Decreto-Lei n.º 265/72 — Regulamento Geral das Capitanias
Aprova o Regulamento Geral das Capitanias
Decreto-Lei n.º 265/72
de 31 de Julho
O Regulamento Geral das Capitanias, aprovado por Decreto de 1 de Dezembro de 1892, mais que um simples regulamento daqueles organismos, tem constituído, desde a citada data, o diploma fundamental das actividades marítimas civis, designadamente no que respeita à intervenção do Ministério da Marinha nas mesmas actividades.
Há pelo menos meio século que foi reconhecida a necessidade de actualizar aquele diploma. Muitas tentativas foram feitas nesse sentido, mas a desactualização das disposições legais em vigor, a dispersão da legislação relativa à matéria, a maneira diferente como aquelas disposições têm sido interpretadas em diversos locais e em diferentes ocasiões nunca permitiram que tal tarefa fosse cumprida com êxito.
Publica-se, agora, um novo Regulamento Geral das Capitanias. É de prever que após a sua entrada em vigor venham a verificar-se omissões ou a necessidade de alterações. Todavia, julga-se, só assim seria possível sair do ponto morto em que o assunto se encontrava.
Tal como sucedeu com o Regulamento de 1892, o actual constitui o diploma fundamental das actividades marítimas civis.
Hesitou-se sobre se seria de manter a antiga designação - Regulamento Geral das Capitanias - ou se seria de adoptar uma designação mais adequada às matérias nele tratadas. Por uma questão de tradição, preferiu-se a primeira das citadas hipóteses.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Regulamento Geral das Capitanias
Artigo 32.º, Decreto-Lei n.º 92/2018 - Diário da República n.º 218/2018, Série I de 2018-11-13 O Decreto-Lei n.º 92/2018 revoga todas as disposições relativas a registo de navios constantes do presente diploma, mantendo, contudo, a sua vigência até à data de entrada em vigor da portaria que preveja as regras relativas à identificação e à marcação das inscrições nos navios e embarcações.
Capítulo I — Repartições marítimas
Artigo 1.º — Repartições marítimas
As repartições marítimas da metrópole - capitanias dos portos e delegações marítimas - são órgãos externos da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo (D. G. S. F. M.) destinados a desempenhar nas respectivas áreas as funções que lhes estejam ou forem atribuídas por lei e a fiscalizar o cumprimento das decisões, e consequentes procedimentos, da competência da mesma Direcção-Geral.
(Revogado.)
No continente e ilhas adjacentes existem as repartições marítimas constantes do quadro n.º 1 anexo a este diploma.
As repartições marítimas criam-se ou extinguem-se por decreto.
As repartições marítimas são consideradas repartições militares e ficam exclusivamente sujeitas às competentes autoridades do Ministério da Marinha; o pessoal que nelas presta serviço só pode ser notificado pelas autoridades administrativas nos mesmos termos em que pode ser feita a sua requisição pelos tribunais civis.
Artigo 2.º — Limites das áreas de jurisdição das repartições marítimas
As estremas das áreas de jurisdição das repartições marítimas são as que figuram no quadro n.º 1 anexo a este diploma.
As estremas a que se refere o número anterior podem ser modificadas por portaria do Ministro da Marinha desde que se trate de ajustar entre as diversas repartições marítimas as áreas de jurisdição que lhes pertencem.
A determinação das estremas referidas nos números anteriores, à excepção das que confrontem com áreas de jurisdição de país estrangeiro, é definida por normas fixadas por portaria do Ministro da Marinha.
Entre as estremas a que se referem os números anteriores, a jurisdição das repartições marítimas abrange:
As águas do mar, respectivos leitos e margens nas condições e limites em que naqueles é exercida a jurisdição do Estado Português;
As águas interiores, respectivos leitos e margens até ao limite interior estabelecido no quadro n.º 1 anexo a este diploma.
A jurisdição das repartições marítimas exerce-se sempre, fora das áreas referidas nos números anteriores, sobre toda a área portuária e sobre as zonas de estaleiros de construção naval, secas, tiradouros, tendais das artes de pesca e seus arraiais e outras instalações de natureza semelhante, em parte situadas dentro das suas áreas.
Artigo 3.º — Atribuições das repartições marítimas
Às repartições marítimas incumbe principalmente cumprir e fazer cumprir as disposições legais relativas:
Às marinhas de comércio, de pesca e de recreio, rebocadores e embarcações auxiliares;
À indústria da pesca;
À segurança e disciplina da navegação marítima, fluvial e lacustre;
À iluminação e sinalização das margens para segurança da navegação;
À assistência a pessoas e embarcações em perigo com vista à salvação de vidas humanas;
À disciplina nas praias e assistência aos banhistas;
À segurança da exploração dos leitos das águas;
Aos objectos achados no mar ou por este arrojados;
À poluição das águas e margens;
Aos terrenos do domínio público marítimo;
Aos inscritos marítimos.
Às repartições marítimas incumbe também o policiamento geral das respectivas áreas de jurisdição, sem prejuízo das atribuições policiais das autoridades portuárias.
Artigo 4.º — Jurisdição marítima
Entende-se por jurisdição marítima a actividade exercida pelas autoridades marítimas para o desempenho da sua competência.
As autoridades consulares ou navais exercem jurisdição marítima nas condições expressas na legislação em vigor.
Artigo 5.º — Capitães de portos e delegados marítimos
As capitanias dos portos e as delegações marítimas são chefiadas por oficiais da Armada designados, respectivamente, por capitães de portos e por delegados marítimos.
Os capitães de portos estão hieràrquicamente subordinados ao intendente das capitanias, principalmente no que respeita ao aspecto disciplinar e à coordenação do funcionamento das capitanias, e dependem ainda:
Do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, no exercício de funções que digam respeito aos organismos da D. G. S. F. M. não mencionados na alínea c);
Dos chefes dos departamentos marítimos, para certos fins especiais estabelecidos na legislação em vigor;
Dos directores do Instituto de Socorros a Náufragos (I. S. N.) e da Direcção de Faróis (D. F.) no exercício de funções que digam respeito a estes organismos da D. G. S. F. M.
Artigo 6.º — Substituição dos capitães de portos
A substituição dos capitães de portos, nas suas faltas ou impedimentos, faz-se sucessivamente:
Pelo adjunto mais graduado ou antigo;
Pelo oficial mais graduado ou antigo que preste serviço na capitania;
Por outro oficial da Armada designado pelo director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo entre os oficiais que prestam serviço na respectiva Direcção-Geral.
Artigo 7.º — Substituição dos delegados marítimos
Na falta ou impedimento do delegado marítimo, as suas funções são exercidas pelo escrivão, desde que seja oficial da Armada ou funcionário do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha (Q. P. C. M. M.).
Na impossibilidade de a substituição se efectuar nos termos do disposto no número anterior, o director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo nomeará um delegado marítimo interino, escolhido entre os oficiais que prestam serviço na Direcção-Geral.
