Decreto-Lei n.º 265/72 — Regulamento Geral das Capitanias

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1972-07-31
Última atualização 2026-05-18
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo
Fonte DRE
artigos 253

Aprova o Regulamento Geral das Capitanias

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b)

Da mesma Direcção-Geral, da autoridade aduaneira local e dos serviços de urbanização, quanto às operações a que se refere o n.º 20).

2.

Nas zonas sob jurisdição das autoridades portuárias, as repartições marítimas devem ser ouvidas quanto à concessão das licenças indicadas sob os n.os 5), 8), 11), 12), 18), 19) e 24).

3.

Nas licenças a conceder pelas delegações marítimas, a audição prévia das entidades e autoridades a que se refere o n.º 1 é feita por intermédio do capitão do porto, desde que essas entidades ou autoridades não tenham sede na área da delegação marítima.

4.

As licenças indicadas sob o n.º 23) da alínea ss) do n.º 1 do artigo 10.º são anuais e só são concedidas, pelas autoridades marítimas, a indivíduos que tenham bom comportamento e dêem garantia de prestar bom serviço.

5.

As câmaras municipais não podem, dentro da área de jurisdição marítima, passar licenças ou cobrar rendas, taxas ou quaisquer outras importâncias relativas a actos constantes da tabela referida no artigo 236.º

Artigo 245.º — Esclarecimento de dúvidas

É da competência do Ministro da Marinha esclarecer por despacho as dúvidas que se suscitem na aplicação deste diploma.

Artigo 246.º — Alterações ao regulamento

O Ministro da Marinha poderá introduzir, por portaria, alterações ao presente Regulamento, quando essas alterações sejam motivadas por convenções internacionais a que o País tenha aderido e que tenham sido integradas em direito interno português ou por disposições constantes de leis ou decretos-leis.

Artigo 247.º — Legislação que se mantém, provisòriamente, em vigor

Enquanto não forem publicados os diplomas e despachos a que se refere o presente Regulamento são mantidas, em relação às respectivas matérias, as disposições legais em vigor, desde que não contrariem as do presente Regulamento.

Artigo 248.º — Outras disposições legais em vigor

1.

A competência que, por este Regulamento, é conferida às autoridades marítimas não é aplicável nas áreas ou circunstâncias em que tal competência, pela legislação presentemente em vigor, pertence a outras entidades ou organismos.

2.

Quando essa competência pertencer a outras entidades ou organismos por disposições regulamentares ou pelo simples uso, o assunto será esclarecido por despacho conjunto do Ministro da Marinha e do titular do departamento interessado.

Artigo 249.º — Legislação revogada

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica revogada toda a legislação referente a matérias reguladas neste diploma, nomeadamente:

Acto de Navegação de 8 de Julho de 1853;

Decreto de 1 de Dezembro de 1892;

Portaria de 24 de Agosto de 1903;

Decreto n.º 5703, de 10 de Maio de 1919;

Decreto n.º 6273, de 10 de Dezembro de 1919;

Decreto n.º 7094, de 6 de Novembro de 1920;

Decreto n.º 9704, de 21 de Maio de 1924;

Decreto n.º 10940, de 20 de Julho de 1925;

Decreto n.º 11449, de 19 de Fevereiro de 1926;

Decreto n.º 12807, de 11 de Dezembro de 1926;

Decreto n.º 12822, de 1 de Novembro de 1926;

Decreto n.º 13738, de 7 de Junho de 1927;

Decreto n.º 15360, de 9 de Abril de 1928;

Decreto n.º 16057, de 23 de Outubro de 1928;

Portaria n.º 5690, de 1 de Novembro de 1928;

Decreto n.º 16639, de 21 de Março de 1929;

Decreto n.º 19401, de 2 de Março de 1931;

Decreto n.º 20491, de 4 de Novembro de 1931;

Decreto n.º 20926, de 24 de Fevereiro de 1932;

Decreto n.º 21366, de 10 de Maio de 1932;

