Decreto-Lei n.º 49225 — Autoriza o Ministro do Ultramar a outorgar em nome do Estado no contrato a celebrar com a firma adjudicatária Zamco -…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o Ministro do Ultramar a outorgar em nome do Estado no contrato a celebrar com a firma adjudicatária Zamco - Zambeze Consórcio Hidroeléctrico, Lda., para a execução do empreendimento de Cabora Bassa, em Moçambique, em conformidade com a minuta anexa ao presente decreto-lei - Igualmente autoriza o mesmo Ministro a celebrar os acordos financeiros necessários à execução do referido empreendimento
O adjudicatário é ainda obrigado a atender, por todos os modos, à vida e segurança do pessoal empregado nas obras e a prestar-lhe os socorros médicos de que careça por motivo de acidentes de trabalho. Em caso de negligência a tal respeito, a fiscalização poderá tomar as providências que julgar necessárias, a expensas do adjudicatário.
ARTIGO 37.º — Centros sociais e de recreio
O adjudicatário obriga-se a instalar e a ter em funcionamento a seu cargo as instalações sociais e de recreio, tal como considere aconselhável para conservar o moral e bem-estar dos seus empregados e famílias. Estas facilidades devem ser postas à disposição dos elementos da fiscalização nas mesmas condições do pessoal do adjudicatário.
CAPÍTULO III — Materiais
ARTIGO 38.º — Materiais a empregar
Os materiais a empregar nas obras serão de boa qualidade e deverão satisfazer às condições exigidas para os fins a que se destinam.
Os materiais deverão satisfazer ao exigido nas especificações e, quando estas sejam omissas, às especificações oficiais que lhes correspondam.
O adjudicatário, quando autorizado por escrito pela fiscalização, poderá empregar materiais diferentes dos inicialmente previstos, se a solidez, estabilidade, duração e conservação das obras não forem prejudicadas e não houver aumento de preço da empreitada.
ARTIGO 39.º — Ensaios e amostras de materiais
No que respeita aos trabalhos de construção civil, o adjudicatário obriga-se a apresentar prèviamente à fiscalização amostras dos materiais a empregar, acompanhadas de certificados de origem e de análises ou ensaios em laboratório oficial, quando tal lhe for exigido. Tais amostras, depois de aprovadas, servirão de padrão, observando-se em casos particulares o que se acha estabelecido nas especificações.
A fiscalização reserva-se o direito de, durante a execução dos trabalhos e sempre que o entender, tomar novas amostras e mandar proceder por conta do adjudicatário às análises, ensaios e provas em laboratório oficial à sua escolha e, bem assim, promover as diligências necessárias para verificar se se mantêm as características estabelecidas.
As amostras serão sempre tomadas em triplicado e levarão as indicações necessárias à sua identificação.
O equipamento mecânico e eléctrico será submetido aos ensaios normais na fábrica e no local e aos demais ensaios estabelecidos nas especificações.
No que respeita à linha de transporte, todos os ensaios dos protótipos das torres, bem como os ensaios e inspecção do restante material da linha, de acordo com os correspondentes padrões, serão efectuados, antes do embarque, na fábrica que produzir o equipamento.
O disposto neste artigo não diminui a responsabilidade que cabe ao adjudicatário na execução das obras.
ARTIGO 40.º — Materiais não aprovados
Todos os materiais destinados aos trabalhos de construção civil que não satisfaçam às condições estabelecidas serão rejeitados e considerados como não fornecidos. No prazo de três dias, a contar da data da notificação da rejeição, o adjudicatário deverá remover por sua conta esses materiais para fora do local das obras. Se não fizer a remoção no prazo marcado, será esta mandada efectuar pela fiscalização por conta do adjudicatário, que não terá direito a qualquer indemnização pelo extravio ou outra aplicação que seja dada aos materiais rejeitados.
CAPÍTULO IV — Execução dos trabalhos
ARTIGO 41.º — Implantação das obras
A fiscalização estabelecerá as marcas de apoio de referência para a implantação das obras, devidamente coordenadas e cotadas. Compete ao adjudicatário a implantação a partir das marcas de apoio, para o que estabelecerá as indispensáveis referências intermédias.
A conservação de todas as marcas de referência será da responsabilidade do adjudicatário.
Para a linha de transporte o adjudicatário levará a efeito o levantamento topográfico e seleccionará e submeterá à aprovação da fiscalização o traçado que propõe, tendo em atenção as sujeições impostas pelo Estado no atravessamento de povoações.
Não poderá ser iniciada a execução de qualquer parte da obra sem que a sua implantação tenha sido verificada pela fiscalização, obrigando-se o adjudicatário a indicar com a necessária antecedência a data prevista para o seu início.
ARTIGO 42.º — Instalações
É encargo do adjudicatário o estudo, a construção, a manutenção e a exploração das suas instalações de estaleiro (escritórios, oficinas, armazéns, paióis e outras), de alojamento do seu pessoal, de abastecimento de água potável e industrial e energia eléctrica e evacuação de esgotos. A localização das instalações, suas características e planos gerais serão submetidos à aprovação prévia da fiscalização.
Os sistemas de abastecimento de água e de energia eléctrica deverão ser dimensionados com suficiente amplidão para poderem satisfazer as necessidades da fiscalização na área dos estaleiros e dos bairros. Para tal, será fornecido ao adjudicatário um programa das necessidades previstas pela fiscalização.
ARTIGO 43.º — Acessos e caminhos de circulação na área do estaleiro
São encargos do adjudicatário a construção e conservação, de acordo com as suas necessidades, dos caminhos de acesso às várias frentes de trabalho, pedreiras e depósitos, bem como dos caminhos de circulação dentro do estaleiro e do acesso entre as margens, necessários para a execução dos trabalhos desta empreitada.
ARTIGO 44.º — Desenhos e elementos de projecto
Nas obras de construção civil do aproveitamento hidroeléctrico, cujo projecto será elaborado pelo Estado e da sua responsabilidade, os correspondentes desenhos serão fornecidos ao adjudicatário em cinco exemplares, dos quais um reprodutível, de acordo com as necessidades das obras.
O adjudicatário obriga-se a analisar os desenhos fornecidos pelo Estado e a submeter à apreciação da fiscalização, antes de iniciar os trabalhos correspondentes, quaisquer observações ou alterações que entenda ser necessário introduzir-lhes, designadamente no que diz respeito às dimensões necessárias para o equipamento e sua montagem.
Os desenhos relativos a juntas de construção, moldes, mapas de ferro, sobreposições, soldaduras e dispositivos de montagem das armaduras serão preparados pelo adjudicatário e submetidos à aprovação da fiscalização, que sobre eles se pronunciará no prazo de quinze dias.
Os desenhos gerais de construção civil relativos ao sistema de transporte de energia, a elaborar pelo adjudicatário, deverão ser submetidos à aprovação da fiscalização, que sobre eles se pronunciará no prazo de noventa dias.
Este prazo será reduzido para trinta dias relativamente aos desenhos de pormenor e aos desenhos das fundações das torres.
Os elementos técnicos dos equipamentos necessários à realização dos projectos de construção civil incluirão, além dos desenhos de dimensões gerais dos equipamentos mostrando o seu arranjo e disposição geral, os desenhos com indicação do plano de cargas sobre as fundações, pilares e vigas, os desenhos de pormenor e de definição completa de fundações e suportes de todo o equipamento, os desenhos de caleiras, aberturas e condutas para passagens de cabos eléctricos, esgoto, refrigeração e ar condicionado e as formas das disposições de construção civil necessárias para a instalação, funcionamento e segurança dos equipamentos:
Os prazos para entrega destes elementos são os que constam do programa de estudos incluído nas especificações (desenho n.º 1-3-2), elaborado pelo adjudicatário e aprovado pelo Estado;
Os prazos indicados no programa de estudos correspondem às entregas dos desenhos e elementos técnicos por parte do adjudicatário, em Lisboa, e à entrega dos desenhos de execução da construção civil, por parte do Estado, também em Lisboa;
Os desenhos com as dimensões principais de todos os equipamentos, mostrando a sua disposição geral e localização, evidenciando os espaços utilizáveis para montagem, exploração e conservação, serão entregues no prazo de cinco meses depois da entrada em vigor do contrato;
Os desenhos de pormenor dos equipamentos e do seu agrupamento em conjuntos, esquemas pormenorizados dos circuitos auxiliares e principais, constituição de todos os quadros e banca de comando, tendo em conta as sugestões e apreciação feitas pelo Estado aos elementos referidos na alínea c), serão entregues no prazo de nove meses depois da entrada em vigor do contrato;
Além dos elementos atrás referidos, necessários à elaboração dos projectos de construção civil, o adjudicatário fornecerá toda a documentação técnica necessária à apreciação da concepção e projecto dos equipamentos e da instalação em que aqueles serão integrados, nos prazos indicados no anexo 2, artigo 2.1.3.1, salvo quando expressamente determinado de outra forma nas especificações.
