Decreto n.º 49148 — Define as limitações da área de terreno confinante com a zona dos paióis de Monchique que fica sujeita a servidão…

Tipo Decreto
Publicação 1969-07-26
Última atualização 1976-10-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 9

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1 ato modificativo · 1976-10-27, Decreto n.º 775/76 — Revoga o Decreto n.º 49148, de 29 de Junho de 1969 (servidão militar…

Define as limitações da área de terreno confinante com a zona dos paióis de Monchique que fica sujeita a servidão militar

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Considerando a necessidade de garantir à zona dos paióis de Montachique as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;

Considerando a conveniência de garantir a protecção de pessoas e de bens nas áreas de terreno confinantes com aquelas instalações;

Considerando a vantagem de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com a zona dos paióis de Montachique limitada pela linha poligonal e ribeira definidas como segue:

Montachique (Delta) 409-forte, cota 275-Mogadouro (Delta) 276-ponto A (M = 111. P = 215,500)-Forte do Picoto, cota 240-ribeira do Cocho, até ponto B (M = 111,500 P = 214) - ponto C (M = 111 P = 213) na ribeira de Casainhos-Alto da Fontainha, cota 291 - Alto dos Matinhos, cota 329-Montachique (Delta) 409.

Esta área é subdividida nas duas zonas seguintes:

a)

Primeira zona: limitada por uma linha misto-poligonal paralela ao perímetro exterior da área dos paióis e distante dele 500 m.

b)

Segunda zona: definida interiormente pela primeira zona e exteriormente pela linha poligonal e ribeira anteriormente definidas.

Art. 2.º Na área descrita na alínea a) do artigo anterior é proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes:

a)

Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b)

Plantações de árvores ou de arbustos, sebes ou maciços arbóreos;

c)

Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

d)

Alterações por meio de escavações ou aterros do relevo do solo;

e)

Exploração de pedreiras, barreiras, saibreiras ou areeiros;

f)

Construções de muros de vedação ou divisórios de propriedade;

g)

Estabelecimento de fornos, forjas ou quaisquer máquinas, mesmo móveis, que possam causar incêndios;

h)

Montagem de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas.

Art. 3.º Na área descrita na alínea b) do artigo 1.º é proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades constantes das alíneas a), c) e g) do artigo anterior.

Art. 4.º Nas áreas correspondentes às alíneas a) e b) do artigo 1.º é proibido manter os terrenos com mato.

Art. 5.º Ao governador militar de Lisboa compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência nos artigos 2.º e 3.º

Art. 6.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao director dos Paióis, ao Governo Militar de Lisboa e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.

Art. 7.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares no Governo Militar de Lisboa.

Art. 8.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 5.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita à demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o governador militar de Lisboa.

Art. 9.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na carta n.º 403 do Serviço Cartográfico do Exército, na escala 1:25000, organizando-se oito colecções com a classificação de reservado, que terão os seguintes destinos:

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).

Uma à Direcção do Serviço de Material.

Uma ao governador militar de Lisboa.

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.

Uma ao Ministério das Obras Públicas.

Duas ao Ministério do Interior.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 15 de Julho de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 26 de Julho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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