Artigo 8.º — Lotações das repartições marítimas
As lotações de pessoal militar e de pessoal civil de cada capitania ou delegação marítima são fixadas, respectivamente, por portaria e por despacho do Ministro da Marinha, podendo compreender:
Oficiais-adjuntos;
Patrão-mor;
Escrivão;
Pessoal do serviço de policiamento marítimo;
Outro pessoal militar da Armada ou do Q. P. C. M. M.
Nas portarias ou despachos referidos no número anterior serão fixados os postos e classes ou categorias dos oficiais-adjuntos, dos patrões-mores, dos escrivães e do restante pessoal em serviço na repartição marítima.
Artigo 9.º — Competência disciplinar dos capitães de portos e dos delegados marítimos
Os capitães de portos e delegados marítimos têm a competência disciplinar prevista:
No Regulamento de Disciplina Militar, no que se refere aos militares e civis que prestam serviço nas suas capitanias ou delegações marítimas;
No Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante (C. P. D. M. M.), no que respeita aos indivíduos e circunstâncias em que o mesmo Código é aplicável.
Para além do disposto no número anterior, os capitães de portos e delegados marítimos têm a competência penal e disciplinar constante deste diploma e de outra legislação referente às autoridades marítimas.
Artigo 10.º — Competência dos capitães de portos
Aos capitães de portos compete:
Dirigir e fiscalizar o serviço da sua capitania e superintender no das delegações marítimas, inspeccionando-as frequentemente e regulando, por ordens e instruções convenientes e na conformidade dos regulamentos em vigor, os respectivos serviços;
Dirigir e fiscalizar o serviço de policiamento marítimo na área de jurisdição da capitania;
Mandar proceder à arqueação das embarcações, nos termos do disposto no capítulo IV;
Proceder à determinação das lotações das embarcações mercantes nacionais, nas condições estabelecidas no Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (R. I. M.);
Efectuar o registo de propriedade das embarcações mercantes nacionais nas condições do disposto no capítulo V;
Comunicar, nos termos do disposto no capítulo V, às repartições marítimas da metrópole, relativamente às embarcações nelas registadas, a transferência ou o abate de registo de qualquer dessas embarcações, e aos organismos indicados naquele capítulo, o registo e alterações de registo de todas as embarcações, que se realizem na sua capitania;
Efectuar a inscrição marítima e a matrícula das tripulações das embarcações mercantes nacionais;
Dar cumprimento, na parte que lhes competir, às disposições legais relativas à iluminação e balizagem da área de jurisdição da capitania, devendo em especial:
1) Comunicar à D. F., com a urgência que as circunstâncias requererem, quaisquer irregularidades ou anomalias que se verifiquem, propondo as medidas que julguem necessárias;
2) Propor à mesma Direcção quanto julguem conveniente para melhorar essa iluminação e balizagem;
Cumprir, e fazer cumprir pelo pessoal seu subordinado, na parte que respeitar à capitania, as prescrições das leis e regulamentos relativos à pesca, caça, protecção da fauna e flora marítimas, apanha de mariscos, moluscos, crustáceos e plantas marinhas, cultura de espécies ictiológicas, exploração de bancos naturais de moluscos, viveiros de peixes, moluscos e crustáceos, procedendo, na área de jurisdição da capitania, à respectiva fiscalização e polícia e propondo quanto julguem conveniente para a protecção e desenvolvimento de todas estas actividades, especialmente no que respeita à limitação de zonas de pesca ou de apanha de moluscos ou de plantas marinhas;
Cumprir, e fazer cumprir pelo pessoal seu subordinado, na parte que respeitar à capitania, as prescrições do presente diploma, das leis, regulamentos, convenções internacionais e outras disposições legais e as ordens e instruções superiores, nomeadamente:
1) Código Comercial (C. C.), C. P. D. M. M., R. I. M., Regulamento da Direcção de Faróis, Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e Ilhas Adjacentes (R. G. S. P.), Regulamento do Instituto de Socorros a Náufragos (R. I. S. N.) e Regulamento de Assistência aos Banhistas nas Praias (R. A. B. P.);
2) As relativas a embarcações, arqueações, meios de salvação, segurança da navegação, linhas de carga, construção naval, serviços radioeléctricos e, de uma maneira geral, à marinha mercante;
3) As relativas ao domínio público marítimo, serviços hidráulicos, polícia e sanidade dos portos e protecção de cabos submarinos;
Receber os relatórios de mar apresentados pelos comandantes das embarcações nacionais e proceder em relação a esses relatórios nos termos do C. C.;
Cumprir o determinado no R. I. M. quanto a exames de pessoal e presidir a outros que, por força de lei, devam ser realizados na sua repartição ou no mar, na área de jurisdição da capitania, podendo delegar essa presidência num delegado marítimo sob as suas ordens quando esses exames se realizem na área de jurisdição da respectiva delegação marítima;
Presidir, quando for caso disso, às vistorias que se realizem na área de jurisdição da capitania e, conforme os casos, nomear ou requisitar os peritos;
Prestar auxílio e cooperação possíveis às autoridades e serviços do Estado que o solicitem e, recìprocamente, pedir directamente a qualquer autoridade o auxílio e cooperação de que careçam para o cabal desempenho das suas funções, informando superiormente quando os seus pedidos não forem, justificadamente, atendidos;
Requisitar às autoridades competentes os indivíduos que, não sendo inscritos marítimos, tenham de ser ouvidos nos processos que corram pela capitania e cuja comparência dependa da sua autorização;
Participar à autoridade local competente, para dela conhecer, qualquer ocorrência de interesse para o serviço público que se dê na área de jurisdição da sua capitania;
Prestar, dentro da sua competência, o auxílio de que careçam os navios de guerra nacionais ou estrangeiros e dar aos respectivos comandantes as informações que julgarem convenientes, cumprindo, na parte que lhes respeitar, o cerimonial marítimo prescrito pela Ordenança do Serviço Naval;
Designar, nos termos do capítulo IX do presente Regulamento, os vários tipos de ancoradouros e fixar os seus limites;
Inspeccionar, e mandar inspeccionar frequentemente, na parte que à capitania competir, os ancoradouros, cais, praias e margens da área de jurisdição da capitania, regulando a maneira de amarrar, fundear e atracar as diversas embarcações e a sua arrumação;
