Decreto-Lei n.º 49225 — Autoriza o Ministro do Ultramar a outorgar em nome do Estado no contrato a celebrar com a firma adjudicatária Zamco -…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1969-09-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar
Fonte DRE
artigos 135

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Ministro do Ultramar a outorgar em nome do Estado no contrato a celebrar com a firma adjudicatária Zamco - Zambeze Consórcio Hidroeléctrico, Lda., para a execução do empreendimento de Cabora Bassa, em Moçambique, em conformidade com a minuta anexa ao presente decreto-lei - Igualmente autoriza o mesmo Ministro a celebrar os acordos financeiros necessários à execução do referido empreendimento

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Dentro da sua política tradicional de progresso e engrandecimento das províncias ultramarinas e no desejo de proceder ao aproveitamento integral dos recursos naturais para benefício de todos os habitantes dos territórios, o Governo Português tem encarado desde há anos a execução do empreendimento de Cabora Bassa no rio Zambeze, na província de Moçambique, e depois de aprofundado exame dos problemas financeiros, técnicos, económicos e sociais do empreendimento, deliberou iniciar as negociações internacionais necessárias para a sua realização, quer com governos estrangeiros, quer com entidades particulares.

Chegaram agora a bom termo aquelas negociações, e o Governo, após exaustivo estudo de todos os aspectos e implicações, resolveu adjudicar a execução do empreendimento de Cabora Bassa às empresas que, no conjunto, melhores condições apresentaram, tanto no plano técnico como no plano financeiro.

Está o Governo Português consciente de que se trata do mais arrojado empreendimento até hoje levado a cabo em todo o continente africano e que está destinado, pela sua grandiosidade e potencial, a contribuir decisivamente para o desenvolvimento e expansão económica de uma vasta área da África austral. À semelhança do aproveitamento do rio Cunene, na província de Angola, o empreendimento de Cabora Bassa constituirá na província de Moçambique um alto padrão a documentar e a firmar a política portuguesa nas províncias de África.

Torna-se agora necessário habilitar o Governo, pelos departamentos competentes, a celebrar o contrato com o consórcio internacional a quem foi adjudicada a obra e a assinar os acordos financeiros correspondentes.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Fica autorizado o Ministro do Ultramar a outorgar em nome do Estado no contrato a celebrar com a firma adjudicatária Zamco - Zambeze Consórcio Hidroeléctrico, Lda., para a execução do empreendimento de Cabora Bassa, em Moçambique, em conformidade com a minuta anexa, que se considera parte integrante deste diploma e baixa assinada pelo Ministro do Ultramar, ficando dispensadas quaisquer outras formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.
Art. 2.º Fica autorizado o Ministro das Finanças, tendo em atenção o disposto na base VIII da Lei n.º 2133, de 20 de Dezembro de 1967, a celebrar os acordos financeiros necessários à execução do empreendimento nos termos do contrato a que se refere o artigo 1.º, de harmonia com as minutas a aprovar em Conselho de Ministros, e a providenciar para satisfação dos encargos imputáveis ao Estado nos termos do mesmo contrato.
Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 3 de Setembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 4 de Setembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Minuta do contrato

Aos ... dias do mês de ... de 1969, no Gabinete do Ministro do Ultramar, estando presente S. Ex.ª o Ministro ..., como outorgante em nome do Estado, autorizado pelo Decreto-Lei n.º ..., de ... de ... de 1969, como segundo outorgante Zamco - Zambeze Consórcio Hidroeléctrico, Lda., com sede em Lisboa, representada por ..., e como terceiros outorgantes as firmas Allgemeine Elektricitäts - Gesellschaft AEG - Telefunken, com sede em Frankfurt Süd, no Mainkai, República Federal da Alemanha, Brown Boveri & Cie, com sede em Mannheim e Augusta - Anlage 22/24 - República Federal da Alemanha, Compagnie Générale d'Entreprises Électriques (C. G. E. E. - Cogelex), com sede em Levallois-Perret, na Rua de Antonin Raynaud, 13, França, Entreprise Fougerolle - Limousin, com sede em Paris, na Rua de Paul Cézanne, 2, França, Hochtief Aktiengesellschaft, com sede em Essen, na Rua de Rellinghauser, 53, República Federal da Alemanha, J. M. Voith GmbH, com sede em Heidenheim Brenz, na Rua de Alexander, 2, República Federal da Alemanha, L. T. A., Ltd., com sede em Joanesburgo, na Rua de De Körte, 20, República da África do Sul, Siemens Aktiengesellschaft, com sede em Erlanger, 2, na Rua de Werner von Siemens, República Federal da Alemanha, Shaft Sinkers (Proprietary), Ltd., com sede em Joanesburgo, na Main Street, 45, República da África do Sul, Sociedades Reunidas de Fabricações Metálicas - Sorefame, S. A. R. L., com sede na Amadora, Portugal, Società Anonima Elettrificazione, S. p. A., com sede em Milão, na Via Gustavo Fara, 26, Itália, Société Générale de Constructions Électriques et Mécaniques Alsthom, com sede em Paris, na Avenida de Kleber, 38, França, e Compagnie de Constructions Internationales, com sede em Paris, na Avenida de Friedland, 42, França, por si e em representação das firmas Société des Grands Travaux de Marseille, com sede em Paris, na Rua de Courcelles, 25, França, Société Générale d'Entreprises, com sede em Paris, na Rua de Faubourg Saint-Honoré, 56, França, Société Française d'Entreprises de Dragages et de Travaux Publics, com sede em Paris, na Rua de Cambacérès, 10, França, Compagnie Industrielle de Travaux, com sede em Paris, no Boulevard Malesherbes, 16, França, Entreprises Campenon-Bernard, com sede em Paris, na Avenida de Friedland, 42, França, representadas por ..., e, tendo pelo segundo outorgante sido apresentada neste acto a garantia bancária, no montante de 263619907$00, devidamente autorizada e aprovada, se lavra o presente contrato entre o Estado Português e o segundo e terceiros outorgantes, nas condições entre todos acordadas, que são as seguintes:

SUMÁRIO

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º - Definições.
Artigo 2.º - Objecto do contrato.
Artigo 3.º - Localização e descrição dos trabalhos.
Artigo 4.º - Preço do contrato.
Artigo 5.º - Garantias bancárias.
Artigo 6.º - Condições locais.
Artigo 7.º - Fiscalização.
Artigo 8.º - Acompanhamento de projectos.
Artigo 9.º - Encargos do adjudicatário.
Artigo 10.º - Achados.
Artigo 11.º - Alterações e adicionais.
Artigo 12.º - Elementos de consulta nos locais de trabalho.
Artigo 13.º - Erros e omissões.
Artigo 14.º - Prejuízos causados a terceiros.
Artigo 15.º - Prejuízos causados em bens do Estado.
Artigo 16.º - Patentes.
Artigo 17.º - Risco.
Artigo 18.º - Subempreiteiros e tarefeiros.
Artigo 19.º - Empreitadas ou trabalhos simultâneos.
Artigo 20.º - Locais de implantação das obras.
Artigo 21.º - Isenção de direitos de importação.
Artigo 22.º - Isenção de taxas e impostos.
Artigo 23.º - Concessão de vistos.
Artigo 24.º - Casos de força maior.
Artigo 25.º - Alteração de leis.
Artigo 26.º - Idiomas.
Artigo 27.º - Substituição do Estado por institutos públicos ou empresas.
Artigo 28.º - Participação portuguesa.

CAPÍTULO II — Do adjudicatário e do seu pessoal

Artigo 29.º - Representantes do adjudicatário.
Artigo 30.º - Delegado técnico.
Artigo 31.º - Admissão de pessoal.
Artigo 32.º - Horário de trabalho.
Artigo 33.º - Obrigações relativas ao pessoal.
Artigo 34.º - Assistência médica.
Artigo 35.º - Prevenção contra acidentes.
Artigo 36.º - Acidentes de trabalho e seguro do pessoal.
Artigo 37.º - Centros sociais e de recreio.

