Decreto-Lei n.º 265/72 — Regulamento Geral das Capitanias

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1972-07-31
Última atualização 2026-05-18
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo
Fonte DRE
artigos 253

Aprova o Regulamento Geral das Capitanias

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2.

A aquisição, construção ou modificação de rebocadores e embarcações auxiliares no estrangeiro apenas será autorizada, salvo casos devidamente justificados pelos serviços ou autoridades competentes, quando:

a)

Motivos de natureza económica imponham tal solução;

b)

Os estaleiros nacionais não puderem construir ou modificar em razoáveis condições de prazo e de custo;

c)

Forem respeitadas as normas aplicáveis na metrópole a embarcações do mesmo tipo.

3.

O processamento da autorização será regulado por despacho do Ministro da Marinha.

Artigo 50.º — Caducidade da autorização para aquisição de embarcações mercantes

1.

A autorização para aquisição de embarcações de comércio caduca nos termos dos diplomas especiais que a regulam.

2.

(Revogado.)

Artigo 51.º — Caducidade da autorização para construção ou modificação de embarcações mercantes

1.

A autorização para a construção ou modificação de embarcações mercantes caduca:

a)

Se, no prazo de seis meses a contar da notificação do despacho de autorização, não for apresentado para registo na competente repartição marítima, acompanhado de cópia para arquivo, o contrato de construção ou modificação, de que constem a data da entrega da embarcação e cláusula penal para a respectiva falta;

b)

Se, no prazo de doze meses a contar da data do registo do contrato nos termos da alínea anterior, não se verificar o assentamento da quilha ou fase idêntica da construção ou início da modificação;

c)

Se os contraentes, sem prévia autorização da repartição marítima onde o contrato foi registado, acordarem no adiamento da data da entrega da embarcação construída ou modificada;

d)

Se, decorridos seis meses sobre a data fixada no contrato, ou resultante de prorrogação autorizada pela repartição marítima onde aquele foi registado, para a entrega da embarcação, esta não se verificar.

2.

As repartições marítimas comunicarão à Direcção da Marinha Mercante (D. M. M.) as datas fixadas para a entrega das embarcações e aquelas em que se verifiquem os factos referidos no número anterior.

3.

A inobservância dos prazos referidos neste artigo e no anterior poderá ser justificada em caso de força maior.

Artigo 52.º — Especificação do porto de registo no pedido de autorização

No pedido de autorização para aquisição ou construção de uma embarcação mercante deve ser especificado o porto onde se pretende efectuar o registo.

Artigo 53.º — Exigências para fins de defesa

1.

A construção de embarcações mercantes, desde que devam ser registadas em portos nacionais, deve respeitar as exigências que o Estado-Maior da Armada (E. M. A.) declare indispensáveis para fins de defesa das mesmas embarcações.

2.

A autorização para aquisição de embarcações mercantes a registar em portos nacionais só será concedida quando os adquirentes expressamente se obrigarem a proceder às modificações impostas pelas exigências referidas no número anterior.

3.

As exigências a que se referem os números anteriores compreenderão, em especial, os reforços de estruturas para a montagem de armamento defensivo e respectivos paióis de munições, instalação ou modificação do equipamento radiotelegráfico, quando necessário, e instalação de equipamento antimagnético.

4.

O Ministro da Marinha fixa em portaria as condições em que qualquer embarcação pode ser dispensada das exigências a que se referem os números anteriores.

5.

As modificações a que se refere este artigo deverão ser executadas:

a)

Antes do registo das embarcações, quando devam ser feitas durante a construção;

b)

Em prazo a fixar, caso por caso, por despacho do Ministro da Marinha, quando se trate de embarcações já construídas.

6.

A montagem de equipamento antimagnético e as características do mesmo equipamento regulam-se por legislação própria naquilo em que não contrariar o disposto neste diploma.

Artigo 54.º — Transmissão de autorizações para aquisição ou construção de embarcações de pesca

É proibida a transmissão, por acto entre vivos, das autorizações para aquisição ou construção de embarcações de pesca desde que façam parte de frotas cujos efectivos estejam limitados.

Artigo 55.º — Dispensa de autorização de construção ou modificação de embarcações

Não carece de autorização ministerial a construção ou modificação, em estaleiros metropolitanos, de embarcações de pesca sem motor ou de outras embarcações mercantes, desde que o produto das três dimensões de sinal seja igual ou inferior a 100.

Artigo 56.º — Concessão de licenças para construção ou modificação de embarcações

1.

As licenças para construção ou modificação de embarcações, referidas sob o n.º 9 da alínea ss) do n.º 1 do artigo 10.º, são concedidas pelo capitão do porto com jurisdição no local da construção ou modificação, depois de verificada a satisfação de todos os outros requisitos legais.

2.

As capitanias dos portos comunicarão à D. G. S. F. M. as licenças concedidas para construção ou modificação de embarcações.

Artigo 57.º — Motorização de embarcações de pesca

As embarcações de pesca, sem motor, registadas nos portos metropolitanos, podem ser motorizadas em condições definidas por despacho do Ministro da Marinha.

Capítulo IV — Arqueação das embarcações

Artigo 58.º — Em que consiste a arqueação

A arqueação de uma embarcação é a medição do volume dos seus espaços internos comercialmente úteis, bem como o resultado dessa medição, e procura aferir a capacidade comercial da embarcação.

Artigo 59.º — Como se obtêm as arqueações bruta e líquida de uma embarcação

1.

A arqueação bruta de uma embarcação é o resultado da medição do volume interno de todos os seus «espaços fechados», com excepção daqueles que as próprias regras de medição «excluem» da arqueação.

2.

A arqueação líquida de uma embarcação obtém-se fazendo à arqueação bruta as «deduções» previstas em lei especial.

3.

O volume resultante das arqueações a que se referem os números anteriores, em metros cúbicos, é depois expresso em toneladas Moorsom ou de arqueação igual a 100 pés cúbicos ou 2,832 m3.

Artigo 60.º — Quando deve ser feita a arqueação durante a construção

1.

A arqueação das embarcações em construção deve ser feita antes do lançamento ao mar.

2.

No caso de embarcações de propulsão com máquina a vapor, o construtor deve requerer a medição da arqueação bruta antes da montagem de máquinas e caldeiras; nos restantes casos, deve requerê-la antes da montagem das máquinas.

3.

Em qualquer dos casos anteriores, a medição dos espaços a deduzir será feita em momento ulterior, fixado pelo organismo competente de acordo com o construtor.

Artigo 61.º — Cálculo das arqueações bruta e líquida

1.

Para os efeitos de arqueação existem três regras para o cálculo da arqueação bruta e um critério para as deduções com o fim de se obter a arqueação líquida.