Não permitir, ou mandar interromper, quando haja perigo para o tráfego marítimo devido às condições de tempo e mar, tendo em atenção o porte e condições de segurança das embarcações:
1) O embarque e condução de passageiros e carga de terra para bordo e vice-versa;
2) A saída para o mar das embarcações;
Providenciar para que os ferros, âncoras, amarras, bóias, poitas, gatas, ancorotes ou fateixas perdidos ou largos por mão pelos navios da Armada ou outras embarcações do Estado sejam recuperados quando esse serviço lhes for requisitado pelos comandantes das embarcações ou quando as condições dos portos a isso aconselharem, devendo as despesas ocasionadas ser pagas como for superiormente determinado;
Conhecer detalhadamente a área de jurisdição da capitania, nomeadamente no que respeita a portos e costas, marcas das barras, balizagem, regime de marés, fundos e sua natureza, força e direcção das correntes, ventos reinantes nas diversas quadras do ano, meios de abastecimento de água e combustível, posição, extensão e valor económico dos pesqueiros, e outros elementos que interessem às embarcações que utilizem os portos da área de jurisdição da capitania;
Pronunciar-se sobre as épocas do ano em que se podem fechar ou abrir, quer no domínio público, quer no particular, as comportas de canaletes, valas, fossas, drenos e, de uma maneira geral, de qualquer veia de água que tenha comunicação livre e directa com as águas de jurisdição da capitania, quando de tais procedimentos possam resultar prejuízos para as embarcações, navegação ou pesca;
aa) Não permitir o lançamento ou despejo em quaisquer águas da área de jurisdição da capitania, praias e demais locais da mesma área de líquidos e substâncias residuais nocivas, tais como produtos petrolíferos ou misturas que os contenham, entulhos ou lixos, incluindo lastro de embarcações, que de algum modo possam poluir as águas ou margens ou ser prejudiciais para a higiene pública e fauna e flora marítimas e conservação dos fundos, mesmo quando a poluição de qualquer parte dessa área seja provocada por qualquer agente fora daquela área, dando cumprimento às disposições legais em vigor, na parte que lhes respeitar;
bb) Autorizar, sem prejuízo do serviço, o aluguer a particulares, quando o requisitem, de material a cargo da sua repartição marítima, tal como ferros, âncoras e amarras, mediante preço fixado em tabelas aprovadas pelo Ministro da Marinha;
cc) Organizar, em conformidade com a lei e ordens superiores, e enviar à entidade competente:
1) Os elementos necessários para a estatística anual de:
Movimento de inscrição marítima;
Registo de embarcações;
Movimento marítimo dos portos;
Construção e modificação de embarcações;
Naufrágios e outros sinistros marítimos;
Movimento do tribunal marítimo;
Julgamento de questões referidas nas alíneas oo), pp) e qq) do presente número e outras que forem determinadas;
2) Mapas, relações, requisições, informações, pareceres e outros documentos relativos ao serviço que forem determinados;
3) Um relatório anual sobre os serviços a seu cargo;
dd) Participar, com a urgência que o caso reclamar, o aparecimento de cascos ou destroços de embarcações naufragadas, de materiais flutuantes ou submersos e, de uma maneira geral, todos os factos de que possa resultar prejuízo para a navegação, regime de portos, pesca ou saúde pública, propondo as medidas tendentes a resolver estes prejuízos e tomando as providências previstas no artigo 168.º quanto à remoção dos cascos ou destroços das embarcações afundadas ou encalhadas dentro dos portos, nos canais de acesso, em qualquer via navegável, nas águas e nas margens da área de jurisdição da capitania;
ee) Prestar auxílio e socorro a náufragos e a embarcações quando haja pessoas em risco de vida;
ff) Fiscalizar, nos estaleiros existentes na área de jurisdição da capitania, o cumprimento das disposições legais relativas à construção naval;
gg) Assinar, visar, rubricar, ratificar ou autenticar, conforme os casos, os certificados,livros, autos, termos, certidões, cópias ou outros documentos pertencentes às embarcações nacionais ou respeitantes ao serviço da capitania;
hh) Visitar, quando necessário, as embarcações nacionais e estrangeiras para verificar as suas condições de segurança e impedir a saída daquelas que:
1) Não possuam essas condições;
2) A vistoria tenha dado como não devendo navegar;
3) Tenham mandado de embargo por parte do juiz ou presidente do tribunal competente;
ii) Fiscalizar, depois de aprovados e promulgados, mediante o seu parecer, o cumprimento de:
1) Os regulamentos de carreiras fluviais ou marítimas a estabelecer dentro dos portos da sua jurisdição, incluindo horários e tabelas de preços para transporte de passageiros e bagagens;
2) As tabelas de preços para transporte de passageiros e bagagens entre os cais e as embarcações surtas nos portos da sua jurisdição;
3) As condições em que deve efectuar-se nas águas da sua jurisdição o serviço de embarcações de passageiros ou qualquer outro respeitante ao tráfego local, tendo em vista a segurança das embarcações e dos passageiros e a manutenção da ordem;
jj) Fiscalizar a conservação do domínio público marítimo, tomando medidas para evitar invasões e apropriações e impedindo por todos os meios à sua disposição que se inicie, prossiga ou mantenha qualquer construção, aterro, desaterro, ponte, cais, doca, extracção e exploração de quaisquer materiais, exploração de pedreiras ou minas, ou quaisquer outras obras, ou formas de ocupação ou utilização de terrenos da área de jurisdição da capitania, sem a competente licença, passada nos termos da legislação em vigor, excepção feita do caso de obras executadas por iniciativa e sob a responsabilidade de organismos competentes do Estado, que delas deverão dar conhecimento à capitania com jurisdição no local;
ll) Verificar se os papéis de bordo estão conforme as disposições vigentes, conferindo o rol de matrícula e a lista de passageiros;
mm) Verificar, nos termos do capítulo VII, se as embarcações têm direito ao uso da bandeira como indicação da sua nacionalidade;
nn) Designar o seu representante para fiscalizar a carga e descarga do lastro das embarcações;
oo) (Revogada.)
pp) Decidir questões por motivos de soldadas, serviços ajustados e interesses que se suscitem entre os inscritos marítimos ou entre estes e os consignatários, agentes, afretadores, armadores ou proprietários de embarcações, aparelhos de pesca, de apanha de mariscos, moluscos ou plantas marinhas, quando houver contrato sancionado pela autoridade marítima ou existir contrato colectivo de trabalho aplicável, nas condições referidas no R. I. M.;
qq) (Revogada.)
