Decreto-Lei n.º 49368 — Determina que a partir de 1 de Janeiro de 1970 a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones passe a…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1969-11-10
Última atualização 2003-02-03
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones
Fonte DRE
artigos 84

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

23 atos modificativos · 2003-02-03, Decreto-Lei n.º 18/2003 — Altera o Decreto-Lei n.º 20-C/86, de 13 de Fevereiro, que estab…

Determina que a partir de 1 de Janeiro de 1970 a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones passe a constituir uma empresa pública do Estado, denominada «Correios e Telecomunicações de Portugal», regida pelo estatuto anexo ao presente decreto-lei, e introduz alterações ao Estatuto dos Telefones de Lisboa e Porto, anexo ao Decreto-Lei n.º 48007

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Art. 31.º - 1. Os problemas de orientação geral em matéria de relações entre a empresa e o pessoal serão examinados por uma comissão presidida por uma individualidade designada pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, denominada «comissão CTT para as relações humanas», e que será órgão consultivo do Governo e do conselho de administração.
2.

As questões que lhe serão submetidas podem ser relativas ao funcionamento dos serviços ou de natureza moral ou social e as propostas decorrentes deverão ter em vista especialmente a harmonia nas relações entre a empresa e os seus servidores e, bem assim, a salvaguarda dos interesses mútuos.

3.

O funcionamento e a composição da comissão CTT para as relações humanas, de que farão parte delegados do conselho de administração e do pessoal, serão fixados no regulamento respectivo, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º

CAPÍTULO IV — Gestão financeira e patrimonial

Art. 32.º - 1. Os CTT arrecadam as receitas provenientes da prestação dos serviços a seu cargo e dos rendimentos dos bens que administrarem ou possuírem.
2.

É da exclusiva competência da empresa e será por ela custeado tudo o que se refere à administração e exploração dos serviços a seu cargo, bem como à aquisição, construção, ampliação e conservação dos bens necessários à consecução dos seus fins.

Art. 33.º - 1. Os CTT administram o domínio público do Estado afecto à exploração dos serviços a seu cargo, devendo manter em dia o respectivo cadastro, afectar-lhe os bens que nele convenha incorporar, desafectar os dispensáveis e assegurar a respectiva polícia.
2.

Os bens do domínio privado dos CTT afectos à exploração dos seus serviços e os demais bens que a empresa receba ou adquira para realização dos seus fins constituem o seu património privativo.

Art. 34.º - 1. As tarifas serão fixadas de modo a assegurar o equilíbrio económico entre as receitas e os encargos da empresa, a fim de satisfazer, com regularidade e continuidade, as necessidades colectivas, acompanhando o desenvolvimento destas e o aperfeiçoamento dos meios técnicos utilizáveis.
2.

No cálculo das taxas ter-se-á em conta, designadamente:

a)

A cobertura do custo de produção dos serviços prestados;

b)

A reintegração dos bens utilizados, de modo a permitir a sua oportuna renovação;

c)

A satisfação dos encargos financeiros dos capitais investidos.

3.

Na fixação das taxas relativas aos serviços internacionais serão também tomadas em consideração as disposições aplicáveis dos tratados, convenções e acordos em vigor.

Art. 35.º - 1. As taxas unitárias são fixadas em portaria firmada pelo Ministro das Comunicações, ouvido o Conselho de Ministros, correspondendo:
a)

Nos serviços postais, ao porte mínimo da carta ordinária;

b)

Nos serviços telegráficos, ao custo de uma palavra ordinária da zona interna do regime metropolitano;

c)

Nos serviços telefónicos, ao custo de uma conversação local com o mínimo de duração.

2.

São fixados pelo Ministro das Comunicações, de acordo com o disposto no presente Estatuto e disposições regulamentares:

a)

Os coeficientes de tarifação dos serviços metropolitanos;

b)

As taxas dos CTT do serviço nacional ultramarino e do serviço internacional;

c)

As quotas-partes das taxas dos CTT dos serviços referidos na alínea anterior que não constem dos respectivos tratados, convenções ou acordos ou aí não estejam especificadas;

d)

As taxas aplicáveis aos licenciamentos da competência dos CTT;

e)

Os demais preços necessários ao estabelecimento dos sistemas tarifários dos CTT.

3.

Os quantitativos das taxas obtidas por aplicação de coeficientes de tarifação ou que resultem da conversão de moeda estrangeira são arredondados, quando necessário, nos termos que forem aprovados pelo Ministro das Comunicações.

