Decreto n.º 49149 — Actualiza os procedimentos estabelecidos quanto a definição dos limites dos ancoradouros existentes nos portos do…

Tipo Decreto
Publicação 1969-07-26
Última atualização 1972-07-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 1972-07-31, Decreto-Lei n.º 265/72 — Regulamento Geral das Capitanias

Actualiza os procedimentos estabelecidos quanto a definição dos limites dos ancoradouros existentes nos portos do continente e ilhas adjacentes, bem como as características a que deve obedecer o material de amarração desses ancoradouros

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Tornando-se necessário actualizar os procedimentos estabelecidos quanto à definição dos limites dos ancoradouros existentes nos portos do continente e ilhas adjacentes, tendo em vista a evolução sofrida pela navegação que os utiliza, e, ainda, as características a que deve obedecer o material de amarração desses ancoradouros;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Em cada um dos portos do continente e das ilhas adjacentes existirão, na medida do necessário, ancoradouros classificados da seguinte forma:

a)

Ancoradouros militares;

b)

Ancoradouros comerciais;

c)

Ancoradouros de quarentena;

d)

Ancoradouros de navios com cargas explosivas ou inflamáveis;

e)

Ancoradouros de armamento e fabrico;

f)

Ancoradouros de navios condenados e de pontões;

g)

Ancoradouros de pesca;

h)

Ancoradouros de tráfego local;

i)

Ancoradouros de recreio.

2.

Os limites dos vários ancoradouros em cada porto são estabelecidos pela autoridade marítima, a qual regulamentará a respectiva utilização, ouvindo, no que se refere aos ancoradouros das alíneas b), c) e d), as autoridades aduaneira e sanitária.

3.

A autoridade marítima, quando o julgar conveniente, poderá estabelecer ancoradouros que se destinem a mais do que uma das finalidades referidas no n.º 1.

Art. 2.º A localização, forma, pintura e acessórios das bóias de amarração utilizadas nos ancoradouros aludidos no artigo anterior serão regulamentados pela autoridade marítima, por forma a reduzir os riscos que as bóias possam constituir para a navegação e a tornar a sua utilização mais fácil e segura.

Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 15 de Julho de 1969. Publique-se.

Presidência da República, 26 de Julho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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