rr) Mandar cumprir as sentenças logo que transitem em julgado;
ss) Conceder, nos termos legais, licenças para determinados actos a praticar na área de jurisdição da capitania, nomeadamente:
1) Lastrar e deslastrar;
2) Desembarcar cinzas;
3) Rocegar ferros, âncoras, amarras, bóias, poitas, gatas, ancorotes ou fateixas;
4) Recuperar objectos do fundo do mar;
5) Querenar;
6) Estabelecer amarrações fixas;
7) Armar cabrestantes;
8) Encalhar ou varar embarcações;
9) Construir ou modificar embarcações;
10) Lançar ao mar embarcações construídas ou modificadas;
11) Amarrar pontões;
12) Estabelecer estaleiros de construção naval;
13) Fundear bóias e estabelecer pranchas, flutuadores e outras instalações de carácter temporário para desportos náuticos e diversões aquáticas;
14) Pescar;
15) Alar redes ou embarcações com tractores ou gado;
16) Apanhar mariscos, moluscos e plantas marinhas;
17) Armar tendais ou secadouros para peixe;
18) Estabelecer depósitos, viveiros ou culturas de peixes, moluscos e crustáceos;
19) Instalar estabelecimentos aquícolas;
20) Armar, com carácter temporário e amovível, barracas para banhos, vendas, diversões ou outros fins lucrativos próprios das praias de banhos, toldos ou chapéus de sol para abrigo de banhistas e barracas para abrigo de embarcações, seus utensílios e aparelhos de pesca;
21) Lançar foguetões e fogos de artifício;
22) Extrair areia ou burgau nas praias de banhos e nos varadouros;
23) Entrada de intérpretes encartados, corretores, bagageiros, lavadeiras, fotógrafos ambulantes, vendilhões, mestres de embarcações, catraeiros e, de uma maneira geral, de todo o inscrito marítimo que pretenda exercer a sua profissão com fins lucrativos, a bordo das embarcações, nas praias de banhos, nas zonas de pesca e no conjunto dos respectivos arraiais;
24) Enterrar ou mergulhar madeiras e armazenar cargas temporàriamente nas praias ou margens;
25) Quaisquer actos ou operações em que a fiscalização da autoridade marítima se torne necessária ou conveniente para a segurança da navegação, defesa do domínio público marítimo, das pescas, algas e cultura dos seres aquáticos;
tt) Fiscalizar a cobrança de todas as receitas, nos termos do capítulo XIV.
Relativamente ao domínio público marítimo os capitães de portos devem:
Informar os processos que lhes sejam enviados pela Direcção-Geral de Portos e administrações portuárias, remetendo superiormente cópias das informações e pareceres que derem;
Observar, no caso de ocupação abusiva de terrenos dominiais, o disposto na respectiva lei.
O disposto na alínea t) do n.º 1 só é aplicável nos cais das zonas sob jurisdição das autoridades portuárias, quando a segurança da navegação o exigir.
O disposto nas subalíneas 1) e 2) da alínea ii) do n.º 1 só é aplicável quando disposições legais atribuam tal competência às capitanias dos portos.
Artigo 11.º — Competência dos delegados marítimos
Aos delegados marítimos compete:
Dirigir e fiscalizar os serviços da sua delegação, em conformidade com as disposições legais e as ordens e instruções superiores;
Dar cumprimento ao disposto nas alíneas b), f), i), j), l), o), p), q), r), u), x), aa), ee), ff), gg), ll), mm), nn), pp), rr) e tt) do n.º 1 do artigo anterior, na parte que lhes competir;
Efectuar o registo de propriedade, a matrícula das tripulações e a determinação das lotações das embarcações de pesca e de tráfego locais, nos termos do disposto no capítulo V do presente diploma relativamente ao registo de embarcações, e nas condições estabelecidas no R. I. M., quanto à determinação das lotações e matrículas;
Efectuar a inscrição marítima;
Resolver as questões a que se refere a alínea oo) do n.º 1 do artigo anterior de valor até 5000$00, nos termos do capítulo XI;
Dar cumprimento, no que respeita a iluminação e balizagem, ao disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo anterior, mas fazendo as comunicações e propostas aí previstas ao capitão do porto;
Fazer, ao capitão do porto, as participações referidas na alínea dd) do n.º 1 do artigo anterior, informando e propondo o que tiverem por conveniente;
Presidir aos exames a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo anterior, quando o capitão do porto lhes delegar a competência;
Cumprir o disposto na alínea hh) do n.º 1 do artigo anterior, mas impedindo a saída de embarcações, no caso de embargo, só quando o respectivo mandado lhes for enviado pelo capitão do porto;
Cumprir o disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo, observando as instruções e ordens do capitão do porto, a quem comunicarão as irregularidades que se verifiquem e proporão as medidas que julgarem necessárias para a segurança das embarcações, das pessoas, das mercadorias e do porto;
Providenciar, nos termos do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo anterior, quanto aos ferros, âncoras, amarras, bóias, poitas, gatas, ancorotes ou fateixas perdidos ou largos por mão pelos navios da Armada e outras embarcações do Estado, enviando ao capitão do porto a nota das despesas feitas;
Conceder, nas condições da alínea ss) do n.º 1 do artigo anterior, as licenças indicadas sob os n.os 1), 2), 3), 5), 8), 13), 14), 15), 16), 17), 20), 21), 22), 23), 24) e 25) daquela alínea, tendo em atenção que só podem conceder licenças para encalhar ou varar a embarcações de pesca e tráfego locais;
Fiscalizar a conservação do domínio público marítimo nos termos da alínea jj) do n.º 1 do artigo anterior e das instruções do capitão do porto, prestando-lhe as informações de que necessitar para cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo;
Observar o disposto na alínea bb) do n.º 1 do artigo anterior, quanto a aluguer de material, mediante autorização do capitão do porto;
Organizar, em conformidade com a lei e ordens superiores, e enviar à capitania do porto:
1) Todos os elementos necessários ao cumprimento do disposto na alínea cc) do n.º 1 do artigo anterior;
2) Mapas, relações, requisições e mais documentos relativos ao serviço a seu cargo.
Artigo 12.º — Competência dos oficiais-adjuntos
Aos oficiais-adjuntos compete auxiliar os chefes das repartições marítimas nos termos fixados nos regulamentos internos das respectivas repartições e chefiar o serviço de policiamento marítimo por delegação daquele.
Artigo 13.º — Competência dos patrões-mores
Compete, em geral, aos patrões-mores auxiliar os chefes das repartições marítimas, observando as ordens e instruções que estes lhes derem em forma legal, cabendo-lhes especialmente:
Propor tudo que possa concorrer para desenvolvimento e melhoria do serviço;
Ter a seu cargo as embarcações e material marítimo afectados à repartição, velando pela sua conservação, e detalhar e fiscalizar o pessoal empregado no respectivo serviço;
Dirigir e fiscalizar o serviço de sinais da repartição marítima e velar pela conservação do respectivo material;
Registar, em livro apropriado, os serviços executados, material consumido ou inutilizado, ocorrências dignas de menção e informações que julgar úteis, relativas ao serviço, submetendo, diàriamente, esse livro a visto do chefe da repartição;
Inspeccionar, quando necessário, as embarcações nacionais, no que respeita ao aparelho, ferros, amarras, faróis, embarcações miúdas, meios de salvação e mais pertences;
Auxiliar, quando determinado pelo chefe da repartição marítima, o lançamento ao mar de embarcações e fiscalizar esse lançamento quando não seja executado por técnicos de construção naval;
Verificar, na medida do exequível e conforme as circunstâncias de tempo, mar e correntes e as condições dos portos, especialmente dos ancoradouros, cais e varadouros, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º, a forma como as embarcações estão fundeadas, amarradas, atracadas ou varadas e se as amarrações fixas se conservam nas respectivas posições, atendendo especialmente ao cumprimento das disposições de segurança relativas a pessoal e material, passageiros e carga;
Colaborar no serviço de policiamento marítimo que incumbe à respectiva repartição marítima, especialmente quanto ao cumprimento das disposições legais respeitantes a embarcações e à fiscalização da pesca;
Prestar a colaboração que resulte das suas funções ou dos seus conhecimentos profissionais, em caso de sinistro marítimo e socorros a náufragos;
Tomar parte nas vistorias e exames que se realizem na área de jurisdição da sua repartição marítima, quando a sua colaboração seja requerida por lei ou pelos seus conhecimentos profissionais.