4.

Em casos de reconhecida urgência, mediante proposta do conselho de administração, o Ministro das Comunicações pode aprovar, a título provisório, alterações de taxas ou novas taxas, com excepção das unitárias a que se refere o n.º 1. A aprovação definitiva depende de parecer do conselho geral, a obter na primeira reunião que se verificar após a aprovação provisória.

5.

Os tarifários dos CTT são constituídos pelas tabelas de taxas ou preços determinados nos termos dos números anteriores deste artigo.

6.

Salvas as excepções a que alude o artigo seguinte, a execução pelos CTT dos serviços tabelados depende do pagamento das taxas correspondentes que estiverem em vigor. As alterações dessas taxas ou qualquer nova taxa, ainda que fixadas a título provisório, só vigoram a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário do Governo, ou em data posterior, se assim for determinado.

Art. 36.º - 1. São mantidas as isenções e reduções de taxas concedidas pelas leis em vigor. O Presidente da República, o Presidente do Conselho de Ministros, o Presidente da Assembleia Nacional, o Presidente da Câmara Corporativa, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, os Ministros, os Secretários de Estado, os Subsecretários de Estado, o Procurador-Geral da República, o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, os membros dos conselhos de administração e fiscal dos CTT e o presidente e o vice-presidente do conselho geral podem utilizar gratuitamente os serviços nacionais de telecomunicações. As gratuitidades e isenções a estabelecer para o pessoal dos CTT serão fixadas em regulamento interno.
2.

Os CTT pagarão ao Estado a renda de 1 por cento sobre a receita cobrada da sua exploração. Esta renda constituirá encargo da conta correspondente e será liquidada mensalmente.

3.

Constituem receita do Estado as taxas relativas a licenciamentos concedidos pelos CTT que digam respeito a serviços não abrangidos pelo exclusivo definido no artigo 4.º deste Estatuto.

4.

As importâncias pelas quais os CTT sejam credores do Estado por virtude de serviços prestados ou de cedência de material e que não hajam sido liquidadas até trinta dias antes do encerramento da conta de gerência dos CTT serão deduzidas nas importâncias a pagar ao Estado a título de renda ou de participação nos lucros.

Art. 37.º - 1. Os CTT podem contrair empréstimos em moeda nacional ou estrangeira, titulados por qualquer das formas de uso corrente e em conformidade com os preceitos da legislação vigente.
2.

Os empréstimos por prazo superior a cinco anos só podem ser contraídos para a realização de investimentos reprodutivos, para renovação ou ampliação de instalações e serviços ou para conversão de dívidas anteriores, a curto ou a médio prazo.

3.

A realização de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a cinco anos ou em moeda estrangeira dependerá de autorização dada em portaria dos Ministros das Finanças e das Comunicações, nela se fixando o plano e demais condições da operação, incluindo as garantias a prestar.

4.

Os títulos de crédito e os rendimentos do património dos CTT poderão servir de caução aos empréstimos contraídos.

Art. 38.º - 1. A gestão financeira e patrimonial dos CTT será disciplinada pelas seguintes previsões:
a)

Programa de desenvolvimento e financeiro plurianual;

b)

Programa anual de trabalhos;

c)

Orçamento anual.

2.

O programa financeiro deverá prever, em relação ao prazo adoptado, a evolução das receitas e das despesas, os investimentos previstos e as fontes de financiamento que deverão ser utilizadas.

3.

Anualmente será elaborado, de acordo com o programa financeiro, o programa dos trabalhos exigidos pela manutenção, actualização técnica e expansão dos serviços, bem como dos demais encargos do seu desenvolvimento normal.

4.

O orçamento será ordinário e extraordinário, prevendo-se no primeiro a conta de lucros e perdas, que tomará em consideração as previsões da conta de exploração, e no segundo as contas de estabelecimento e renovação.

Art. 39.º - 1. Salvo durante um período de adaptação, que não poderá exceder três anos, a contar de 1 de Janeiro de 1970, os programas, os orçamentos anuais e a contabilidade dos CTT serão organizados em conformidade com os objectivos industriais da empresa e as exigências da exploração.
2.

Na execução do orçamento e na contabilidade assegurar-se-á a fiscalização da arrecadação das receitas e da regularidade das despesas.

Art. 40.º - 1. O orçamento será executado de modo que na efectivação das despesas se respeite o princípio da autorização dependente de cabimento na dotação orçamental.
2.