Decreto n.º 22249, de 21 de Fevereiro de 1933;

Decreto-Lei n.º 22479, de 25 de Abril de 1933;

Decreto-Lei n.º 23033, de 15 de Setembro de 1933;

Decreto-Lei n.º 24235, de 27 de Julho de 1934;

Decreto-Lei n.º 24380, de 18 de Agosto de 1934;

Decreto-Lei n.º 24722, de 3 de Dezembro de 1934;

Lei n.º 1919, de 29 de Maio de 1935;

Decreto-Lei n.º 26059, de 16 de Novembro de 1935;

Decreto n.º 27798, de 29 de Junho de 1937;

Decreto-Lei n.º 28065, de 1 de Outubro de 1937;

Decreto-Lei n.º 28127, de 2 de Novembro de 1937;

Portaria n.º 9166, de 14 de Fevereiro de 1939;

Decreto-Lei n.º 30870, de 12 de Novembro de 1940;

Decreto-Lei n.º 30884, de 19 de Novembro de 1940;

Decreto n.º 31333, de 23 de Junho de 1941;

Decreto-Lei n.º 34383, de 18 de Janeiro de 1945;

Decreto-Lei n.º 34532, de 25 de Abril de 1945;

Decreto-Lei n.º 35937, de 9 de Novembro de 1946;

Decreto-Lei n.º 37506, de 6 de Agosto de 1949;

Decreto n.º 37979, de 22 de Setembro de 1950;

Decreto-Lei n.º 38119, de 29 de Dezembro de 1950;

Decreto-Lei n.º 38810, de 1 de Julho de 1952;

Decreto-Lei n.º 39356, de 10 de Setembro de 1953;

Decreto n.º 39741, de 31 de Julho de 1954;

Decreto-Lei n.º 39976, de 20 de Dezembro de 1954;

Decreto n.º 40728, de 18 de Agosto de 1956;

Decreto-Lei n.º 40772, de 8 de Setembro de 1956;

Portaria n.º 16078, de 13 de Dezembro de 1956;

Decreto-Lei n.º 41006, de 16 de Fevereiro de 1957;

Portaria n.º 16241, de 5 de Abril de 1957;

Decreto n.º 44978, de 18 de Abril de 1963;

Decreto n.º 45082, de 21 de Junho de 1963;

Decreto n.º 45393, de 29 de Novembro de 1963;

Decreto n.º 47234, de 3 de Outubro de 1966;

Decreto n.º 47341, de 24 de Novembro de 1966;

Decreto n.º 48974, de 18 de Abril de 1969;

Decreto n.º 49149, de 26 de Julho de 1969;

Portaria n.º 234/70, de 12 de Maio;

Decreto n.º 196/71, de 12 de Maio.

Artigo 250.º — Data da entrada em vigor

Este diploma entra em vigor noventa dias após a data da sua publicação.

Anexo

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 12 de Julho de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Quadro n.º 1

(ver documento original)

Observações ao quadro n.º 1

Limite interior da área de jurisdição marítima em águas interiores, respectivos leitos e margens

O limite interior das áreas de jurisdição marítima em águas interiores, respectivos leitos e margens é definido pelas seguintes normas:

1.

Nos portos, rios, rias, esteiros e lagoas que se mencionam no quadro acima, da forma que nesse quadro se indica, entendendo-se que, no caso de cursos de água, o limite, especificado por um ponto na margem desse curso, é a perpendicular ao eixo do curso tirada pelo ponto indicado.

2.

Nos casos não mencionados no quadro acima, pela linha recta que completa o limite da margem das águas do mar considerada ininterrupta através do corpo de água em consideração.

Artigo 2.º, Decreto-Lei n.º 237/94 - Diário da República n.º 217/1994, Série I-A de 1994-09-19 Com as alterações produzidas pelo Decreto-Lei n.º 237/94, é introduzida no presente quadro a Capitania do Porto da Praia da Vitória entre as inscrições relativas à Capitania do Porto de Angra do Heroísmo e à Capitania do Porto da Horta.