2.

As três regras a que se refere o número anterior são as seguintes:

a)

Regra I;

b)

Regra II;

c)

Processo especial de arqueações.

3.

A arqueação deve obedecer ao disposto na legislação específica sobre a matéria.

4.

Para a passagem de embarcações no canal de Suez e no canal do Panamá são seguidas regras diferentes, fixadas em regulamentação própria.

Artigo 62.º — Regra I

1.

A arqueação bruta pela regra I é feita por partes:

a)

Uma até ao pavimento designado por «pavimento das arqueações»;

b)

Outra em cada dois pavimentos sucessivos até ao pavimento superior;

c)

Finalmente a das superestruturas e casotas fechadas e excesso das escotilhas.

2.

A arqueação bruta pela regra I pode não ser feita por partes quando assim o disponham convenções internacionais integradas em direito interno português.

Artigo 63.º — Regra II

A regra II consiste na aplicação de uma fórmula fixada em lei especial em que entram, como variáveis, o comprimento, a boca e o perímetro da secção mestra até aos pontos de intersecção com as linhas de encontro do pavimento superior com o costado, obtendo-se assim a tonelagem bruta até ao pavimento superior, a que se adiciona o resultado da arqueação dos espaços fechados acima desse pavimento para se obter a arqueação bruta da embarcação.

Artigo 64.º — Processo especial de arqueações

O processo especial de arqueações consiste em obter o produto das três «dimensões de arqueação» - comprimento, boca e pontal - expresso em metros cúbicos e dividi-lo por uma determinada constante, fixada para cada tipo de embarcação, obtendo-se assim o número de toneladas Moorsom que representa a arqueação bruta.

Artigo 65.º — Casos a que se aplica a regra I

A regra I deve ser aplicada a todas as embarcações, salvo os casos em que a lei imponha uma das outras regras.

Artigo 66.º — Casos a que se aplica a regra II

1.

A regra II é usada quando não seja possível aplicar a regra I e a lei não permita aplicar o processo especial de arqueações.

2.

Só a D. M. M. pode decidir da necessidade de aplicação desta regra.

Artigo 67.º — Casos a que se aplica o processo especial de arqueações

1.

O processo especial de arqueações só pode ser aplicado às seguintes embarcações:

a)

De boca aberta;

b)

Salva-vidas;

c)

De tráfego local;

d)

De pesca local e costeira, com excepção das de pesca de arrasto costeira;

e)

De recreio;

f)

Rebocadores e embarcações auxiliares locais e embarcações auxiliares costeiras, incluindo embarcações e flutuadores de ferro, aço, madeira, fibra de vidro ou cimento armado, de qualquer porte, apenas destinados ao serviço interno dos portos;

g)

Aos pontões;

h)

De pilotos.

2.

A D. M. M. pode determinar a aplicação da regra I aos tipos de embarcações referidos no número anterior, quando for necessário obter um resultado mais rigoroso.

3.

A arqueação das docas flutuantes e porta-batéis é feita segundo instruções especiais estudadas, para cada caso, pela D. M. M.

Artigo 68.º — Nomeação de peritos para arqueações

A nomeação de peritos para arqueações, na metrópole, obedece às seguintes regras:

a)

A arqueação pela regra I é sempre feita por um engenheiro construtor naval, salvo quando não o haja disponível, caso em que a D. M. M. indicará perito com a necessária competência técnica;

b)

Salvo em casos excepcionais, especificamente autorizados pelo director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, a arqueação pela regra II e pelo processo especial de arqueações é feita por peritos da D. M. M.; exceptuam-se, porém, desta regra as embarcações de tráfego local, de pesca local e auxiliares locais, que não sejam de passageiros, não disponham de motor nem tenham um comprimento de sinal superior a 14 m, cuja arqueação é feita por peritos nomeados pelo capitão do porto respectivo.

Artigo 69.º — Trâmites processuais e encargos da arqueação e passagem dos certificados

1.

No caso das excepções previstas na alínea b) do artigo anterior, o processo de arqueação corre na capitania do porto em cuja área a medição é feita e ali são cobradas as despesas desta resultantes e os emolumentos devidos e é emitido o respectivo certificado, assinado pelo capitão do porto.

2.

Quando a arqueação é feita por peritos requisitados à D. M. M. e a capitania do local de arqueação não é a do porto de registo:

a)

A D. M. M. elabora o certificado de arqueação, com o número de registo e o nome da embarcação em aberto, e envia-o em triplicado à capitania do local da arqueação já assinado na D. M. M. para serem cobrados os encargos correspondentes;

b)

A capitania retém uma cópia e envia o original e a outra cópia à capitania do porto de registo para o efeito de esta:

1) Preencher o número de registo e o nome da embarcação, entregar o original ao proprietário e arquivar a cópia;

2) Notificar a D. M. M. e a capitania da arqueação de que foi registada a embarcação, indicando o seu número de registo, nome, tonelagem e proprietário;

c)

Com as informações recebidas, a D. M. M. e a capitania do local de arqueação preenchem as indicações em aberto nas suas cópias do certificado e arquivam-nas.

3.

Quando a arqueação é feita por peritos requisitados à D. M. M. na capitania do porto de registo, observa-se o disposto no número anterior, mas a D. M. M. só envia à capitania dois exemplares do certificado.

4.

Quando a arqueação é feita por peritos da capitania do local da arqueação e esta não é a do registo:

a)

A capitania elabora o certificado em quadruplicado, com o número de registo e o nome da embarcação em aberto, retém uma cópia, envia outra à D. M. M. e o original e a outra cópia à capitania do porto de registo para que esta proceda nos termos da alínea b) do n.º 2;

b)

A D. M. M. e a capitania do local de arqueação procedem nos termos da alínea c) do n.º 2.

5.

Quando a arqueação é feita por peritos da capitania do porto de registo, esta capitania elabora o certificado em triplicado, entrega o original ao proprietário, envia uma cópia à D. M. M. e arquiva a outra cópia.

6.

No caso de embarcações já registadas que sejam arqueadas por terem mudado de motor ou sofrido outras modificações, observa-se o disposto nos números anteriores.

Artigo 70.º — Dimensões de sinal das embarcações

1.

As dimensões de sinal caracterizam uma embarcação quanto ao seu:

a)

Registo;

b)

Módulo, que é o produto das dimensões de sinal.

2.

As dimensões de sinal são:

a)

Comprimento de sinal;

b)

Boca de sinal;

c)

Pontal de sinal.

3.