Se surgir qualquer atraso na entrega, por parte do adjudicatário, de elementos relativos a equipamentos necessários à elaboração dos projectos de construção civil, em relação ao «Programa de estudos», os correspondentes atrasos na entrega, pelo Estado, dos desenhos de execução da construção civil não poderão ser invocados para prorrogação dos prazos nem para pedidos de indemnização por prejuízos.
Os atrasos motivados por alterações introduzidas pelo adjudicatário em desenhos seus já anteriormente apresentados ao Estado originarão um atraso correspondente na entrega dos desenhos de execução da construção civil em condições idênticas às mencionadas no parágrafo anterior.
Toda a documentação a fornecer pelo adjudicatário deve ser entregue em cinco exemplares, sendo, sempre que se trate de desenhos, um dos exemplares reprodutível. A língua a utilizar nesta documentação será obrigatòriamente a portuguesa, ou a inglesa, ou a francesa.
CAPÍTULO V — Valorização, pagamentos e financiamentos
ARTIGO 45.º — Condições de avaliação da empreitada
Para efeito de fixação do valor da empreitada são adoptadas as seguintes modalidades:
Por preço global, correspondente à realização de todos os trabalhos e fornecimentos a que este preço se refere, independentemente das quantidades que vierem a ser executadas ou fornecidas;
Por medição, que resulta da aplicação dos preços unitários estabelecidos para cada espécie de trabalhos a realizar às quantidades desses trabalhos realmente executadas.
A definição da modalidade de avaliação a adoptar nas diferentes partes da empreitada, bem como a definição e condições de aplicação dos preços, constam das especificações.
Os trabalhos resultantes de alterações e rectificações não imputáveis ao adjudicatário e os trabalhos de natureza diferente dos previstos nas especificações serão avaliados por preços globais ou pela aplicação de preços unitários, fixados por mútuo acordo entre o Estado e o adjudicatário. Sempre que a cada trabalho corresponda um dos preços descritos nos mapas de preços, a que é dado carácter de generalidade, e no caso de tal trabalho poder ser levado a efeito em condições idênticas às previstas no contrato, será adoptado esse preço.
Serão avaliados por administração os trabalhos a que se refere o número antecedente sempre que não haja acordo no estabelecimento dos preços globais ou dos preços unitários. Não poderá ser iniciado nenhum trabalho nestas condições sem prévia autorização escrita da fiscalização.
A valorização dos trabalhos por administração para a construção civil será feita mediante consideração dos encargos seguintes:
Toda a despesa directa de mão-de-obra de trabalhadores, operários e capatazes, excluindo o pessoal dirigente (engenheiros, chefes de serviços, topógrafos, encarregados gerais e equiparados) e o pessoal auxiliar (escriturários, apontadores, fiéis de armazém e equiparados). Considera-se despesa directa de mão-de-obra para os operários e capatazes o salário e seguro e para os trabalhadores mais a alimentação e vestuário fornecidos pelo adjudicatário. A determinação dos salários será feita a partir das folhas de salários do adjudicatário, das quais será fornecido um exemplar à fiscalização;
Os encargos sociais correspondentes à mão-de-obra indicada na alínea anterior;
Os materiais de consumo, incluindo a água e energia eléctrica, que serão pagos pelos preços do contrato ou, na sua falta, pelos preços do mercado, acrescidos das despesas de transporte;
Os encargos de utilização das máquinas do adjudicatário em regime de aluguer horário, sem quaisquer adicionais, pagos de acordo com a lista de preços ou com os preços acordados posteriormente. Tais encargos incluirão a mão-de-obra e todos os restantes encargos inerentes à utilização das máquinas. O adjudicatário discriminará os custos horários das máquinas em trabalho efectivo e à disposição. As horas do equipamento à disposição só serão contadas como diferença entre as horas efectivas de trabalho e oito horas por dia e só se considerarão quando as máquinas estiverem impossibilitadas de executar qualquer outro trabalho;
Todas as despesas relativas ao transporte, montagem, utilização e desmontagem de instalações ou equipamentos especiais não disponíveis no estaleiro e que se tornem indispensáveis; estas despesas serão prèviamente estabelecidas por mútuo acordo;
As despesas que resultem da aplicação das alíneas a), c) e e) sofrerão os seguintes acréscimos: 10 por cento do seu total até que o montante dos trabalhos por administração atinja 20 milhões de escudos; 28 por cento do seu total, que incidirá apenas sobre as despesas correspondentes aos trabalhos por administração que excedam 20 milhões de escudos.
Estas percentagens só se mantêm desde que a percentagem do conjunto dos trabalhos por administração efectuados mensalmente não seja superior a 3 por cento do valor da respectiva situação mensal.
No caso de haver, em qualquer mês, trabalhos por administração, cujo valor exceda 3 por cento do valor da respectiva situação mensal, serão acordadas entre o adjudicatário e a fiscalização as percentagens a aplicar às alíneas a), c) e e).
No caso de vir a ser requerida a assistência de montadores especializados para trabalhos não previstos no contrato, as despesas com a sua deslocação serão facturadas de acordo com as tabelas das respectivas fábricas em vigor à data da deslocação.
ARTIGO 46.º — Valorização da empreitada na parte de construção civil
Os trabalhos de construção civil serão avaliados mediante apresentação pelo adjudicatário de situações mensais dos trabalhos realizados e correspondentes facturas.
Aquelas situações, no caso dos trabalhos avaliados por medição, serão elaboradas aplicando os preços unitários que constam das especificações às quantidades de trabalho efectivamente realizadas.
As situações mensais incluirão os trabalhos avaliados por preços globais cujo pagamento, nas datas fixas que constam das especificações, deva ocorrer no mês a que a situação diga respeito.
Será considerada em cada situação mensal a importância correspondente à revisão de preços determinada nos termos do artigo 48.º
As situações mensais incluirão os trabalhos executados em regime de administração, avaliados de harmonia com o disposto no artigo 45.º
Considerar-se-á, ainda, na elaboração das situações mensais, o montante de 90 por cento do aumento ou diminuição do aço para betão armado e cimento em armazém, durante o mês em causa.
Para efeito deste número, fica entendido que:
Os valores respectivos, calculados, sem revisão de preços, com base nos preços elementares destes dois materiais constantes das especificações, serão aumentados ou deduzidos na situação mensal respectiva;
O limite máximo da quantidade de aço em armazém a considerar é fixado em 1000 t.
As situações mensais deverão ser apresentadas até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que dizem respeito; depois de verificadas, o valor da respectiva factura será pago, nos termos do anexo 4, até ao último dia desse mês.
Se a situação for apresentada depois do dia 10, a data de pagamento será correspondentemente adiada.
Os encargos de pré-financiamento e prémio de seguro de crédito referentes à parte a financiar por créditos à exportação serão calculados a partir do fim do mês seguinte àquele a que a situação disser respeito.
Se na verificação de qualquer situação mensal surgirem divergências entre a fiscalização e o adjudicatário em relação a qualquer parcela, será esta retirada da factura, pagando-se a parte restante nos termos fixados no número anterior.
A parcela em discussão será paga nos mesmos termos logo que sobre ela haja acordo entre a fiscalização e o adjudicatário; serão encargo do Estado os juros a partir da data de vencimento da factura respectiva até à data do referido acordo.
A taxa de juro a considerar será de 7,25 por cento ao ano, sendo a importância respectiva junta à situação mensal seguinte.
Será feita pelo adjudicatário em cada situação mensal a separação da parte a cobrir por notas promissórias (nas várias divisas) e da parte a liquidar em escudos, a pronto e a prazo.
São as seguintes as condições a observar:
Os créditos à exportação a que se refere a parte 1 do anexo 4 deverão estar totalmente utilizados quando o montante de 4020150308$00 indicado na parte 1 do anexo 4 tiver sido atingido;
Em relação aos montantes previstos para os pagamentos a pronto em escudos, o Estado não será obrigado a exceder os pagamentos previstos em cada ano, por motivo de antecipação do programa de trabalhos.