A comissão executiva pode autorizar as transferências de verbas orçamentais que não se destinem a fins acessórios da exploração.

3.

O reforço de dotações orçamentais com compensação em excesso de receitas a cobrar relativamente à previsão ou à abertura de créditos extraordinários depende de deliberação do conselho de administração, com voto concordante do conselho fiscal.

4.

Depende também de deliberação do conselho de administração, com voto concordante do conselho fiscal, a transferência de verbas que reforcem dotações orçamentais destinadas a fins acessórios da exploração, nomeadamente fins sociais, culturais, beneficentes ou de previdência e de publicidade.

Art. 41.º - 1. O valor dos bens da empresa e do domínio público a cargo dela será amortizado de maneira contínua, nos termos que forem fixados pelo conselho de administração, com acordo do conselho fiscal, homologados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Comunicações.
2.

O montante anual das amortizações ou reintegrações constituirá encargo da conta de exploração e será escriturado numa conta de amortizações.

Art. 42.º - 1. Os CTT manterão as seguintes contas de reserva:
a)

Reserva para investimento;

b)

Reserva geral.

2.

Constituem a reserva para investimento:

a)

As importâncias dos lucros apurados em cada exercício que, pelo conselho geral, lhe forem anualmente destinadas;

b)

As receitas de subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados de que a empresa seja beneficiária para a realização dos seus fins.

3.

Constitui a reserva geral a percentagem dos lucros de cada exercício que lhe for destinada por deliberação do conselho geral.

Art. 43.º As disponibilidades dos CTT que se não encontrem investidas em estabelecimento e não sejam necessárias ao maneio dos serviços de tesouraria e armazéns podem aplicar-se em títulos de crédito ou depósitos a prazo. A compra e venda de títulos e a constituição de depósitos a prazo dependem de resolução do conselho de administração, com parecer favorável do conselho fiscal.
Art. 44.º - 1. Anualmente serão elaborados, com referencia ao dia 31 de Dezembro, o cadastro dos bens da empresa e do domínio público a cargo dela, o respectivo inventário, o balanço e a conta de ganhos e perdas do exercício.
2.

Até 15 de Maio de cada ano deverá ser remetido aos membros do conselho geral o relatório do conselho de administração referente ao exercício anterior, acompanhado do balanço, da conta de ganhos e perdas e do parecer do conselho fiscal.

3.

O inventário e a conta de exploração baseada na receita e na despesa liquidadas estarão patentes à consulta dos membros do conselho geral de 15 de Maio a 12 de Junho seguinte, podendo os referidos membros solicitar aos serviços todos os esclarecimentos que, acerca desses documentos, julguem necessários.

Art. 45.º - 1. Quando a conta de ganhos e perdas de um exercício encerre com lucros, o conselho geral deliberará a respectiva distribuição, atribuindo 5 por cento, pelo menos, a reserva geral, 20 por cento ao Estado, a título de participação nos lucros da empresa, e dispondo do remanescente consoante o estabelecido nos números seguintes.
2.

Se a diminuta importância de lucro ou as previsões do próximo exercício o aconselharem, será levado o remanescente a conta nova.

3.

Caso a importância o justifique e as circunstâncias o permitam, será o remanescente assim distribuído:

a)

Pela reserva para investimento;

b)

Do restante, mas nunca em quantia superior à destinada aos fins consignados na alínea a), o conselho geral votará a importância a distribuir, a título de participação nos lucros, pelo pessoal da empresa e retirar-se-á o que, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º, corresponda ao conselho de administração a esse título;

c)

As sobras eventuais destinar-se-ão a provisões especiais ou conta nova.

4.

O montante da participação do pessoal nos lucros da empresa poderá ir até 12,5 por cento do valor global das remunerações certas pagas no exercício e a sua distribuição será efectuada em termos a fixar em regulamento interno aprovado pelo conselho geral.

5.

No caso de a conta saldar com prejuízo que não possa ser suportado pela reserva geral, será esse prejuízo levado à conta do exercício seguinte.

Art. 46.º Quando o conselho geral considere responsáveis membros dos conselhos de administração ou fiscal por actos por eles praticados ou por factos ocorridos durante a sua gerência, cabe aos visados recurso para o Tribunal de Contas, que o julgará contenciosamente.
Art. 47.º - 1. O balanço e a conta de ganhos e perdas, depois de aprovados, serão publicados no Diário do Governo.
2.

Será também feita a publicação dos referidos documentos em folheto avulso, com tiragem não inferior a cinco mil exemplares, para distribuição gratuita.