Ficam assim definidas as dimensões de sinal:

a)

Comprimento de sinal - é a distância medida no plano longitudinal da embarcação entre um ponto a vante e um ponto a ré, definidos pela forma seguinte:

1) Ponto a vante - ponto de intersecção do prolongamento para vante da face superior do pavimento superior, sem contar com qualquer sobreespessura da tabica ou valeta e segundo uma recta tangente à mesma face no ponto onde ela se encontra com a face de ré da contra-roda, com a face de vante da roda de proa;

2) Ponto a ré - ponto de intersecção da face superior do pavimento superior com a face de ré, ou o seu prolongamento para cima, do cadaste do leme ou, não havendo cadaste do leme, ou quando o leme é compensado, ponto de intersecção da face superior do pavimento superior com o eixo da madre do leme;

b)

Boca de sinal - é a distância horizontal medida num plano transversal, situado a meio comprimento de sinal, entre dois pontos definidos, em cada um dos bordos da embarcação, pela intersecção da face exterior, ou do seu prolongamento para cima, do forro exterior, descontando sobreespessuras de cintas-defensas, verdugos e tabicas, com a face superior do pavimento superior, ou do seu prolongamento para fora, descontando a sobreespessura da tabica ou valeta;

c)

Pontal de sinal:

1) Se o sistema de construção é transversal, no fundo e convés, a meia-nau: é medido sobre a intersecção do plano longitudinal da embarcação com um plano transversal que forme o plano de galivação mais próximo do meio comprimento de sinal, entre dois pontos dessa linha assim definidos:

a)

Ponto superior:

1) Se a linha encontrar um vau: ponto de intersecção dessa linha com a face superior desse vau;

2) Se não encontrar: ponto de intersecção dessa linha com uma recta unindo os dois cantos superiores mais próximos entre si das secções feitas nos vaus adjacentes pelo plano longitudinal da embarcação;

b)

Ponto inferior:

1) No caso de não haver cobro ou forro interior: ponto de intersecção da referida linha com a face superior da caverna que intersecta ou, se não intersectar caverna alguma, com a recta que una os dois cantos superiores, mais próximos entre si, das secções feitas nas cavernas adjacentes pelo plano longitudinal da embarcação; se a referida linha intersectar a face superior de uma caverna reforçada isolada ou vau reforçado isolado, esta ou este não são de considerar e procede-se como no segundo caso indicado acima;

2) No caso de haver duplo fundo: ponto de intersecção da referida linha com a face superior do tecto do duplo fundo, prolongado sobre poços de esgoto quando os haja;

3) No caso de haver cobro ou forro interior sobre as cavernas, em embarcações de madeira, ou sobre o duplo fundo, noutras embarcações: ponto de intersecção da referida linha com uma superfície paralela à face inferior do cobro ou forro interior mas acima dela 65 mm, qualquer que seja a espessura do cobro ou forro;

2) Se o sistema de construção é longitudinal, no fundo e convés, a meia-nau: é medido sobre a intersecção do plano longitudinal da embarcação com um plano transversal situado a meio comprimento de sinal, entre duas linhas assim definidas:

a)

Linha superior: arco passando pelos cantos superiores, mais próximos do plano longitudinal da embarcação, das secções feitas nas longitudinais do convés, pelo plano transversal considerado, traçado com a flecha correspondente ao andamento do pavimento superior nessa secção transversal;

b)

Linha inferior:

1) No caso de não haver cobro ou forro inferior: linha paralela ao fundo passando pelos cantos superiores, mais próximos do plano longitudinal da embarcação, das secções feitas nas longitudinais do fundo pelo plano transversal considerado;

2) No caso de haver duplo fundo: linha de intersecção da face superior do tecto do duplo fundo, prolongado sobre os poços de esgoto quando os haja, com o plano transversal considerado;

3) No caso de haver cobro ou forro interior sobre as cavernas, em embarcações de madeira, ou sobre o duplo fundo, noutras embarcações: linha de intersecção com o plano transversal considerado de uma superfície, paralela à face inferior do cobro ou forro interior, situada acima dessa face 65 mm, qualquer que seja a espessura do cobro ou forro;

3) Se o sistema de construção é diferente dos considerados nas subalineas 1) e 2) anteriores: compete à D. M. M. definir, caso por caso, como medir o pontal de sinal.

Artigo 71.º — Esclarecimentos para a determinação das dimensões de sinal

1.

Para conveniente interpretação do artigo anterior, são estabelecidas as seguintes especificações:

a)

Pavimento superior - é, num determinado ponto, o pavimento de maior ordenada em relação à face superior da quilha da embarcação, sem contar com pavimentos de superstruturas e casotas;

b)

Superstruturas e casotas - são definidas como para a arqueação;

c)

Roda de proa - não se considera como fazendo parte dela as barras de defesa, capelos e outras ferragens semelhantes;

d)

Vau - é a peça transversal da estrutura da embarcação que, vindo de um lado a outro da embarcação, serve de apoio ao pavimento superior; são adjacentes os dois vaus mais próximos para vante e para ré do plano transversal considerado;

e)

Longitudinal do convés - é a peça longitudinal da estrutura da embarcação, suportada por vaus reforçados, que serve de apoio ao pavimento superior, que não se deve confundir com sicordas e longarinas do convés;

f)

Caverna - é a peça transversal da estrutura da embarcação que de facto assenta sobre a face interior do fundo da embarcação:

1) Nas embarcações de aço considera-se que faz parte integrante da caverna a sua cantoneira superior, sempre que esta esteja cravada ou soldada, total ou parcialmente, a uma chapa de caverna;

2) Nas embarcações de madeira só se considera caverna a peça que não seja compósita no sentido vertical, isto é, calços ou peças escarvadas umas por cima das outras não formam caverna;

São adjacentes as duas cavernas mais próximas para vante e para ré do plano transversal considerado;

g)

Longitudinal do fundo - é a peça longitudinal da estrutura da embarcação, suportada por cavernas reforçadas, que assenta sobre a face inferior do fundo da embarcação, não devendo ser confundida com sobrequilhas, longarinas do fundo ou carlingas;

h)

Forro interior ou cobro - só é de considerar o forro interior ou cobro que corresponda ao fundo de todo o compartimento que se considera, entendendo-se por fundo, para este efeito, a zona que fica entre os encolamentos quando estes são bem marcados e, se o não são, entre as escoas de um e outro bordo nas embarcações de madeira onde elas existam, ou até meio pontal de um e outro bordo nos restantes casos.

2.

No caso de alterações bruscas na altura dos vaus, cavernas ou longitudinais do fundo ou do convés ou da ordenada do tecto do duplo fundo, dentro do compartimento onde interesse medir para determinar as dimensões de sinal, compete à D. M. M. definir, caso por caso, a altura da caverna ou da ordenada do tecto do duplo fundo a considerar, mas, em qualquer caso, não se considera como fazendo parte do tecto do duplo fundo o tecto de tanques altos.