CAPÍTULO III — Materiais

Artigo 38.º - Materiais a empregar.
Artigo 39.º - Ensaios e amostras de materiais.
Artigo 40.º - Materiais não aprovados.

CAPÍTULO IV — Execução dos trabalhos

Artigo 41.º - Implantação das obras.
Artigo 42.º - Instalações.
Artigo 43.º - Acessos e caminhos de circulação na área do estaleiro.
Artigo 44.º - Desenhos e elementos de projecto.

CAPÍTULO V — Valorização, pagamentos e financiamentos

Artigo 45.º - Condições de avaliação da empreitada.
Artigo 46.º - Valorização da empreitada na parte de construção civil.
Artigo 47.º - Condições de financiamento e de pagamento.
Artigo 48.º - Revisão de preços.

CAPÍTULO VI — Prazos, recepções e penalidades

Artigo 49.º - Entrada em vigor do contrato e início dos trabalhos.
Artigo 50.º - Prazos de execução dos trabalhos.
Artigo 51.º - Prémio.
Artigo 52.º - Programa de trabalhos.
Artigo 53.º - Utilização antes da conclusão da empreitada.
Artigo 54.º - Recepção provisória.
Artigo 55.º - Recepção definitiva.
Artigo 56.º - Penalidades.
Artigo 57.º - Rescisão do contrato.
Artigo 58.º - Indemnizações.

CAPÍTULO VII — Reclamações, jurisdição e garantias

Artigo 59.º - Reclamações.
Artigo 60.º - Arbitragem.
Artigo 61.º - Coordenação técnica do empreendimento.
Artigo 62.º - Fabricantes e garantias dos fabricos.
Artigo 63.º - Conservação, funcionamento e manutenção.
Artigo 64.º - Garantia para o equipamento.
Artigo 65.º - Compromisso global de potência.
Artigo 66.º - Garantia das obrigações contratuais.

CAPÍTULO I — Disposições gerais

ARTIGO 1.º — Definições

Quando usadas neste contrato, as palavras ou expressões a seguir indicadas significarão:

1.

Estado. - O Estado Português ou quem legalmente o represente.

2.

Adjudicatário. - A firma Zamco - Zambeze Consórcio Hidroeléctrico, Lda. (Zamco), e as firmas que assinam este contrato na posição definida no artigo 66.º abrangendo todas ou parte daquelas firmas, consoante se trate das partes A, B ou C delimitadas naquele artigo.

3.

Contrato. - O acordo expresso no presente documento.

4.

Anexos. - Os documentos a seguir indicados, que do contrato ficam a fazer parte integrante:

Anexo 1 - Construção civil - Especificações.

Anexo 2 - Sistema de produção de energia - Especificações.

Anexo 3 - Sistema de transporte de energia - Especificações.

Anexo 4 - Condições de financiamento e pagamento.

Anexo 5 - Regras para revisão de preços.

Anexo 6 - Normas de segurança do pessoal e higiene no trabalho.

5.

Especificações. - Os anexos 1, 2 e 3.

6.

1.º escalão. - O conjunto dos trabalhos e equipamentos necessários para a execução integral dos trabalhos de construção civil e para a conclusão do sistema correspondente aos três primeiros grupos geradores, aos quatro primeiros grupos conversores e às linhas de transporte de energia, como vêm descritos nas especificações.

7.

2.º escalão. - O conjunto dos trabalhos e equipamentos necessários para a conclusão do sistema correspondente ao 4.º grupo gerador e aos 5.º e 6.º grupos conversores, como vêm descritos nas especificações.

8.

3.º escalão. - O conjunto dos trabalhos e equipamentos necessários para a conclusão do sistema correspondente ao 5.º grupo gerador e aos 7.º e 8.º grupos conversores, como vêm descritos nas especificações.

9.

Construção civil. - O conjunto de todos os trabalhos e fornecimentos a que se refere o anexo 1 deste contrato.

10.

Equipamento. - O conjunto de trabalhos e fornecimentos a que se referem os anexos 2 e 3 deste contrato.

ARTIGO 2.º — Objecto do contrato
1.

Constitui objecto do presente contrato a execução do empreendimento de Cabora Bassa que engloba o aproveitamento hidroeléctrico de Cabora Bassa, no rio Zambeze, em Moçambique, o sistema de transporte de energia eléctrica entre aquele aproveitamento e o território da República da África do Sul e as correspondentes obras acessórias.

Será objecto de contrato separado com a Electricity Supply Commission (Escom) da República da África do Sul, a construção da parte do sistema de transporte - compreendendo linhas e subestação conversora terminal - situada no território da República da África do Sul. No entanto, as partes portuguesa e sul-africana do empreendimento de Cabora Bassa consideram-se como um todo, devendo o adjudicatário assegurar a coordenação necessária para que o empreendimento, no seu conjunto, seja completado nas datas estabelecidas e satisfaça em todos os seus aspectos às características especificadas nos dois contratos.

2.

Na execução da empreitada atender-se-á:

a)

Ao prescrito no presente contrato e, nos casos omissos, às disposições das Cláusulas e Condições de Empreitadas Públicas e Fornecimento de Materiais para as Províncias Ultramarinas aprovadas pela Portaria de 20 de Outubro de 1900 e mais legislação portuguesa aplicável, nomeadamente a referente à construção, responsabilidade do adjucatário, segurança dos operários, salários mínimos e prejuízos a terceiros;

b)

Aos desenhos e outros elementos dos projectos aprovados pelo Estado.

3.

Os projectos de construção civil do aproveitamento hidroeléctrico e das obras acessórias, elaborados pelo Estado, terão por base os elementos que fazem parte das especificações.

Os projectos dos equipamentos hidro-mecânico e electro-mecânico serão elaborados pelo adjudicatário, com base nas especificações e nas alterações e adicionais propostos pelo adjudicatário e aprovados pelo Estado. O Estado poderá apresentar sugestões relativas à elaboração dos referidos projectos, ficando a sua aceitação dependente de acordo do adjudicatário.

O projecto do sistema de transporte de energia e dos correspondentes equipamentos será elaborado pelo adjudicatário, com base nas especificações. O adjudicatário obriga-se a tomar em consideração na elaboração do projecto do sistema de transporte as indicações dos serviços técnicos do Estado e, bem assim, a introduzir-lhe as alterações necessárias para satisfação do estabelecido nas especificações.

4.

O Estado reserva-se o direito de incluir oportunamente no empreendimento de Cabora Bassa sistemas de transporte de energia adicionais a partir de Cabora Bassa, ficando, no entanto, a sua execução sujeita a prévio acordo relativo a preços, prazos e condições de financiamento.

5.

O Estado reserva-se o direito de excluir da empreitada a construção do centro urbano referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º sem que, por tal facto, assista ao adjudicatário direito a qualquer indemnização.

A decisão do Estado sobre esta matéria terá de ser tomada até 31 de Dezembro de 1969.

Se for decidido pelo Estado retirar o centro urbano da empreitada, a participação portuguesa prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º será correspondentemente reduzida.

ARTIGO 3.º — Localização e descrição dos trabalhos
1.

O local onde será construído o aproveitamento hidroeléctrico situa-se na garganta de Cabora Bassa, tendo por coordenadas aproximadas 15º 35' de latitude sul e 32º 42' de longitude este de Greenwich (desenho n.º 10271).

A subestação receptora de energia na República da África do Sul será localizada na região de Pretória - Joanesburgo.