Portaria n.º 611/84 - Diário da República n.º 191/1984, Série I de 1984-08-18 No presente quadro inclui-se na área de jurisdição da Capitania do Porto de Setúbal a lagoa de Albufeira.

Portaria n.º 44/73 - Diário do Governo n.º 19/1973, Série I de 1973-01-23 O presente quadro sofre as seguintes alterações: A col. 3.ª, na parte correspondente à Capitania do Porto do Douro, passa a ter a seguinte redacção: Rio Douro, até à estrada da circunvalação e toda a lagoa de Esmoriz. A col. 3.ª, na parte correspondente à Capitania do Porto de Aveiro, passa a ter a seguinte redacção: Toda a ria de Aveiro e o rio Vouga até à ponte do caminho de ferro.

Rectificação - Diário do Governo n.º 214/1972, Série I de 1972-09-13 No presente quadro, onde se lê: «Na costa - Viana do Castelo - Latitude: 41º 28' 2" N.; longitude: 8.º 46' 4" W.», deve ler-se: «Na costa - Viana do Castelo - Latitude: 41º 28' .2 N.; longitude: 8º 46'.4 W.» Onde se lê: «Nos portos, ... - Viana do Castelo - ... de Santa Maria de Moreira do Geraz;», deve ler-se: «Nos portos, ... - Viana do Castelo - ... de Santa Maria de Moreira do Gerez;» Onde se lê: «Jurisdição - Esposende - Latitude: 41º 28' 2" N.; longitude: 8º 46' 4" W.;», deve ler-se: «Jurisdição - Esposende - Latitude: 41º 28'.2 N.; longitude: 8º 46'.4 W.;» Onde se lê: «Na costa - Póvoa de Varzim - Latitude: 41º 28' 2" N.; longitude: 8º 46' 4" W.;», deve ler-se: «Na Costa - Póvoa de Varzim - Latitude: 41º 28'.2 N.; longitude: 8º 46'.4 W.;» Onde se lê: «Na costa - Vila do Conde - Latitude: 41º 16' 0" N.; longitude: 8º 43' 6" W.», deve ler-se: «Na costa - Vila do Conde - Latitude: 41º 16'.0 N.; longitude: 8º 43'.6 W.» Onde se lê: «Na costa - Leixões - Latitude: 41º 16' 0" N.; longitude: 8º 43' 6" W., ... Latitude, 41º 10' 2" N.; longitude: 8º 43' 5" W.», deve ler-se: «Na costa - Leixões - Latitude: 41º 16'.0 N.; longitude: 8º 43'.6 W., ... Latitude: 41º 10'.2 N.; longitude: 8º 43'.5 W.» Onde se lê: «Na costa - Douro - Latitude: 41º 10' 2" N.; longitude: 8º 43' 5" W.,», deve ler-se: «Na costa - Douro - Latitude: 41º 10'.2 N.; longitude: 8º 43'.5 W.,» Onde se lê: «Na costa - Figueira da Foz - Latitude: 39º 55' 4" N.; longitude: 8º 57'1" W.», deve ler-se: «Na costa - Figueira da Foz - Latitude: 39º 55'.4 N.; longitude: 8º 57'.1 W.» Onde se lê: «Na costa - Nazaré - Latitude: 39º 55' 4 N.; longitude: 8º 57' 1" W.,», deve ler-se: «Na costa - Nazaré - Latitude: 39º 55'.4 N.; longitude 8º 57' .1 W.,» Onde se lê: «Na costa - Sines - Latitude: 37º 26' 5" N.; longitude: 8º 47' 9" W.», deve ler-se: «Na costa - Sines - Latitude: 37º 26'.5" N.; longitude: 8º 47' .9 W.» Onde se lê: «Na costa - Lagos - Latitude: 37º 26' 5" N.; longitude: 8º 47' 9" W.,», deve ler-se: «Na costa - Lagos - Latitude: 37º 26'.5 N.; longitude: 8º 47'.9 W.,» Onde se lê: «Jurisdição - Sagres - Latitude: 37º 26 5" N.; longitude: 8º 47' 9" W., ... Latitude: 37º 02' 4" N.; longitude: 8º 53' 6" W.», deve ler-se: «Jurisdição - Sagres - Latitude: 37º 26'.5 N.; longitude: 8º 47'.9 W., ... Latitude: 37º 02'.4 N.; longitude: 8º 53'.6 W.» Onde se lê: «Jurisdição - Albufeira - ... até à foz da ribeira da Quarteira.», deve ler-se: «Jurisdição - Albufeira - ... até à foz da ribeira de Quarteira.» Onde se lê: «Na costa - Olhão - ... (longitude: 7º 43' 7" W.).,», deve ler-se: «Na costa - Olhão - ... (longitude: 7º 43'.7 W.) .» Onde se lê: «Jurisdição - Fuzeta - ... (longitude: 7º 43' 7" W.).», deve ler-se: «Jurisdição - Fuzeta - ... (longitude: 7º 43'.7 W.).» Onde se lê: «Na costa - Tavira - ... do Livramento (longitude: 7º 43' 7" W.) ... de Cacela (longitude: 7º 32' 7" W.).», deve ler-se: «Na costa - Tavira - ... do Livramento (longitude: 7º 43'.7 W.) ... de Cacela (longitude: 7º 32'.7 W.).» Onde se lê: «Na costa - Vila Real de Santo António - ... (longitude: 7º 32' 7" W.)», deve ler-se: «Na costa - Vila Real de Santo António - ... (longitude: 7º 32'.7 W.)»