Se, em qualquer ano, os montantes previstos para pagamento a pronto em escudos não forem atingidos, o saldo transitará para o ano seguinte;
Para os trabalhos que excedam a estimativa total indicada no n.º 2.7 da parte 1 do anexo 4 a divisão pelas diferentes moedas será feita de harmonia com o disposto nesse mesmo anexo.
A cada uma das primeiras quinze situações mensais será acrescentada uma importância de 20000000$00 correspondente a um adiantamento sobre o valor do equipamento de construção; as quinze situações mensais, a partir do 27.º mês, serão deduzidas da mesma importância de 20000000$00; estas importâncias, a adicionar ou a deduzir, serão tidas em conta para o cálculo dos encargos de pré-financiamento.
As importâncias referidas serão cobertas por notas promissórias a emitir nos termos do n.º 7 deste artigo e parte 1 do anexo 4, nas moedas e proporções seguintes:
... Percentagens
Marcos alemães ... 50
Francos franceses ... 25
Rands sul-africanos ... 25
Quer para efeito de adiantamento, quer para efeito de dedução, serão utilizados os coeficientes de conversão fixados no n.º 3 do artigo 4.º
ARTIGO 47.º — Condições de financiamento e de pagamento
O Estado pagará ao adjudicatário as importâncias, em francos franceses, marcos alemães, liras italianas, dólares dos Estados Unidos da América, rands sul-africanos e escudos, que lhe forem devidas nos termos deste contrato.
Os pagamentos referidos serão efectuados de acordo com as regras estabelecidas no anexo 4 «Condições de financiamento e pagamento».
A Zamco porá à disposição do Estado a importância de 505500000$00 nas datas, termos e condições estabelecidos no mesmo anexo.
O adjudicatário compromete-se a prestar todos os esclarecimentos relativos à pormenorização dos esquemas de financiamento e de pagamento previstos no contrato, a fim de habilitar o Estado a efectuar a respectiva análise.
ARTIGO 48.º — Revisão de preços
No que respeita ao equipamento, a revisão de preços será feita de acordo com as seguintes condições:
Para o 1.º escalão - os preços serão firmes, não havendo lugar a qualquer revisão;
Para os 2.º e 3.º escalões - a revisão será feita de acordo com as regras estabelecidas no anexo 5, sobre os preços indicados nas especificações e referidos a 1 de Janeiro de 1968.
No que respeita à construção civil, os preços globais e unitários indicados nas especificações serão agravados de 16 por cento, passando a ser considerados como firmes nas seguintes condições:
O agravamento referido não se aplica aos pagamentos referentes às subempreitadas de acessos e centro urbano, aplicando-se neste caso, se as houver, as cláusulas de revisão que forem estabelecidas nos respectivos contratos de subempreitada;
O agravamento referido não se aplica ainda às seguintes parcelas do custo-base:
Ao adiantamento de 300 milhões de escudos para equipamento e respectivo reembolso;
Aos custos determinados segundo a regra definida no artigo 45.º do contrato (trabalhos por administração directa), com excepção dos preços de contrato correspondentes ao aluguer de equipamento;
Ao custo dos trabalhos para o reconhecimento do leito do rio, correspondente à despesa já liquidada pelo Estado;
No que respeita ao cimento, o Estado pagará a diferença de custo, calculada mês a mês, com base no preço indicado na proposta (1104$12 por tonelada métrica de cimento portland a granel) e no preço real verificado, considerando que estes preços se entendem para o cimento posto na obra;
Se o valor médio da variação do custo de mão-de-obra portuguesa durante o período de execução dos trabalhos, em relação aos valores de base referidos a 1 de Janeiro de 1968, for inferior a 20 por cento ou superior a 40 por cento, o custo total dos trabalhos de construção civil será corrigido nos termos que constam do anexo 5. Exceptua-se o caso de a variação superior a 40 por cento ser devida a atraso, por motivo imputável ao adjudicatário, em relação às datas fixadas no contrato para a conclusão dos diferentes trabalhos, caso em que não haverá correcção.
No caso de se verificar atraso por falta não imputável ao adjudicatário, em relação à data prevista neste contrato para a entrada em exploração comercial do 1.º escalão, a percentagem de agravamento referida no n.º 2 poderá ser alterada de comum acordo.
CAPÍTULO VI — Prazos, recepções e penalidades
ARTIGO 49.º — Entrada em vigor do contrato e início dos trabalhos
O contrato entrará em vigor, depois de assinado, logo que o Estado efectue os pagamentos iniciais referidos nas partes 1 e 2 do anexo 4, devendo o adjudicatário dar início aos trabalhos logo após a entrada em vigor do contrato.
ARTIGO 50.º — Prazos de execução dos trabalhos
O adjudicatário obriga-se a executar as várias fases dos trabalhos e fornecimentos nos prazos fixados neste contrato. Mais se obriga, para o conjunto do empreendimento, a executar os trabalhos e fornecimentos por forma que sejam respeitadas as seguintes datas limites:
Entrega do projecto definitivo da linha de transporte de energia - entre 1 e 31 de Março de 1972;
Conclusão da galeria de desvio da margem direita e das ensecadeiras, por forma a permitir o início da bombagem entre ensecadeiras - 15 de Maio de 1972;
Conclusão da escavação dos difusores - entre 15 de Agosto e 14 de Setembro de 1972;
Conclusão de todos os trabalhos necessários para, em condições de segurança, garantir o início do enchimento da albufeira - 1 de Junho de 1974.
No caso de o Estado optar pela solução do descarregador superior, esta data só poderá vir a ser cumprida se não se verificarem galgamentos das ensecadeiras nos meses de Abril e Maio de 1974;
Início dos ensaios dos grupos geradores (1.º escalão)
1.º grupo - entre 15 de Julho e 14 de Agosto de 1974;
2.º grupo - entre 15 de Agosto e 14 de Setembro de 1974;
3.º grupo - entre 15 de Setembro e 15 de Outubro de 1974;
Período de funcionamento em oposição (back-to-back) dos grupos conversores:
Início - entre 15 de Julho e 14 de Agosto de 1974;
Conclusão - entre 1 e 31 de Outubro de 1974;
Exploração experimental do sistema de transporte
Início - entre 1 de Setembro e 1 de Outubro de 1974;
Conclusão - entre 1 de Fevereiro e 3 de Março de 1975;
Período dos ensaios de recepção provisória do sistema de transporte:
Início - entre 1 e 31 de Janeiro de 1975;
Conclusão - entre 1 e 31 de Março de 1975;
Conclusão do 1.º escalão, por forma a permitir o início da sua exploração comercial - entre 1 e 31 de Março de 1975;
Conclusão do 2.º escalão, por forma a permitir o início da sua exploração comercial - 1 de Janeiro de 1977;
Conclusão do 3.º escalão, por forma a permitir o início da sua exploração comercial - 1 de Janeiro de 1979.
As datas estabelecidas nas alíneas e), f), g), h) e i) estão condicionadas a que o nível da água na albufeira atinja a cota 286 em quarenta e cinco dias, a partir de 1 de Junho de 1974. Se esta cota for atingida em prazo superior a quarenta e cinco dias, as datas acima mencionadas sofrerão o atraso correspondente.
Se houver atraso no início do enchimento da albufeira, o período para enchimento pelo qual o Estado se responsabiliza será ajustado com base nos elementos estatísticos existentes, tendo em consideração a probabilidade admitida para enchimento em quarenta e cinco dias a partir de 1 de Junho.
Havendo atraso na conclusão dos trabalhos devido a causas de que o Estado seja responsável, ou ao não cumprimento por parte do Estado de quaisquer das suas obrigações incluídas neste contrato, o prazo de execução será aumentado, não podendo ser, por este facto, aplicadas penalidades ao adjudicatário. Este deverá ser indemnizado pelos eventuais prejuízos que se verifique terem resultado destes atrasos.
Sempre que para qualquer data limite se considere um período de variação de trinta dias, entende-se que a data dentro do período referido a que o adjudicatário se obriga será determinada em função da data de entrada em vigor do contrato, desde que esta tenha lugar entre 1 de Setembro e 1 de Outubro de 1969.
À entrada em vigor do contrato em 1 de Setembro de 1969 corresponderão as datas iniciais dos períodos referidos; à entrada em vigor do contrato em 1 de Outubro de 1969 corresponderão as datas finais dos períodos referidos; às datas de entrada em vigor do contrato entre 1 de Setembro e 1 de Outubro de 1969 corresponderão equivalentes datas dentro dos períodos referidos.