A linha de transporte de energia eléctrica, que ligará o aproveitamento hidroeléctrico de Cabora Bassa a esta subestação receptora, será estabelecida exclusivamente em território de Moçambique e sul-africano.

2.

Os trabalhos abrangidos pelo presente contrato são os descritos em pormenor nas especificações e compreendem, nas suas linhas gerais:

a)

A execução das obras de desvio provisório do rio Zambeze, destinadas a permitir pôr a seco a zona das fundações da barragem;

b)

A execução das obras principais de construção civil do aproveitamento hidroeléctrico, constituído por uma barragem abóbada, uma central subterrânea, situada na margem sul (central sul), com os respectivos circuitos hidráulicos e as obras de construção civil necessárias à instalação do equipamento hidro-mecânico e electro-mecânico, e as obras de construção civil da subestação de Cabora Bassa;

c)

Os trabalhos de injecções nas obras de desvio provisório e nas obras principais de construção civil;

d)

A execução das obras acessórias em seguida indicadas:

Obras de acesso ao local do aproveitamento hidroeléctrico, constituídas pela pavimentação do lanço da estrada nacional n.º 103 desde o entroncamento com a estrada regional n.º 453 até Moatize, e pela construção da estrada de acesso a Cabora Bassa, desde o entroncamento da estrada nacional n.º 103 com a estrada regional n.º 453 até à entrada do estaleiro das obras.

Construção do centro urbano destinado ao alojamento do pessoal da exploração do aproveitamento hidroeléctrico e da subestação de emissão da linha de transporte, abrangendo o respectivo acesso, os arruamentos e logradouros públicos e ainda os sistemas de abastecimento de água e de esgotos e as redes de energia eléctrica e telefónica;

e)

O projecto, fornecimento, transporte, montagem e ensaio dos equipamentos hidro-mecânicos e electro-mecânicos correspondentes às obras de desvio provisório e às obras principais;

f)

O projecto, fornecimento, transporte, montagem e ensaio do sistema de transporte de energia, em corrente contínua, compreendendo a subestação de Cabora Bassa e as linhas de transporte de energia, desde a subestação de Cabora Bassa até à fronteira entre Moçambique e a República da África do Sul.

ARTIGO 4.º — Preço do contrato
1.

O preço total atribuído ao presente contrato é equivalente a 8787330244$00, sendo constituído pelas seguintes parcelas:

a)

Construção civil, incluindo os trabalhos de construção civil da subestação de corrente contínua: 3187762198$00;

b)

Equipamento

1.º escalão:

Sistema de produção: 2002333865$00.

Sistema de transporte:

Subestação de corrente contínua: 716987573$00;

Linha de transporte: 1501583470$00.

2.º escalão:

Sistema de produção: 347125961$00.

Sistema de transporte:

Subestação de corrente contínua: 371653085$00.

3.º escalão:

Sistema de produção: 360744404$00.

Sistema de transporte:

Subestação de corrente contínua: 299139688$00.

2.

Relativamente às parcelas indicadas no n.º 1 para o equipamento, são as seguintes as participações previstas para os trabalhos e fornecimentos provenientes de cada um dos países também a seguir mencionados:

1.º escalão:

Sistema de produção:

França - 772334393$00;

República Federal da Alemanha - 778893934$00;

Portugal - 451105538$00.

Sistema de transporte:

Subestação de corrente contínua:

França - 137640424$00;

República Federal da Alemanha - 328159399$00;

País a determinar antes da assinatura do contrato - 251187750$00.

Linha de transporte:

Itália - 1501583470$00.

2.º escalão:

Sistema de produção:

França - 172824612$00;

República Federal da Alemanha - 174301349$00.

Sistema de transporte:

Subestação de corrente contínua:

França - 83962995$00;

República Federal da Alemanha - 180320090$00;

País a determinar antes da assinatura do contrato - 107370000$00.

3.º escalão:

Sistema de produção:

França - 179601080$00;

República Federal da Alemanha - 181143324$00.

Sistema de transporte:

Subestação de corrente contínua:

França - 72835618$00;

República Federal da Alemanha - 128154070$00;

País a determinar antes da assinatura do contrato - 98150000$00.

3.

Os preços mencionados nos n.os 1 e 2 estão indicados em escudos apenas para efeito do cálculo do preço global atribuído ao contrato. Sempre que se trate de preços que, nos termos do mesmo contrato, são expressos em moeda estrangeira, a determinação do respectivo contravalor em escudos foi feita com base nos seguintes coeficientes de conversão:

17,17 francos franceses = 100$00;

13,91 marcos da República Federal da Alemanha = 100$00;

2,506266 rands sul-africanos = 100$00;

2181,8111 liras italianas = 100$00;

3,50887 dólares dos Estados Unidos da América = 100$00.

4.

No que respeita à construção civil, os pagamentos serão feitos em francos franceses, marcos da República Federal Alemã, rands sul-africanos e escudos, nos termos da parte 1 do anexo 4 do presente contrato. A conversão dos preços em escudos mencionados nas especificações para as moedas referidas será feita com base nos coeficientes de conversão estabelecidos no anterior n.º 3.

5.

Quanto ao equipamento, os preços a satisfazer efectivamente pelo Estado são os a seguir referidos e que são expressos e deverão ser pagos nas moedas também a seguir indicadas:

1.º escalão:

Sistema de produção:

Francos franceses - 132609815;

Marcos da República Federal da Alemanha - 108344146;

Escudos - 451105538$00.

Sistema de transporte:

Subestação de corrente contínua:

Francos franceses - 23632861;

Marcos da República Federal da Alemanha - 45646972;

Dólares dos Estados Unidos da América - 8813852.

Linha de transporte:

Liras italianas - 32761714824.

2.º escalão:

Sistema de produção:

Francos franceses - 29673986;

Marcos da República Federal da Alemanha - 24245318.

Sistema de transporte:

Subestação de corrente contínua:

Francos franceses - 14416446;

Marcos da República Federal da Alemanha - 25082525;

Dólares dos Estados Unidos da América - 3767474.

3.

escalão:

Sistema de produção:

Francos franceses - 30837505;

Marcos da República Federal da Alemanha - 25197036.

Sistema de transporte:

Subestação de corrente contínua:

Francos franceses - 12505876;

Marcos da República Federal da Alemanha - 17826231;

Dólares dos Estados Unidos da América - 3443956.

Todavia, no tocante à linha de transporte, cujo preço foi indicado em liras italianas, uma parte não superior a 25 por cento do preço total em escudos poderá ser paga em dólares dos Estados Unidos da América, nos termos previstos na parte 2 do anexo 4, aplicando-se o coeficiente de conversão indicado para esta moeda no n.º 3.

Para efeitos de determinação, em qualquer momento da execução da obra, do débito do Estado em cada uma das moedas acima indicadas, os preços em escudos mencionados nas especificações serão convertidos com base nos coeficientes fixados no n.º 3.

6.

Os preços contratuais enumerados neste artigo são os dos trabalhos e fornecimentos descritos nos cálculos dos preços contratuais constantes das especificações, em que se teve em consideração o seguinte:

a)

Tanto os preços referentes a construção civil como a equipamento são baseados na hipótese de que, para a subestação de corrente contínua, será adoptada a solução de válvulas de vapor de mercúrio;

b)

O preço estimado no n.º 1 para a construção civil inclui os custos base referidos a 1 de Janeiro de 1968, como constam das especificações, e um acréscimo de 16 por cento sobre esses custos base, como estimativa de variação nos termos do artigo 48.º; o mesmo preço não inclui encargos de pré-financiamento, nem prémio de seguro de crédito;

c)

Os preços indicados para todo o equipamento do 1.º escalão - sistema de produção e sistema de transporte - são preços firmes não sujeitos a revisão e incluem, com excepção dos preços expressos em dólares dos Estados Unidos da América e em escudos, os correspondentes encargos de pré-financiamento e prémio de seguro de crédito calculados até 1 de Março de 1975, inclusive;

d)

Os preços indicados para todo o equipamento do 2.º e 3.º escalões - sistema de produção e sistema de transporte- incluem os custos base referidos a 1 de Janeiro de 1968 e, com excepção dos expressos em dólares dos Estados Unidos da América, os correspondentes encargos de pré-financiamento e prémio de seguro de crédito calculados até às seguintes datas, inclusive:

1 de Janeiro de 1977, quanto ao 2.º escalão;

1 de Janeiro de 1979, quanto ao 3.º escalão.