Capítulo V — Registo de embarcações

Artigo 72.º — Registo de propriedade e registo comercial

1.

As embarcações nacionais, com excepção das pertencentes à Armada, estão obrigatòriamente sujeitas a registo de propriedade, abreviadamente designado por registo, para que possam exercer a actividade que determina a sua classificação.

2.

Não é permitido o registo para mais que uma das actividades ou das áreas previstas no capítulo II, salvo nos casos seguintes:

a)

Os rebocadores costeiros e do alto também podem ser registados como rebocadores locais;

b)

Para o aproveitamento polivalente de embarcações de pesca registadas na metrópole, o Ministro da Marinha pode autorizar por despacho o seu registo para o exercício de mais do que um dos tipos de pesca definidos no citado capítulo.

3.

As embarcações mercantes estão também obrigatòriamente sujeitas a registo comercial nos termos da respectiva lei.

Artigo 73.º — Repartição competente para o registo

1.

O registo das embarcações nacionais é feito nas repartições marítimas, excepto o das embarcações de recreio, que é efectuado nos organismos indicados na legislação em vigor e naqueles que, na metrópole, vierem a ser fixados em portaria do Ministro da Marinha.

2.

No caso de novas aquisições ou novas construções, é competente para o registo a repartição marítima indicada na respectiva autorização.

3.

No caso de aquisições ou construções de substituição, é competente para o registo a repartição marítima em que estavam registadas as unidades substituídas.

4.

Uma embarcação construída ou adquirida num porto de uma parcela do território nacional pode ser vendida ou registada noutro porto da mesma ou de outra parcela do território, desde que para isso possua a respectiva autorização.

Artigo 74.º — Porto de registo e porto de armamento

1.

Porto de registo é aquele em cuja repartição marítima se encontra registada a propriedade da embarcação.

2.

Porto de armamento é aquele em que a embarcação faz normalmente as matrículas da tripulação e se prepara para a actividade em que se emprega.

3.

Quando o porto de armamento não coincida com o de registo, a autoridade marítima do primeiro deve comunicar à do segundo que a embarcação utiliza o seu porto como porto de armamento, a fim de que a autoridade marítima do porto de registo informe a do de armamento das condições legais a cumprir.

Artigo 75.º — Registos provisórios

1.

As embarcações adquiridas ou construídas no estrangeiro são registadas provisòriamente, em termos sumários, no consulado português do local correspondente, depois que aí se apresente a certidão da autorização do Ministro da Marinha para a aquisição ou construção, quando necessária.

2.

O registo definitivo é feito na competente repartição marítima, depois da chegada da embarcação ao porto de registo ou, em casos devidamente justificados, mediante autorização do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, depois de vistoriada noutro porto por comissão de vistoria nomeada pelo mesmo director-geral e presidida por um representante da capitania do porto de registo; aquela autorização é concedida mediante requerimento fundamentado do interessado, entregue na repartição marítima do porto de registo e aí informado.

3.

As embarcações estrangeiras adquiridas por sucessão ou em acção instaurada em tribunais portugueses são registadas na repartição marítima que for superiormente determinada.

4.

Depois de apresentada a certidão de autorização do Ministro da Marinha para a aquisição ou construção, quando necessária, as embarcações adquiridas ou construídas, ainda por registar num porto nacional, podem ser registadas provisòriamente no porto onde se encontram, a fim de seguirem viagem, já como embarcações nacionais, para o porto de registo.

Artigo 76.º — Embarcações desprovidas de meios de propulsão

As várias embarcações destinadas a serem rebocadas por um mesmo rebocador são registadas individualmente.

Artigo 77.º — Embarcações dispensadas de registo

As embarcações miúdas existentes a bordo, mesmo que sejam salva-vidas, as pequenas embarcações auxiliares de pesca e as pequenas embarcações de praia sem motor nem vela, tais como botes, charutos, barcos pneumáticos e gaivotas de pedais, para serem utilizadas até 300 m da linha de baixa-mar, são dispensadas de registo, mas ficam sujeitas à jurisdição da autoridade marítima, a quem compete emitir licenças para a sua exploração.

Artigo 78.º — Requisitos e termos do primeiro registo definitivo

1.

O primeiro registo definitivo é efectuado por meio de auto lavrado na repartição marítima competente, de que constem essencialmente os seguintes elementos:

a)

Número de ordem e data da sua elaboração;

b)

Identificação, segundo o título de aquisição, do proprietário ou, sendo caso disso, dos comproprietários com individualização da respectiva quota-parte;

c)

Meio por que a embarcação foi adquirida;

d)

Número de registo ou conjunto de identificação e nome, se o tiver, da embarcação, sua classificação nos termos do capítulo II deste diploma, lugar e data da sua construção, sua arqueação e dimensões de sinal, distintivo visual e radiotelegráfico (indicativo de chamada) que, quando necessário, lhe tenha sido oficialmente atribuído, sistema de propulsão e, tratando-se de veleiros, designação do aparelho respectivo;

e)

Data da vistoria de registo.

2.

O registo definitivo é feito mediante requerimento assinado pelo proprietário da embarcação ou pelo seu representante legal ou voluntário, com indicação do nome, lugar e data da construção e sistema de propulsão ou aparelho da embarcação, actividade a que esta se destina e área onde pretende exercê-la e instruído com:

a)

Documento comprovativo de que o requerente tem a nacionalidade portuguesa ou é nacional de um dos Estados da União Europeia ou do espaço económico europeu;

b)

Certidão da autorização do Ministro da Marinha para a construção ou aquisição, nos casos em que for necessária;

c)

Original do título de aquisição ou sua certidão, pública-forma ou fotocópia notarial;

d)

Documento que comprove o número e data da licença da capitania para a construção;

e)

Certificado de arqueação;

f)

Documento que comprove o indicativo de chamada referido na alínea d) do número anterior;

g)

Certidão do termo da vistoria de registo;

h)

Certidão do pacto social, devidamente actualizado, e do seu registo comercial, quando for requerente uma sociedade;

i)

Documento comprovativo do pagamento dos direitos e outras despesas alfandegárias inerentes à importação, quando se trate de embarcações importadas ou apressadas.

3.

A assinatura do requerimento para registo deve ser reconhecida notarialmente, salvo no caso de o requerimento ser apresentado pelo próprio e este ser conhecido do chefe da repartição marítima ou se identificar por meio de bilhete de identidade, o que se certificará no acto da apresentação.

4.

