Decreto-Lei n.º 49399 — Procede à revisão da Lei n.º 2073, que promulga disposições relativas ao exercício da indústria hoteleira e similares -…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1986-09-30, Decreto-Lei n.º 328/86 — Estabelece normas respeitantes ao aproveitamento dos recursos tu…
Procede à revisão da Lei n.º 2073, que promulga disposições relativas ao exercício da indústria hoteleira e similares - Revoga os artigos 1.º a 10.º, 19.º, 20.º e 22.º da referida lei
Art. 54.º - 1. Os processos relativos às infracções ao disposto no presente diploma e disposições regulamentares que devam ser punidas nos termos dos artigos 50.º a 52.º serão instruídos pela Direcção-Geral do Turismo.
Na instrução dos processos deverão sempre ser ouvidos em auto os interessados e as testemunhas indicadas.
Para efeitos do disposto no n.º 1, todas as autoridades e seus agentes que tomarem conhecimento de quaisquer infracções deverão participá-las à Direcção-Geral do Turismo.
Art. 55.º - 1. Independentemente da aplicação de qualquer das sanções previstas neste diploma, a Direcção-Geral do Turismo cobrará dos estabelecimentos as importâncias recebidas para além dos preços legalmente fixados e providenciará no sentido da sua restituição aos interessados.
Quando a restituição for inviável por facto imputável ao interessado, a importância reverterá para o Fundo de Turismo.
A Direcção-Geral do Turismo notificará a empresa para o efeito previsto no n.º 1, fixando prazo para a entrega, findo o qual será extraída certidão do processo, que constitui título executivo bastante e que será enviada aos tribunais fiscais para cobrança coerciva.
Art. 56.º - 1. São aplicáveis aos estabelecimentos sem interesse para o turismo, nos termos fixados em regulamento, os n.os 1, 2 e 3 do artigo 50.º, reduzida a multa a 10000$00.
Das decisões dos presidentes das câmaras que apliquem quaisquer das sanções cabe recurso, de acordo com o disposto do Código Administrativo.
Art. 57.º A aplicação das sanções estabelecidas no artigo 50.º terá lugar, independentemente do procedimento criminal a que as faltas cometidas derem causa, nos termos da legislação respectiva.
CAPÍTULO VIII — Disposições transitórias e finais
Art. 58.º - 1. O disposto no presente diploma e suas disposições regulamentares aplicar-se-á aos estabelecimentos existentes à data da sua entrada em vigor, com ressalva do que se dispõe nos números seguintes quanto às classificações.
Até 31 de Dezembro de 1970, a Direcção-Geral do Turismo reclassificará os estabelecimentos hoteleiros existentes e, até 31 de Dezembro de 1971, os estabelecimentos similares, de acordo com os requisitos mínimos estabelecidos.
Quando se mostre necessário realizar obras para que o estabelecimento mantenha a classificação actual, a Direcção-Geral do Turismo notificará o interessado das obras a executar, do prazo fixado para a sua realização e, ainda, da classificação que lhe será atribuída se elas não forem realizadas.
O prazo previsto no número anterior será fixado pela Direcção-Geral do Turismo, atendendo à importância das obras e à classificação actual do estabelecimento, não podendo, em qualquer caso, exceder dois anos, a contar da data da notificação.
Art. 59.º Até ser efectuada a reclassificação prevista no artigo anterior, os estabelecimentos usarão aquela que lhes couber, nos termos da tabela anexa ao regulamento.
Art. 60.º Enquanto não for publicado o diploma regulador do sistema «tudo incluído», as empresas poderão propor a aprovação de tabelas cujos preços incluam todas as taxas e impostos a cobrar, desde que nelas se discriminem o preço a praticar e a percentagem a retirar para essas taxas e impostos.
Art. 61.º O Secretário de Estado da Informação e Turismo resolverá por despacho, publicado no Diário do Governo, as dúvidas levantadas pela aplicação deste decreto-lei e disposições regulamentares.
Art. 62.º O regulamento relativo à instalação dos estabelecimentos hoteleiros e similares será publicado no prazo de noventa dias.
Art. 63.º Ficam revogados os artigos 1.º a 10.º, 19.º, 20.º e 22.º da Lei n.º 2073, de 23 de Dezembro de 1954.
Art. 64. O presente diploma entrará em vigor com o decreto previsto no artigo 62.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 21, de Novembro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 24 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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