamente.

Art. 84.º - 1. Sobem imediatamente, nos próprios autos, os recursos interpostos de decisões interlocutórias que:
a)

Ponham termo ao processo;

b)

Julguem o tribunal absolutamente incompetente.

2.

No contencioso do trabalho e previdência social sobem ainda imediatamente, nos próprios autos:

a)

Os agravos interpostos da decisão final dos incidentes de intervenção de terceiros e de habilitação;

b)

Os agravos interpostos da decisão que ordena ou negue a suspensão da instância;

c)

Os agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.

3.

No contencioso do trabalho e previdência social, o agravo do despacho proferido sobre reclamações contra o questionário sobe com o primeiro recurso que, depois dele interposto, haja que subir imediatamente.

SUBSECÇÃO III — Disposições comuns
Art. 85.º A distribuição na 1.ª subsecção da secção do contencioso do Conselho Ultramarino faz-se pelas seguintes espécies:
a)

No contencioso administrativo, fiscal ou aduaneiro:

1.ª Recurso dos actos dos governadores das províncias ultramarinas ou proferidos por delegação sua;

2.ª Recursos das decisões dos tribunais administrativos provinciais;

3.ª Incidentes de suspensão de executoriedade das decisões recorridas.

b)

No contencioso do trabalho e previdência social:

1.ª Apelações;

2.ª Agravos;

3.ª Recursos em processo penal;

4.ª Recursos de decisões disciplinares;

5.ª Conflitos.

Art. 86.º - 1. O juiz a quem o processo for distribuído fica sendo o relator, competindo-lhe deferir a todos os termos até final.
2.

Na decisão do objecto do recurso e de todas as questões que se suscitarem intervêm, pela sua ordem, os dois juízes seguintes ao relator. A designação de cada um destes juízes fixa-se no momento em que o processo lhe for concluso e subsiste ainda que o relator seja substituído.

3.

Quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia uma decisão. O relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária com domicílio escolhido na sede do tribunal, e mandará o processo a vistos por quarenta o oito horas, quando o julgue necessário.

4.

Da decisão a que se refere o número anterior pode a parte que se considere prejudicada recorrer, se da questão de fundo também puder recorrer, mas o recurso só subirá a final.

Art. 87.º Feita e averbada a distribuição, os autos são conclusos ao relator para apreciar, dentro de cinco dias, se alguma circunstância obsta ao conhecimento do objecto do recurso e, sendo caso disso, se é o próprio.
Art. 88.º - 1. Se o relator, mediante o exame liminar referido no artigo anterior, entender que se verifica alguma questão prévia, fará exposição escrita do seu parecer, mandando ouvir por quarenta e oito horas o recorrente, se tiver domicílio escolhido em Lisboa, e, seguidamente e sem necessidade de novo despacho, que o processo vá com vista pelo mesmo prazo ao Ministério Público e a cada um dos adjuntos, decidindo-se depois na primeira sessão.
2.

Se a questão prévia tiver sido suscitada por alguma das partes, ouvida por quarenta e oito horas a parte contrária que ainda não tenha a ela respondido e haja escolhido domicílio em Lisboa, é o processo oficiosamente feito com vista pela secretaria ao Ministério Público, e a cada um dos adjuntos, pelo mesmo prazo, e, por último, ao relator para este elaborar, nos cinco dias seguintes, o projecto de decisão da questão prévia a submeter à conferência.

3.

A rejeição do recurso com fundamento em qualquer motivo de ordem processual não obsta a que o Ministério Público promova o seu seguimento, a bem da justiça ou do interesse público, nos cinco dias posteriores à data da decisão.

Art. 89.º - 1. Não ocorrendo circunstância impeditiva do conhecimento do recurso, é o facto declarado pelo relator no despacho liminar em que ordenará também os ulteriores termos.
2.

O processo vai então com vista ao Ministério Público por sete dias, a cada um dos juízes adjuntos pelo mesmo prazo e, por último, ao relator por vinte dias, para elaboração do projecto da sentença.

3.

Em seguida, a secretaria faz entrar o processo em tabela para julgamento, no qual o relator lê o projecto de sentença e os juízes-adjuntos dão o seu voto pela ordem dos vistos.

4.

A decisão é tomada por maioria, sendo chamado o juiz seguinte ao último adjunto para ter vista do processo e dar também o seu voto, quando não tiver sido possível formar maioria.

5.

Se o tribunal donde provier o recurso tiver deixado, por qualquer motivo, de conhecer do fundo da questão e o Conselho Ultramarino julgar que o motivo não procede e nenhum outro obsta a que se conheça do fundo, procederá a esse julgamento como deveria tê-lo feito aquele tribunal.

6.

Se o relator, no momento do despacho liminar, entender que o recurso é manifestamente infundado ou que o processo é de grande simplicidade, pode fazer uma exposição escrita do seu parecer, ordenando que se cumpram os termos do artigo 88.º, n.º 1, estabelecidos a partir da audiência do Ministério Público, inclusive.