A aquisição, por negócio jurídico, de embarcação de valor superior a 50000$00 só pode ser registada em face de certidão da respectiva escritura pública; no caso de valor inferior, pode servir de base ao registo documento autenticado nos termos da lei civil comprovativo da aquisição.

5.

Os documentos passados em país estrangeiro são admitidos nos termos prescritos na lei civil e, quando necessário, o interessado apresentará a sua tradução feita nos termos prescritos no Código do Notariado.

6.

Os documentos que servirem de base ao registo são arquivados na repartição marítima.

7.

O processo de registo definitivo das embarcações de recreio não obedece ao disposto no presente artigo, sendo regulado por legislação especial.

Artigo 79.º — Registo de embarcações do Estado

O registo de embarcações do Estado fica sujeito ao disposto neste diploma para as embarcações particulares, sendo, porém, o requerimento inicial substituído por ofício, autenticado com o respectivo selo branco, do serviço a que pertence a embarcação, solicitando o registo e contendo as mesmas indicações.

Artigo 80.º — Cancelamento de registo

1.

O registo de uma embarcação é cancelado pela autoridade marítima sempre que haja reforma, transferência ou abate de registo.

2.

Para os efeitos deste diploma, considera-se:

a)

Reforma de registo - a substituição do registo de uma embarcação por outro na mesma repartição marítima;

b)

Transferência de registo - o registo da mesma embarcação em repartição marítima diversa da do anterior;

c)

Abate de registo - a eliminação do registo da embarcação de toda e qualquer repartição marítima nacional.

3.

Constitui simples alteração de registo a sua modificação por meio de averbamento.

4.

No caso de embarcação registada em conservatória do registo comercial a autoridade marítima comunicará a essa repartição o cancelamento e as razões que o determinaram, bem como as simples alterações de registo.

Artigo 81.º — Reforma e alteração de registo

1.

O registo de uma embarcação é reformado sempre que haja:

a)

Transferência de propriedade, no todo ou em parte;

b)

Modificação;

c)

Mudança da classificação atribuída de acordo com o disposto no capítulo II do presente diploma.

2.

Há lugar a simples alteração de registo por averbamento:

a)

Quando há apenas mudança de nome;

b)

Quando se trate de embarcações de tráfego local, de pesca local e costeira ou rebocadores e auxiliares locais e se verifique qualquer dos casos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1;

c)

No caso de transformação da empresa proprietária.

3.

Não obsta à reforma de registo, no caso da alínea a) do n.º 1, o facto de ter havido sucessivos proprietários entre o inscrito no registo e o requerente sem essas transferências terem sido registadas, desde que documentalmente se comprove a validade de todas as transmissões.

Artigo 82.º — Autorização para reforma de registo

1.

Depende de autorização do Ministro da Marinha, que poderá delegar essa competência no director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, a reforma de registo por mudança de classificação.

2.

No caso de sucessão, a reforma de registo tem por base certidão da escritura de partilhas ou do mapa de partilha e da respectiva sentença homologatória, acompanhada de documento, passado pela repartição de finanças competente, comprovativo de que se encontra pago, assegurado ou não é devido, o respectivo imposto sucessório.

Artigo 83.º — Termos da reforma de registo

1.

O novo registo é feito nos termos do n.º 1 do artigo 78.º, mediante requerimento assinado pelo proprietário da embarcação ou pelo seu representante legal ou voluntário, com indicação do registo anterior, das razões do pedido e dos elementos referidos no n.º 2 do mesmo artigo e instruído com:

a)

Documentos a que se referem as alíneas a), f) e g) do n.º 2 do artigo 78.º;

b)

Certidão da autorização do Ministro da Marinha, quando necessária;

c)

Documento comprovativo da transferência de propriedade, havendo-a;

d)

Título de propriedade segundo o último registo da embarcação.

2.

É aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 e 7 do artigo 78.º

3.

Os documentos que servirem de base ao novo registo são arquivados na repartição marítima juntamente com os referentes ao anterior registo que mantenham validade.

Artigo 84.º — Alteração por simples averbamento

1.

A alteração por simples averbamento é feita mediante requerimento em que se identifique o registo a alterar e se indiquem as razões do pedido, instruído com documentos comprovativos dos factos que determinam a alteração.

2.

São aplicáveis as disposições dos n.os 3, 5, 6 e 7 do artigo 78.º

Artigo 85.º — Actualização dos documentos da embarcação

Logo que efectuada a reforma ou alteração de registo são apresentados na repartição marítima os documentos da embarcação que necessitem ser substituídos ou simplesmente alterados por averbamento, feito o que são restituídos com o título de propriedade.

Artigo 86.º — Transferência de registo na metrópole

1.

A transferência de registo das embarcações de comércio, excepto de tráfego local, na metrópole, carece de autorização do Ministro da Marinha.

2.

A transferência de registo das embarcações de tráfego local e de pesca sujeitas a descarregar em determinado porto ou zona carece de autorização do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo.

3.

A transferência de registo das embarcações não mencionadas nos números anteriores depende de autorização dos chefes das repartições marítimas interessadas.

4.

As autorizações referidas nos n.os 1 e 2 são precedidas de pareceres das repartições marítimas interessadas e da D. M. M. e ainda da Junta Nacional da Marinha Mercante, quando se trate de embarcações de comércio, ou da Direcção das Pescas e do Domínio Marítimo (D. P. D. M.) e Junta Nacional do Fomento das Pescas, quando se trate de embarcações de pesca.

Artigo 87.º — Transferência de registo de embarcações entre a metrópole e o ultramar

1.

A transferência de registo de embarcações entre a metrópole e as províncias ultramarinas carece de autorização dos Ministros da Marinha e do Ultramar.

2.

A autorização do Ministro da Marinha é concedida quando se concluir, em processo organizado na D. G. S. F. M., que a transferência não é inconveniente para o interesse nacional.

3.

É indispensável certidão comprovativa de autorização para o despacho na metrópole de qualquer embarcação a transferir.

Artigo 88.º — Termos da transferência de registo

1.

O registo de transferência, na metrópole, é feito nos termos do n.º 1 do artigo 78.º, mediante requerimento, apresentado na repartição marítima onde aquele deve ser efectuado, assinado pelo proprietário da embarcação ou pelo seu representante legal ou voluntário, com indicação do registo anterior, das razões do pedido e dos elementos referidos no n.º 2 do mesmo artigo e instruído com:

a)

Documentos a que se referem as alíneas a), f) e g) do n.º 2 do artigo 78.º;

b)

Certidão da autorização exigida pelos artigos 86.º ou 87.º, se for caso disso;

c)

Documento comprovativo da transferência de propriedade, havendo-a;

d)

Título de propriedade segundo o registo anterior da embarcação.