7.

A determinação dos encargos de pré-financiamento mencionados nas alíneas c) e d) do anterior n.º 6 foi feita por aplicação das percentagens seguintes:

a)

Para o sistema de produção de energia:

França:

... Percentagens

1.º escalão ... 23,747

2.º escalão ... 30,373

3.º escalão ... 34,039

República Federal da Alemanha:

1.º escalão ... 24,798

2.º escalão ... 31,487

3.º escalão ... 35,190

b)

Para a subestação de corrente contínua:

França:

1.º escalão ... 23,119

2.º escalão ... 28,090

3.º escalão ... 31,591

República Federal da Alemanha:

1.º escalão ... 24,164

2.º escalão ... 29,183

3.º escalão ... 32,721

c)

Para a linha de transporte de energia:

Itália:

1.º escalão ... 25

8.

Dado o disposto na alínea a) do n.º 6 do presente artigo, os preços enumerados nos n.os 1, 2 e 5 deverão ser correspondentemente ajustados no caso de vir a ser adoptada, para a subestação de corrente contínua, a solução de tiristores. Este ajustamento será feito com base nos preços indicados nas especificações e considerando no cálculo dos encargos de pré-financiamento e prémio de seguro de crédito para o equipamento as percentagens indicadas no n.º 7.

ARTIGO 5.º — Garantias bancárias
1.

O adjudicatário obriga-se a apresentar no acto da assinatura do contrato uma garantia bancária de 3 por cento do valor do contrato, referida no n.º 1 do artigo 4.º, que tem por fim garantir ao Estado o exacto e pontual cumprimento por parte do adjudicatário das obrigações que assume pela presente contrato. O adjudicatário obriga-se também a apresentar a garantia bancária referida no n.º 2 do artigo 56.º, se a ela houver lugar.

2.

A garantia bancária de 3 por cento do valor do contrato poderá ser prestada pela totalidade ou por reforço da garantia bancária de 100000000$00 prestada para efeitos de concurso.

3.

Na caso de haver lugar a qualquer pagamento coberto pelas garantias bancárias referidas no n.º 1, o Estado notificará, por escrito, o adjudicatário, indicando o montante a pagar e as causas que motivaram o pagamento.

Se no prazo de trinta dias o adjudicatário não efectuar o pagamento nem comunicar, por escrito, o seu desacordo à decisão tomada, o Estado fica com o direito de cobrar a importância devida do banco ou bancos que prestaram a garantia.

No caso de desacordo, qualquer das partes tem o direito de recorrer à arbitragem. Se a decisão arbitral for favorável ao Estado e o adjudicatário não efectuar o pagamento do montante fixado pelo tribunal nos dez dias posteriores à referida decisão, o Estado fica igualmente com o direito de cobrar a importância devida do banco ou bancos que prestaram a garantia.

4.

Sempre que a garantia bancária de 3 por cento sofra redução em consequência de cobrança efectuada nos termos do n.º 3, deverá o adjudicatário, dentro de um prazo razoável, que lhe será fixado pelo Estado, proceder à sua reposição no montante anterior. O não cumprimento pelo adjudicatário do disposto neste número confere ao Estado o direito de rescindir o contrato por motivo imputável ao adjudicatário.

5.

A garantia bancária de 3 por cento do valor do contrato será reduzida imediatamente, após a recepção definitiva de cada um dos escalões, proporcionalmente aos respectivos valores do contrato, com excepção da parte que corresponder ao valor dos elementos do sistema de transporte garantidos para além da recepção definitiva, a qual só será devolvida depois de expirar o respectivo prazo. Os montantes correspondentes a penalidades e outros encargos que ainda não tenham sido liquidados e que se encontrem pendentes de decisão arbitral são excluídos da redução.

6.

O adjudicatário obriga-se, na data de liquidação de cada uma das situações mensais da construção civil, a apresentar uma garantia bancária, correspondente a 7 por cento do valor da situação. No caso de o adjucatário não apresentar esta garantia bancária, o Estado poderá reter o pagamento de 7 por cento da situação respectiva até à sua apresentação, ficando entendido que não serão, por este facto, devidos ao adjudicatário quaisquer encargos adicionais resultantes de juros no período entre a liquidação da situação e a apresentação da garantia.

Esta garantia, à qual se aplica o disposto no n.º 3 deste artigo, apenas garante o cumprimento das obrigações contratuais relativas à construção civil (parte B do artigo 66.º).

No caso de a recepção definitiva do 1.º escalão ter lugar mais de doze meses após a respectiva recepção provisória, por motivos não imputáveis à parte da construção civil, esta garantia bancária será devolvida ao adjudicatário doze meses após a referida recepção provisória.

ARTIGO 6.º — Condições locais
1.

O adjudicatário deverá ter em conta, no seu planeamento e programas, as condições inerentes à localização dos vários trabalhos a executar, procedendo, no que julgar necessário, a um reconhecimento directo das condições locais.

2.

O Estado não assume responsabilidade por quaisquer conclusões ou interpretações feitas pelo adjudicatário com base nos elementos informativos sobre as condições locais postos à sua disposição ou dados por qualquer dos seus agentes antes ou durante a execução dos trabalhos.

Contudo, se durante a execução dos trabalhos se vier a verificar que as condições do solo ou do rio divergem de maneira importante em relação ao que realmente seria de esperar, o Estado e o adjudicatário pôr-se-ão de acordo sobre as medidas a tomar para fazer face à situação.

No caso de as condições referidas imporem a realização de trabalhos adicionais, ou modificarem de maneira importante as condições de execução dos trabalhos previstos, deverá o adjudicatário realizá-los, aplicando-se quanto à sua avaliação o determinado no artigo 45.º e aumentando-se o prazo de conclusão das obras, se tal se justificar.

3.

Para o efeito do disposto neste artigo, consideram-se, por exemplo, como divergências importantes, as seguintes:

Fundações da barragem abaixo da cota 160, com exclusão de trabalhos de pequena importância, tais como o tratamento de falhas ou pequenos enchimentos;

Dificuldades não razoàvelmente previsíveis na impermeabilização da fundação das ensecadeiras, no caso de o adjudicatário ter tomado as medidas que, de mútuo acordo, tenham sido estabelecidas.

ARTIGO 7.º — Fiscalização
1.

O Estado fiscalizará, por intermédio de entidade ou entidades para o efeito credenciadas, os trabalhos, fabricos, fornecimentos, montagens e condições respeitantes a este contrato. Os agentes da fiscalização terão acesso às obras e a todos os lugares e recintos onde se estejam a executar trabalhos relacionados com este contrato, a qualquer hora do dia e da noite para as obras de construção civil e montagem de equipamentos, e nas horas normais de trabalho nos locais de fabrico dos equipamentos.

2.

A fiscalização tem o direito de ordenar a suspensão dos trabalhos de construção civil que não estejam a ser executados de acordo com as condições estabelecidas no contrato, sem que assista ao adjudicatário direito a qualquer indemnização ou aumento dos prazos contratuais, salvo se se demonstrar, eventualmente por arbitragem, que a suspensão foi ordenada sem fundamento ou que não se justificava perante a gravidade da falta.

3.