ARTIGO 51.º — Prémio
Se o adjudicatário completar os trabalhos de forma a ser possível iniciar a exploração comercial do 1.º escalão do empreendimento entre 1 de Janeiro de 1975 e a data fixada na alínea i) do n.º 1 do artigo 50.º, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, com todo o sistema completo, receberá um prémio igual a 50 por cento da receita líquida da venda de energia durante esse período.
ARTIGO 52.º — Programa de trabalhos
O adjudicatário obriga-se a apresentar à aprovação da fiscalização, no prazo de cento e oitenta dias, após a entrada em vigor do contrato, um programa cronológico pormenorizado das diversas fases da empreitada - fornecimento de materiais, necessidades de mão-de-obra, execução das obras de construção civil, fornecimentos, montagem e ensaio do equipamento. Este programa será organizado por forma a permitir que o seu contrôle e rectificação possam ser executados por processos de cálculo electrónico, devendo o adjudicatário completá-lo com os elementos necessários para a realização destas operações.
O adjudicatário obriga-se a apresentar na última semana de cada trimestre a rectificação do programa cronológico, de harmonia com a efectiva situação dos trabalhos e fornecimentos.
Os programas de trabalhos poderão ser alterados por comum acordo se vier a ser reconhecida a necessidade da sua modificação. Esta circunstância não implica obrigatòriamente alteração dos preços e dos prazos de execução das obras.
Para os trabalhos de construção civil correspondentes ao primeiro ano de trabalho o prazo referido no n.º 1 será reduzido a sessenta dias.
ARTIGO 53.º — Utilização antes da conclusão da empreitada
O Estado poderá, com o acordo do adjudicatário, tomar posse ou utilizar qualquer elemento de obra concluído, ou parcialmente concluído, antes da conclusão da empreitada.
Se a posse ou utilização antecipada de qualquer elemento de obra provocar atrasos na marcha dos trabalhos ou originar despesas adicionais, o adjudicatário poderá pedir aumento de preço ou de prazo, ou de ambos.
O período de funcionamento experimental dos equipamentos não será considerado para os efeitos do disposto no n.º 1.
ARTIGO 54.º — Recepção provisória
Para o 1.º escalão será efectuada separadamente a recepção provisória das seguintes partes:
Acessos;
Centro urbano;
Derivação provisória (construção civil);
Barragem (construção civil);
Central (construção civil);
Equipamento hidro-mecânico;
Conjunto de cada grupo gerador até aos isoladores de saída dos transformadores dos grupos;
Subestação desde os isoladores de saída dos transformadores dos grupos geradores até aos isolaladores de entrada dos transformadores dos grupos conversores;
Sistemas de filtragem e de compensação;
Conjunto de cada grupo conversor desde os isoladores de entrada dos transformadores até às linhas de transporte de energia;
Conjunto de cada linha monopolar.
Proceder-se-á à última recepção provisória do 1.º escalão quando todos os trabalhos e fornecimentos que constituem este escalão, com a possível excepção de um grupo gerador, se encontrem concluídos e em funcionamento satisfatório. Se nos ensaios de funcionamento do conjunto da instalação se verificarem defeitos ou insuficiências, os mesmos deverão ser eliminados pelo adjudicatário à sua custa, e só depois se lavrará o respectivo auto. Se a última recepção provisória do 1.º escalão tiver sido feita apenas com dois grupos geradores, a recepção provisória do 3.º grupo gerador dependerá do resultado dos ensaios correspondentes ao funcionamento conjunto da instalação completa.
Para o 2.º escalão haverá apenas uma recepção provisória, que englobará todos os trabalhos e fornecimentos que o constituem. O mesmo se observará quanto ao 3.º escalão.
A fiscalização poderá fazer a recepção provisória da parte dos trabalhos que estiver em condições do ser recebida. Logo que parte de qualquer equipamento formando unidade independente seja posta em funcionamento a pedido do Estado, proceder-se-á à sua recepção provisória, salvo se a utilização corresponder a funcionamento experimental.
Em casos excepcionais, condicionados a prévia autorização da fiscalização, a recepção provisória poderá ser feita a pedido do adjudicatário em relação a trabalhos ou equipamentos que constituam unidades independentes.
Os ensaios e vistorias para recepção provisória terão início no prazo de trinta dias, a contar da data em que a fiscalização tomar conhecimento do pedido apresentado pelo adjudicatário, considerando-se feita a recepção provisória no caso de esses ensaios e vistorias não terem sido iniciados dentro desse prazo, salvo se o não puderem ter sido por motivo imputável ao adjudicatário.
Durante a vistoria o representante do adjudicatário fará funcionar todas as instalações e executará os ensaios indicados nas especificações, para comprovação do bom funcionamento e satisfação das características garantidas.
A recepção provisória não será negada por pequenos defeitos que não afectem o funcionamento eficaz do sistema.
Se por virtude de deficiências encontradas, em relação às obrigações contratuais e legais do adjudicatário, a obra não estiver, no todo ou em parte, em condições de ser recebida, a fiscalização especificará essas deficiências no auto a lavrar, exarando ainda neste a declaração de não recepção e a notificação ao adjudicatário para proceder às substituições, modificações ou reparações necessárias, fixando-lhe para tal um prazo razoável.
Contra o conteúdo do auto e a notificação feita pode o adjudicatário reclamar no próprio auto ou nos dez dias subsequentes, devendo a fiscalização pronunciar-se sobre a reclamação no prazo de trinta dias.
Quando o adjudicatário não reclame ou seja indeferida a sua reclamação e não faça nos prazos marcados as substituições, modificações ou reparações ordenadas, assistirá ao Estado o direito de as mandar efectuar de conta do adjudicatário, debitando a este as importâncias despendidas.
O prazo para a conclusão dos ensaios ou vistorias será de noventa dias, a contar da data em que a fiscalização tomou conhecimento do respectivo pedido, considerando-se a recepção provisória feita se este prazo for excedido. Se por motivo imputável ao adjudicatário o prazo não puder ser cumprido ou se houver lugar às substituições, modificações ou reparações a que se refere o n.º 7, o prazo só se iniciará após ter cessado o motivo que determinou o atraso. Considera-se motivo imputável ao adjucatário qualquer deficiência ou atraso, devidos ao adjudicatário, na parte do sistema de transporte abrangida pelo seu contrato com a Escom que impeça a realização dos ensaios.
A partir da data em que for reconhecido que os trabalhos e fornecimentos estão executados em harmonia com o contrato, lavrar-se-á, no prazo máximo de trinta dias, o respectivo auto de recepção provisória, reportando-se os seus efeitos à data do último ensaio ou vistoria.
Antes da recepção provisória de cada elemento das obras o adjudicatário não poderá retirar, desmontar ou demolir, sem autorização da fiscalização, os meios auxiliares que tiver utilizado na sua construção, autorização que não será negada indevidamente.
ARTIGO 55.º — Recepção definitiva
Efectuada a recepção provisória para cada um dos escalões previstos neste contrato, será nomeada uma comissão que procederá ao estudo de todos os elementos dos processos respeitantes a este contrato e do relatório da fiscalização. Esta comissão procederá à vistoria geral da obra e promoverá a realização dos ensaios finais previstos para se poder pronunciar sobre o integral cumprimento do contrato e elaborar os autos de recepção definitiva.
A recepção definitiva para cada escalão será feita doze meses depois da data do último auto de recepção provisória, no caso de se verificar que não existem deficiências ou faltas e de o adjudicatário ter entregue as colecções completas da versão definitiva dos desenhos, instruções, manuais e restante documentação técnica necessária para a boa condução, conservação e reparação dos equipamentos, tal como previsto nas especificações, e devendo uma das cópias dos desenhos ser reprodutível.
Para o 1.º escalão e no caso de a última recepção provisória ter sido feita sem um grupo gerador, a correspondente recepção definitiva poderá ser feita doze meses depois da data do último auto de recepção provisória, desde que, entretanto, já tenha sido lavrado auto de recepção provisória do grupo em falta.
A recepção definitiva deste grupo será feita doze meses depois da respectiva recepção provisória.