2.

É aplicável o disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 78.º

Artigo 89.º — Actualização dos documentos da embarcação e cancelamento do registo anterior

1.

Logo que feito o registo de transferência:

a)

São substituídos ou alterados os documentos da embarcação nos termos do artigo 85.º;

b)

É comunicado o facto à repartição marítima do registo anterior para cancelamento deste.

2.

Depois de actualizados, são apresentados para arquivo na nova repartição marítima, em fotocópia, que será conferida perante os respectivos originais, os documentos da embarcação não sujeitos a renovação periódica, excepto o título de propriedade e o passaporte.

Artigo 90.º — Abate de registo

1.

O abate de registo de uma embarcação tem lugar por:

a)

Demolição;

b)

Desmantelamento;

c)

Perda por naufrágio;

d)

Presunção de perda por falta de notícias há mais de dois anos a contar da saída do porto onde está registada ou das últimas notícias;

e)

Perda de nacionalidade nos termos previstos na lei.

2.

A inavegabilidade não é só por si causa de abate do registo.

3.

As autoridades consulares portuguesas devem comunicar em cinco dias à D. G. S. F. M. os casos de condenação por inavegabilidade, de desmantelamento, de naufrágio e destroçamento pelo mar ou venda de qualquer embarcação na área da respectiva jurisdição consular, a qual será transmitida pela D. G. S. F. M. à repartição marítima do porto de registo.

Artigo 91.º — Condições em que se realiza a demolição ou o desmantelamento

1.

A demolição de embarcações depende de autorização da autoridade marítima do porto de registo.

2.

O desmantelamento de embarcações é ordenado pela autoridade marítima do porto de registo quando sejam julgadas inavegáveis e insusceptíveis de reparação ou constituam perigo ou estorvo à navegação.

Artigo 92.º — Pedido para demolição

1.

O pedido para demolição de uma embarcação é feito pelo seu proprietário em requerimento dirigido à autoridade marítima do porto nacional ou ao agente consular português do porto estrangeiro em que aquela se encontre e acompanhado dos papéis de bordo que a embarcação deva possuir.

2.

A autoridade a quem for dirigido o requerimento mandará vistoriar a embarcação por dois peritos para avaliar das suas condições de navegabilidade e determinar o seu valor.

3.

A autoridade marítima ou o agente consular a quem for requerida a demolição tornará pública, por meio de aviso, a petição para demolição, com indicação do valor da embarcação a demolir.

4.

Quando o requerimento for feito a uma autoridade marítima que não seja a do porto de registo ou a um agente consular, o processo, depois de dado cumprimento ao disposto no número anterior, será remetido à repartição marítima do porto de registo para aí prosseguir.

Artigo 93.º — Citação de credores e interessados

1.

A autoridade marítima do porto de registo, logo que recebido o processo ou feita a vistoria referida no artigo anterior faz juntar aos autos certidão dos direitos, ónus ou encargos sobre a embarcação, após o que ordena, em dois dias, a citação dos credores e demais interessados para deduzirem, no prazo de quinze dias a contar da respectiva citação, oposição ao pedido.

2.

Os credores inscritos e os interessados certos são citados por carta registada com aviso de recepção; os incertos, por um edital afixado à porta da repartição marítima e dois anúncios publicados em um dos jornais mais lidos na localidade e na sede da repartição marítima ou do consulado onde tenha sido requerida a demolição, estes e aquele com a dilação de trinta dias.

3.

As despesas com as citações devem ser prèviamente asseguradas pelo requerente, sem o que o processo não prosseguirá.

Artigo 94.º — Oposição e concurso de credores

1.

Sendo deduzida qualquer oposição, a autoridade marítima, ouvida a D. M. M., decide, tendo em conta a vistoria a que se refere o n.º 2 do artigo 92.º, se a embarcação deve ou não ser destruída.

2.

Julgada improcedente a oposição, ou não a tendo havido,e deferido, depois de ouvida também a D. M. M., pela autoridade marítima, o pedido para demolição, é notificado o proprietário da embarcação para, no prazo de quinze dias, depositar o valor da sua avaliação na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do tribunal da comarca da sede da repartição marítima, sob pena de, se o não fizer, o processo ser arquivado.

3.

Feito o depósito, o processo é remetido ao tribunal referido no número anterior, a fim de, por apenso, aí se processar, nos termos aplicáveis de processo de execução para pagamento de quantia certa, a convocação dos credores, verificação, graduação e pagamento dos seus créditos.

4.

Recebido o processo a que se refere o número anterior, a autoridade marítima ordena a demolição no porto onde a embarcação se encontra.

Artigo 95.º — Garantia dos credores nos casos de desmantelamento e equiparados

1.

No caso de desmantelamento, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 92.º, 93.º e 94.º, mas não é feito o depósito a que se refere o n.º 2 do artigo 94.º, não podendo o proprietário, para garantia dos credores, dispor do conjunto desmantelado dentro do prazo de 30 dias a contar do termo do desmantelamento.

2.

Para efeitos do disposto no número anterior, é equiparada ao desmantelamento a demolição da embarcação de pesca efectuada no âmbito do Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, e da Portaria n.º 577/94, de 12 de Julho, por autorização do Ministro do Mar.

Artigo 96.º — Auto de demolição ou de desmantelamento; abandono à entidade seguradora

1.

Da demolição ou desmantelamento da embarcação é lavrado auto pela autoridade marítima ou agente consular do porto onde se efectuar, que o envia á autoridade marítima do porto de registo, para em face dele proceder ao abate do registo da embarcação.

2.

O abate deve reportar-se à data em que terminou a demolição ou desmantelamento.

3.

Nos casos de abandono à entidade seguradora, as regras a observar pela repartição marítima constarão de portaria do Ministro da Marinha.

Artigo 97.º — Dispensa de algumas formalidades

Na demolição ou desmantelamento de embarcações desprovidas de propulsão mecânica e de arqueação bruta igual ou inferior a 10 t, proceder-se-á da forma seguinte:

a)

São dispensadas as formalidades dos artigos 93.º e 94.º;

b)

Não há lugar ao auto a que se refere o artigo anterior, sendo substituído por simples despacho da autoridade marítima ou agente consular.

Artigo 98.º — Material flutuante adquirido para desmantelar

1.

O material flutuante adquirido no estrangeiro para ser desmantelado e como tal despachado na alfândega não está sujeito a registo como embarcação nem às disposições dos artigos anteriores.

2.

O comprador procede imediatamente ao desmantelamento, sob fiscalização da autoridade marítima, mediante licença para ocupar o local onde se realiza a demolição, que será dada pelas autoridades portuárias nas zonas da sua jurisdição.