As ordens e instruções da fiscalização serão obrigatòriamente dadas por escrito e não poderá ser invocada a presença ou ausência dos agentes da fiscalização para ilibar o adjudicatário das obrigações do contrato.

ARTIGO 8.º — Acompanhamento de projectos

Durante o período de elaboração de projectos definitivos o Estado poderá, à sua custa, enviar aos gabinetes de estudo do adjudicatário ou suas associadas, em visitas periódicas ou em regime de permanência, técnicos seus ou para tal fim credenciados, com o fim de se informar sobre o andamento dos respectivos estudos e para se assegurar de que os projectos definitivos estão sendo elaborados de forma adequada, bem como para facilitar as verificações necessárias à sua aprovação.

ARTIGO 9.º — Encargos do adjudicatário
1.

É encargo do adjudicatário tudo o que for necessário para a completa execução dos trabalhos abrangidos por este contrato, de harmonia com a melhor técnica e as regras de arte à data do contrato e de acordo com as condições expressas nos elementos constantes das especificações, e ainda a instrução do pessoal de exploração.

2.

Nos preços de execução estão incluídos, além das despesas de mão-de-obra, seguro e assistência do pessoal, as do fornecimento, transporte e colocação de materiais, de exploração, conservação, amortização e reparações do equipamento de construção, os encargos resultantes de todos os condicionamentos referidos nas especificações e dos estudos de execução e todos os encargos acessórios, nomeadamente os respeitantes a segurança de pessoal, fornecimento de capacetes, máscaras, cintos de segurança, iluminação, ventilações, etc., abastecimentos de água, energia eléctrica e ar comprimido, as montagens e mudanças de equipamento que venha a ser necessário fazer após a primeira montagem e os eventuais reforços de mão-de-obra, equipamento e meios de acção que venham a ser indispensáveis para recuperação de possíveis atrasos devidos ao adjudicatário no andamento dos trabalhos.

3.

Os encargos com a realização dos ensaios complementares das obras do desvio provisório, a realizar, no Laboratório Nacional de Engenharia Civil, em Lisboa, serão pagos pelo adjudicatário até ao montante de 1000000$00.

ARTIGO 10.º — Achados
1.

Todos os objectos de arte, antiguidades, moedas ou quaisquer outros achados com valor histórico, arqueológico ou científico que forem encontrados na realização dos trabalhos da presente empreitada são propriedade da província de Moçambique.

2.

O adjudicatário obriga-se, logo que se verifique um achado daquela natureza, a comunicar imediatamente o facto à fiscalização, para que esta tome, se for caso disso, as providências necessárias à sua recolha ou conservação.

3.

Quando o adjudicatário entenda que das providências referidas no número anterior resultam prejuízos ou atraso na marcha das obras, deverá informar a fiscalização no mais curto prazo possível, mas só serão atendíveis os prejuízos ou o atraso que se tenham verificado a partir da data em que a fiscalização tiver sido informada pelo adjudicatário.

ARTIGO 11.º — Alterações e adicionais
1.

O adjudicatário obriga-se a dar execução aos trabalhos provenientes de alterações que lhe forem determinadas por escrito, incluindo a execução de trabalhos adicionais, desde que umas e outros se integrem no esquema geral previsto, nomeadamente os que decorrerem do conhecimento que vá sendo obtido sobre as condições geológicas dos locais das obras, dos resultados dos estudos experimentais em curso e a realizar, e os que, no pormenor, sejam exigidos para a montagem de equipamento, segundo as características a fornecer pelo adjudicatário.

As alterações e adicionais que não possam integrar-se no programa de trabalhos aprovado poderão dar lugar a prorrogação do prazo de execução dos trabalhos, o qual, neste caso, será estabelecido por mútuo acordo.

2.

Em qualquer momento da realização dos trabalhos poderá o adjudicatário propor alterações aos projectos aprovados, relativamente a parte ou partes ainda não executadas.

No caso de estas alterações serem aprovadas pela fiscalização e delas resultar economia, sem decréscimo da utilidade, duração e solidez da obra, o adjudicatário terá direito a metade do valor da economia realizada.

ARTIGO 12.º — Elementos de consulta nos locais de trabalho
1.

O adjudicatário obriga-se a ter patente nos locais dos trabalhos e em bom estado de conservação um exemplar dos desenhos e outros elementos dos projectos aprovados, referentes aos trabalhos que se executam no local.

Deverão ser facultados à fiscalização, sempre que solicitados, os desenhos de pormenor de fabrico, nas fábricas, e de montagem, nos locais em que esta se efectue.

2.

Para os trabalhos de construção civil, os desenhos e esboços de pormenor dos estaleiros e instalações próprias terão de ser sujeitos a aprovação pela fiscalização e só nestas condições poderão estar patentes nos locais dos trabalhos. A fiscalização deverá proceder à aprovação dentro do prazo de trinta dias após a sua apresentação.

ARTIGO 13.º — Erros e omissões

Os erros, omissões ou dúvidas na interpretação das diferentes peças dos projectos de construção civil aprovados deverão ser assinalados pelo adjudicatário antes de executar o trabalho nelas descrito, não sendo mais tarde admitida qualquer reclamação com aquele fundamento.

ARTIGO 14.º — Prejuízos causados a terceiros
1.

O adjudicatário é inteiramente responsável por prejuízos de qualquer natureza causados a terceiros que resultem de dolo ou negligência seus, dos subempreiteiros e tarefeiros ou do seu pessoal.

2.

Igualmente é responsável pelas indemnizações ou reclamações que porventura possam ser exigidas ao Estado, resultantes dos referidos dolo ou negligência. Se o Estado for demandado judicialmente por terceiros em relação a prejuízos causados por actos do adjudicatário, este fica com o direito de se constituir parte assistente no processo respectivo para defender os seus direitos e o Estado tem o direito de chamar à autoria o adjudicatário.

3.

A responsabilidade pelos prejuízos causados pelo equipamento hidro-mecânico será coberta por um seguro de montante não inferior a 150000000$00, entendendo-se que esta importância corresponde ao máximo de responsabilidade a que este número se refere.

4.

Os prejuízos em bens de terceiros, durante a construção de acessos de carácter temporário para a linha de transporte de energia e na desobstrução da faixa de protecção do respectivo traçado, quando não possam ser evitados, serão suportados pelo Estado.

ARTIGO 15.º — Prejuízos causados em bens do Estado
1.

O adjudicatário responsabiliza-se por todos os prejuízos que, até à recepção definitiva do 3.º escalão, causar em bens pertencentes ao Estado ou à província de Moçambique, incluindo os verificados nos elementos de obra já recebidos provisòriamente, quer os prejuízos sejam devidos a funcionamento experimental da instalação, parcial ou conjunto, quer resultantes de qualquer outra causa imputável ao adjudicatário.

2.

A responsabilidade do adjudicatário estabelecida no número anterior não abrange os prejuízos resultantes de reduções de potência ou de entrega de energia, se esses prejuízos forem devidos a mera culpa. Mas se o adjudicatário não proceder à reparação dos bens danificados no mais curto prazo possível, a definir por mútuo acordo, ficará responsável por aqueles prejuízos sofridos a partir do fim do referido prazo.

3.

Os prejuízos em bens do Estado durante a construção de acessos de carácter temporário para a linha de transporte de energia e na desobstrução da faixa de protecção do respectivo traçado, quando não possam ser evitados, serão suportados pelo próprio Estado.

ARTIGO 16.º — Patentes
1.

O adjudicatário indemnizará e ilibará o Estado de quaisquer responsabilidades por infracção de direitos de patente, de projecto, de marcas, de nomes ou de outros direitos registados que cubram materiais fornecidos ou trabalho realizado na obra, em conformidade com os projectos ou especificações elaborados pelo adjudicatário.

2.