Art. 48.º - 1. O movimento de fundos respeitantes a operações a cargo dos CTT será feito por intermédio dos cofres dependentes do Ministério das Finanças, salvo quanto a Lisboa e aos concelhos limítrofes em regime especial, nos quais esses fundos serão entregues na tesouraria dos CTT. Esta excepção poderá abranger outros concelhos, em condições a aprovar prèviamente pelo Ministro das Finanças e mediante notificação dos CTT à Direcção-Geral da Fazenda Pública, feita com a antecedência mínima de noventa dias.
2.

As importâncias arrecadadas e as pagas nos cofres do Tesouro, respeitantes aos serviços dos CTT, serão escrituradas em conta especial de operações de tesouraria, ficando o Banco de Portugal, como caixa geral do Tesouro, e os cofres dependentes do Ministério das Finanças autorizados a pagar, sem dependência de ordem prévia da Direcção-Geral da Fazenda Pública, as despesas classificadas na referida conta.

3.

A Direcção-Geral da Contabilidade Pública e os CTT procederão mensalmente à conferência da conta corrente respectiva, devendo o saldo apurado no fim de cada mês ser entregue à entidade credora.

Art. 49.º A cobrança, efectuada pelos CTT, dos direitos aduaneiros provenientes do despacho de correspondências, encomendas e outros objectos postais será entregue nas tesourarias das alfândegas das localidades que forem fixadas por acordo entre a respectiva Direcção-Geral e a empresa.
Art. 50.º - 1. O produto da emissão de vales nas estações de Lisboa será entregue na sede do Banco de Portugal, como caixa geral do Tesouro, e o dos vales emitidos em outras localidades nos correspondentes cofres dependentes do Ministério das Finanças.
2.

O pagamento de vales far-se-á consoante preceituar o regulamento aprovado pelo Ministro das Finanças.

3.

As importâncias arrecadadas e pagas nos cofres do Tesouro serão escrituradas como operações de tesouraria nas contas de vales nacionais, ultramarinos e internacionais.

Art. 51.º As disponibilidades dos CTT serão depositadas à ordem destes, em conta corrente ou a prazo, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, aplicando-se-lhes o disposto no Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969.

CAPÍTULO V — Disposições diversas e transitórias

Art. 52.º - 1. A gestão da empresa reger-se-á pelo presente Estatuto e pelas leis e regulamentos que o venham a completar, aplicando-se nos casos omissos, nomeadamente quanto a capacidade jurídica, competência da administração e regime dos actos desta e ao dos seus membros, o disposto na lei comum para as sociedades comerciais, com as necessárias adaptações aos casos.
2.

As normas deste Estatuto que constituem direito excepcional só poderão ser revogadas ou alteradas mediante revogação ou alteração expressa, com menção precisa das disposições afectadas.

Art. 53.º - 1. A exploração, o uso público e o funcionamento dos serviços a cargo dos CTT continuam a reger-se pelas leis e regulamentos correspondentes em tudo o que não estiver previsto no presente Estatuto.
2.

Os CTT conservam os direitos e assumem as responsabilidades atribuídas ao Estado nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente quanto:

a)

À cobrança coerciva de taxas e rendimentos do serviço e de outros créditos dos CTT;

b)

À sua representação pelo Ministério Público em quaisquer tribunais, sem prejuízo de patrocínio, por advogado constituído, sempre que o conselho de administração assim o entenda;

c)

À isenção de impostos, contribuições e taxas, tanto gerais e especiais como extraordinários, do Estado, das autarquias locais e dos institutos públicos; de custas e demais encargos em processos judiciais, administrativos e fiscais;

d)

À expropriação por utilidade pública, efectivação de despejos administrativos e policiais, ocupação de terrenos, implantação de traçados, estabelecimento de zonas de protecção e construção de instalações;

e)

À inviolabilidade e ao sigilo das correspondências postais e das telecomunicações, ao segredo relativo a assuntos de serviço e à intervenção de quaisquer entidades estranhas em matérias relacionadas com a execução dos serviços;

f)

À suspensão temporária, total ou parcial, por determinação do Governo, de qualquer dos serviços a seu cargo;

g)

À protecção das suas instalações e do seu pessoal;

h)

Ao uso público dos serviços, à sua fiscalização, definição de infracções respectivas e à aplicação das consequentes penalidades,

i)

À fiscalização radioeléctrica e às intimações, aplicação de sanções e demais actos daquela resultantes;

j)

À responsabilidade civil extracontratual.