SECÇÃO IV — Processo na secção do contencioso

Art. 90.º A distribuição na secção do contencioso do Conselho Ultramarino faz-se pelas seguintes espécies:
a)

No contencioso administrativo, fiscal ou aduaneiro:

1.ª Recursos de decisões proferidas pela 1.ª subsecção;

2.ª Recursos para uniformização de jurisprudência;

3.ª conflitos.

b)

No contencioso do trabalho e previdência social:

1.ª Recursos a que se refere a alínea d) do artigo 22.º da Lei Orgânica do Conselho;

2.ª Recursos para uniformização de jurisprudência;

3.ª Conflitos.

Art. 91.º - 1. Nos processos cuja competência para julgamento, em recurso, caiba à secção do contencioso do Conselho Ultramarino, pode interpor recurso quem tenha ficado vencido na decisão impugnada.
2.

É ao Ministério Público que, em representação da autoridade recorrida, incumbe interpor recurso das decisões da 1.ª subsecção que anulem actos dos governadores das províncias ultramarinas, ou proferidos por delegação sua, para além daquelas em que por lei lhe seja imposta essa obrigação ou lhe pertença o patrocínio dos interesses da parte vencida.

Art. 92.º O recurso é interposto por meio de requerimento, que, salvo no caso do artigo 94.º, deve conter alegação que satisfaça aos requisitos exigidos no artigo 81.º, n.º 1, e é entregue na secretaria do tribunal recorrido no prazo de trinta dias, a contar da notificação ou do recebimento da comunicação ao governo provincial respectivo, feita por meio de ofício expedido por via aérea, com aviso de recepção, ou havendo parte revel, a contar da publicação em sessão da decisão recorrida.
Art. 93.º Os recursos para a secção do contencioso do Conselho Ultramarino só têm efeito suspensivo quando o tenham tido os que conduziram à decisão a rever pela secção.
Art. 94.º - 1. Se o recurso tiver por fundamento a contradição de julgados, deve indicar-se com a necessária individualização tanto a decisão anterior que esteja em oposição com a decisão recorrida como o lugar em que tenha sido publicada ou esteja registada, sob pena de não ser admitido. O relator da decisão recorrida pode determinar que o recorrente junte certidão da decisão anterior para seguimento do recurso.
2.

Seguir-se-ão depois, com as convenientes adaptações, os termos prescritos nos artigos 765.º a 767.º do Código de Processo Civil, considerando-se a referência do artigo 765.º à Relação substituída por tribunal administrativo ou 1.ª subsecção, consoante os casos, e ao Supremo por secção; a referência aos juízes da secção, do artigo 766.º, n.º 1, substituída pelo relator da decisão a proferir e os dois adjuntos seguintes; a referência ao tribunal pleno do n.º 3 do mesmo artigo e a feita no artigo 767.º, n.º 3, ao tribunal substituídas pelo plenário da secção do contencioso do Conselho Ultramarino.

3.

No julgamento destes recursos intervém a totalidade dos juízes que compõem a secção, não podendo a decisão ser discutida e votada sem a presença de, pelo menos, 5/7 dos seus juízes.

4.

Desde que haja conflito de jurisprudência, deve a secção resolvê-lo e lavrar assento, ainda que a resolução do conflito não tenha utilidade alguma para o caso concreto em litígio, por ter de subsistir a decisão da sentença recorrida, qualquer que seja a doutrina a fixar.

5.

A decisão que resolva o conflito é publicada na 1.ª série dos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas e a sua doutrina tem força obrigatória geral.

Art. 95.º - 1. Nos recursos diversos do regulado no artigo anterior, findo o prazo da alegação do recorrido, que é igual ao estabelecido no artigo 92.º, ou, logo que junta a alegação, o relator ordena a remessa do processo à secção do contencioso do Conselho Ultramarino para julgamento, sendo aí aplicáveis, com as convenientes adaptações, as disposições da subsecção III da secção anterior.
2.

Nas decisões da secção, para haver vencimento quanto ao objecto do recurso, são necessários três votos conformes.

3.

Se não houver conformidade dos votos dos juízes que tenham visto o processo, vai este com vista aos dois juízes imediatos.

4.

Se a decisão recorrida tiver sido proferida pela 1.ª subsecção, não terá intervenção no recurso o relator dessa decisão.

SECÇÃO V — Conflitos de competência e de jurisdição

Art. 96.º Os conflitos de competência ou de jurisdição que ùnicamente envolvem tribunais de qualquer espécie são suscitados e resolvidos nos termos da lei de processo civil, com as necessárias adaptações.
Art. 97.º - 1. O conflitos entre autoridades pertencentes à actividade administrativa do Estado e quaisquer tribunais da mesma província ultramarina são, no mais breve espaço de tempo, suscitados pelo respectivo governador, a quem as entidades em conflito devem remeter, no prazo de dez dias, uma exposição escrita instruída com os documentos necessários para o completo esclarecimento da questão.
2.