Artigo 14.º — Competência dos escrivães
Compete, em geral, aos escrivães dirigir e executar o serviço de secretaria e auxiliar os chefes das repartições marítimas, observando as ordens e instruções que estes lhes derem em forma legal, cabendo-lhes especialmente:
Autenticar, pessoalmente, os termos, autos, certidões e documentos passados pela repartição marítima que não devam ser assinados pelo respectivo chefe;
Ter a seu cargo o mobiliário, livros e outro material da repartição marítima que não devam estar a cargo de outro funcionário;
Lavrar os registos de propriedade das embarcações e assiná-los com o chefe da repartição marítima;
Receber e registar as importâncias relativas às receitas que, por lei, compete à repartição marítima cobrar, desde que não haja na repartição outro funcionário a quem isso deva competir.
Artigo 15.º — Finalidade e constituição do serviço de policiamento marítimo
O serviço de policiamento marítimo tem por fim colaborar na prevenção da criminalidade, assegurar o cumprimento das leis e regulamentos marítimos e efectuar o policiamento geral das áreas das repartições marítimas.
O pessoal do serviço de policiamento compreende:
O pessoal do Corpo da Polícia Marítima (C. P. M.) para esse efeito destacado nas repartições marítimas;
Os cabos-de-mar;
Os militares da Armada designados, a título temporário, para desempenhar serviços de policiamento marítimo.
Na falta do pessoal a que se refere o n.º 2, podem os capitães de portos utilizar, em serviço de policiamento marítimo, elementos suficientemente qualificados do troço do mar, do Q. P. C. M. M.
Artigo 16.º — Competência do serviço de policiamento marítimo
Compete ao serviço de policiamento marítimo:
Fazer o policiamento geral da área de jurisdição marítima e das actividades a esta sujeitas, atendendo especialmente:
1) Às zonas de pesca e seus arraiais, ao exercício da pesca e de apanha de mariscos, moluscos e plantas marinhas e à observância, nas praias, do R. A. B. P.;
2) À verificação da segurança das pranchas de acesso às embarcações, à manutenção da ordem e da regularidade do serviço de embarque e desembarque das pessoas nos cais de atracação e nos pontões flutuantes que sirvam de cais de atracação a embarcações de tráfego local;
Fazer o policiamento geral das embarcações mercantes nacionais e intervir para estabelecer a ordem a bordo de embarcações mercantes estrangeiras, independentemente de qualquer formalidade, sempre que houver perigo para a segurança de outras embarcações, perturbação da tranquilidade do porto ou estiverem envolvidos cidadãos portugueses e ainda quando, tratando-se sòmente de membros da tripulação, de nacionalidade estrangeira, a sua intervenção seja requerida pelo cônsul do país a que pertencer a embarcação ou pelo respectivo comandante;
Apreender, com as formalidades legais, coisas furtadas na área da jurisdição marítima, fazendo a sua entrega ao chefe da repartição marítima para lhes ser dado o destino legal;
Visitar as embarcações mercantes nacionais e estrangeiras, para a conferência da lista de passageiros e rol de matrícula;
Impedir que à chegada das embarcações e antes de ser passada a visita de saúde e das outras autoridades e, à saída dos portos, depois de desembaraçadas, atraquem outras embarcações ou entrem a bordo quaisquer indivíduos não autorizados;
Manter a liberdade de trabalho em todas as circunstâncias em que possa ser prejudicado;
Fiscalizar o serviço de vigilância que nas embarcações mercantes nacionais deve ser mantido pelas respectivas tripulações;
Impedir o lançamento ou despejo em quaisquer águas da área de jurisdição marítima da respectiva repartição, praias e demais locais da mesma área, de líquidos e substâncias residuais nocivas, tais como produtos petrolíferos ou misturas que os contenham entulhos, lixos, lastro das embarcações, quaisquer plantas marinhas e substâncias tóxicas, que de algum modo possam poluir as águas ou margens ou ser prejudiciais para a higiene pública, fauna e flora marítimas e conservação dos fundos;
Impedir a acumulação de pequenas embarcações próximo de outras maiores, principalmente junto dos portalós;
Vigiar o cumprimento dos preceitos relativos à regularidade e segurança do tráfego local e à segurança e comodidade dos passageiros;
No que respeita ao domínio público marítimo:
1) Velar pela sua guarda e conservação;
2) Verificar as licenças concedidas para usos privativos desse domínio e fiscalizar esse uso;
3) Noticiar ao chefe da repartição marítima, mediante auto de ocorrência, os actos de utilização abusiva de qualquer parcela dominial, competindo àquele proceder de acordo com a legislação em vigor;
4) Participar ao chefe da repartição marítima o início de quaisquer trabalhos e obras conducentes a usos privativos, devidamente licenciados, de qualquer parcela dominial;
Vigiar a observância das licenças concedidas pelas repartições marítimas;
Cumprir os mandados expedidos pelo chefe da repartição marítima;
Prestar e receber o auxílio e cooperação referidos na alínea o) do n.º 1 do artigo 10.º, dando conhecimento do facto ao chefe da respectiva repartição marítima;
Capturar os delinquentes nos casos em que a lei o permitir e com as formalidades aí previstas;
Levantar os autos de transgressão;
Reprimir as infracções fiscais nos termos do contencioso aduaneiro;
Prestar, em caso de sinistro marítimo, o auxílio necessário para o salvamento de vidas humanas, requisitando para tal fim o pessoal e material marítimos que existam no local;
Requisitar, sempre que indispensável para o desempenho da sua função, embarcações particulares, comunicando o facto ao chefe da repartição marítima;
Informar o chefe da repartição marítima sobre:
1) O aparecimento de cascos de embarcações naufragadas, destroços, material flutuante ou submerso e, de um modo geral, todos os factos de que possa resultar prejuízo para a navegação e pesca;
2) O aparecimento de cadáveres, sem prejuízo de imediatamente os fazer resguardar convenientemente, bem como o local onde se encontrem, até chegar a autoridade competente;
3) Embarcações que, pelo seu estado, especialmente do casco, aparelho ou velame, não pareçam dever continuar ao serviço a que se destinam;
4) Qualquer sinistro marítimo, fazendo igual comunicação à autoridade aduaneira;
5) Irregularidades ou anomalias relativas à iluminação e balizagem;
6) Quaisquer outras ocorrências ou irregularidades que se verifiquem nas áreas de jurisdição marítima, ainda que estranhas à competência da autoridade marítima.