Se nas vistorias ou ensaios para as recepções definitivas se concluir que os trabalhos executados se não encontram nas condições contratadas, serão especificadas no auto a lavrar as deficiências ou faltas encontradas, exarando-se ainda neste a declaração de não recepção e a notificação ao adjudicatário para eliminar aquelas deficiências ou faltas, fixando-lhe para tal um prazo razoável. Só após a eliminação pelo adjudicatário de todas as deficiências ou faltas se lavrará o auto de recepção definitiva, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 64.º
A recepção definitiva do centro urbano será independente da recepção definitiva do 1.º escalão e terá lugar doze meses após a respectiva recepção provisória, observando-se o disposto nos números anteriores na parte aplicável.
Para este efeito poderá eventualmente ser nomeada uma comissão especial.
ARTIGO 56.º — Penalidades
Para os trabalhos de construção civil, em todos os casos de não cumprimento pelo adjudicatário das cláusulas estipuladas neste contrato, para os quais não esteja fixado regime específico de penalidades, terá o Estado o direito de aplicar penalidades variáveis entre 10000$00 e 1000000$00, conforme a gravidade da falta. Em caso de desacordo, o adjudicatário terá o direito de recurso à arbitragem.
O adjudicatário deverá, a título de penalidade, apresentar uma garantia bancária adicional no valor de 500000$00 por cada semana de atraso durante as primeiras dez semanas e de 1000000$00 por cada semana para além daquele período, sempre que, no decurso da obra, por motivo que lhe seja imputável, não cumprir qualquer dos prazos que a seguir se indicam:
Entrega do projecto definitivo da linha de transporte - entre 1 e 31 de Março de 1972, a fixar nos termos do n.º 4 do artigo 50.º;
Conclusão da galeria de desvio da margem direita e das ensecadeiras, por forma a permitir o início da bombagem entre ensecadeiras - 15 de Maio de 1972;
Conclusão da escavação dos difusores - entre 15 de Agosto e 14 de Setembro de 1972, a fixar nos termos do n.º 4 do artigo 50.º;
Conclusão até 1 de Junho de 1974 de todos os trabalhos necessários para, em condições de segurança, garantir o início do enchimento da albufeira.
Esta garantia bancária adicional deverá ser apresentada, no prazo de trinta dias, a contar da data da comunicação que para o efeito lhe venha a ser feita pela fiscalização. Esta garantia bancária adicional tem por fim, em complemento da garantia bancária inicial, garantir ao Estado o exacto e pontual pagamento de todas as penalidades referidas no n.º 3 deste artigo e deverá ser devolvida ao adjudicatário à data da última recepção provisória do 1.º escalão, desde que aquelas penalidades do n.º 3, se a elas tiver havido lugar, tenham sido pagas.
O não cumprimento dos prazos fixados no artigo 50.º deste contrato para a entrada em exploração comercial de cada um dos três escalões do empreendimento implicará o pagamento pelo adjudicatário das penalidades seguintes, devidas pela totalidade do período de atraso que resultar de motivos que lhes sejam atribuíveis:
1.º escalão:
4000000$00 por cada semana completa de atraso, durante as primeiras doze semanas;
6000000$00 por cada semana completa de atraso, da 13.ª à 24.ª semana, inclusive;
6500000$00 por cada semana completa de atraso, da 25.ª à 52.ª semana, inclusive;
3000000$00 por cada semana completa de atraso, da 53.ª à 85.ª semana, inclusive.
2.º escalão:
1400000$00 por cada semana completa de atraso, durante 35 semanas.
3.º escalão:
1400000$00 por cada semana completa de atraso, durante 35 semanas.
No caso de a última recepção provisória do 1.º escalão ser feita com um gerador em falta, como previsto no n.º 2 do artigo 54.º, as penalidades aplicáveis para este escalão serão reduzidas para 15 por cento durante os primeiros seis meses após a referida recepção provisória, passando a aplicar-se pela totalidade a partir do fim do período de seis meses e até à recepção provisória do grupo em falta.
4 Se não forem atingidos os valores estabelecidos nas especificações relativos à potência das turbinas e ao rendimento dos equipamentos a seguir referidos, o adjudicatário será penalizado pela forma seguinte:
Potência de cada turbina:
Se não for atingida a potência de 415 MW com a queda útil de 103,5 m: 400000$00 por cada megawatt de redução e por turbina, até ao limite de 8000000$00 por turbina.
Rendimento de cada turbina
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1969/09/20701/11951220.pdf))
A penalidade para valores intermédios ou inferiores a 1 por cento será calculada proporcionalmente.
Se a quebra de rendimento for superior a 3 por cento, o Estado tem o direito de rejeitar a turbina.
Rendimento de equipamentos eléctricos principais:
Se o rendimento de qualquer das unidades dos equipamentos a seguir mencionados for inferior ao estabelecido no contrato, incluindo a tolerância, o adjudicatário pagará ao Estado 3600$ por cada kilowatt de perdas adicionais que resultem para a unidade deficiente, à potência nominal:
Geradores principais;
Transformadores elevadores dos geradores;
Transformadores de alimentação dos grupos conversores;
Válvulas de vapor de mercúrio dos grupos conversores.
No caso dos geradores, se o rendimento unitário, incluindo a tolerância, for inferior em mais de 1 por cento ao estabelecido, o Estado terá o direito de rejeitar o gerador deficiente.
As penalidades que forem devidas, com excepção das referidas no n.º 2 deste artigo, serão pagas no prazo de trinta dias, a contar da data da sua definição.
ARTIGO 57.º — Rescisão do contrato
Para efeitos de rescisão, qualquer que seja a causa que a determine, o contrato considera-se sempre como dividido em duas partes, uma que tem por objecto a construção civil e outra o equipamento, operando-se a rescisão em relação a cada uma daquelas partes separadamente, excepto no caso do n.º 10 deste artigo.
O Estado pode rescindir o contrato em qualquer altura, se tal lhe convier.
Resolvida a rescisão, o Estado tomará logo posse administrativa dos trabalhos, devolverá ao adjudicatário a garantia bancária e demais quantias retidas e procederá à valorização:
De todos os trabalhos concluídos até à data da rescisão, segundo os preços do contrato;
Dos trabalhos iniciados mas não concluídos, despesas efectuadas e encargos assumidos com os fornecimentos e trabalhos encomendados para a obra;
Das despesas de desmobilização e encargos resultantes da rescisão do contrato, incluindo os prejuízos referentes a equipamento especialmente encomendado para os trabalhos.
A esta valorização será adicionada a percentagem de 5 por cento da diferença entre o valor total da empreitada e o que resultar da aplicação das alíneas anteriores.
O adjudicatário tem o direito de rescindir o contrato se o Estado não efectuar os pagamentos ou não assumir os compromissos financeiros nos trinta dias subsequentes às datas fixadas no contrato. Neste caso, para efeitos de valorização, aplica-se o disposto no número anterior, incluindo a percentagem de 5 por cento.
Quando os trabalhos tiverem sido suspensos por causa de força maior e não possam ser definitivamente retomados ou não o possam ser no prazo de seis meses, qualquer das partes tem o direito de rescindir o contrato. À valorização aplica-se também o disposto no n.º 2, com exclusão percentagem de 5 por cento.
O Estado tem o direito de rescindir o contrato, por motivo imputável ao adjudicatário, nos casos seguintes:
Por abandono dos trabalhos;
Para a construção civil, por deficiente desenvolvimento dos trabalhos que possa comprometer a conclusão de qualquer elemento essencial da obra em prazo superior a doze meses em relação ao estabelecido, ou por atraso superior aos prazos a seguir indicados em relação a datas críticas:
Doze meses - para o início da bombagem entre ensecadeiras, contados a partir de 15 de Maio de 1972;
Dez meses - para a conclusão das escavações nos difusores, contados a partir de data a fixar nos termos do n.º 4 do artigo 50.º, entre 15 de Agosto de 1972 e 14 de Setembro de 1972;
Seis meses - para a conclusão dos trabalhos da subestação que afectem o programa de montagem do equipamento, contados a partir das datas previstas no programa de trabalhos aprovado;
Dez meses - para a conclusão de todos os trabalhos necessários para, em condições de segurança, garantir o início do enchimento da albufeira, contados a partir de 1 de Junho de 1974;
Estes prazos serão prorrogados na medida dos eventuais atrasos verificados na entrega dos elementos técnicos a que se refere o artigo 44.º;
Para o equipamento, por atraso superior a doze meses no início da exploração comercial do 1.º escalão, no caso de serem atingidos os níveis na albufeira necessários para os ensaios e exploração e se não tiver havido atrasos nos trabalhos de construção civil ou tiver havido atraso que não afecte o programa de montagem dos equipamentos. Se houver atraso da parte da construção civil que afecte o programa de montagem, o prazo será reduzido para oito meses, contados da data em que o andamento destes trabalhos permita a montagem dos equipamentos, mas a rescisão não poderá ter lugar antes de data a fixar nos termos do n.º 4 do artigo 50.º, entre 1 e 31 de Março de 1976. Se se verificarem atrasos na construção civil devidos a atrasos na entrega de elementos técnicos pelos fornecedores de equipamento, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 44.º, os prazos anteriormente referidos serão reduzidos na parte afectada desde que se verifiquem as duas condições seguintes:
O Estado tenha, em devido tempo, notificado, por escrito, o adjudicatário dos elementos em falta e das consequências dessa falta, indicando-lhe um prazo, não inferior a um mês, para a apresentação dos referidos elementos;
O adjudicatário tenha excedido o prazo indicado;
A redução será igual ao menor dos atrasos seguintes:
Atraso na entrega de elementos em falta em relação ao prazo fixado pelo Estado para a sua apresentação;
Atraso na construção civil devido aos elementos em falta, deduzido do mesmo prazo;
Para o equipamento, por atraso superior a oito meses sobre a data de início da exploração comercial do 2.º ou 3.º escalões;
Por recusa do adjudicatário em proceder a substituições, reparações e beneficiações julgadas essenciais e necessárias para que as obras e instalações fiquem de acordo com as prescrições do contrato.