Se o Estado for demandado judicialmente por motivo de ofensa dos direitos acima referidos ou se qualquer procedimento cautelar for decretado por decisão judicial tendo por objecto equipamento entregue ou trabalho realizado, a responsabilidade do adjudicatário só se mantém se o Estado lhe tiver dado oportunidade de se defender na acção respectiva ou de satisfazer a reclamação.

ARTIGO 17.º — Risco

Além dos casos previstos nas alíneas a), b) e g) do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 57.º, o risco de perda ou deterioração das obras e equipamentos, em tudo que não diga respeito à sua garantia e conservação, cessa para o adjudicatário com a recepção provisória.

ARTIGO 18.º — Subempreiteiros e tarefeiros

A responsabilidade de todos os trabalhos, seja qual for o agente executor, será sempre do adjudicatário e só dele, salvo o caso de traspasse devidamente autorizado.

ARTIGO 19.º — Empreitadas ou trabalhos simultâneos
1.

O Estado reserva-se o direito de mandar executar por outrem, conjuntamente com os trabalhos da presente empreitada e nas mesmas obras, quaisquer outros trabalhos não incluídos no contrato, ainda que sejam da mesma natureza.

O Estado dará conhecimento por escrito ao adjudicatário dos trabalhos a realizar e da entidade a quem os confia.

O adjudicatário obriga-se a não criar dificuldades à execução desses trabalhos por forma a evitar demoras e outros prejuízos.

2.

Quando o adjudicatário entenda que está a sofrer prejuízos ou atrasos na marcha das obras, devido à execução dos trabalhos a que se refere o número anterior, deverá informar a fiscalização no mais curto prazo possível para que sejam tomadas as providências que as circunstâncias imponham.

O adjudicatário só poderá reclamar prejuízos ou atrasos que se tenham verificado a partir dos dois dias úteis antecedendo a data da referida informação, devendo fundamentar essa reclamação nos trinta dias posteriores.

ARTIGO 20.º — Locais de implantação das obras

O Estado entregará, nas datas oportunas, livres de ocupação, os terrenos necessários para as obras, instalações acessórias e respectivos acessos, não ficando o adjudicatário sujeito, por esse facto, a quaisquer ónus, como taxas, licenças, contribuições e impostos e outras tributações da mesma índole.

ARTIGO 21.º — Isenção de direitos de importação
1.

O Estado concederá autorização para importar com isenção de direitos de importação, em Moçambique e na metrópole, toda a maquinaria, utensílios, aparelhagem, seus acessórios, materiais, combustíveis, lubrificantes e quaisquer artigos ou elementos de construção destinados a serem utilizados, incorporados ou consumidos na execução do empreendimento.

2.

A isenção referida no número anterior abrange o material de protecção e de segurança, como capacetes, máscaras, cintos de segurança, botas e fatos impermeáveis, mas não inclui alimentação, bebidas, vestuário e quaisquer artigos de uso individual ou doméstico.

3.

O Estado concederá autorização para importar temporàriamente com isenção de direitos, mediante termo de responsabilidade lavrado na respectiva alfândega, equipamentos, ferramentas, aeronaves, material flutuante, lanchas ou quaisquer embarcações, veículos para o transporte de carga ou de pessoal, utensílios e correspondentes acessórios, necessários à execução da empreitada, os quais serão reexportados até seis meses depois da data da recepção definitiva da obra, sendo também livre de imposições aduaneiras a sua reexportação.

4.

Durante os dois primeiros anos de vigência deste contrato e nas condições adiante indicadas o Estado concederá também autorização para importar temporàriamente com isenção de direitos, mediante termo de responsabilidade, os artigos seguidamente discriminados que se destinem às instalações de pessoal que o adjudicatário se obriga a estabelecer, a seu cargo, em conformidade com o disposto nos artigos 33.º, 34.º e 37.º, os quais poderão igualmente ser reexportados nos termos do n.º 3 anterior:

a)

A aparelhagem electro-doméstica (frigoríficos, fogões, ventiladores e condicionadores de ar) a instalar nas diversas categorias de alojamentos do pessoal do adjudicatário, quando negociada a sua obtenção através do mercado da província de Moçambique;

b)

O equipamento necessário às instalações colectivas que o adjudicatário deverá pôr à disposição do seu pessoal e do pessoal da fiscalização, tais como hospital, enfermarias, escolas, pousadas, centros sociais e de recreio e cantinas; a autorização referida nesta alínea não abrange artigos como roupas, louças, talheres e utensílios de cozinha.

5.

Os bens referidos nos n.os 3 e 4 deste artigo que tenham sido consumidos ou inutilizados na execução da empreitada poderão deixar de ser reexportados, para o que serão lavrados em tempo oportuno autos de inutilização, que serão assinados por representantes da fiscalização, da autoridade aduaneira e do importador.

ARTIGO 22.º — Isenção de taxas e impostos
1.

O Estado concederá ao adjudicatário, seus associados e subempreiteiros estrangeiros isenção do pagamento de quaisquer tributações, presentes e futuras, como taxas, licenças, contribuições, impostos, emolumentos gerais e outros encargos fiscais da mesma índole em tudo que diga respeito a este contrato. Esta isenção não se aplica às taxas que correspondam a pagamentos da prestação directa de serviços, as quais poderão, no entanto, ser directamente ajustadas com as entidades responsáveis.

2.

O Estado concederá isenção do pagamento de todos os encargos sociais, resultantes da legislação portuguesa sobre o trabalho do pessoal estrangeiro empregado na execução da empreitada. O adjudicatário será responsável pelo pagamento de todos os encargos sociais nos termos da legislação em vigor, relativos ao pessoal português empregado na execução da empreitada.

3.

O Estado concederá isenção de pagamento de taxas ou impostos que incidam sobre as remunerações do trabalho ao pessoal estrangeiro que for empregado na realização da empreitada.

4.

O pessoal estrangeiro a trabalhar em Moçambique será autorizado a transferir para fora do território português até 50 por cento dos salários ali recebidos.

5.

O Estado concede a isenção do imposto do selo devido pelo contrato, assim como de quaisquer outros encargos relativos à sua celebração com excepção do selo devido pelo papel.

ARTIGO 23.º — Concessão de vistos

O Estado concederá os vistos de entrada e saída do pessoal, autorização de residência, autorização de trabalho e todas as licenças necessárias para o pessoal estrangeiro que tenha de ser utilizado na realização da empreitada, mediante pedido do adjudicatário devidamente justificado.

Todos os vistos de entrada, autorizações e documentos deverão, em geral, ser entregues ao adjudicatário dentro de catorze dias a partir da data do seu pedido, desde que este seja feito em Lisboa e dele seja dado conhecimento à fiscalização.

ARTIGO 24.º — Casos de força maior
1.

Como casos de força maior serão consideradas as circunstâncias a seguir indicadas quando comprovadamente afectem a execução da empreitada e razoàvelmente não tenham podido ser evitadas pelo adjudicatário:

a)

Guerra (declarada ou não), hostilidades, invasão, acções do inimigo, bloqueio, revolução, rebelião, insurreição, sabotagem, usurpação de poder militar ou civil, guerra civil, sublevação ou desordem;

b)

Sismos ou temporais de carácter catastrófico e outros casos de natureza semelhante;

c)

Greves ou outras paralisações de trabalho;

d)

Acidentes no transporte até ao estaleiro de equipamentos considerados essenciais cuja substituição implique, para além da rectificação do programa de trabalhos, prorrogação do prazo contratual;

e)

Explosões ou incêndios de considerável extensão que afectem a produção ou a montagem do equipamento a integrar nas obras ou instalações principais do estaleiro, desde que se prove que tenha havido protecção contra esses riscos;

f)

Rejeição, por deficiência em grandes peças fundidas, desde que o adjudicatário prove que não houve falta ou negligência no processo de fabrico;

g)

Cheias no rio Zambeze:

Que atinjam ou ultrapassem a cota 225 imediatamente a jusante do local da barragem;

Que ultrapassem a cota de coroamento da pré-ensecadeira de montante depois do fecho do rio e até 15 de Dezembro de 1971;

Que galguem as ensecadeiras entre 15 de Maio e 15 de Dezembro nos anos de 1972 e 1973;

h)

Outros casos ou causas fora do contrôle do adjudicatário poderão ser considerados como casos de força maior por acordo de ambas as partes, com recurso para a arbitragem na falta de acordo.