3.

Em relação aos utentes, a responsabilidade dos CTT não poderá abranger, em caso algum, lucros cessantes; as indemnizações por danos emergentes serão fixadas nos termos e dentro dos limites previstos nos respectivos regulamentos.

4.

A aceitação, pelos CTT, de objectos postais só pode provar-se pelo correspondente registo.

5.

Fica excluída a responsabilidade dos CTT quando se prove a existência de culpa ou dolo dos utentes ou de caso fortuito ou de força maior e quando tenham expirado os prazos regulamentares de reclamação.

Art. 54.º O serviço internacional de correios e telecomunicações rege-se pelos tratados, convenções e acordos celebrados pelo Estado Português, observados os preceitos legais aplicáveis.
a)

As aquisições de material já autorizadas;

b)

As pequenas obras, já adjudicadas, de conservação, reparação ou simples arranjo de edifícios;

c)

As empreitadas e os projectos das obras a que se refere o Decreto-Lei n.º 40747, de 31 de Agosto de 1956, que já tenham sido objecto de contrato.

Art. 56.º - 1. A transferência para os Correios e Telecomunicações de Portugal dos imóveis, veículos, instalações e demais bens que integram a universalidade do estabelecimento a cargo da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, qualquer que seja a modalidade de inscrição nos correspondentes registos, operar-se-á por força do artigo 3.º, n.º 1, do presente Estatuto, o qual constituirá título suficiente para todos os efeitos legais, inclusive os de registo.
2.

Em caso de dúvida, é título bastante para determinar a transferência prevista no número anterior a simples declaração feita pelos CTT e confirmada pela Direcção-Geral da Fazenda Pública de que os respectivos bens se incluem na mencionada universalidade.

Art. 57.º Os contratos de arrendamento em que os CTT sejam parte consideram-se de natureza comercial ou industrial, mas poderão ser celebrados mediante simples escrito particular.
Art. 58.º Salvo quanto a patrocínio judiciário, a representação da empresa prevista no artigo 13.º, n.º 1, alínea c), poderá efectivar-se, no que respeita a actos e contratos, mediante simples credencial subscrita pelo correio-mor ou por um administrador-delegado e autenticada com o selo em relevo dos Correios e Telecomunicações de Portugal.
Art. 59.º - 1. Os servidores dos CTT que forem investidos nos lugares de presidente do conselho de administração e de administradores-delegados desempenharão essas funções em comissão de serviço; decorridos dois anos, e se for mantida a comissão, consideram-se investidos na categoria mais elevada do escalão a que pertencerem, independentemente de vaga, caso não pertençam já a essa categoria.
2.

O tempo de serviço prestado na comissão executiva pelos servidores a que alude o número anterior é contado para efeitos de aposentação. As pensões de aposentação correspondentes serão afectadas pelo coeficiente que, para o efeito, for fixado no regulamento respectivo.

3.

Consideram-se investidos nas funções de correio-mor e de administradores-delegados, a partir de 1 de Janeiro de 1970, respectivamente, os actuais correio-mor e administradores-adjuntos.

4.

O primeiro mandato dos membros do conselho de administração poderá ser fixado para cada um deles, pelo Ministro das Comunicações, entre dois a cinco anos.

Art. 60.º - 1. Até 31 de Dezembro de 1969 incumbe ao correio-mor exercer as atribuições do conselho de administração relativas à elaboração dos regulamentos do pessoal e de outros previstos neste Estatuto.
2.

O orçamento de 1970, elaborado nos moldes actuais, fica apenas dependente da aprovação do Ministro das Comunicações e será oportunamente adaptado à estrutura da empresa. O orçamento assim alterado será apresentado pelo correio-mor a visto do mesmo Ministro, passando a abranger, para todos os efeitos, o exercício do ano completo.

3.

O programa de trabalhos para o ano de 1970 fica apenas sujeito a aprovação do Ministro das Comunicações.

4.

O primeiro programa de desenvolvimento e financeiro plurianual será elaborado com origem no ano civil seguinte ao da entrada em vigor deste Estatuto.

5.

A apresentação das contas do exercício relativo ao ano civil anterior ao da entrada em vigor deste Estatuto fica ainda sujeita às normas actualmente em vigor.