Nestes casos, resolvida a rescisão, o Estado procederá à valorização dos trabalhos a que se refere a alínea a) do n.º 2, bem como dos trabalhos, despesas e encargos a que se refere a alínea b) do mesmo número, com excepção dos materiais e equipamentos que não possam ser utilizados na obra, reterá a garantia prestada e demais quantias em seu poder até à conclusão da obra e tomará posse de todos os materiais aplicados ou depositados no local da obra, bem como das ferramentas, equipamentos e outros bens ali existentes.
O Estado fica com o direito de completar a obra recorrendo a firma ou firmas que, salvo o caso da alínea a), serão escolhidas, sempre que possível, por acordo com o adjudicatário.
Se o custo atingido para completar os trabalhos exceder o montante que seria devido ao adjudicatário para a sua conclusão, ficará este responsável pelo excesso que se verificar, mesmo para além das garantias bancárias prestadas, assim como responderá, através das penalidades, pelo aumento do prazo que se verificar relativamente ao conjunto da obra.
O não cumprimento da decisão dos árbitros dá direito à rescisão do contrato, aplicando-se o disposto nos n.os 3 ou 5, consoante a parte faltosa for o Estado ou o adjudicatário.
No caso de rescisão por motivo imputável ao adjudicatário, o Estado fica com a faculdade de rescindir o contrato na totalidade, observando-se, quanto à parte em que não se verificou qualquer falta, o disposto no n.º 2.
Em todos os casos referidos nos números anteriores, a rescisão não terá lugar sem que a parte que a ela tem direito notifique a outra parte da intenção do exercício do direito de rescisão, considerando-se esta definitiva se não houver oposição no prazo de trinta dias.
Verificando-se a hipótese prevista na alínea a) do n.º 5, a notificação efectuar-se-á por carta registada, dirigida ao último endereço conhecido do adjudicatário.
Em qualquer caso de rescisão, o método de pagamento será estabelecido por acordo entre o Estado, o adjudicatário e as autoridades que concedem os créditos à exportação.
Na falta de acordo no prazo de seis meses, recorrer-se-á à arbitragem.
Durante os períodos de estabelecimento do acordo referido ou do processo arbitral, o Estado fará o pagamento dos títulos cujo vencimento se verifique durante esses períodos.
10.º Se no prazo de noventa dias, contado a partir da data da entrada em vigor do contrato, não tiverem sido oficialmente concedidas pelas competentes entidades dos respectivos países:
A garantia dos créditos à exportação;
A garantia do seguro à exportação sobre os créditos à exportação e sobre qualquer pagamento a pronto;
e não tiverem sido estabelecidos:
O acordo entre o Estado e a Industrial Development Corporation of South Africa;
O acordo entre o Estado e o Kreditanstalt für Wiederaufbau;
o contrato considerar-se-á automàticamente rescindido na sua totalidade, a não ser que:
O Estado e o adjudicatário venham a estabelecer um acordo complementar; ou
O adjudicatário obtenha seguro à exportação para quaisquer pagamentos a pronto que o Estado resolva fazer em substituição de qualquer crédito à exportação não concedido.
Se o contrato for rescindido nos termos deste número, aplicar-se-ão as condições para valorização estabelecidas no n.º 2, com exclusão da percentagem de 5 por cento.
Logo que tenha sido estabelecido o montante total devido pelo Estado ao adjudicatário nos termos deste número, far-se-á o acerto de contas entre este valor e o dos pagamentos já feitos ao adjudicatário. Qualquer diferença será devolvida pelo adjudicatário ao Estado ou paga pelo Estado ao adjudicatário, conforme o caso, até trinta dias após a determinação do montante, quer esta seja feita por comum acordo, quer por arbitragem, nos termos do artigo 60.º
ARTIGO 58.º — Indemnizações
Nenhuma das partes pode exigir à outra indemnizações baseadas neste contrato, qualquer que seja a sua natureza, para além das expressamente previstas no próprio contrato.
CAPÍTULO VII — Reclamações, jurisdição e garantias
ARTIGO 59.º — Reclamações
Fora dos casos especialmente previstos neste contrato, sempre que o adjudicatário pretenda formular qualquer reclamação, deverá notificar a fiscalização no prazo de trinta dias, a partir da data em que tomar conhecimento dos factos que a tenha motivado.
A falta de notificação no prazo definido no número anterior ou a não apresentação da reclamação respectiva em prazo razoável implicam a perda do direito que constitui objecto da reclamação.
As reclamações do adjudicatário não poderão ser fundamentadas em ordens verbais.
O indeferimento de reclamações formuladas oportunamente pelo adjudicatário não o inibe de sujeitar à arbitragem o ponto controvertido.
O adjudicatário não tem direito de reclamar por perdas, avarias ou prejuízos causados por dolo, negligência, imperícia ou má orientação dos trabalhos, sua ou do seu pessoal.
ARTIGO 60.º — Arbitragem
Qualquer divergência que surja entre as partes quanto à interpretação deste contrato ou à execução da obra; ou quanto à observância por qualquer das partes dos termos do contrato e cumprimento das obrigações nele fixadas, que não possa ser resolvida entre as partes, será resolvida por arbitragem.
Cada parte, em qualquer momento, pode pedir a arbitragem sobre qualquer desacordo ou controvérsia sobre as matérias acima referidas. O pedido, feito por escrito e dirigido à outra parte, especificará a matéria a submeter à arbitragem e indicará uma pessoa competente para actuar como árbitro; dentro de trinta dias depois ter recebido a notificação escrita, a outra parte escolherá e designará o segundo árbitro e disso notificará, por escrito, a parte que pediu a arbitragem; e os dois árbitros assim escolhidos nomearão imediatamente um terceiro árbitro desinteressado, especialista na matéria em discussão, que será convidado para presidir à arbitragem.
Logo que este terceiro árbitro comunique a sua aceitação, a comissão de arbitragem considerar-se-á devidamente constituída e disto notificará ambas as partes, fixando local e data para uma reunião que terá lugar nos trinta dias seguintes, e à qual ambas as partes devem comparecer para ser ouvidas sobre o seu desacordo.
Os árbitros, no prazo de trinta dias depois de terminada a audiência das partes, darão a sua decisão por escrito. Esta constituirá decisão final e executória para ambas as partes e não será susceptível de recurso por meio de apelação, revisão ou qualquer outra forma.
A decisão dos árbitros será tomada por maioria. Se a maioria não chegar a formar-se, a decisão será tomada pelo presidente do tribunal arbitral.
No julgamento, os árbitros decidirão com base neste contrato e não ficarão sujeitos aos estritos limites impostos pela lei, gozando do direito de julgar ex aequo et bono.
