Decreto-Lei n.º 49361 — Dá nova redacção ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 39071, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41749 e 45381, que…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
Dá nova redacção ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 39071, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41749 e 45381, que estabelece as normas gerais relativas a quadros e efectivos da Força Aérea em tempo de paz
Considerando que o sistema de promoções misto antiguidade-escolha apresenta o grave inconveniente de modificar a ordenação da escala resultante da antiguidade relativa, com todo o significado que lhe é dado pelo Regulamento de Disciplina Militar, sem no entanto permitir atingir os efeitos visados com a escolha;
Considerando que este sistema misto foi banido do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, como claramente se verifica no artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, mas ainda subsiste na Força Aérea, convindo, portanto, modificar a legislação que o mantém;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 39071, de 31 de Dezembro de 1952, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41749, de 23 de Julho de 1958, e 45381, de 23 de Novembro de 1963, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 21.º Serão preenchidas por escolha as vacaturas que se verificarem nos seguintes postos:
General;
Brigadeiro;
Coronel;
Tenente-coronel, apenas quando este for o posto mais elevado do respectivo quadro;
Major.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.
Promulgado em 29 de Outubro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 7 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).