Art. 61.º Transitòriamente, o presidente do conselho geral, a pedido do presidente do conselho de administração e com o parecer favorável do conselho fiscal, pode adiar as primeiras reuniões ordinárias anuais do conselho geral até 15 de Outubro do ano correspondente. Neste caso, as datas fixadas para consulta e remessa aos membros do conselho geral da respectiva documentação serão alteradas em conformidade, sem prejuízo, porém, do condicionalismo estabelecido para a convocação do referido conselho geral.
Art. 62.º Enquanto não forem estabelecidas, nos termos do presente Estatuto, as remunerações dos membros dos conselhos de administração e fiscal, os seus ordenados e gratificações mensais serão os que se encontram fixados para os Telefones de Lisboa e Porto.
Art. 63.º - 1. A partir de 1 de Janeiro de 1970 o conselho de administração, a comissão executiva e o conselho fiscal dos CTT ficam investidos, respectivamente, em todos os poderes e deveres atribuídos por lei ao conselho de administração, à comissão executiva e ao conselho fiscal dos TLP, considerando-se estes órgãos dissolvidos na mesma data.

O exercício destas funções não dá direito a quaisquer remunerações suplementares.

2.

Após a data referida no número anterior, a resolução do expediente diário dos TLP competirá ao membro da comissão executiva dos CTT que, para esse efeito, for designado pelo correio-mor, o qual será coadjuvado por servidores desta última empresa, no máximo de quatro, nas condições que forem fixadas pelo conselho de administração.

3.

Os TLP comparticiparão nos encargos de gestão das duas empresas nas condições que forem estabelecidas pelo conselho de administração com o acordo do conselho fiscal.

4.

Constituirá receita dos CTT a participação nos lucros atribuída pelo conselho geral dos TLP aos membros do conselho de administração desta empresa.

Art. 64.º - 1. A partir de 1 de Janeiro de 1970 o presidente e os vogais do conselho fiscal dos TLP passam, independentemente de quaisquer formalidades, respectivamente, a presidente e vogais do conselho fiscal dos CTT.
2.

O primeiro mandato dos membros do conselho fiscal poderá ser fixado para cada um deles, pelos Ministros das Comunicações e das Finanças, conjuntamente, entre dois a cinco anos.

Art. 65.º Até que seja considerada oportuna a sua integração nos CTT, a exploração dos serviços de comunicações telefónicas e telecomunicações complementares nas áreas de Lisboa e Porto e seus arredores será assegurada pela empresa Telefones de Lisboa e Porto, nos termos do seu Estatuto.
Art. 66.º O conselho de administração apresentará ao Governo, por intermédio do Ministro das Comunicações, propostas fundamentadas de alterações ao presente Estatuto, decorridos no máximo três anos após a sua entrada em vigor, contemplando:
a)

A evolução do regime jurídico do pessoal do escalão II no sentido de o aproximar da regulamentação jurídica do contrato individual de trabalho sem prejuízo das características do serviço público de correios e telecomunicações;

b)

A intensificação da participação do pessoal na vida da empresa;

c)

A revisão da participação do Estado nas receitas e lucros da empresa proporcionada à evolução da situação financeira, capacidade de investimento e perspectivas evidenciadas pelo plano financeiro plurianual aprovado;

d)

As medidas que possibilitem melhorias de produtividade dos serviços e as regras de avaliação dos resultados atingidos neste domínio para cada ramo de exploração a cargo da empresa;

e)

As providências tendentes a conseguir o menor preço de custo para os serviços prestados, tendo em conta a incidência de todos os factores de produção neles intervenientes;

f)

Se ainda não se tiver operado a integração da empresa pública TLP nos CTT, as medidas necessárias para que tal integração se efectue em breve prazo.

Ministérios das Finanças e das Comunicações, 31 de Outubro de 1969. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas. - O Ministro das Comunicações, Fernando Alberto de Oliveira.

Anexo II ao Decreto-Lei n.º 49368

ALTERAÇÕES AO ESTATUTO DOS TELEFONES DE LISBOA E PORTO

...

Art. 2.º - 1. A gerência dos TLP competirá aos seguintes órgãos:
a)

Conselho de administração;

b)

Conselho fiscal;

c)

Conselho geral.

2.

A partir de 1 de Janeiro de 1970 o actual conselho de administração, a respectiva comissão executiva e o conselho fiscal dos TLP consideram-se dissolvidos, passando a competência destes órgãos a ser exercida pelo conselho de administração e respectiva comissão executiva e pelo conselho fiscal dos Correios e Telecomunicações de Portugal, que, para todos os efeitos, constituem os órgãos correspondentes da empresa.

3.