No caso de a parte notificada do pedido de arbitragem não nomear o seu árbitro no prazo estipulado neste artigo, este será nomeado pelo presidente do Supremo Tribunal Administrativo de Portugal, a pedido da parte que recorreu à arbitragem, que desse pedido notificará a outra parte. No caso de os dois árbitros não chegarem a acordo quanto á nomeação do terceiro árbitro, no prazo de trinta dias, a contar da data da nomeação do segundo árbitro, o terceiro árbitro será nomeado pelo presidente do Supremo Tribunal Administrativo de Portugal de acordo com os seguintes trâmites: a pedido da parte que requereu a arbitragem, o presidente do Supremo Tribunal Administrativo de Portugal entrará em comunicação, no prazo de dez dias, com o presidente do Tribunal Federal Suíço, solicitando-lhe a designação, por escrito, de três pessoas:
Que sejam especialistas na matéria em discussão;
Que não tenham a nacionalidade portuguesa ou de qualquer das empresas garantes deste contrato;
Que não estejam de maneira alguma relacionadas com o adjudicatário ou os seus associados, ou com o Estado ou o Governo de Portugal.
O presidente do Supremo Tribunal Administrativo de Portugal nomeará uma dessas três pessoas para terceiro árbitro.
A parte que recorrer à arbitragem adiantará os fundos necessários para o pagamento das despesas com o funcionamento da comissão de arbitragem, conforme pedido pela própria comissão. O total dessas despesas, que incluirá o pagamento dos honorários dos árbitros, será suportado pelas partes de harmonia com o que vier a ser estabelecido na decisão final dos árbitros.
À excepção do terceiro árbitro, quando nomeado pelo presidente do Supremo Tribunal Administrativo de Portugal, os árbitros, incluindo o terceiro árbitro escolhido pelos dois árbitros, poderão ser portugueses ou estrangeiros.
No caso de qualquer dos árbitros acima nomeados se demitir ou falecer, será substituído, seguindo-se o mesmo processo de nomeação.
Durante a arbitragem de qualquer divergência o adjudicatário prosseguirá com a execução da obra e o Estado continuará a fazer os pagamentos especificados neste contrato.
ARTIGO 61.º — Coordenação técnica do empreendimento
O adjudicatário assegurará a coordenação técnica para o conjunto do empreendimento.
Toda a troca de informação técnica entre o Estado e o adjudicatário será feita através de escritório do adjudicatário em Lisboa, ou de outra forma que seja acordada, e mediante regras a ajustar entre ambas as partes.
ARTIGO 62.º — Fabricantes e garantias dos fabricos
No que se refere ao fabrico de turbinas, alternadores, transformadores principais e acessórios respectivos, o adjudicatário obriga-se a que:
Todas as turbinas e seus acessórios sejam idênticos, devendo, além disso, os reguladores de velocidade ser do mesmo fabricante;
Todos os geradores principais e seus acessórios sejam idênticos;
Todos os transformadores elevadores dos geradores principais sejam idênticos, sob os seguintes aspectos:
1) Aspecto exterior, dimensões e posição de todos os acessórios de ligação e manutenção;
2) Intermutabilidade de todos os transformadores e seus acessórios;
3) Características eléctricas: qualquer dos transformadores poderá ser incluído em qualquer dos grupos de três transformadores monofásicos, formando um banco de transformadores funcionando correctamente, sem indesejáveis correntes de circulação entre quaisquer deles, e sem ultrapassar os limites de aquecimento previstos nas especificações, em todas as relações de transformação previstas.
Para efeito da coordenação de projecto, fabrico, montagem, ensaios e assistência haverá um responsável (chefe de fila) por cada um dos seguintes conjuntos de equipamentos, que será:
Turbinas e seus acessórios, incluindo os reguladores de velocidade: Alsthom ou Voith;
Geradores principais e seus acessórios: Alsthom ou Siemens;
Transformadores elevadores dos geradores principais e seus acessórios: AEG, ou BBC, ou C. G. E., ou Siemens;
Conjunto do restante equipamento da central: Alsthom;
Conjunto dos equipamentos a partir dos transformadores elevadores dos grupos até ao barramento de 220 kV da subestação: C. G. E. E. - Cogelex;
Conjunto de equipamentos da subestação conversora e equipamentos de comunicação do sistema de transporte: a acordar até à assinatura do contrato;
Linhas de transporte de energia: SAE.
O responsável por cada conjunto actuará perante o Estado como se fosse ele o fabricante de todos os componentes de cada conjunto, independentemente de serem diversos os fabricantes desses componentes. Será a este responsável que o Estado se poderá dirigir, durante o período de vida do equipamento quando forem necessários trabalhos de manutenção e reparação, com excepção para as turbinas e geradores após a correspondente recepção definitiva. Para este equipamento o adjudicatário indicará ao Estado, antes da recepção definitiva, quais os fabricantes incluídos neste contrato aos quais se poderá dirigir depois da recepção definitiva, para trabalhos de manutenção e reparação.
Para os equipamentos adiante mencionados, os fabricantes serão os seguintes:
Turbinas: Alsthom-Neyrpic e Voith;
Reguladores de velocidade: Alsthom-Neyrpic ou Voith;
Sistemas de excitação: BBC e ou Siemens;
Geradores principais: Alsthom, BBC e Siemens;
Transformadores elevadores dos geradores principais: C. G. E. e AEG, ou BBC, ou Siemens;
Transformadores dos grupos conversores: C. G. E. e AEG, ou BBC, ou Siemens;
Reguladores de tensão em carga dos transformadores dos grupos conversores: a indicar até trinta dias depois da assinatura do contrato;
Válvulas de vapor de mercúrio: a acordar até à assinatura do contrato;
Tiristores: AEG, BBC, Siemens;
Condensadores para compensação e filtragem: Siemens.
Os locais de fabrico destes equipamentos serão indicados na data de entrega do programa de trabalhos referido no artigo 52.º
Para o restante equipamento, cujos fabricantes e locais de fabrico não estejam definidos nas especificações, será tal definição feita antes do início de fabrico.
ARTIGO 63.º — Conservação, funcionamento e manutenção
Salvo o que se encontra estabelecido nas especificações, o adjudicatário é responsável pela conservação das obras de construção civil até à recepção definitiva do 1.º escalão.
O adjudicatário é responsável pelo funcionamento, manutenção e conservação do equipamento até à última recepção provisória de cada escalão. Se a última recepção provisória do 1.º escalão for feita com um grupo em falta, aplicar-se-á a este grupo o mesmo princípio.
A responsabilidade pela conservação, funcionamento e manutenção do equipamento será progressivamente transferida para o Estado e assumida por este, a partir de cada recepção provisória, responsabilizando-se o adjudicatário pela supervisão, tanto do funcionamento como da manutenção, até à recepção definitiva de cada escalão.
O Estado tomará a responsabilidade pela conservação, funcionamento e manutenção do equipamento, o mais tardar na data da recepção definitiva de cada escalão.
As peças sobresselentes necessárias para substituir peças que sofreram desgaste normal serão de conta do Estado, a partir da última recepção provisória de cada escalão.
ARTIGO 64.º — Garantia para o equipamento
Sujeito ao estabelecido nas especificações e ao exposto em seguida, o adjudicatário toma a responsabilidade de eliminar qualquer defeito do equipamento, resultante de deficiências de projecto, de materiais ou de execução.
Esta responsabilidade cobre os defeitos que se verifiquem nos doze meses seguintes à última recepção provisória para cada escalão, mas não compreende para cada grupo gerador mais de nove mil horas de trabalho, quando não seja outro o prazo de garantia estabelecido nas especificações.
Se o período entre o fornecimento de qualquer conjunto de equipamentos na fábrica e a última recepção provisória, para cada escalão, for superior ao previsto no programa de trabalhos aprovado e o atraso não for imputável ao adjudicatário, este terá o direito de proceder a uma inspecção e revisão geral dos conjuntos em causa antes do início do período de garantia e à custa do Estado.
Será aplicado um novo período de garantia, nos mesmos termos e condições dos aplicáveis ao equipamento original, para as peças fornecidas em substituição de peças defeituosas e para as peças recondicionadas em virtude deste artigo.
Para fazer valer os seus direitos no que diz respeito a este artigo, o Estado deverá notificar imediatamente o adjudicatário, por escrito, de qualquer defeito que tenha surgido e dar-lhe-á oportunidade de o inspeccionar e remediar. Ao receber esta notificação o adjudicatário corrigirá imediatamente o defeito encontrado, à sua custa. As peças defeituosas que venham a ser substituídas em virtude deste artigo serão postas à disposição do adjudicatário.
Se o adjudicatário se recusar a cumprir as suas obrigações ou a proceder com a devida diligência depois de ser intimado a fazê-lo, o Estado pode proceder, à custa e sob o risco do adjudicatário, à execução dos trabalhos necessários, devendo estes ser executados de maneira razoável.