Quadro n.º 2

Albufeira ... AL

Âncora ... AN

Angra do Heroísmo ... AH

Aveiro ... A

Barreiro ... B

Caminha ... C

Cascais ... CS

Douro ... D

Ericeira ... E

Esposende ... ES

Faro ... F

Figueira da Foz ... FF

Funchal ... FN

Fuseta ... FS

Horta ... H

Lagos ... LG

Lajes (ilha do Pico) ... LP

Leixões ... L

Lisboa ... LX

Nazaré ... N

Olhão ... O

Peniche ... PE

Ponta Delgada ... PD

Portimão ... PM

Porto Santo ... PS

Póvoa de Varzim ... PV

Quarteira ... Q

Régua ... RE

Ribeira Grande ... RG

S. Martinho do Porto ... SM

S. Roque (ilha do Pico) ... SR

Sagres ... SA

Santa Cruz (ilha das Flores) ... SF

Santa Cruz (ilha Graciosa) ... SG

Sesimbra ... SB

Setúbal ... S

Sines ... SN

Tavira ... T

Trafaria ... TR

Velas (ilha de S. Jorge) ... VE

Viana do Castelo ... V

Vila do Conde ... VC

Vila do Porto ... VP

Vila Franca de Xira ... VX

Vila Franca do Campo ... VF

Vila da Praia da Vitória ... VV

Vila Real de Santo António ... VR

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Artigo 81.º-A

A injustificadada inactividade das embarcações de pesca ou a apresentação pelas mesmas de níveis de produtividade injustificadamente não consentâneos com a sua capacidade, bem como o seu deficiente estado de conservação, podem determinar, a requerimento dos proprietários ou por iniciativa da Administração, a reforma do registo de embarcações de pesca para embarcações auxiliares, conforme regulamentação a aprovar por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 19.º-A — Embarcações de alta velocidade

As embarcações de alta velocidade são reguladas pelo regime definido em diploma próprio, e, no aplicável, pelo estabelecido no presente decreto-lei.

Artigo 23.º-A

1.

As embarcações de investigação são as que dotadas de meios de propulsão mecânica se destinam, consoante a sua aptidão técnica, à investigação científica, oceânica ou costeira.

2.

As embarcações referidas no número anterior ficam sujeitas ao regime legal aplicável às embarcações auxiliares.

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