Artigo 99.º — Abate de registo por naufrágio

1.

É competente para proceder aos inquéritos necessários ao abate de registo por naufrágio:

a)

Havendo protesto de mar, a autoridade marítima ou consular que o receba;

b)

Não havendo protesto de mar:

1) Havendo sobreviventes, a autoridade marítima ou agente consular do local onde desembarquem os náufragos;

2) Não havendo sobreviventes, a autoridade marítima do porto de registo.

2.

O inquérito, a que se procede logo que haja notícia do naufrágio, tem por fim averiguar as causas do sinistro e a identidade dos náufragos, com distinção dos sobreviventes, dos falecidos ou desaparecidos, para o que deve recorrer-se aos meios de prova admitidos por lei, designadamente declarações dos agentes consulares, dos sobreviventes ou dos proprietários e seguradores da embarcação, rol e livros de registo de matrícula da tripulação, anotações de embarque e desembarque dos tripulantes e duplicados da lista de passageiros, sendo o resultado das averiguações reduzido a auto, que servirá de base ao abate de registo.

3.

Logo que exarar o auto referido no número anterior, a respectiva autoridade:

a)

Remete o original à autoridade marítima do porto de registo, ficando com uma cópia, ou retém o original no caso de ser esta mesma autoridade, e envia outra cópia à D. M. M.;

b)

Remete certidão, ou fotocópia devidamente autenticada, ao agente do Ministério Público da comarca a cuja área pertencer a praça de matrícula da embarcação para o efeito de promover, nos termos do Código do Registo Civil, justificação judicial do óbito dos náufragos cujos cadáveres não foram encontrados ou não foi possível individualizar.

4.

A autoridade marítima do porto de registo, em face do original do auto referido no n.º 2, promove o abate de registo, reportando-o à data do naufrágio.

Artigo 100.º — Abate de registo por falta de notícias

1.

A autoridade marítima do porto de registo de uma embarcação da qual durante dois anos não houver notícias deve, oficiosamente ou a requerimento do proprietário, abrir inquérito, para averiguar do seu destino, tomando declarações àquele, aos seguradores, credores conhecidos e demais pessoas ou autoridades que possam informar com utilidade.

2.

Continuando desconhecido o destino da embarcação, é afixado à porta da repartição marítima um edital, com a dilação de trinta dias, convocando os interessados incertos para, no prazo de quinze dias, trazerem ao processo elementos de prova úteis de que porventura disponham.

3.

Expirado o prazo fixado sem que alguém tenha vindo ao processo, ou resultando infrutíferas as novas diligências feitas, é lavrado auto confirmativo do desaparecimento da embarcação, com base no qual se ordena o abate de registo, reportado à data do encerramento do auto.

Artigo 101.º — Anulação do abate

Se, no caso do artigo anterior, a embarcação reaparecer, a autoridade marítima do porto de registo verifica o facto em auto, após o que declara sem efeito o abate, fazendo no registo o necessário averbamento.

Artigo 102.º — Abate de registo por perda da nacionalidade

A autoridade marítima ou agente consular do porto em que uma embarcação nacional mudar de bandeira, nos termos legais, levanta auto da perda da nacionalidade e envia-o à autoridade marítima do porto de registo, que em face dele promove o abate de registo, reportando-o à data em que se deu a perda de nacionalidade.

Artigo 103.º — Prazo para a actualização dos registos

1.

Qualquer das providências referidas neste capítulo para actualização dos registos deve ser requerida nos trinta dias imediatos à verificação do facto que a determinar.

2.

O incumprimento do disposto no número anterior é punível nos termos da legislação em vigor e determina a realização oficiosa, pela autoridade marítima do porto de registo, da providência adequada, a expensas do proprietário.

3.

É título executivo, a remeter ao agente do Ministério Público da comarca do porto de registo, a certidão passada pelo chefe da repartição marítima comprovativa das despesas efectuadas e da identidade do responsável.

Artigo 104.º — Comunicação dos registos

As repartições marítimas devem comunicar em cinco dias os registos de todas as embarcações de propulsão mecânica e embarcações sem propulsão com arqueação bruta igual ou superior a 10 t e as alterações que lhes sejam feitas às seguintes entidades:

a)

D. M. M.;

b)

D. P. D. M., no caso de embarcações de pesca;

c)

Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações (D. S. E. C.) ou Instituto Hidrográfico (I. H.), quando a embarcação disponha de aparelhagem ou equipamentos cuja fiscalização seja da competência de um destes organismos;

d)

Gabinete de Estudos da D. G. S. F. M.;

e)

Junta Nacional da Marinha Mercante (J. N. M. M.) ou Junta Nacional do Fomento das Pescas (J. N. F. P.).

Capítulo VI — Identificação das embarcações

Artigo 105.º — Identificação das embarcações

1.

As embarcações registadas na metrópole, com excepção das de recreio, são identificadas pela forma seguinte:

a)

Embarcações de tráfego local, de pesca, rebocadores, auxiliares ou de propriedade do Estado:

1) Conjunto de identificação;

2) Nome;

b)

Restantes embarcações:

1) Número de registo;

2) Nome.

2.

As embarcações auxiliares de pesca que não tenham registo próprio, as redes e aparelhos de pesca são marcados da mesma forma que as embarcações a que pertençam, sem prejuízo de outras marcas que os proprietários entendam dever fazer nas redes e aparelhos.

Artigo 106.º — Conjunto de identificação

1.

O conjunto de identificação compõe-se de:

a)

Letra ou letras designativas do porto de registo, nos termos do quadro n.º 2 anexo a este diploma;

b)

Número de registo;

c)

Letra ou letras indicativas da área em que a embarcação pode operar, no caso de embarcações particulares, ou de que a embarcação é propriedade do Estado.

2.

O quadro referido no número anterior pode ser alterado por portaria do Ministro da Marinha.

Artigo 107.º — Número de registo

1.

O número de registo é o que for atribuído pela autoridade marítima no auto de registo.

2.

A atribuição dos números de registo às embarcações de comércio, com excepção das de tráfego local, obedece às seguintes normas:

a)

A cada capitania da metrópole será dada, para esse efeito, uma série de números inteiros consecutivos;

b)

Dentro de cada série, os números são atribuídos pela ordem natural;

c)

Quando uma série esteja terminada, será renovada, antepondo-se a cada número a letra A, depois a letra B quando a numeração de novo estiver esgotada e assim sucessivamente, seguindo-se a ordem do alfabeto;

d)

Em todos os casos de cancelamento de um registo o número do registo cancelado não voltará ser utilizado, na própria embarcação ou noutra.