Nos conflitos referidos no número anterior que envolvam entidades de diferentes províncias ultramarinas, a exposição será enviada ao governador da província a que pertença a autoridade administrativa do Estado.

3.

Se o governador entender, em face dos elementos fornecidos por ambas as autoridades ou a elas requisitados, que não há conflito, indefere imediatamente a pretensão, em despacho fundamentado e devidamente notificado, de que os particulares interessados ou o representante do Ministério Público junto do tribunal em conflito poderão recorrer, nos termos gerais. No caso contrário, manda remeter os elementos ao tribunal competente para o resolver, e notificar as autoridades em conflito do envio ordenado.

4.

O despacho referido na parte final do número anterior tem, quanto aos conflitos positivos, efeito suspensivo das decisões proferidas pelas autoridades em conflito, salvo se o governador entender que tal efeito acarretará grave prejuízo público, hipótese em que designará a autoridade que deve exercer imediatamente a competência.

Art. 98.º Não há recurso das decisões do Conselho Ultramarino que resolverem conflitos de jurisdição e competência.

SECÇÃO VI — Revisão das sentenças proferidas pelo Conselho Ultramarino

Art. 99.º A sentença transitada em julgado só pode ser objecto de revisão pelo órgão do Conselho Ultramarino que a houver proferido, nos casos seguintes:
a)

Quando se mostre, por sentença criminal passada em julgado, que foi proferida por prevaricação, concussão, peita, suborno ou corrupção de algum dos juízes que na decisão intervieram;

b)

Quando se mostre, por sentença transitada em julgado, a falsidade de documento que tenha constituído fundamento essencial da decisão;

c)

Quando se apresente documento novo de que o interessado não tivesse conhecimento ou de que não tivesse podido fazer uso no processo em que foi proferida a decisão e que por si só seja seja suficiente para destruir a prova em que ela se fundou;

d)

Quando se mostre que, por não ter sido indevidamente chamado ou o ter sido por forma nula, correu o processo respectivo à revelia do requerente por falta absoluta de intervenção sua.

Art. 100.º A revisão pode ser requerida por quem tenha ficado vencido na decisão a rever e, bem assim, por todos aqueles contra quem tal decisão foi ou esteja em via de ser executada.
Art. 101.º O requerimento de interposição do recurso de revisão tem sempre de ser subscrito por advogado, quando o não seja pelo Ministério Público.
Art. 102.º O requerimento pedindo a revisão especificará o fundamento do recurso. Apresenta-se na secretaria do Conselho Ultramarino, com observância dos prazos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 772.º do Código de Processo Civil, instruído com certidão de teor da decisão a rever e os demais documentos necessários à justificação do pedido.
Art. 103.º Autuado e distribuído o requerimento e demais elementos apresentados e feito o preparo devido, a secretaria informará, por escrito, se o processo em que foi proferida a decisão a rever se encontra ainda no Conselho Ultramarino ou, no caso negativo, qual a data da sua remessa à província, abrindo logo vista ao Ministério Público, se não for ele o requerente.
Art. 104.º Em seguida, os autos vão com vista aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de sete dias a cada um, e depois ao relator, pelo prazo de vinte dias, apresentando-se por fim à conferência para que o tribunal conheça do fundamento da revisão.
Art. 105.º - 1. Se tiver sido rescindida a decisão a rever, o relator mandará apensar os autos de recurso ao processo a que respeitam, requisitando-se à entidade a cuja guarda se encontrar, e ordenará a notificação de todos os interessados que no processo devam ter intervenção.
2.

O processo terá, depois, o seguimento estabelecido neste Regimento para a espécie de recurso adequada ao julgamento da decisão rescindida, aproveitando-se a parte desse processo que o fundamento da revisão não tenha prejudicado e proferindo-se decisão final de acordo com os elementos produzidos.

SECÇÃO VII — Custas

Art. 106.º No Conselho Ultramarino os processos contenciosos estão sujeitos ao pagamento de custas, nos termos estabelecidos na respectiva tabela, aprovada por portaria do Ministro do Ultramar.
Art. 107.º A responsabilidade pelo pagamento das custas contadas no Conselho Ultramarino incumbe aos recorrentes ou recorridos que intervenham no processo em defesa dos seus direitos, que tenham ficado vencidos e desde que não beneficiem, por lei, de isenção de pagamento de custas.
Art. 108.º A parte que litigar de má fé deve ser condenada em multa a fixar entre 500$00 e 50000$00, que reverte para o Cofre do Conselho Ultramarino, e na justa indemnização à parte contrária, se esta a pedir, atendendo-se para a fixação do respectivo montante ao estabelecido na lei de processo civil, com as necessárias adaptações.

Ministério do Ultramar, 9 de Julho de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

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