Decreto-Lei n.º 49230 — Altera para trinta e quatro o número de professoras efectivas do ensino liceal e técnico do Instituto de Odivelas e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1969-09-10
Última atualização 1971-05-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1971-05-19, Portaria n.º 260/71 — Altera para 35 o número de professoras efectivas do ensino liceal e…

Altera para trinta e quatro o número de professoras efectivas do ensino liceal e técnico do Instituto de Odivelas e fixa em quatro o número de professoras auxiliares ou agregadas de serviço eventual ou em comissão do mesmo estabelecimento de ensino

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Considerando a necessidade de assegurar a eficiência do ensino das disciplinas de Português e de Francês no Instituto de Odivelas:

Tendo em atenção que o volume de serviço existente justifica a criação de mais um lugar de professora efectiva do 1.º grupo;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Em alteração ao mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 42134, de 3 de Fevereiro de 1959, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45989, de 23 de Outubro de 1964, e pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48419, de 4 de Junho de 1968, o número de professoras efectivas do ensino liceal e técnico, que por aqueles três diplomas foi fixado em trinta e três, passa a ser de trinta e quatro.

Art. 2.º É fixado em quatro o número de professoras auxiliares ou agregadas de serviço eventual ou em comissão a que se referem o artigo 1.º do Decreto n.º 39919, de 22 de Novembro de 1954, o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45989, de 23 de Outubro de 1964, e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48419, de 4 de Junho de 1968.

Art. 3.º O acréscimo de despesa resultante da publicação do presente decreto-lei é suportado, no ano em curso, pela disponibilidades das verbas do pessoal dos quadros aprovados por lei consignadas no orçamento do Ministério do Exército ao Instituto de Odivelas.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancela de Abreu.

Promulgado em 5 de Setembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 10 de Setembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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