A responsabilidade do adjudicatário só se aplicará aos defeitos que apareçam em condições de funcionamento idênticas às previstas no contrato e em utilização conveniente. Não cobre defeitos por causas que surjam depois de ter passado a responsabilidade pela obra. Em particular, não cobre defeitos que surjam devido a faltas na manutenção ou montagem feitas pelo Estado, a alterações levadas a efeito sem a autorização, por escrito, do adjudicatário, ou a reparações impròpriamente executadas pelo Estado, nem cobre o desgaste e deterioração normais.
Para execução dos trabalhos a que se refere esta garantia o adjudicatário compromete-se a, sempre que por qualquer razão tenha de efectuar trabalhos que possam afectar os equipamentos já entregues à exploração comercial, acordar com o Estado um programa de trabalhos que reduza ao mínimo as perturbações no fornecimento de energia eléctrica, sendo escolhidas, na medida do possível, horas de vazio do diagrama de cargas.
ARTIGO 65.º — Compromisso global de potência
O sistema de transporte deverá poder entregar, em regime permanente (acréscimo de temperatura estabilizado nas várias partes do equipamento) e nas condições estabelecidas nas especificações, as seguintes potências no barramento trifásico, de tensão nominal de 275 kV, em Apolo.
1.º escalão - 800 MW:
2.º escalão - 1250 MW:
3.º escalão - 1750 MW.
Estes valores são estabelecidos considerando as perdas na linha de transporte correspondentes às seguintes condições, e serão corrigidos de acordo com as alterações que se verificarem nestas condições:
Comprimento da linha, 1360 km;
Temperatura do ar, 25ºC;
Elevação da temperatura dos condutores com a intensidade que os atravessa, de acordo com o diagrama incluído nas especificações;
Bom tempo;
Conteúdo de água no ar não superior a 14 g de água por quilograma de ar;
Corrente de fuga avaliada em 0,4 mA por cadeia de isoladores a 533 kV;
Perdas por efeito de coroa 18,6 MW para as linhas à tensão de 533 kV.
Em condições normais de funcionamento (estando ligados os equipamentos de filtragem da estação conversora), cada grupo gerador entregará ao barramento de 220 kV de Cabora Bassa suficiente potência para fornecer 400 MW nos circuitos de saída, isto quando pelo menos dois geradores estiverem a rodar em paralelo.
Nestas condições a potência das n máquinas operando em paralelo será:
P >= n x 400 MW + perdas (excluindo as da subestação conversora) + potência suficiente para alimentar todos os auxiliares (incluindo os auxiliares da subestação conversora), com n = 2 no 1.º escalão, incluindo 2 MVA para o bairro e bombagem, e n = 4 no 3.º escalão, incluindo 3,5 MVA para o bairro e bombagem.
O adjudicatário aceita ensaiar o sistema de produção com a carga constituída pelo sistema de transporte. Quaisquer dificuldades que se revelem no funcionamento conjunto provocadas, por exemplo, por oscilações na regulação, excesso de harmónicas, desadaptação de reactâncias ou consumo excessivo de energia reactiva serão remediadas pelo adjudicatário, à sua custa, até que tais dificuldades deixem de ser impeditivas para a exploração dos equipamentos às suas potências nominais e nas condições das especificações, desde que as razões sejam atribuíveis a qualquer parte do equipamento fornecido pelo adjudicatário ou ao funcionamento conjunto destas partes.
O adjudicatário confirma que o conjunto dos sistemas de produção e de transporte, com um gerador parado, poderá, em regime permanente e nas condições estabelecidas nas especificações, sem ultrapassar a potência nominal dos equipamentos e nas condições referidas em 1, entregar no barramento de tensão nominal 275 kV, em Apolo, as seguintes potências:
1.º escalão - 685 MW;
2.º escalão - 1075 MW;
3.º escalão - 1450 MW.
O adjudicatário confirma também que o conjunto dos sistemas de produção e de transporte, com uma só linha monopolar em serviço, poderá, nas condições estabelecidas nas especificações, em regime permanente e nas condições referidas em 1, entregar no barramento de tensão nominal 275 kV, em Apolo, as seguintes potências:
1.º escalão - 640 MW;
2.º escalão - 1000 MW;
3.º escalão - 1400 MW.
O não cumprimento dos valores de potência indicados no n.º 1 devido a insuficiência na potência nominal de saída dos grupos conversores (240 MW por grupo conversor) dá ao Estado o direito de exigir a beneficiação ou a substituição do equipamento deficiente, até que sejam atingidos os valores de potência indicados no n.º 1, desde que o sistema de produção entregue potência suficiente à subestação conversora.
Se vier a verificar-se que as perdas por efeito coroa são menores que 18,6 MW, esta redução de perdas não poderá fundamentar exigências de entregas em Apolo superiores às expressas no n.º 1, isto para efeito da aplicação do disposto neste n.º 6. A potência dos grupos conversores é definida de acordo com as tolerâncias C. E. I., mas esta potência, até ao limite de 240 MW sem tolerância, será exigida desde que as potências na entrega em Apolo sejam inferiores às expressas no n.º 1.
O Estado não poderá obrigar o adjudicatário a substituir os condutores da linha de transporte desde que estes satisfaçam às especificações contratuais relativas aos condutores.
No caso de recusa do adjudicatário em proceder em prazo razoável às substituições, reparações e beneficiações a que se obriga por força deste artigo, o Estado terá o direito de rescisão, cujos efeitos se regulam pelo disposto no n.º 5 do artigo 57.º
No caso de rescisão, será excluído da valorização referida no n.º 5 daquele artigo o equipamento já instalado, mesmo que recebido provisòriamente, e que o Estado não possa utilizar nas soluções técnicas que for obrigado a adoptar para se atingirem as condições de funcionamento contratuais.
ARTIGO 66.º — Garantia das obrigações contratuais
A Zamco, segundo outorgante neste contrato, responde por todas as obrigações que nele assume.
Em caso de não cumprimento por parte da Zamco, os terceiros outorgantes obrigam-se a garantir a satisfação daquelas obrigações, nas condições a seguir indicadas:
Para efeito desta garantia, o contrato considera-se dividido em três partes: uma parte comum (parte A), outra que diz respeito à construção civil (parte B) e outra que diz respeito ao equipamento (parte C) ;
Para o mesmo efeito, as firmas a seguir indicadas repartem entre si a sua responsabilidade pela forma seguinte:
Parte A: Allgemeine Elektricitäts - Gesell-schaft AEG - Telefunken (AEG); Brown, Boveri & Cie Aktiengesellschaft (BBC); Compagnie de Constructions Internationales (CCI); Compagnie Générale d'Entreprises Électriques (C. G. E. E. - Cogelex); Compagnie Industrielle de Travaux; Entreprises Campenon - Bernard; Entreprise Fougerolle-Limousin; Hochtief Aktiengesellschaft (Hochtief); J. M. Voith GmbH (Voith); LTA, Ltd.; Siemens Aktiengesellschaft (Siemens); Shaft Sinkers (PTY), Ltd.; Sociedades Reunidas de Fabricações Metálicas - Sorefame, S. A. R. L.; Società Anonima Elettrificazione, S. p. A. (SAE); Société des Grands Travaux de Marseille; Société Française d'Entreprises de Dragages et Travaux Publics; Société Générale de Constructions Électriques et Mécaniques Alsthom (Alsthom); Société Générale d'Entreprises.
Parte B: Compagnie de Constructions Internationales (CCI); Compagnie Industrielle de Travaux; Entreprises Campenon-Bernard; Entreprise Fougerolle-Limousin; Hochtief Aktiengesellschaft (Hochtief); LTA, Ltd.; Shaft Sinkers (PTY), Ltd.; Société des Grands Travaux de Marseille; Société Française d'Entreprises de Dragages et Travaux Publics; Société Générale d'Entreprises.
Parte C: Allgemeine Elektricitäts - Gesellschaft AEG - Telefunken (AEG); Brown, Boveri & Cie Aktiengesellschaft (BBC); Compagnie Générale d'Entreprises Électriques (C. G. E. E. - Cogelex); J. M. Voith GmbH (Voith); Siemens Aktiengesellschaft (Siemens); Sociedades Reunidas de Fabricações Metálicas - Sorefame, S. A. R. L.; Società Anonima Elettrificazione, S. p. A. (SAE); Société Générále de Constructions Électriques et Mécaniques Alsthom (Alsthom);
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