Ao pessoal a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior não compete, exclusivamente, o serviço de policiamento marítimo, cabendo-lhe ainda auxiliar o patrão-mor no desempenho de todas as suas outras funções e o escrivão no serviço de secretaria.
Artigo 17.º — Competência do C. P. M.
Ao C. P. M., cuja competência só se exerce na área de jurisdição marítima, além das funções referidas no n.º 1 do artigo anterior e nas condições da alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º, compete ainda:
Proceder à instrução preparatória dos processos por infracções marítimas nas capitanias que tenham destacamentos permanentes atribuídos e naquelas onde seja solicitada ou ordenada a sua colaboração;
Colaborar com os órgãos privativos de polícia judiciária na prevenção da criminalidade habitual.
A actividade do C. P. M. exerce-se por intermédio de:
Destacamentos permanentes atribuídos às repartições marítimas;
Agentes destacados para coadjuvar os chefes das repartições marítimas na instrução preparatória de processos.
A actividade do C. P. M. deve ser exercida com pleno conhecimento do capitão do porto respectivo.
Os elementos do C. P. M., quando em diligências de investigação, mesmo fora da área de jurisdição marítima, têm entrada livre nas casas e recintos de espectáculos ou de outras diversões, nas estações de caminho de ferro e aeródromos comerciais, nas sedes das associações de recreio e, em geral, em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde seja permitido o acesso ao público mediante o pagamento de uma taxa, ou a realização de certa despesa, ou a apresentação do bilhete que qualquer pessoa possa obter.
Para a realização de diligências de investigação, o pessoal do C. P. M. pode entrar, mesmo fora da área de jurisdição marítima, independentemente de quaisquer formalidades, em estabelecimentos comerciais, industriais ou de assistência, assim como em escritórios, oficinas, repartições públicas ou outras quaisquer instalações que não tenham a natureza de domicílio particular, desde que sejam prevenidos os respectivos donos, gerentes ou directores, salvo no caso de diligência urgente, que poderá efectuar-se independentemente de prevenção, mas, sempre que possível e sem inconveniente para as investigações policiais, na presença de empregados ou representantes dos donos, gerentes ou directores do estabelecimento, repartição ou instalação visitada.
Tudo quanto for observado nos locais referidos nos dois números anteriores, mesmo que não interesse directamente à função do C. P. M., constitui segredo profissional e o abuso das prerrogativas concedidas é infracção disciplinar grave.
Artigo 18.º — Competência do restante pessoal militar e civil
Ao pessoal a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º cabem as funções que, de acordo com os respectivos postos e classes ou categorias e especialidades, lhe sejam atribuídas nos regulamentos das respectivas repartições.
Capítulo II — Classificação das embarcações nacionais
Artigo 19.º — Classificação das embarcações quanto às actividades a que se destinam
As embarcações da marinha nacional, incluindo as do Estado não pertencentes à Armada, a forças e serviços de segurança interna e a outros órgãos do Estado com atribuições de fiscalização marítima, em conformidade com as actividades a que se destinam, classificam-se em:
De comércio;
De pesca;
De recreio;
Rebocadores;
De investigação;
Auxiliares;
Outras do Estado.
As embarcações a que se referem as alíneas a), b), d) e f) do número anterior constituem a marinha mercante e designam-se por embarcações mercantes.
Artigo 20.º — Embarcações de comércio
Embarcações de comércio são as destinadas ao transporte de pessoas e de carga, mesmo quando desprovidas de meios de propulsão, considerando-se como tal as que só podem navegar por meio de rebocadores.
Artigo 21.º — Embarcações de pesca
Embarcações de pesca são as utilizadas na indústria extractiva da pesca, para a captura de espécies ictiológicas, plantas marinhas ou outros recursos vivos do mar ou para o transporte das espécies capturadas pelas embarcações principais.
As embarcações que só são utilizadas no transporte das espécies capturadas pelas embarcações principais recebem a designação adicional de «enviadas».
As embarcações que, além de serem utilizadas no transporte das espécies capturadas pelas embarcações principais, são também utilizadas em auxiliar a manobra da pesca recebem a designação adicional de «acostados».
Artigo 22.º — Embarcações de recreio
Embarcações de recreio são as que se empregam nos desportos náuticos, na pesca desportiva ou em simples entretenimento, sem quaisquer fins lucrativos para os seus utentes ou proprietários.
Artigo 23.º — Rebocadores
Rebocadores são embarcações de propulsão mecânica destinadas a conduzir outras por meio de cabos ou outros meios não permanentes.
Os rebocadores especialmente preparados para o salvamento de navios em perigo ou das suas tripulações e passageiros são designados por rebocadores salvadegos ou de salvação.
Artigo 24.º — Embarcações auxiliares
Embarcações auxiliares são as que se empregam em serviços não abrangidos nos artigos anteriores, mesmo as desprovidas de meios de propulsão, e cuja designação lhes é dada conforme o serviço especial a que se destinam.
Artigo 25.º — Classificação das embarcações de comércio quanto à área em que podem operar
As embarcações de comércio, quanto à área em que podem operar, classificam-se em:
De tráfego local;
De navegação costeira nacional ou internacional;
De cabotagem;
De longo curso.
Artigo 26.º — Embarcações de tráfego local
Embarcações de tráfego local são as que operam dentro dos portos e respectivos rios, rias, lagos, lagoas e esteiros e, em geral, dentro das águas interiores da área de jurisdição da capitania ou delegação marítima em que estão registadas.
Na metrópole é permitido às embarcações de tráfego local fazer navegação costeira nas seguintes zonas:
Entre Porto e Leixões;
Entre Peniche e Berlenga;
Entre Lisboa e Cascais;
Entre Lisboa e Setúbal;
Entre Setúbal e Sines;
Entre Sines e Vila Nova de Milfontes;
Entre Lagos e Albufeira;
Entre Albufeira e Tavira;
Entre Tavira e Vila Real de Santo António;
Entre as ilhas de S. Miguel e Santa Maria;
Entre as ilhas do Faial, Pico, S. Jorge, Graciosa e Terceira;
Entre as ilhas das Flores e do Corvo;
Entre as ilhas da Madeira, Porto Santo, Desertas e Selvagens.
As embarcações de tráfego local registadas nos portos incluídos em cada uma das zonas mencionadas no número anterior, sempre que pretendam utilizar-se da permissão citada, só o poderão fazer desde que:
A autoridade marítima respectiva reconheça, mediante vistoria, que estão em condições de realizar a viagem pretendida, tendo em conta o estado e qualidade da embarcação em relação com o estado do tempo e sua previsão para o período da viagem;
Estejam munidas de certificado de navegabilidade.
As vistorias a que se refere a alínea a) do número anterior não isentam a embarcação das vistorias de manutenção para se averiguar da sua conservação e condições de segurança.
O Ministro da Marinha pode, para embarcações de tráfego local registadas na metrópole, alterar, por portaria, as zonas especificadas no n.º 2 deste artigo.