O Governo exercerá poderes de inspecção e as demais atribuições indicadas no presente Estatuto.

Art. 3.º - 1. Competem ao conselho de administração todos os poderes necessários para assegurar a existência da empresa, a sua representação em juízo ou fora dele, o aperfeiçoamento, o desenvolvimento e a gestão do seu património, incluindo a aquisição e alienação de bens e o regular funcionamento dos serviços a seu cargo, desde que não estejam neste Estatuto ou por lei atribuídos a outras entidades ou a outros órgãos da empresa.
2.

O conselho de administração reunirá ordinàriamente uma vez por semana e extraordinàriamente sempre que o seu presidente o convoque.

Art. 4.º - 1. Incumbe ao conselho de administração definir a competência da sua comissão executiva. Esta competência será a que se encontra actualmente estabelecida e manter-se-á enquanto o conselho de administração a não modificar.
2.

A resolução do expediente diário competirá ao membro da comissão executiva que para o efeito for designado pelo correio-mor. No exercício deste cargo poderá o referido membro ser coadjuvado por servidores dos CTT, no máximo de quatro, nas condições que forem fixadas pelo conselho de administração.

Art. 5.º - 1. Competem ao conselho fiscal as atribuições legalmente conferidas aos conselhos fiscais das sociedades anónimas.
2.

O conselho fiscal terá uma reunião ordinária em cada mês e reunirá extraordinàriamente, por si ou em conjunto com o conselho de administração, sempre que for convocado pelo seu presidente.

3.

Às reuniões ordinárias do conselho de administração deverá assistir, sem voto, um dos vogais do conselho fiscal para esse efeito escalonado.

Art. 6.º - 1. O conselho geral é presidido por individualidade estranha aos TLP, designada em portaria, subscrita pelo Ministro das Comunicações, precedendo resolução do Conselho de Ministros.
2.

Por portaria do Ministro das Comunicações será designado um vice-presidente do conselho geral, escolhido entre os vogais respectivos, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

3.

Enquanto não forem designados o presidente e o vice-presidente, ou quando se verificar a ausência destes, as sessões serão presididas pelo mais velho dos vogais presentes.

4.

Compõem o conselho geral:

a)

Um representante do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho, designado pelo Presidente do Conselho de Ministros;

b)

Um representante do Ministério das Finanças, designado pelo respectivo Ministro;

c)

Um representante do Ministério da Economia, designado pelo respectivo Ministro;

d)

Um representante de cada uma das Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto, designado por estes corpos administrativos de entre os respectivos vereadores;

e)

Um representante das câmaras municipais da área com centro em Lisboa, definida nos contratos de concessão celebrados com The Anglo-Portuguese Telephone Company, Ltd., e um representante das da área com centro no Porto, definida nos mesmos contratos, ambos designados pelo Ministro do Interior;

f)

Um representante de cada uma das Corporações da Lavoura, do Comércio, da Indústria, do Crédito e Seguros, dos Transportes e Turismo e da Imprensa e Artes Gráficas, designados pelas respectivas Corporações;

g)

Dois vogais escolhidos entre professores do ensino superior que rejam matérias relativas à administração pública, direito administrativo ou telecomunicações, designados pelo Ministro da Educação Nacional.

5.

Os membros dos conselhos de administração e fiscal deverão assistir às reuniões do conselho geral e poderão participar nos trabalhos, usando da palavra e apresentando propostas e sugestões, mas sem voto deliberativo.

...

Art. 9.º - 1. Os encargos de gestão dos TLP serão suportados pela empresa e pagos aos CTT nas condições que forem estabelecidas pelo conselho de administração, com o parecer favorável do conselho fiscal.
2.

Os membros do conselho geral perceberão, por cada reunião a que assistam, uma senha de presença do quantitativo fixado pelo Ministro das Comunicações e terão direito ao abono das despesas de transporte e ajuda de custo quando, residindo fora de Lisboa, tenham de assistir a reuniões ou actos de serviço.

...

Art. 11.º - 1. Compete ao Governo, pelo Ministro das Comunicações:
a)

Aprovar os regulamentos do serviço telefónico;

b)

Aprovar os programas anuais de trabalho;

c)

Mandar inspeccionar, sempre que o julgue necessário, os serviços dos TLP e solicitar da respectiva administração todos os esclarecimentos que tiver por convenientes;

d)

Autorizar a alienação de bens imobiliários de valor superior ao limite que para este efeito entenda fixar.

2.