3.

As séries a que se refere a alínea a) do número anterior são atribuídas às capitanias dos portos por portaria do Ministro da Marinha.

4.

A atribuição dos números de registo às embarcações de tráfego local, de pesca, rebocadores, auxiliares ou propriedade do Estado é feita pela forma seguinte:

a)

Os números de registo, em cada repartição marítima e para cada um dos cinco tipos de embarcações acima referidos, são os da série natural dos números inteiros a começar em 1;

b)

Em todos os casos de cancelamento de um registo, o respectivo número não voltará a ser usado em qualquer embarcação do mesmo tipo, salvo quando o cancelamento seja devido a reforma e a embarcação mantenha a mesma classificação.

Artigo 108.º — Letra ou letras indicativas da área de actividade ou da entidade proprietária

1.

A letra ou letras indicativas da área em que a embarcação pode operar, para embarcações particulares, ou de que a embarcação é propriedade do Estado, são as

seguintes:

a)

Tráfego local - TL;

b)

Pesca:

1) Local - L;

2) Costeira - C;

3) Do largo - N;

4) Longínqua - N;

c)

Rebocadores:

1) Locais - RL;

2) Costeiros - RC;

3) Do alto - RA;

d)

Auxiliares:

1) Locais - AL;

2) Costeiras - AC;

3) Do alto - AA;

e)

Estado - EST.

2.

As embarcações utilizadas na pesca de cetáceos usam a letra B em vez da letra indicativa da área em que podem operar.

3.

À excepção das embarcações do Estado, qualquer embarcação de alta velocidade deve usar adicionalmente as iniciais indicativas EAV.

Artigo 109.º — Nome das embarcações

1.

Os nomes das embarcações são aprovados por:

a)

Ministro da Marinha, para as embarcações de cabotagem e longo curso;

b)

Autoridade marítima do porto de registo, para as embarcações de tráfego local ou de pesca local e rebocadores ou embarcações auxiliares de porto, de menos de 10 t de arqueação bruta;

c)

D. M. M., para as restantes embarcações.

2.

Na aprovação dos nomes deve atender-se ao seguinte:

a)

Evitar não só a sua repetição, como também designações irreverentes, ridículas ou ridicularizantes;

b)

Não permitir os que apenas se distingam de outros existentes por acrescentamento de um número ordinal ou cardinal, escrito ou não por extenso;

c)

Preferir nomes constituídos por uma só palavra;

d)

Não autorizar nomes estrangeiros.

3.

Relativamente ao disposto na alínea d) do número anterior podem ser autorizados:

a)

Nomes em língua latina;

b)

Nomes de corpos celestes noutras línguas, desde que escritos segundo a ortografia portuguesa;

c)

Nomes em línguas usadas no território nacional, que não a portuguesa, desde que seja utilizada a ortografia portuguesa.

d)

Nomes próprios e apelidos de origem estrangeira que sejam usados por cidadãos portugueses.

4.

Os nomes das embarcações não podem ser alterados senão depois de decorridos cinco anos, a não ser que haja reforma ou transferência de registo da embarcação.

Artigo 110.º — Inscrições a marcar nas embarcações

1.

Todas as embarcações, antes do seu registo nas repartições marítimas, devem ter marcadas as inscrições fixadas neste diploma.

2.

As inscrições a marcar nas embarcações, nas condições dos artigos seguintes, são:

a)

Número de registo ou conjunto de identificação;

b)

Nome;

c)

Porto de registo;

d)

Escalas de calados;

e)

Marca do bordo livre e linhas de carga;

f)

Arqueação bruta e líquida.

3.

A marca do bordo livre e linhas de carga é usada e marcada de acordo com as disposições das convenções internacionais e legislação nacional em vigor.

4.

Além das inscrições referidas no número anterior, as autoridades marítimas podem permitir a inscrição de siglas que julguem conveniente manter, para respeitar qualquer tradição regional, desde que não prejudiquem a identificação da embarcação.

Artigo 111.º — Marcação das inscrições

1.

As inscrições a marcar nas embarcações obedecem às seguintes normas:

a)

Devem ser mantidas de forma permanente e bem legíveis;

b)

Devem ser pintadas com cores que contrastem com o fundo onde sejam escritas;

c)

As letras e números devem ter uma altura não inferior a um decímetro e uma largura proporcionada.

2.

As escalas de calados, além das normas referidas no número anterior, devem obedecer mais às seguintes:

a)

São sempre marcadas a estibordo e a bombordo, na roda de proa e no cadaste do leme, graduadas em decímetros, fazendo-se a marcação com números árabes pares de altura igual a um decímetro;

b)

O números são marcados a punção, no caso de embarcações de aço, e são entalhados, nas embarcações de madeira;

c)

A parte inferior de cada número corresponde à imersão que ele indica;

d)

O zero da escala deve corresponder à parte inferior da quilha, suposta prolongada por uma linha recta;

e)

Quando for impossível ou muito difícil a marcação na roda de proa ou no cadaste do leme, a D. M. M. pode autorizar que ela seja feita no costado, o mais próximo possível daquelas posições normais; adicionalmente, em embarcações de grande comprimento, pode ser exigida a marcação de uma escala a meia-nau;

f)

Quando as escalas atinjam superfícies curvas, deve a sua marcação efectuar-se pelo transporte da graduação correspondente feita numa régua vertical.

Artigo 112.º — Inscrições a usar pelas embarcações de tráfego local que não sejam de passageiros e rebocadores e embarcações auxiliares do porto

1.

As embarcações de tráfego local que não sejam de passageiros e os rebocadores e embarcações auxiliares de porto usam as seguintes inscrições:

a)

Conjunto de identificação;

b)

Nome.

2.

O conjunto e identificação é inscrito nas amuras, de ambos os bordos, junto à borda, e o nome é inscrito, nas mesmas condições do conjunto de identificação, por baixo deste.

Artigo 113.º — Inscrições a usar pelas embarcações de navegação costeira e rebocadores e embarcações auxiliares costeiros de arqueação bruta igual ou inferior a 20 t

1.

As embarcações de navegação costeira e os rebocadores e embarcações auxiliares costeiros de arqueação bruta igual ou inferior a 20 t usam as seguintes inscrições:

a)

Número de registo, para as de navegação costeira, ou conjunto de identificação, para as restantes;

b)

Nome;

c)

Porto de registo.

2.

O número de registo, ou o conjunto de identificação, é inscrito nas amuras, de ambos os bordos, junto à borda.

3.

O nome é inscrito:

a)

Nas mesmas condições do número de registo ou conjunto de identificação e por baixo deste;

b)

À popa.

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