Artigo 27.º — Embarcações de navegação costeira nacional
Embarcações de navegação costeira nacional são as que só podem navegar ao longo das costas nacionais, de um modo geral, à vista de terra, limitando-se a escalar portos nacionais.
Na metrópole, as embarcações referidas no número anterior fazem navegação costeira nas seguintes zonas:
Para as registadas nos portos do continente - entre estes portos;
Para as registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores - entre quaisquer portos das respectivas ilhas;
Para as registadas nos portos do arquipélago da Madeira - entre as ilhas da Madeira, Porto Santo, Desertas e Selvagens.
Os limites referidos nos números anteriores podem ser excedidos nas seguintes condições:
Arribada forçada devidamente justificada;
Autorização, caso por caso, por despacho do Ministro da Marinha.
Artigo 28.º — Embarcações de navegação costeira internacional
Embarcações de navegação costeira internacional são as que só podem navegar ao longo das costas, de um modo geral, à vista de terra, praticando também portos estrangeiros.
No continente, as embarcações referidas no número anterior fazem navegação desde o porto de Bordéus, pelo estreito de Gibraltar, até ao porto de Marselha, ambos incluídos, e na costa de África, desde o extremo sul de Marrocos, incluindo as ilhas Canárias, até ao limite oriental da Tunísia.
Artigo 29.º — Embarcações de cabotagem
Embarcações de cabotagem são as que podem operar no alto mar em zonas cujos limites sejam estabelecidos por disposição legal.
As embarcações de cabotagem registadas no continente navegam dentro de uma zona que inclui:
Portos da costa atlântica da Europa, a sul do paralelo 61.º incluindo todos os do mar Báltico e ilhas Britânicas;
Todos os portos do Mediterrâneo e do mar Negro;
Portos da costa africana compreendidos entre o estreito de Gibraltar e o extremo sul da Serra Leoa, incluindo as ilhas da República de Cabo Verde;
Todos os portos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 30.º — Alteração dos limites da navegação costeira e de cabotagem
Os limites referidos nos artigos 27.º, 28.º e 29.º podem ser modificados por portaria do Ministro da Marinha.
Artigo 31.º — Estabelecimento dos limites da navegação costeira internacional e de cabotagem fora da metrópole
Fora da metrópole, a fixação dos limites em que pode operar a navegação costeira internacional e de cabotagem carece de concordância do Ministro da Marinha.
Artigo 32.º — Embarcações de longo curso
Embarcações de longo curso são as que podem navegar sem limite de área.
Artigo 33.º — Classificação das embarcações de comércio quanto à natureza do transporte que efectuam
As embarcações de comércio nacionais, quanto à natureza do transporte que efectuam, classificam-se em:
De passageiros, as destinadas ao transporte de mais de doze passageiros;
De carga, as que não são de passageiros.
As embarcações de carga dividem-se, ainda, em:
De carga geral, as destinadas ao transporte de mercadorias de diversa natureza;
Especializadas, as que oferecem a totalidade da sua capacidade de carga para transporte de mercadoria ou mercadorias com características uniformes em relação às necessidades do transporte marítimo.
As embarcações de comércio podem ainda receber as seguintes designações acessórias;
Paquete - embarcação à qual é concedida carta de patente para transporte de malas de correio, encomendas e outros valores postais;
Embarcações de passageiros de convés, de peregrinos ou de emigrantes - as julgadas aptas a tais transportes nos termos da legislação em vigor e das convenções internacionais respectivas.
A classificação de embarcações de passageiros, para efeitos da cobrança das imposições portuárias, continuará a fazer-se nos termos dos diplomas especiais aplicáveis, independentemente do disposto no presente diploma.
A classificação a que se refere o n.º 2 pode ser alterada por portaria do Ministro da Marinha.
Artigo 34.º — Classificação das embarcações de pesca, incluindo as de cetáceos, quanto à área em que podem operar
As embarcações de pesca, quanto à área em que podem operar, classificam-se em:
De pesca local;
De pesca costeira;
De pesca do alto;
De pesca longínqua.
Nas embarcações de pesca de cetáceos consideram-se de pesca local as baleeiras; de pesca costeira ou do alto, nas condições a definir por despacho do Ministro da Marinha, as lanchas; de pesca longínqua os caças.
Artigo 35.º — Embarcações de pesca local
Embarcações de pesca local são as que, de uma maneira geral, operam dentro da área de jurisdição da repartição marítima em que estão registadas e das áreas que lhe são adjacentes e se estendem até ao rebordo da plataforma continental.
As áreas de pesca local nos arquipélagos dos Açores e Madeira coincidem com as definidas para o tráfego local no n.º 2 do artigo 26.º
Artigo 36.º — Embarcações de pesca costeira
Embarcações de pesca costeira são as que operam ao longo das costas nacionais, mantendo-se, de um modo geral, à vista de terra.
As áreas onde podem operar as embarcações de pesca costeira registadas em portos metropolitanos podem incluir áreas próximas, nos termos estabelecidos por portaria do Ministro da Marinha.
Artigo 37.º — Embarcações de pesca do alto
Embarcações de pesca do alto são as que podem operar no alto mar em áreas cujos limites sejam estabelecidos por disposição legal.
O Ministro da Marinha definirá, por portaria, para as embarcações registadas na metrópole, as áreas a que se refere o número anterior.
Artigo 38.º — Embarcações de pesca longínqua
Embarcações de pesca longínqua são as que podem operar sem limite de área.
Artigo 39.º — Classificação das embarcações de pesca quanto à natureza da exploração económica
As embarcações de pesca registadas em portos metropolitanos, quanto à natureza da exploração económica, classificam-se em:
De pesca artesanal, as que, sendo propriedade exclusiva de sócios efectivos das Casas dos Pescadores, obedeçam às características técnicas estabelecidas por despacho do Ministro da Marinha;
De pesca industrial, as restantes.
As embarcações de pesca industrial classificam-se, ainda, em:
Agremiadas, aquelas cujos armadores são obrigados a inscreverem-se no respectivo grémio;
Não agremiadas as restantes.
Artigo 40.º — Classificação das embarcações de pesca quanto às artes ou sistemas que utilizam na captura do pescado
As embarcações de pesca também são classificadas conforme as artes ou sistemas que utilizam na captura do pescado.
As embarcações de pesca registadas na metrópole agrupam-se nas seguintes classes:
De linha, redes de emalhar, covos ou aparelhos semelhantes;
De cerco;
De arrasto;
De apanha submarina.
O Ministro da Marinha pode estabelecer outras classes, além das referidas no número anterior, por meio de portaria.
Artigo 41.º — Classificação das embarcações de pesca quanto às espécies de pescado a cuja captura se destinam
As embarcações de pesca também se agrupam conforme a natureza das espécies a cuja captura se destinam.
