Decreto-Lei n.º 49240 — Designa as operações financeiras em que o Ministro das Finanças fica autorizado a aplicar as receitas depositadas nos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1969-09-15
Última atualização 1990-10-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1990-10-29, Decreto-Lei n.º 332/90 — Aprova o novo regime de operações de tesouraria

Designa as operações financeiras em que o Ministro das Finanças fica autorizado a aplicar as receitas depositadas nos cofres públicos, com consignação a organismos do Estado e outras disponibilidades existentes na caixa geral do Tesouro, cuja utilização não esteja prevista a curto prazo

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Considerando que é aconselhável, para acelerar o fomento económico nacional, mobilizar recursos públicos, sem aplicação imediata, existentes na Caixa Geral do Tesouro;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Fica o Ministro das Finanças autorizado a aplicar as receitas depositadas nos cofres públicos, com consignação a organismos do Estado e outras disponibilidades existentes na Caixa Geral do Tesouro, cuja utilização não esteja prevista a curto prazo, em promissórias de fomento nacional, em certificados especiais da dívida pública, na aquisição de outros títulos do Estado, na constituição de depósitos a prazo e ainda noutras aplicações rentáveis.

2.

Sempre que as operações financeiras referidas no número anterior se concretizem através da aquisição de quaisquer títulos de crédito, não deverá ser feita a sua incorporação na carteira do Estado, podendo ser alienados, a todo o momento, por venda ou troca por outros títulos de crédito emitidos por instituições públicas ou privadas.

Art. 2.º A emissão das promissórias de fomento nacional e dos certificados especiais da dívida pública subordinar-se-á, na parte aplicável, às disposições contidas, respectivamente, no Decreto-Lei n.º 42946, de 27 de Abril de 1960, e no artigo 38.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 42900, de 5 de Abril de 1960.

Art. 3.º - 1. Os rendimentos provenientes das operações mencionadas no artigo 1.º serão depositadas nos cofres do Tesouro e escriturados em conta especial de operações de tesouraria, na qual se fará o movimento das diferenças provenientes de flutuação de valores.

2.

Os excedentes que venham a acumular-se nesta conta poderão ser utilizados como recursos ordinários do Orçamento Geral do Estado, mediante transferência determinada em despacho do Ministro das Finanças.

Art. 4.º O serviço referente às operações autorizadas por este diploma ficará a cargo da Direcção-Geral da Fazenda Pública, que, de acordo com a Direcção-Geral da Contabilidade Pública, tornará as providências necessárias para se abrirem na escrita do Estado, em operações de tesouraria, as contas necessárias ao registo destas operações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 3 de Setembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 15 de Setembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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