2.

Sempre que se verifique um caso de força maior e que como tal seja reconhecido pela fiscalização, serão prorrogados os prazos de execução da empreitada, de acordo com as consequências que dele tenham advindo para o desenvolvimento dos trabalhos.

3.

Os danos causados por casos de força maior devidamente comprovados, incluindo os eventuais aumentos de custo directos ou indirectos que não estiverem abrangidos pela revisão de preços, serão suportados pelo Estado, salvo se o risco estiver coberto por qualquer seguro feito pelo adjudicatário.

4.

Os casos de força maior referidos nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 apenas poderão ser invocados pelo adjudicatário para efeito de prorrogação de prazos, não podendo ser imputados pelo adjudicatário ao Estado quaisquer encargos com fundamento na sua ocorrência.

5.

Ocorrendo facto que deva ser considerado caso de força maior, o adjudicatário, no mais curto prazo possível, requererá à fiscalização que proceda ao apuramento do facto e à determinação dos seus efeitos.

Se o adjudicatário não apresentar tempestivamente o requerimento previsto, não poderá mais invocar os seus direitos, salvo se o caso de força maior ocorrido o houver também impedido de requerer oportunamente o apuramento dos factos.

ARTIGO 25.º — Alteração de leis

Este contrato é baseado nas leis, decretos, regulamentos e outras normas portuguesas em vigor em 1 de Novembro de 1968. No caso de qualquer alteração das ditas leis, decretos, regulamentos ou outras normas, ou se alguma nova lei, decreto, regulamento ou norma, afectar o custo da execução das obras e se qualquer dessas mudanças ou nova lei, decreto, regulamento ou norma afectar a execução dos trabalhos, o Estado, mediante pedido escrito do adjudicatário, negociará prontamente um justo acerto no preço da obra ou no seu prazo de execução, ou em ambos.

ARTIGO 26.º — Idiomas
1.

O contrato é redigido e assinado na língua portuguesa. Existirá também uma versão em língua inglesa, igualmente válida, que será assinada simultâneamente com a versão portuguesa. No caso de haver qualquer contradição ou discordância entre as versões nas duas línguas, prevalecerá a versão portuguesa.

Os anexos 1, 2, 3, 4 e 5 são redigidos em português e inglês, sendo válidas, no caso de haver qualquer contradição ou discordância entre as duas versões, a versão portuguesa para os anexos 1, 4 e 5 e a versão inglesa para os anexos 2 e 3. O anexo 6 é redigido apenas em português.

2.

As comunicações por escrito entre o adjudicatário e a fiscalização serão obrigatòriamente redigidas em português, com excepção de notas técnicas correspondentes aos projectos e fornecimentos de equipamentos e sua montagem, que poderão ser redigidas em inglês quando apresentadas em Lisboa.

As instruções correspondentes à manutenção e funcionamento dos equipamentos e instalações serão escritas em português.

As placas sinaléticas serão também escritas em português, devendo as designações, textos e simbologia a inscrever ser estabelecidos de acordo com a fiscalização.

ARTIGO 27.º — Substituição do Estado por institutos públicos ou empresas
1.

O Estado poderá em qualquer altura transferir a sua posição reste contrato, no todo ou em parte, incluindo as obrigações financeiras, para instituto ou institutos públicos, ou empresa ou empresas privadas, existentes ou que para o efeito venham a ser criados, mantendo-se, em relação a essas entidades, na parte aplicável, a plena validade das disposições deste contrato, desde que:

a)

Sejam tomadas em consideração pelo Estado as condições decorrentes dos créditos à exportação concedidos pelas instituições oficiais dos vários países;

b)

O Estado dê prévio conhecimento do facto ao adjudicatário.

2.

No caso de se verificar a transferência referida no número anterior, o Estado fica solidàriamente responsável pelas obrigações emergentes deste contrato, incluindo os encargos resultantes da transferência.

ARTIGO 28.º — Participação portuguesa
1.

O adjudicatário obriga-se a despender importância global não inferior a 2450000000$00 - na metrópole e em Moçambique - com a participação no empreendimento das actividades portuguesas - designadamente equipamento, indústrias, serviços, mão-de-obra e produtos diversos - tidos em conta para cada caso os condicionamentos financeiros da obra, as exigências dos programas de trabalho e as garantias de qualidade a satisfazer; não está incluída a importância adicional que resulta das disposições relativas à utilização da marinha mercante portuguesa.

A importância acima referida será despendida, aproximadamente, da seguinte maneira:

a)

Mão-de-obra local e metropolitana - 661000000$00;

b)

Subempreitadas de construção civil (estradas, bairros) - 468000000$00;

c)

Indústria metalo-mecânica - 408000000$00;

d)

Outras indústrias, tais como explosivos, isoladores, pontes rolantes, materiais eléctricos diversos - 130000000$00;

e)

Transportes - 255000000$00;

f)

Seguros - 72000000$00;

g)

Combustível - 60000000$00;

h)

Outros produtos, materiais e serviços - 387000000$00.

Nesta quantia não está incluído o cimento necessário para as obras principais de construção civil, aceitando o adjudicatário poder vir a acrescê-la do respectivo montante desde que se verifique serem satisfatórias as características e condições de fornecimento oferecidas pela indústria nacional e o Estado venha a acordar com o adjudicatário na sua utilização.

2.

O adjudicatário utilizará navios da marinha mercante portuguesa para o transporte de materiais, equipamento e utensílios dos portos da metrópole para os de Moçambique. Dará preferência, sempre que possível e não haja impedimento legal no país de origem, a navios portugueses nos carregamentos a efectuar em portos estrangeiros; esta preferência fica dependente da igualdade de frete entre navios portugueses e estrangeiros, disponibilidade de praça em tempo oportuno em navios com percurso, tempo de viagem e tipo convenientes, sempre que possível sem transbordo inconveniente e com capacidade para carga e descarga, tendo em atenção a aparelhagem do cais de embarque ou desembarque, devendo o adjudicatário comunicar sempre aos representantes das companhias da marinha mercante portuguesa e à Junta Nacional da Marinha Mercante a indicação das cargas a transportar, com a antecedência mínima de trinta dias.

3.

No transporte aéreo de pessoal e material do ponto de origem do estrangeiro para Moçambique ou daqui para o ponto de destino no estrangeiro, o adjudicatário obriga-se a utilizar, de preferência, os serviços das carreiras regulares das empresas portuguesas, salvo se os respectivos custos forem superiores aos das empresas estrangeiras concorrentes ou se aquelas não tiverem disponibilidade de espaço.

4.

Para além do disposto nos números anteriores, o adjudicatário obriga-se a aceitar a participação da indústria portuguesa de condutores alumínio-aço até à totalidade do fornecimento, nas seguintes condições:

a)

Os condutores a fornecer deverão obedecer às especificações contratuais e deverão ser garantidos prazos de entrega em concordância com os planos de trabalho. O cumprimento destas condições deverá ser garantido através da prestação de cauções bancarias e da aceitação de penalidades adequadas a estabelecer no contrato entre o adjudicatário e o fornecedor português;

b)

As indústrias portuguesas fornecedoras de cabo deverão apresentar um esquema de financiamento igual ao previsto no contrato para esta parte do empreendimento, ou então o Estado deverá pagar directamente ao fornecedor, sem qualquer responsabilidade de financiamento para o adjudicatário e diminuindo-se correspondentemente o custo da linha de transmissão;

c)

Se da utilização de condutores de fabrico português resultar aumento de custo nos seus preços C & F portos de Moçambique, o custo total da linha de transmissão será correspondentemente ajustado;

d)

A decisão final do Estado sobre esta matéria deverá ser tomada no prazo de dois meses, a contar da data da assinatura do contrato.