Compete ao Governo, pelos Ministros das Finanças e das Comunicações, aprovar os programas de desenvolvimento e financeiros plurianuais e os orçamentos anuais.

3.

Os actos praticados para desempenho da competência conferida na alínea a) do n.º 1 tomarão a forma de portaria.

...

Art. 13.º - 1. ...
2.

...

a)

...

b)

Aos membros dos conselhos de administração e fiscal e ao presidente e vice-presidente do conselho geral dos TLP;

c)

...

3.

...

4.

...

5.

...

6.

...

...

Art. 17.º - 1. Ao pessoal dos TLP aplica-se a regulamentação jurídica do contrato individual de trabalho, com as adaptações exigidas pela sua futura integração nos Correios e Telecomunicações de Portugal e pelas características do serviço público, decretadas pelos Ministros das Comunicações e das Corporações e Previdência Social.
2.

...

3.

...

4.

Logo que seja definido o novo esquema do pessoal dos CTT será revisto o aludido acordo colectivo de trabalho, no sentido de estabelecer uma nova correspondência de categorias, visando a progressiva equiparação de vencimentos, com vista à integração referida no n.º 1 deste artigo.

...

Art. 22.º - 1. Os TLP arrecadam as receitas provenientes da prestação dos serviços a seu cargo e dos rendimentos dos bens que administrem ou possuam.
2.

Poderão contrair empréstimos a curto ou a médio prazo em estabelecimentos bancários nacionais ou estrangeiros para antecipação de receitas, aquisição de material ou de prédios e maneio de tesouraria.

3.

Os aumentos de taxas consentidos pelo Decreto-Lei n.º 46033 serão cobrados pelos TLP com consignação para o serviço da dívida contraída para com a antiga concessionária, podendo os saldos que eventualmente se apurarem em cada ano e que pertencem ao Estado ser aplicados no financiamento de investimentos dos próprios TLP, desde o início da actividade destes, mediante autorização e nas condições fixadas pelo Ministro das Finanças.

4.

Os TLP pagarão ao Estado a renda de 1 por cento sobre a receita cobrada da sua exploração, a qual constituirá encargo da respectiva conta e será liquidada mensalmente.

...

Art. 25.º - 1. O valor dos bens da empresa e do domínio público a cargo dela será amortizado de maneira contínua, nos termos que forem fixados pelo conselho de administração, com acordo do conselho fiscal, homologado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Comunicações.
2.

O montante anual das amortizações ou reintegrações constituirá encargo da conta de exploração e será escriturado numa conta de amortizações.

Art. 26.º Os TLP manterão as seguintes contas de reserva:
a)

Reserva para investimento;

b)

Reserva geral.

Art. 27.º Constituem a reserva para investimento:
a)

As importâncias dos lucros apurados em cada exercício que, pelo conselho geral, lhe forem anualmente destinadas;

b)

As receitas de subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados de que a empresa seja beneficiária para a realização dos seus fins.

Art. 28.º Constitui a reserva geral a percentagem dos lucros de cada exercício que lhe for destinada por deliberação do conselho geral.
Art. 29.º As disponibilidades dos TLP que se não encontrem investidas em estabelecimento e não sejam necessárias ao maneio dos serviços de tesouraria e armazéns podem aplicar-se em títulos de crédito ou depósitos a prazo. A compra e venda de títulos e a constituição de depósitos a prazo dependem de resolução do conselho de administração, com parecer favorável do conselho fiscal.

...

Art. 31.º - 1. Quando a conta de ganhos e perdas de um exercício encerre com lucros, o conselho geral deliberará a respectiva distribuição, atribuindo 5 a 10 por cento à reserva geral, 20 por cento ao Estado, a título de participação nos lucros da empresa, e dispondo do remanescente consoante o estabelecido nos números seguintes.
2.

...

3.

Caso a importância o justifique e as circunstâncias permitam, será o remanescente assim distribuído:

a)

Pela reserva para investimento;

b)

Do restante, mas nunca em percentagem superior à destinada aos fins consignados na alínea a), o conselho geral votará a importância a distribuir, a título de participação nos lucros, pelos vogais do conselho de administração - participação esta que reverterá integralmente para os CTT - e pelo pessoal da empresa, segundo as normas que forem aprovadas pelo Ministro das Comunicações;

c)

O restante destinar-se-á a provisões especiais ou a conta nova.

4.

...

Ministérios das Finanças e das Comunicações, 31 de Outubro de 1969. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas. - O Ministro das Comunicações, Fernando Alberto de Oliveira.

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