Decreto-Lei n.º 49225 — Autoriza o Ministro do Ultramar a outorgar em nome do Estado no contrato a celebrar com a firma adjudicatária Zamco -…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o Ministro do Ultramar a outorgar em nome do Estado no contrato a celebrar com a firma adjudicatária Zamco - Zambeze Consórcio Hidroeléctrico, Lda., para a execução do empreendimento de Cabora Bassa, em Moçambique, em conformidade com a minuta anexa ao presente decreto-lei - Igualmente autoriza o mesmo Ministro a celebrar os acordos financeiros necessários à execução do referido empreendimento
Pelo que diz respeito à parte A, se o segundo outorgante, a Zamco, faltar ao cumprimento das obrigações pelas quais é responsável, todas as firmas que intervêm como terceiros outorgantes obrigam-se a garantir o cumprimento daquelas obrigações, assumindo todas, solidàriamente, a responsabilidade que, por força da lei ou deste contrato, impende sobre a Zamco;
Pelo que diz respeito à parte B, se o segundo outorgante, a Zamco, faltar ao cumprimento das obrigações pelas quais é responsável, as firmas indicadas na alínea b) para a parte B obrigam-se a garantir o cumprimento daquelas obrigações, assumindo solidàriamente a responsabilidade que, por força da lei ou deste contrato, impende sobre a Zamco;
Pelo que diz respeito à parte C, se o segundo outorgante, a Zamco, faltar ao cumprimento das obrigações pelas quais é responsável, as firmas indicadas na alínea b) para a parte C obrigam-se a garantir o cumprimento daquelas obrigações, assumindo solidàriamente a responsabilidade que, por força da lei ou deste contrato, impende sobre a Zamco;
Salvo pelo que respeita à parte A, as firmas que garantem a parte B do contrato não assumem qualquer responsabilidade emergente da parte C, do mesmo modo que as firmas da parte C não assumem qualquer responsabilidade emergente da parte B, quer na qualidade em que assinam o contrato, quer como sócios da Zamco.
Todas as obrigações de garantia relativas a qualquer das partes referidas neste artigo são assumidas com expressa renúncia ao benefício de excussão dos bens da Zamco.
Para efeito de delimitação das partes A, B e C, fica entendido que os diferentes artigos e anexos do contrato se distribuem pela forma indicada no mapa seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1969/09/20701/11951220.pdf))
Quando um artigo ou um anexo estiver distribuído por mais do que uma parte, entende-se que é aplicável a cada uma das partes no que lhe respeita.
Em caso de divergência quanto à distribuição das responsabilidades, tal como foi definida nos números anteriores, o assunto será resolvido por arbitragem.
Os terceiros outorgantes obrigam-se ainda, nas condições indicadas nos números anteriores, a garantir o cumprimento das decisões dos árbitros, as quais, para todos os efeitos, valerão como se fossem proferidas contra qualquer dos outorgantes ou todos, dentro de cada grupo estabelecido na alínea b) do n.º 2.
Ministério do Ultramar, 4 de Setembro de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
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