5.

A participação da indústria portuguesa, a que se refere este artigo, não diminui a responsabilidade do adjudicatário quanto a prazos e garantias.

CAPÍTULO II — Do adjudicatário e do seu pessoal

ARTIGO 29.º — Representantes do adjudicatário
1.

O adjudicatário obriga-se a ter um representante em Lisboa e outro em Cabora Bassa, com plenos poderes para receber notificações e tomar decisões em seu nome. em tudo o que se relacionar com as condições administrativas do contrato.

O representante do adjudicatário em Cabora Bassa pode ser o delegado técnico referido no artigo 30.º

2.

No caso de impedimento de qualquer desses representantes, deverá o adjudicatário comunicar prontamente o nome do seu substituto.

ARTIGO 30.º — Delegado técnico

O adjudicatário obriga-se a ter permanentemente à testa dos trabalhos, como seu delegado técnico, um engenheiro de reconhecida competência e como tal aceite pela fiscalização, que estabelecerá o seu domicílio no local dos trabalhos.

No caso de o delegado técnico não ser português, terá como seu adjunto um engenheiro civil português.

O delegado técnico e o seu adjunto deverão estar presentes nos estaleiros e locais de trabalho sempre que for necessário e acompanhar os agentes da fiscalização nas suas visitas aos trabalhos, sempre que para tal forem convocados.

ARTIGO 31.º — Admissão de pessoal
1.

Nos trabalhos a realizar em território português, o pessoal, qualquer que seja a sua categoria e função, será, em regra, de nacionalidade portuguesa:

a)

Para os trabalhos de construção civil a admissão de pessoal especializado estrangeiro será autorizada pela fiscalização até às seguintes percentagens:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1969/09/20701/11951220.pdf))

Estas percentagens estão condicionadas a que o número total do pessoal estrangeiro empregado nos referidos trabalhos não seja superior a:

150 - durante os anos de 1969 e 1970.

120 - durante o ano de 1971.

100 - durante os anos de 1972 e 1973.

60 - durante os anos de 1974 e 1975.

b)

Para os trabalhos de montagem de equipamentos a admissão de pessoal montador especializado ficará apenas dependente de comunicação prévia à fiscalização.

2.

No regime de trabalho deverão ter-se em atenção as disposições do Diploma Legislativo n.º 1595, de 28 de Abril de 1956, e do Decreto-Lei n.º 44309, de 27 de Abril de 1962.

A fiscalização poderá impor ao adjudicatário a saída das obras de qualquer empregado ou operário quando a sua presença se revele nociva ao bom andamento dos trabalhos ou por sérios motivos de ordem profissional, moral ou disciplinar, reservando-se ao adjudicatário o direito de recurso para o governador-geral de Moçambique, não tendo este recurso efeito suspensivo.

ARTIGO 32.º — Horário de trabalho
1.

O pessoal do adjudicatário submeter-se-á à legislação em vigor à data da assinatura do contrato da empreitada e à que posteriormente vier a ser publicada sobre horários de trabalho, considerando-se autorizado o trabalho por turnos.

2.

A fiscalização autorizará, sem intervenção dos serviços competentes, que sejam executados trabalhos em horas extraordinárias, observando-se, porém, o estabelecido na legislação portuguesa no que respeita ao seu carácter voluntário e forma de retribuição.

3.

Nos domingos e feriados só por motivo justificável e mediante autorização escrita da fiscalização poderá ser permitida a realização de qualquer trabalho.

4.

O horário de trabalho referente a serviços excepcionalmente violentos não previstos na legislação em vigor nem no anexo 6 será fixado oportunamente pela fiscalização, sob proposta do adjudicatário.

ARTIGO 33.º — Obrigações relativas ao pessoal
1.

São de exclusiva responsabilidade do adjudicatário todas as obrigações relativas ao pessoal empregado na empreitada, nomeadamente:

a)

Garantir alojamento higiénico e salubre, de acordo com as disposições legais aplicáveis;

b)

Estabelecer uma cantina para o pessoal e assegurar o fornecimento de géneros de boa qualidade a preços a acordar entre a fiscalização e o adjudicatário. No caso de não haver acordo entre a fiscalização e o adjudicatário, os preços a estabelecer são os do custo dos produtos postos na cantina, tendo em consideração todas as quebras, acrescidos da percentagem única de 5 por cento.

2.

O pessoal da fiscalização poderá abastecer-se na cantina nas mesmas condições do pessoal do adjudicatário.

ARTIGO 34.º — Assistência médica
1.

O adjudicatário obriga-se a manter de sua conta, durante a execução das obras, postos de socorros junto dos trabalhos, apetrechados para tratamento de emergência, enfermarias e hospitais para atender à saúde do seu pessoal e respectivos familiares que habitem na zona dos estaleiros.

Esta obrigação abrange todo o pessoal que trabalha na obra, incluindo o que eventualmente possa ser admitido por subempreiteiros ou tarefeiros ao serviço, do adjudicatário.

2.

Ao adjudicatário competirá, designadamente:

a)

Fazer preceder a admissão de pessoal de exame médico, só aceitando ao serviço aquele que for reconhecido apto;

b)

Garantir o fornecimento gratuito de medicamentos preventivos contra o paludismo, tomando providências para assegurar o seu uso;

c)

Garantir assistência e tratamento médico a todo o pessoal.

3.

O pessoal da fiscalização que trabalhe na zona dos estaleiros, e seus familiares, poderão recorrer aos serviços de assistência médica do adjudicatário mediante o pagamento dos serviços prestados com base em tabelas a aprovar por mútuo acordo entre a fiscalização e o adjudicatário.

ARTIGO 35.º — Prevenção contra acidentes
1.

O adjudicatário tomará medidas apropriadas para proteger contra acidentes o pessoal empregado na execução da empreitada, respeitando as prescrições estabelecidas no anexo 6.

2.

Na ausência de disposição legal aplicável, o adjudicatário deverá submeter à aprovação prévia da fiscalização as regras de segurança a seguir e suas alterações, devendo a cópia e a data dos despachos de aprovação figurar na sua transcrição, quando afixadas na obra ou ditadas para uso do pessoal.

3.

Os empregados, ao serem admitidos, serão instruídos nas regras de segurança que tiverem de respeitar na tarefa que lhes for confiada.

4.

Todo o pessoal da fiscalização ou que realize para o Estado estudos ou trabalhos na zona das obras, assim como qualquer visita, quer convidada pelo Estado, quer pelo adjudicatário, deverão ser instruídos e terão de respeitar as regras de segurança em vigor.

ARTIGO 36.º — Acidentes de trabalho e seguro do pessoal
1.

O adjudicatário compromete-se a segurar contra acidentes de trabalho todo o pessoal português empregado nos trabalhos da empreitada, em Moçambique, em companhias de seguros portuguesas, às taxas comerciais normais.

Em relação ao pessoal estrangeiro ao serviço do adjudicatário, em Moçambique, este pode assumir as responsabilidades que possam resultar de acidentes de trabalho do pessoal estrangeiro, mas obriga-se a caucionar as pensões devidas por acidentes de trabalho.

2.

Serão de conta do adjudicatário os encargos que resultem da aplicação das leis sobre acidentes de trabalho ao pessoal empregado nos trabalhos.

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