As embarcações de pesca registadas na metrópole agrupam-se nas seguintes categorias:
Da sardinha;
Do atum;
Do bacalhau;
De crustáceos;
Da baleia;
De plantas marinhas;
De outras espécies.
O Ministro da Marinha pode estabelecer outras categorias, além das registadas no número anterior, por meio de portaria.
As embarcações de pesca costeira utilizando cercos para a captura de sardinha designam-se genèricamente por traineiras.
Artigo 42.º — Condicionamentos da actividade das embarcações de pesca
De acordo com as classificações de embarcações de pesca referidas nos artigos anteriores, o Ministro da Marinha, para as embarcações de pesca registadas na metrópole, estabelecerá, por despacho:
Zonas em que as embarcações podem pescar dentro das áreas definidas nos artigos 35.º, 36.º e 37.º;
Requisitos técnicos e de segurança a que as embarcações devem obedecer;
Condições a que devem satisfazer as artes e sistemas de captura do pescado;
Características das espécies cuja captura é permitida;
Portos em que podem descarregar o pescado;
Épocas em que a captura de certas espécies lhes estão vedadas.
Artigo 43.º — Classificação das embarcações de recreio, rebocadores e embarcações auxiliares quanto à área em que podem operar
As embarcações de recreio, os rebocadores e as embarcações auxiliares, quanto à área em que podem operar, classificam-se em:
Locais ou de porto;
Costeiros;
Do alto.
O Ministro da Marinha pode estabelecer outras classes, por meio de portaria.
As embarcações de recreio, além das disposições consignadas no presente diploma, regulam-se por legislação especial e gozam dos privilégios fixados nessa legislação, estando, porém, sujeitas à fiscalização das repartições marítimas e demais autoridades, a qual será sempre exercida quando tais embarcações pretendam navegar nas áreas que correspondem à sua classificação como costeiras ou do alto.
Artigo 44.º — Regulamentos sanitários em vigor
A classificação de embarcações estabelecida pelo presente diploma em nada influi sobre as prescrições e medidas constantes dos regulamentos sanitários em vigor.
Capítulo III — Aquisição, construção ou modificação de embarcações
Artigo 45.º — Definição de aquisição, construção ou modificação de embarcações
Para efeitos do presente diploma, considera-se:
Aquisição - a integração, por acto entre vivos ou mortis causa, no património de uma pessoa singular ou colectiva, de uma embarcação já construída ou em construção;
Construção - o fabrico de uma embarcação;
Aquisição ou construção de substituição - a aquisição ou construção destinada a substituir uma unidade de igual classificação;
Nova aquisição ou nova construção - a aquisição ou construção destinada a efectivamente aumentar o número das unidades de igual classificação que pertencem à frota nacional;
Modificação - toda a actividade dirigida a reconstruir uma embarcação ou a alterar as suas características principais.
Artigo 46.º — Aquisição, construção ou modificação de embarcações de comércio
A aquisição e construção de embarcações de comércio são reguladas por diplomas especiais, sem prejuízo do disposto neste Regulamento.
A modificação de embarcações de comércio que importe mudança da sua classificação fica sujeita às disposições legais referidas no número anterior.
(Revogado.)
(Revogado.)
Artigo 47.º — Aquisição, construção ou modificação de embarcações de pesca
(Revogado.)
São factores a considerar na autorização:
A economia do espaço português;
A economia do ramo da pesca a que a embarcação se destina;
A conservação dos recursos naturais que podem ser explorados pelas embarcações;
A satisfação dos requisitos técnicos ou legais a que as embarcações devam obedecer.
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
Artigo 48.º — Obrigações do requerente da autorização
O requerente da autorização a que se refere o artigo anterior deve declarar-se obrigado à observância das condições que regulam o exercício da pesca, designadamente no que se refere a:
Características das artes e sistemas de captura do pescado;
Zonas em que a pesca pode ser praticada;
Portos em que o pescado pode ser descarregado;
Períodos de defeso da pesca.
São fixados por despacho do Ministro da Marinha:
As condições a que se refere o número anterior;
Os requisitos especiais a que devem obedecer as artes e sistemas de captura de pescado e as embarcações cuja aquisição, modificação, construção ou equipamento seja apoiado pelo Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da Pesca ou beneficie de subsídios do Estado.
Artigo 49.º — Aquisição, construção ou modificação de rebocadores e embarcações auxiliares
A aquisição, construção ou modificação de rebocadores e embarcações auxiliares, a registar ou registados na metrópole ou a construir ou modificar em estaleiros metropolitanos depende de autorização do Ministro da Marinha, que poderá delegar no director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo a competência para a necessária autorização.
A aquisição, construção ou modificação de rebocadores e embarcações auxiliares no estrangeiro apenas será autorizada, salvo casos devidamente justificados pelos serviços ou autoridades competentes, quando:
Motivos de natureza económica imponham tal solução;
Os estaleiros nacionais não puderem construir ou modificar em razoáveis condições de prazo e de custo;
Forem respeitadas as normas aplicáveis na metrópole a embarcações do mesmo tipo.
O processamento da autorização será regulado por despacho do Ministro da Marinha.
Artigo 50.º — Caducidade da autorização para aquisição de embarcações mercantes
A autorização para aquisição de embarcações de comércio caduca nos termos dos diplomas especiais que a regulam.
(Revogado.)
Artigo 51.º — Caducidade da autorização para construção ou modificação de embarcações mercantes
A autorização para a construção ou modificação de embarcações mercantes caduca:
Se, no prazo de seis meses a contar da notificação do despacho de autorização, não for apresentado para registo na competente repartição marítima, acompanhado de cópia para arquivo, o contrato de construção ou modificação, de que constem a data da entrega da embarcação e cláusula penal para a respectiva falta;
Se, no prazo de doze meses a contar da data do registo do contrato nos termos da alínea anterior, não se verificar o assentamento da quilha ou fase idêntica da construção ou início da modificação;
Se os contraentes, sem prévia autorização da repartição marítima onde o contrato foi registado, acordarem no adiamento da data da entrega da embarcação construída ou modificada;
Se, decorridos seis meses sobre a data fixada no contrato, ou resultante de prorrogação autorizada pela repartição marítima onde aquele foi registado, para a entrega da embarcação, esta não se verificar.
As repartições marítimas comunicarão à Direcção da Marinha Mercante (D. M. M.) as datas fixadas para a entrega das embarcações e aquelas em que se verifiquem os factos referidos no número anterior.
A inobservância dos prazos referidos neste artigo e no anterior poderá ser justificada em caso de força maior.
Artigo 52.º — Especificação do porto de registo no pedido de autorização
No pedido de autorização para aquisição ou construção de uma embarcação mercante deve ser especificado o porto onde se pretende efectuar o registo.
Artigo 53.º — Exigências para fins de defesa
A construção de embarcações mercantes, desde que devam ser registadas em portos nacionais, deve respeitar as exigências que o Estado-Maior da Armada (E. M. A.) declare indispensáveis para fins de defesa das mesmas embarcações.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).